Modalidades das obrigações Flashcards

1
Q

Obrigações Civis

A

São juridicamente exigíveis, ou seja, o credor tem o poder de exigir judicialmente o cumprimento.

Se o devedor não cumprir, o credor poderá obter judicialmente a condenação do devedor a cumprir. E permanecendo a recusa, poderá executar o patrimônio do devedor.

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2
Q

Obrigações naturais

A

402º Correspondem a um mero dever moral ou social, pelo que o seu cumprimento não pode ser exigido judicialmente, contudo continua a ser um dever de justiça.

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3
Q

Distinção entre obrigações naturais e obrigações civis.

A

As obrigações naturais distinguem-se das obrigações civis por não haver uma exigibilidade da prestação, pelo que, a tutela desta depende da possibilidade do credor conservar a prestação realizada espontaneamente: 403º soluti retentio

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4
Q

(obrigações naturais)
O devedor pode pedir restituição do que prestou?

A

Se o devedor tiver capacidade para realizar a prestação, e se assim o fizer, de livre e espontânea vontade, não pode pedir a restituição do que prestou, mesmo que tivesse
agido em erro considerando haver coercibilidade do vínculo.

Exceção: se o devedor não tiver capacidade para realizar a prestação pode-se recorrer à repetição indevida prevista no 476º

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5
Q

As obrigações naturais podem ser livremente convencionadas pelas partes?

A

Não, pois neste caso estaríamos perante uma obrigação civil apenas com a especificidade de que o credor renunciava ao seu direito de exigir ao devedor o cumprimento da obrigação.

Comportamento este que é vedado pelo 809º.

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6
Q

Exemplos de obrigações naturais

A

1245º : Jogo e Aposta
1895º/2: Pagamento ao filho de uma compensação pela obtenção de bens para os pais
304º/2: Obrigação prescrita

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7
Q

Que regime se aplica às obrigações naturais?

A

404º Determina que se deve aplicar às obrigações naturais o regime das obrigações, excluindo o que se prende com a coação da prestação.
Segundo Menezes Leitão o alcance é mais reduzido que isto pois:

  • Não se aplica o regime das fontes das obrigações.
  • A sua espontaneidade não é compatível com a estipulação de garantias ou com o
    regime de cumprimento e não cumprimento.
  • Não se podem extinguir por prescrição.
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8
Q

É válida a renúncia prévia ao direito de recorrer aos tribunais para exigir o cumprimento, no caso de o direito de crédito não ser satisfeito voluntariamente pelo devedor?

A

Não.
809º: Não se pode renunciar previamente aos direitos que a lei consagra.

Depois do incumprimento, o credor pode renunciar a esse direito, desde logo, deixando de recorrer aos tribunais, mas antes do
incumprimento não pode fazer essa renúncia. Assim, as obrigações naturais apenas poderão constituir-se por força da lei e não por acordo das partes.

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9
Q

Obrigações de pagamento cum potuerit e cum voluerit 778º

A

Cum potuerit: fica acordado que o devedor pagará quando puder. Aqui a dívida é exigível logo que o devedor tenha possibilidade de cumprir (e isso se prove). Se, entretanto, o devedor falecer, será́ sempre exigível aos seus herdeiros.

Cum voluerit: fica acordado que o devedor pagará quando quiser. O cumprimento não pode ser exigido ao devedor porque foi deixado ao seu livre arbítrio o momento de pagar, mas, se o devedor falecer, será́ sempre exigível aos seus herdeiros.

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10
Q

Obrigação de prestação de coisa

A

Objeto consiste na entrega de uma coisa.
Toda a prestação consiste numa conduta do devedor, em ele fazer ou não fazer algo, mas nestas obrigações a conduta do devedor é de entrega de uma coisa.

Ex: 879º b) - vendedor obrigado a entregar o bem vendido

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11
Q

Obrigação de pretensão de facto

A

Realizar uma conduta de outra ordem, como na hipótese de alguém se obrigar a cuidar de um jardim.
Ex: 1154º - Prestação de serviços

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12
Q

Podemos distinguir a atividade do devedor, da própria coisa que existe independente da conduta deste.

A

Em regra, o interesse do credor recai sobre a coisa e não sobre a conduta do devedor. Contudo, mesmo nestes casos, o credor não tem qualquer direito sobre a coisa (só sucede nos direitos reais).

Como nos direitos de crédito tem que recair sempre sobre a conduta do devedor, o credor tem direito a uma prestação que consiste na entrega da coisa.

Neste sentido, há quem diga que as prestações de coisa correspondem ao fornecimento de bens.

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13
Q

Prestação de coisa futura

A

211º Coisas futuras são as que não estão em poder do disponente ou a que este não tem direito no momento da declaração negocial.

Menezes Leitão e Galvão Teles consideram que a definição não está inteiramente correta, pois consideram que o conceito deve ser mais amplo que este.
Para eles os bens futuros são os que, não tendo existência, não possuindo autonomia própria ou não se encontrando na disponibilidade do sujeito, são objeto de negócio jurídico tendo como perspectiva a
aquisição futura dessas características.

