LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. Flashcards

1
Q

LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

A

Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.

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2
Q

LEI Nº 12.187
Art. 1o

A

Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.

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3
Q

LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - adaptação

A

I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima

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4
Q

LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

II - efeitos adversos da mudança do clima:

A

mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;;

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5
Q

LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III - emissões:

A

liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;

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6
Q

LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

IV - fonte:

A

processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

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7
Q

LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

V - gases de efeito estufa:

A

constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;

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8
Q

LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

VI - impacto:

A

os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;

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9
Q

LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

VII - mitigação:

A

mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

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10
Q

LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

VIII - mudança do clima:

A

mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

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11
Q

LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

IX - sumidouro:

A

processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; e

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12
Q

LEI Nº 12.187

Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

X - vulnerabilidade:

A

grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.

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13
Q

Art. 3o A PNMC

medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:

I -

A

I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático

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14
Q

Art. 3o A PNMC

medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:

II -

A

II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos

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15
Q

Art. 3o A PNMC

medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:

III -

A

III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconomicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;

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16
Q

Art. 3o A PNMC

medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:

IV -

A

IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional

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17
Q

Art. 3o A PNMC

medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:

V -

A

V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas

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18
Q

Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

I -

A

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

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19
Q

Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

II -

A

II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;

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20
Q

Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

III –

A

III – (VETADO);

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21
Q

Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

IV -

A

IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;

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22
Q

Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

V -

A

V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

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23
Q

Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

VI -

A

VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;

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24
Q

Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

VII -

A

VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas

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25
Q

Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

VIII -

A

VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.

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26
Q

Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

Parágrafo único.

A

Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais

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27
Q

Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

I -

A

I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;

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28
Q

Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

II -

A

II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;

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29
Q

Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

III -

A

III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;

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30
Q

Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

IV -

A

IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;

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31
Q

Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

V -

A

V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;

32
Q

Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

VI -

A

VI - pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, orientados

a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;

c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;

33
Q

Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

VII -

A

VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6o;

34
Q

Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

VIII -

A

VIII - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;

34
Q

Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

IX -

A

IX - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;

35
Q

Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

X -

A

X - a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;

36
Q

Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XI -

A

XI - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas;

37
Q

Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XII -

A

XII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima;

38
Q

Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XIII -

A

XIII - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:

a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;

b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.

39
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

I -

A

I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima

40
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

II -

A

II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

41
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

III -

A

III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;

42
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

IV -

A

IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;

43
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

V -

A

V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

44
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

VI -

A

VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;

45
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

VII -

A

VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

46
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

VIII -

A

VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;

47
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

X -

A

X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;

48
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

IX -

A

IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;

49
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XI -

A

XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;

50
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XII -

A

XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

51
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XIII -

A

XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas

52
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XIV -

A

XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;

53
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XV -

A

XV - o monitoramento climático nacional;

54
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XVI -

A

XVI - os indicadores de sustentabilidade;

55
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XVII -

A

XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

56
Q

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

XVIII -

A

XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima

57
Q

Art. 7o Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:

I -

A

I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;

58
Q

Art. 7o Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:

II -

A

II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

59
Q

Art. 7o Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:

III -

A

III - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;

60
Q

Art. 7o Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:

IV -

A

IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima;

61
Q

Art. 8o

A

As instituições financeiras oficiais disponibilizarão linhas de crédito e financiamento específicas para desenvolver ações e atividades que atendam aos objetivos desta Lei e voltadas para induzir a conduta dos agentes privados à observância e execução da PNMC, no âmbito de suas ações e responsabilidades sociais.

61
Q

Art. 7o Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:

V -

A

V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia

62
Q

Art. 9o

A

O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas.

63
Q

Art. 11.

A

Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Nacional sobre Mudança do Clima. (Regulamento)

64
Q

Art. 12.

A

Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020. (Regulamento)

65
Q
A
66
Q
A
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Q
A
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A
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A
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Q
A
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A