LEI Nº 11.326 - 24 JUL 2006 - Pronaf Flashcards
(6 cards)
Art. 1º
Esta lei estabelece os conceitos princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais
Art. 2º
A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.
Art. 3º IMPORTANTE
Para efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural atendendo simultaneamente, aos seguintes critérios:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais;
II - utilize prodominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo poder executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Parágrafos 1º e 2º do Art 3º
1º O disposto no I não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 módulos fiscais
2º São também beneficiários desta lei:
1 - Silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
2 - Aquicultores: 4 requisitos e que explorem
Art. 4º IMPORTANTE
A política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:
I - descentralização;
II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;
III - equidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;
IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.
Art. 5º IMPORTANTE
Para atingir seus objetivos, a apolítica nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes área:
I - crédito e fundo de aval;
II - infra-estrutura e serviços;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - pesquisa;
V - comercialização;
VI - seguro;
VII - habitação;
VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
IX - cooperativismo e associativismo;
X - educação, capacitação e profissionalização;
XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;
XII - agroindustrialização;