Lei Estadual n° 10.261/68, de 28.10.68, com as alterações vigentes. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Artigos: 241 a 263 Flashcards
(41 cards)
Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido retirar em qualquer hipótese documentos ou objetos existentes na repartição.
ERRADO. Ao contrário do que afirmado (“em qualquer caso”), admite-se retirar documentos ou objetos existentes na repartição, DESDE QUE AUTORIZADO previamente pela autoridade competente. Eis o teor do dispositivo em que se sustenta a questão (art. 242, II):
Art. 242 – Ao funcionário é proibido:
(…)
II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.
Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido entreter-se durante o expediente com a leitura de circulares e normativos difundidos pelo órgão, devendo tal postura ocorrer fora do trabalho, em período sem expediente.
ERRADO . Art. 242, III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras
atividades estranhas ao serviço;
Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido deixar de comparecer ao serviço justificadamente.
ERRADO. Um dos deveres do servidor público é ser assíduo e pontual. Logo, não poderá faltar o serviço injustificadamente. Daí o erro sutil da questão: se a falta for JUSTIFICADA, não haverá transgressão. Eis o teor do dispositivo que rege o tema:
Art. 242 – Ao funcionário é proibido:
(…)
IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada.
Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas.
CERTO. Dado o princípio da impessoalidade que balisa as funções administrativas estatais, não poderá o servidor público manifestar nem apreço, nem desapreço na repartição. Igualmente, não poderá solidarizar-se com aquele que promove tais manifestações. Nesse sentido o teor do inciso VI do art. 242:
Art. 242 – Ao funcionário é proibido:
(…)
VI – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas.
Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, salvo como representante de outrem.
ERRADO. Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
A responsabilidade do servidor público por danos que dá causa à Fazenda Pública é subjetiva.
CERTO. Em conformidade com o art. 245. Responsabilidade civil (por danos) do servidor público é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa, além, é claro, do nexo de causalidade entre a conduta dele e o danos efetivamente causado. Nos termos do referido artigo:
Art. 245 – O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
O funcionário que adquirir materiais em desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, não sendo possível o desconto no seu vencimento ou remuneração.
ERRADO. Ao contrário do que afirmado, poderá, sim, haver o desconto no vencimento ou remuneração do servidor. Nesses termos, o art. 246:
Art. 246 – O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo- -se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
E de acordo com o conteúdo do art. 248, o desconto tratado não poderá exceder a 10ª parte do valor do vencimento ou remuneração do servidor (comentários opostos à alternativa anterior).
A importância de eventual indenização à Fazenda Pública poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor não excedendo o desconto à 20ª (vigésima) parte do valor destes.
ERRADO. O desconto tratado não poderá exceder a 10ª parte do valor do vencimento ou remuneração do servidor. Nesse sentido, o art. 248:
Art. 248 – Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
A responsabilidade administrativa depende da decisão tomada em sede criminal e civil.
ERRADO. Ao contrário do que afirmado, a responsabilidade administrativa INDEPENDE da civil e da criminal. Portanto, a decisão condenatória, por exemplo, em sede de processo administrativo disciplinar, é suficiente para imputar ao servidor determinada punição administrativa, não se necessitando de um processo criminal para esse mister. Tampouco, como regra geral, será o processo administrativo disciplinar sobrestado para aguardar a decisão judicial, salvo despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena administrativa. Eis o teor dos dispositivos que tratam da disciplina dessa questão:
Art. 250 – (…)
§ 1º – A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
§ 2º – Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
§ 3º – O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.
A responsabilidade criminal do servidor público afasta a responsabilidade administrativa como corolário do princípio da abrangência
ERRADO. Não existe o tal princípio da abrangência. A responsabilidade criminal não afasta a responsabilidade administrativa, nem a civil. Assim, por um mesmo ilícito, o servidor público poderá ser punido, cumulativamente, na instância administrativa, civil e penal. Nesse sentido, o art. 250:
Art. 250 – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
A título de exemplo, imagine que o servidor público desvie recursos públicos por meio de superfaturamento em contratos administrativos. Se condenado, esse mesmo ilícito poderá render responsabilidade administrativa, civil e também penal. Administrativa: demissão. Civil: ressarcimento ao erário. Penal: pena privativa de liberdade.
Joana, analista de promotoria I, faltou sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Joana será demitida devido a sua inassiduidade.
CERTO. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos,
e V - inassiduidade. (NR)
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)
Caracteriza-se especialmente a responsabilidade pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço.
CERTO. Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade,
causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade,
ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos
nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço
O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
CERTO. Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
CERTO. Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou
entrada nos prazos legais.
A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da
indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena
disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)
Em razão de qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual, tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
ERRADO. Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo
havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de
suspensão.
Exercer, salvo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.
ERRADO. Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário: IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até terceiro grau.
ERRADO. Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge
ou parente até segundo grau;
Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, exceto quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza.
ERRADO. Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - inassiduidade. (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa
justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20
(vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
- § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada
quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da
ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o
seguinte:
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos
facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além
dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão
computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
§ 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao
funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos
proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé
pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à
defesa nacional; (NR)
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde
que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares,
salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de
suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que
tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua
fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem
prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso
couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR) XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de
lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)
- Incisos XI ao XIII acrescentados pela Lei Complementar n° 942, de
06/06/2003.
Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a
pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do
Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)
I - o Governador; (NR)
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os
Superintendentes de Autarquia; (NR)
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
(NR)
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e
de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em
abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas
continuadas ou permanentes. (NR)
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura
processo administrativo.(NR)
§ 4º - A prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na
forma do § 3º do artigo 250; (NR)
3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;
4 - no curso das práticas autocompositivas;
5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de
Conduta. - itens 3 a 5 acrescentados pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo
determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da
responsabilidade pela sua ocorrência. - Artigo 261 com redação dada pela Lei
Complementar n° 942, de 06/06/2003.