Lei nº 7.597 de 07 de fevereiro de 2000 Flashcards
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no estado da Bahia e dá outras providências (13 cards)
Como é implementada a Defesa sanitária animal no estado?
Através de ações técnicas e administrativas de prevenção e manutenção da saúde animal, como fator de desenvolvimento do setor publico agrícola e de proteção a saúde pública.
Afecções ou doenças de animais?
Todas as enfermidades transmissíveis ou não transmissíveis, virais, parasitárias, bacteriológicas ou de outras etiologias, que provoquem perturbação na saúde do animal, com alteração na capacidade de produção ou que coloquem em risco a saúde pública.
Finalidade do Conselho Estadual de Saúde Animal
Formular politicas e estratégias a serem adotadas na defesa sanitária animal, no âmbito do Estado, podendo atua junto ao fundo de Apoio à Pecuária do Estado da Bahia - FUNDAP, com vistas à execução de programas de controles e de erradicação de doenças de animais.
A elaboração e execução de programas e atividades destinadas à defesa sanitária animal ficarão a
cargo da ADAB, com a supervisão da Secretaria da
Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, competindo-lhe, ainda, normatizar, coordenar e fiscalizar as
seguintes atividades:
I - trânsito de animais e comércio de produtos, subprodutos e derivados pecuários;
II - emprego e comércio de produtos de uso veterinário;
III - exposições, competições, feiras, leilões ou qualquer evento que promova a aglomeração de animais.
Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzam, comercializem
e utilizem produtos, subprodutos e derivados animais, ou para uso animal, inclusive veterinário, ficam
obrigadas ao licenciamento e registro na ADAB, sob pena
de interdição das respectivas atividades.
As pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzam, comercializem
e utilizem produtos, subprodutos e derivados animais, ou para uso animal, inclusive veterinário, ficam
obrigadas ao licenciamento e registro na ADAB, sob pena
de interdição das respectivas atividades.
As empresas que processem, industrializem ou comercializem produtos de origem animal DEVERÃO
exibir, sempre que solicitado, a documentação sanitária dos seus respectivos fornecedores, podendo dispor
da mesma através de requerimento ao órgão incumbido da defesa sanitária animal.
As empresas que processem, industrializem ou comercializem produtos de origem animal DEVERÃO
exibir, sempre que solicitado, a documentação sanitária dos seus respectivos fornecedores, podendo dispor
da mesma através de requerimento ao órgão incumbido da defesa sanitária animal.
Os proprietários, possuidores, detentores e transportadores de animais ficam obrigados, além de
registro junto à ADAB, ao cumprimento das seguintes exigências:
I - submeter os animais às medidas de prevenção e combate às doenças e afecções de animais, dentro dos
prazos e condições de defesa sanitária animal;
II - cientificar à ADAB a ocorrência de doenças ou afecções de que sejam acometidos animais que estejam
sob sua guarda ou responsabilidade, cuja notificação seja considerada compulsória pelo órgão de defesa
sanitária animal do Estado, esclarecendo sobre a procedência dos animais e a zona percorrida pelos mesmos
de modo a serem prontamente tomadas medidas sanitárias aconselháveis;
III - colaborar com os prepostos encarregados da defesa sanitária animal, quando da realização de inspeções
e de coleta de amostras e materiais para exames laboratoriais e de qualidade;
IV - comprovar, sempre que solicitado, o atendimento às obrigações previstas nos programas de defesa
sanitária animal, mantendo atualizadas as informações que forem expedidas pelo órgão oficial competente;
V - declarar à ADAB a indicação da quantidade e classificação dos animais de sua propriedade ou sob sua
guarda e responsabilidade
Art. 13 - A qualquer tempo poderá ser suspenso ou cancelado o registro ou o licenciamento referido no art.
10, desta Lei, quando o interessado deixar de satisfazer as exigências legais ou regulamentares relativas à
defesa sanitária animal.
Art. 13 - A qualquer tempo poderá ser suspenso ou cancelado o registro ou o licenciamento referido no art.
10, desta Lei, quando o interessado deixar de satisfazer as exigências legais ou regulamentares relativas à
defesa sanitária animal.
A aplicação das sanções previstas neste artigo é da competência do Diretor Geral da ADAB, facultada a
defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura da visita.
A aplicação das sanções previstas neste artigo é da competência do Diretor Geral da ADAB, facultada a
defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura da visita.
O interessado será cientificado da decisão que suspender ou cancelar o registro e o licenciamento,
podendo interpor recurso, sem efeito suspensivo e no prazo de 15 DIAS, a contar dessa data, junto
ao Conselho de Saúde Animal.
O interessado será cientificado da decisão que suspender ou cancelar o registro e o licenciamento,
podendo interpor recurso, sem efeito suspensivo e no prazo de 15 DIAS, a contar dessa data, junto
ao Conselho de Saúde Animal.
Art. 14 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inobservância total ou parcial das Disposições legais
ou regulamentares de defesa sanitária ensejará a aplicação das seguintes sanções:
I - multa;
II - proibição de atividade específica;
III - interdição do estabelecimento.
Art. 16 - O não recolhimento da multa implicará na inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando-se à
cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 16 - O não recolhimento da multa implicará na inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando-se à
cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
17 - Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, os agentes encarregados da
inspeção sanitária animal lavrarão Auto de Infração, o qual conterá, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do agente fiscalizador;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunha da autuação.