LEIM Flashcards

1
Q

PNSAp promoverá as seguintes atividades?

A

I - educação sanitária;

II - estudos epidemiológicos;

III - controle do trânsito;

IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária;

V - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença ou praga de notificação obrigatória.

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2
Q

Port 137. Definição:

A

COLMÉIA:unidade física que abriga uma colônia de abelhas,composta de tampa, fundo, ninhos, melgueiras e outros equipamentos usados para tal. Para o propósito deste regulamento, considera-se também qualquer receptáculo ou colméia em uso ou que já tenha sido usado para abrigar abelhas.

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3
Q

A água oriunda do transporte de animais aquáticos?

A

I - cloração;
II - ozonização;
III - irradiação por luz ultravioleta; ou
IV - outro previamente aprovado pelo SVO

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4
Q

In 15

A

Art. 16 Durante a interdição do estabelecimento somente será permitido o trânsito de egresso de animais destinados ao abate sanitário, desde que esses animais não estejam envolvidos na investigação epidemiológica como positivos, de alto risco ou expostos.

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5
Q

Definição in 4

A

material de multiplicação animal: qualquer material contendogametas (células reprodutivas) hábeispara a formação de um novo indivíduo;

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6
Q

Art. 166 – OMunicípiotem os seguintes objetivos prioritários:

A

I –gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;

II –cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

III – promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;

IV –promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

V – estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;

VI –preservar a moralidade administrativa.

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7
Q

Art. 2º – São objetivos prioritários doEstado:

A

I – garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

II– assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

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8
Q

Ajuda de custo?

A

Art. 139. O funcionário que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção dediária, nos termos do regulamento.

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9
Q

Art. 124. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

A

I - de prestação de alimentos, na forma da lei civil;

II - de dívidas à Fazenda Pública.

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10
Q

CASO DE Insalubridade E O VALOR EM %?

A

Art. 13. O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de in- salubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

§ 2º O adicional de periculosidade será devido no percentual de até40% (quarenta por cento),incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor.

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11
Q

Férias prêmio?

A

Art. 156. O funcionário gozará férias-prêmio correspondentes a decênio de efetivo serviço em cargos estaduais, na base de quatro meses por decênio.

§ 1º As férias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou remuneração e todas as vantagens do cargo,excetuadas somente as gratificações por serviços extraordinários,e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.

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12
Q

IMA fiscalizar?

A

Art. 85 - OIMAdeve fiscalizar o embarque, trânsito e desembarque de matéria-prima e de produto de origem animal, bem como a condição higiênica do meio de transporte utilizado.

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13
Q

POA e a Prioridade?

A

Art. 92 - O produto de origem animal destinado àalimentação humana, sendo gênero de primeira necessidade e perecível, deve ter prioridade no embarque fluvial, ferroviário, rodoviário e aéreo.

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14
Q

AUSÊNCIA de certificado sanitário?

A

Art. 91 - Verificada a ausência de certificado sanitário, nos casos previstos neste regulamento, o produto será apreendidoe posto à disposição do IMA, para que lhe dê o destino conveniente,devendo ser lavrado auto de infração contra o respectivo estabelecimento ou transportador.

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15
Q

Certificado sanitário?

A

Art. 93 - O certificado sanitário para comércio intermunicipal de produto de origem animal será válido por(5) cinco dias.

Parágrafo único - De acordo com a característica do produto, o certificado sanitário poderá ter seu prazo de validade prorrogado, a juízo do IMA.

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16
Q

Lei Estadual nº 11.812/1995. Fiscalização?

A

Art. 5º Estão sujeitos à inspeção e à fiscalização:

I - o animal destinado ao abate e os produtos, os subprodutos e as matérias-primas dele derivados;(Letra B)

II - o pescado e seus derivados;(Letra A)

III - o leite e seus derivados;(Letra C)

IV - o ovo e seus derivados;

V - o mel, a cera de abelha e seus derivados.(Letra E)

17
Q

penalidade prevista pela Lei Estadual nº 11.812/ 1995.

A

I -advertência,quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;(Letra B)

II -multa de até 250 (duzentas e cinquenta) UPFMGs, aplicável também ao infrator primário que agir com dolo ou má-fé;

III - apreensão, condenação e inutilização da matéria-prima, do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem, ou quando estiverem adulterados;

IV -suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça de risco de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V -interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou quando inexistir condição higiênico-sanitária ou ambiente adequados.

18
Q

o Decreto Estadual nº 38.691, de 10 de março de 1997,.
Definições?

A

I - “fazenda leiteira”, o estabelecimento produtor de leite tipo “B” ou “C”, com destinação para outro estabelecimento, visando ao beneficiamento ou industrialização;

II - “microusina de leite”, o estabelecimento localizado em propriedade rural, com equipamento adequado para o beneficiamento, a pasteurização e o envase de leite;

III - “granja leiteira”, o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e envasamento de leite tipo “A” para consumo ou industrialização, exclusivamente de produção própria;

IV - “queijaria”, o estabelecimento situado em propriedade rural, destinado exclusivamente à produção de queijo tipo minas, mussarela e provolone, cuja matéria-prima seja de produção própria.

Art. 47 - Entende-se por “estabelecimento industrial” o destinado ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:

III - “usina de beneficiamento”, o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar, higienicamente, o leite destinado ao consumo humano, podendo, ainda, englobar a atividade de industrialização;

19
Q

Decreto Estadual nº 38.691, de 10 de março de 1997, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal e dá outras providências, é uma obrigação dos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos avisar a chegada de animal a ser abatido, fornecendo os dados solicitados pelo IMA, com antecedência de no mínimo:

A

Art. 71 - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:

VII - avisar, com antecedência de no mínimodoze (12) horas, a chegada de animal a ser abatido, fornecendo os dados solicitados pelo IMA;

20
Q

Art. 1º - São obrigatórias a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito no território do Estado.

A

I - pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, quando a produção se destinar ao comércio intermunicipal;

II - pelos municípios, quando a produção se destinar ao comércio municipal;

II - pela Secretaria de Estado da Saúde e pelos municípios, quando se tratar de estabelecimento atacadista e

21
Q

Decreto Estadual nº 38.691 de 10 de março de 1997
Art. 45 O estabelecimento de leite e derivados é classificado em:

A

I - propriedade rural, que pode ser:

a) fazenda leiteira;

b) microusina de leite;

c) granja leiteira;

d) queijaria.