Lei Estadual n° 10.261/68, de 28.10.68, com as alterações vigentes. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Artigos: 241 a 263 Flashcards

1
Q

Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido retirar em qualquer hipótese documentos ou objetos existentes na repartição.

A

ERRADO. Ao contrário do que afirmado (“em qualquer caso”), admite-se retirar documentos ou objetos existentes na repartição, DESDE QUE AUTORIZADO previamente pela autoridade competente. Eis o teor do dispositivo em que se sustenta a questão (art. 242, II):

Art. 242 – Ao funcionário é proibido:

(…)

II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.

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2
Q

Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido entreter-se durante o expediente com a leitura de circulares e normativos difundidos pelo órgão, devendo tal postura ocorrer fora do trabalho, em período sem expediente.

A

ERRADO . Art. 242, III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras
atividades estranhas ao serviço;

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3
Q

Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido deixar de comparecer ao serviço justificadamente.

A

ERRADO. Um dos deveres do servidor público é ser assíduo e pontual. Logo, não poderá faltar o serviço injustificadamente. Daí o erro sutil da questão: se a falta for JUSTIFICADA, não haverá transgressão. Eis o teor do dispositivo que rege o tema:

Art. 242 – Ao funcionário é proibido:

(…)

IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada.

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4
Q

Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas.

A

CERTO. Dado o princípio da impessoalidade que balisa as funções administrativas estatais, não poderá o servidor público manifestar nem apreço, nem desapreço na repartição. Igualmente, não poderá solidarizar-se com aquele que promove tais manifestações. Nesse sentido o teor do inciso VI do art. 242:

Art. 242 – Ao funcionário é proibido:

(…)

VI – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas.

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5
Q

Ao funcionário público do estado de São Paulo, é proibido fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, salvo como representante de outrem.

A

ERRADO. Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

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6
Q

A responsabilidade do servidor público por danos que dá causa à Fazenda Pública é subjetiva.

A

CERTO. Em conformidade com o art. 245. Responsabilidade civil (por danos) do servidor público é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa, além, é claro, do nexo de causalidade entre a conduta dele e o danos efetivamente causado. Nos termos do referido artigo:

Art. 245 – O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

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7
Q

O funcionário que adquirir materiais em desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, não sendo possível o desconto no seu vencimento ou remuneração.

A

ERRADO. Ao contrário do que afirmado, poderá, sim, haver o desconto no vencimento ou remuneração do servidor. Nesses termos, o art. 246:

Art. 246 – O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo- -se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

E de acordo com o conteúdo do art. 248, o desconto tratado não poderá exceder a 10ª parte do valor do vencimento ou remuneração do servidor (comentários opostos à alternativa anterior).

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8
Q

A importância de eventual indenização à Fazenda Pública poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor não excedendo o desconto à 20ª (vigésima) parte do valor destes.

A

ERRADO. O desconto tratado não poderá exceder a 10ª parte do valor do vencimento ou remuneração do servidor. Nesse sentido, o art. 248:

Art. 248 – Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

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9
Q

A responsabilidade administrativa depende da decisão tomada em sede criminal e civil.

A

ERRADO. Ao contrário do que afirmado, a responsabilidade administrativa INDEPENDE da civil e da criminal. Portanto, a decisão condenatória, por exemplo, em sede de processo administrativo disciplinar, é suficiente para imputar ao servidor determinada punição administrativa, não se necessitando de um processo criminal para esse mister. Tampouco, como regra geral, será o processo administrativo disciplinar sobrestado para aguardar a decisão judicial, salvo despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena administrativa. Eis o teor dos dispositivos que tratam da disciplina dessa questão:

Art. 250 – (…)

§ 1º – A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

§ 2º – Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

§ 3º – O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

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10
Q

A responsabilidade criminal do servidor público afasta a responsabilidade administrativa como corolário do princípio da abrangência

A

ERRADO. Não existe o tal princípio da abrangência. A responsabilidade criminal não afasta a responsabilidade administrativa, nem a civil. Assim, por um mesmo ilícito, o servidor público poderá ser punido, cumulativamente, na instância administrativa, civil e penal. Nesse sentido, o art. 250:

Art. 250 – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

A título de exemplo, imagine que o servidor público desvie recursos públicos por meio de superfaturamento em contratos administrativos. Se condenado, esse mesmo ilícito poderá render responsabilidade administrativa, civil e também penal. Administrativa: demissão. Civil: ressarcimento ao erário. Penal: pena privativa de liberdade.

