Lei n. 8.437/1992 - MCAP Flashcards

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Q

LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992

A

Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

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Q

Cabimento da Medida Liminar contra Atos do Poder Público

LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992

A

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de MS, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de 1º grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de MS, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no § 1º não se aplica aos processos de AP e de ACP.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (I. pela MP nº 2,180-35/2001)

§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (I. pela MP nº 2,180-35/2001)

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Q

Medida Liminar contra Atos do Poder Público em MS coletivo e na ACP

LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992

A

Art. 2º No MS coletivo e na ACP, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72h.

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Q

Efeito Suspensivo em Medida Liminar contra Atos do Poder Público

LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992

A

Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

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Suspenção da execução da liminar contra Atos do Poder Público em Tribunal

LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992

A

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do MP ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de AP e na ACP, enquanto não transitada em julgado.

§ 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o MP, em 72h. (R. dada pela MP nº 2,180-35/2001)

§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de 5d, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (R. dada pela MP nº 2,180-35/2001)

§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual REsp ou RE. (I. pela MP nº 2,180-35/2001)

§ 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (I. pela MP nº 2,180-35/2001)

§ 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (I. pela MP nº 2,180-35/2001)

§ 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (I. pela MP nº 2,180-35/2001)

§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (I. pela MP nº 2,180-35/2001)

§ 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (I. pela MP nº 2,180-35/2001)

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