RESOLUÇÃO Nº 125 DE 29/11/2010 DO CNJ ART. 1º, 2º, 5º, 6º, CAPÍTULO III, SEÇÃO II (DO ART. 8ª AO ART. 11º) Flashcards

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Q

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento
Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a
todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua
natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Resolução nº 326, de
26.6.2020)
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do
art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art.
27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes
da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos
de soluções de controvérsias, em especial os chamados
meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim
prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela
Resolução nº 326, de 26.6.2020)

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Q

Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional de
Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, com vista à boa
qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação
social, serão observados: (Redação dada pela Resolução nº 326, de
26.6.2020)
I - centralização das estruturas judiciárias;
II - adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores
e mediadores;
III - acompanhamento estatístico específico.

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Q

Art. 5º O programa será implementado com a participação de
rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades
públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições
de ensino.

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Q

Art. 6º Para o desenvolvimento da rede referida no art. 5º desta
Resolução, caberá ao Conselho Nacional de Justiça: (Redação dada
pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I - estabelecer diretrizes para implementação da política pública
de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos
Tribunais;
II – desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação
em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores,
mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução
consensual de controvérsias, nos termos do art. 167, § 1º, do Código
de Processo Civil de 2015; (Redação dada pela Resolução nº 326,
de 26.6.2020)
III - providenciar que as atividades relacionadas à conciliação,
mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam
consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo
critério do merecimento;
IV - regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores,
mediadores e demais facilitadores da solução consensual de
controvérsias;
V - buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das
instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de
disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica
dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja
módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos,
no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento;
VI - estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do
Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando
sua participação nos Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios;

A

VII - realizar gestão junto às empresas, públicas e privadas, bem
como junto às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de
implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento
estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização
de resultados, conferindo selo de qualidade;
VIII - atuar junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação,
em especial nas demandas que envolvam matérias sedimentadas
pela jurisprudência; (Redação dada pela Emenda nº 2,
de 08.03.16)
XI - criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos
do art. 169 do Novo Código de Processo Civil; (Incluído pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
XI – criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos
do art. 169 do Código de Processo Civil de 2015; (Redação dada
pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
XII - monitorar, inclusive por meio do Departamento de Pesquisas
Judiciárias, a instalação dos Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania, o seu adequado funcionamento, a avaliação
da capacitação e treinamento dos mediadores/conciliadores, orientando
e dando apoio às localidades que estiverem enfrentando dificuldades
na efetivação da política judiciária nacional instituída por
esta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

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Q

Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do
Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização
ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que
estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo
atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda
nº 2, de 08.03.16)
§ 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão
ser realizadas nos Centros, podendo as sessões de conciliação
e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios
juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por
conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VII do
art. 7º) e supervisionados pelo juiz coordenador do Centro (art. 9º).
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º Nos Tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados
nos locais onde existam dois juízos, juizados ou varas com competência
para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Código de
Processo Civil de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 326, de
26.6.2020)
§ 3º Os Tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros
nas comarcas, regiões, subseções judiciárias e nos juízos do interior
dos estados, implantar o procedimento de conciliação e mediação
itinerante, utilizando-se de conciliadores e mediadores cadastrados.
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 4º Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é
facultativa a implantação de Centros onde exista um juízo, juizado,
vara ou subseção, desde que atendidos por centro regional ou itinerante,
nos termos do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Resolução
nº 326, de 26.6.2020)
§ 5º Nas comarcas das capitais dos estados, bem como nas comarcas
do interior, subseções e regiões judiciárias, o prazo para a
instalação dos Centros será concomitante à entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015. (Redação dada pela Resolução nº
326, de 26.6.2020)

A

§ 6º Os Tribunais poderão, excepcionalmente: (Redação dada
pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados
em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no
§ 2º deste artigo; e (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – instalar Centros Regionais, enquanto não instalados Centros
nos termos referidos no § 2º deste artigo, observada a organização
judiciária local. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 7º O coordenador do Centro poderá solicitar feitos de outras
unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas
ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo. (Redação dada pela
Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças
homologatórias prolatadas em processos encaminhados ao Centro,
de ofício ou por solicitação, serão contabilizadas: (Redação dada
pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – para o próprio Centro, no que se refere à serventia judicial;
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – para o magistrado que efetivamente homologar o acordo,
esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de
coordenador do Centro; e (Redação dada pela Resolução nº 326,
de 26.6.2020)
III – para o juiz coordenador do Centro, no caso de reclamação
pré-processual. (Redação dada pela Resolução nº 326, de
26.6.2020)
§ 9º Para o efeito de estatística referido no art. 167, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, os Tribunais disponibilizarão às
partes a opção de avaliar câmaras, conciliadores e mediadores, segundo
parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação.
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

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Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário,
com um adjunto, aos quais caberá: (Redação dada pela
Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – administrar o Centro; (Incluído pela Resolução nº 326, de
26.6.2020)
II – homologar os acordos entabulados; (Incluído pela Resolução
nº 326, de 26.6.2020)
III – supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores. (Incluído
pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1º Salvo disposição diversa em regramento local, os magistrados
da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo
Presidente de cada Tribunal entre aqueles que realizaram treinamento
segundo o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de
Justiça, conforme Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução
nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º Caso o Centro atenda a grande número de juízos, juizados,
varas ou região, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado
exclusivamente para sua administração.(Redação dada pela
Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 3º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais
deverão assegurar que nos Centros atue ao menos um servidor
com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de
solução de conflitos, para triagem e encaminhamento adequado de
casos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 4º O treinamento dos servidores referidos no § 3º deste artigo
deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução. (Incluído pela
Resolução nº 326, de 26.6.2020)

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Art. 10. Cada unidade dos Centros deverá obrigatoriamente
abranger setor de solução de conflitos pré-processual, de solução
de conflitos processual e de cidadania. (Redação dada pela Resolução
nº 326, de 26.6.2020)
Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público,
defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

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