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11
Q

Joana, analista de promotoria I, faltou sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Joana será demitida devido a sua inassiduidade.

A

CERTO. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I - Revogado;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos,

e V - inassiduidade. (NR)

§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)

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12
Q

Caracteriza-se especialmente a responsabilidade pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço.

A

CERTO. Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade,
causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade,
ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos
nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço

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13
Q

O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

A

CERTO. Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

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14
Q

Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

A

CERTO. Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou
entrada nos prazos legais.

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15
Q

A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

A

Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da
indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena
disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)

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16
Q

Em razão de qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual, tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

A

ERRADO. Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo
havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de
suspensão.

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17
Q

Exercer, salvo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.

A

ERRADO. Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário: IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

18
Q

Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até terceiro grau.

A

ERRADO. Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge
ou parente até segundo grau;

19
Q

Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, exceto quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza.

A

ERRADO. Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

20
Q

Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - inassiduidade. (NR)

  • Inciso V com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
A

§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa
justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20
(vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
- § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada
quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da
ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o
seguinte:
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos
facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além
dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão
computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
§ 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.

21
Q

Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao
funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos
proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé
pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à
defesa nacional; (NR)
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde
que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares,
salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

A

VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de
suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que
tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua
fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem
prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso
couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR) XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de
lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)
- Incisos XI ao XIII acrescentados pela Lei Complementar n° 942, de
06/06/2003.

22
Q

Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a
pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do
Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

A
23
Q

Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)
I - o Governador; (NR)
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os
Superintendentes de Autarquia; (NR)
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)

A
24
Q

Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
(NR)
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e
de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em
abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

A

§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas
continuadas ou permanentes. (NR)
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura
processo administrativo.(NR)
§ 4º - A prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na
forma do § 3º do artigo 250; (NR)
3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;
4 - no curso das práticas autocompositivas;
5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de
Conduta. - itens 3 a 5 acrescentados pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo
determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da
responsabilidade pela sua ocorrência. - Artigo 261 com redação dada pela Lei
Complementar n° 942, de 06/06/2003.

25
Q

Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

A
26
Q

Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.

A
27
Q

Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

A
28
Q

Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será
aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

A
29
Q

Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público

A
30
Q

Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A

Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares,
das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da
Suspensão Condicional da Sindicância. Título VII com redação dada pela Lei
Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.

31
Q

Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da
indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

A

§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os
direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples
comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua
autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão
judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.(NR)

32
Q

Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

A
33
Q

Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

A

♦ IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

34
Q

Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

A
35
Q

Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

A
36
Q

Das Responsabilidades

Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

A

Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade,
ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos
nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os
materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias
e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

37
Q

Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e
livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas
condições.

A

Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.

38
Q

Artigo 243-A - O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao
funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como
professor orientador.

A

Parágrafo único - O funcionário de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres
de:
1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa;
2 - abster-se de atuar nos processos ou rocedimentos em que houver interesse da instituição de ensino. - Artigo 243-A acrescentado pela Lei
Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.

39
Q

Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou
como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou
industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais
ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas
ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço
em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção próprio;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em
empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o
Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou
serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente
da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições
mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista,
quotista ou comanditário;

A

VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o
serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge
ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no
País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra
de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade
estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste
artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja
acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de
classe, ou como seu sócio.

40
Q

Das Proibições
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras
atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

A

V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou
tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever
listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

41
Q

Dos Deveres
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR)
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

A

VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em
Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.