Lei n. 4.717/1965 - AP Flashcards

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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

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Regula a ação popular.

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Legitimidade da Ação Popular

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

A

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio [dos Entes Federados], de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio [dos Entes Federados], e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA. (...) 3. A CF vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que 'qualquer cidadão é parte legítima para propor AP que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência' (destaque acrescentado). 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. (...) 8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. 9. O indivíduo não é cidadão de tal ou qual M, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. 10. Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio eleitoral" não guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e sim com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. (REsp 1.242.800/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 07/06/2011).

Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. (Súmula STF 365).

A AP não pode ser sucedânea dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade. "AP NA QUAL SE PÕE COMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RES. N. 1/1999 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DE JUIZ SINGULAR PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA EM TESE. ADI MAQUIADA SOB TÍTULO DE AP. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. (Rcl 31.818 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 20/04/2020).

Não é condição para o cabimento da AP a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor AP e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio. "AP. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. (...) Reafirmação de jurisprudência. RG reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de AP, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo STF. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da CF, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o E participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico". (ARE 824781 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, TP, j. 27/08/2015).

ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (...) 1. A AP não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4.717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da CF) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses. 2. A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação da via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a propositura de ACP, com supedâneo nos arts. 81 e 82 do CDC. (REsp 818.725/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13/05/2008).

§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (R. dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

AP (...) PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS (...) 2. Sem adentrar no mérito da existência ou não de prejuízo ao erário, é possível, no plano abstrato, afirmar a prescindibilidade do dano para a propositura da AP. 3. Isso, porque quando a lei de AP, em seu art. 1º, § 1º, define patrimônio público como 'os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico' deixa claro que o termo 'patrimônio público' deve ser entendido de maneira ampla a abarcar, não apenas o patrimônio econômico, mas também entre outros valores, a moralidade administrativa. (AgRg no REsp 1.130.754/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 13/04/2010).

§ 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.

§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Destacou, outrossim, o Min. Fux que, no caso, a condição de eleitor é necessária para comprovar a legitimatio ad causam ativa, assim, torna-se a questão da legitimação matéria de ordem pública, portanto superável a qualquer tempo, antes da sentença final. Além disso, é também uma prejudicial em relação à questão formal da legitimidade, que implica matéria de prova, sendo assentes a doutrina e a jurisprudência no sentido de que não há preclusão pro judicato nessas hipóteses. (REsp 826.613/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 18/05/2010).

§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

§ 5º As certidões e informações, a que se refere o § 4º, deverão ser fornecidas dentro de 15d da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de AP.

§ 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

§ 7º Ocorrendo a hipótese do § 6º, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

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