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14
Q

A lei permite a constituição de obrigações sobre coisas presentes e coisas futuras?

A

Sim.
A lei permite a constituição de obrigações sobre coisas presentes e igualmente sobre coisas futuras.

399º : Excluindo os casos em que a lei proíbe a prestação de coisa futura, como em doações 942º/1.

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15
Q

Obrigações de Prestações de Facto

A

Nestas obrigações a conduta do devedor não consiste na entrega de uma coisa.
Ex: 1154º

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16
Q

Podemos distinguir entre conduta do devedor e coisa a prestar?

A

Não podemos distinguir entre conduta do devedor e coisa a prestar como uma realidade independente da conduta do devedor. Assim, o direito do credor tem por objeto a prestação do devedor, a realização de uma conduta pela qual tem interesse.

Há quem diga que as prestações correspondem à realização de serviços.

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17
Q

Prestação de fazer

A

Implicam um ato positivo, ou seja, tem por objeto uma ação do devedor.

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18
Q

Prestações de não fazer

A

Implicam um ato negativo, ou seja, tem por objeto uma omissão do devedor.

Há quem inclua ainda dentro das prestações de facto negativo as prestações de pati, que se traduzem no dever de tolerar a realização de uma conduta por outrem.

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19
Q

Prestação de facto material

A

A conduta que o devedor se compromete a realizar é uma conduta puramente material, não destinada à produção de efeitos jurídicos.

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20
Q

Prestação de facto jurídico

A

A conduta do devedor aparece destinada à produção de efeitos jurídicos.

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21
Q

Obrigações de prestações fungíveis

A

767/1º As prestações fungíveis podem ser realizadas por outrem que não o devedor, podendo assim este fazer-se substituir no cumprimento.
O devedor pode ser substituído por outrem na realização da conduta, sem prejuízo do
interesse do credor.

Quanto às prestações de coisa, em que se trata de entregar algo, a entrega tanto pode ser feita pelo devedor como por outrem.

Em relação às prestações de facto, muitas serão fungíveis, nomeadamente, quando não estejam em causa especiais qualidades do devedor.

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22
Q

Obrigações de prestações infungíveis

A

767º/2 Só o devedor pode realizar a prestação, não sendo permitida a realização por terceiro.
O devedor não pode ser substituído por outrem na realização da conduta, porque isso afetará o interesse do credor.

Infungibilidade funcional ou natural: quando a substituição prejudique o credor

  • Infungibilidade convencional: as partes acordam expressamente que a prestaçãodeve ser cumprida pelo devedor.
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23
Q

Execução especifica.

A

No caso de incumprimento do devedor, há uma atuação judicial conducente a permitir ao credor obter a execução coerciva da prestação e, assim, a realização do mesmo interesse que ele veria realizado se o devedor cumprisse voluntariamente.

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24
Q

Execução especifica - Entrega de coisa determinada

A

827º
Se o devedor não cumpre, o tribunal, sabendo onde a coisa se encontra, apreende a mesma e entrega-a ao credor.

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25
Q

Execução especifica - prestação de facto material fungível

A

828º
O credor pode requerer em execução que o facto seja realizado por outrem à custa do
devedor.

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26
Q

Execução especifica- prestação de facto negativo

A

829º
Ex: António vinculou-se a não realizar uma obra e realizou-a. O credor poderá́ requerer ao tribunal que a mesma seja demolida, à custa do devedor.

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27
Q

Execução especifica - Prestação de facto jurídico e consista na celebração de um contrato

A

830º
Há um contrato promessa do qual resulta a obrigação de celebrar o contrato prometido.

De princípio, a obrigação seria infungível, visto que se António promete vender o seu carro, só ele o pode vender, porque só ele é proprietário do carro e não pode ser substituindo por outrem na realização da prestação.

Contudo, a lei admite ou confere fungibilidade à prestação, para o efeito de o tribunal, através de sentença, se substituir à declaração negocial do faltoso, fazendo com que a sentença tenha o mesmo efeito que teria a declaração que o faltoso não fez.

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28
Q

Em que situações não se pode aplicar a execução especifica?

A

*830º/1, última parte : Quando a natureza da obrigação assumida contrarie a possibilidade de execução específica.

+ 830º/2: Quando as próprias partes houverem validamente excluído a execução específica.
Caso não se estipule isto expressamente, também se pode presumir quando é constituído sinal ou quando se estabelece uma cláusula penal.

29
Q

Se a prestação for infungível, poderá ocorrer execução especifica?

A

Não, uma vez que o devedor não pode ser substituído na realização da prestação: só ele pode e deve realizar a conduta devida.

Contudo, em certos casos, a lei admite um mecanismo de pressão meio compulsório sobre o devedor, para tentar que o mesmo cumpra, ainda que tardiamente, ou deixe de incumprir uma prestação continuada (829º -A).

Quando está em causa uma prestação infungível, que só o devedor pode realizar, e se verifica a impossibilidade de ele a realizar, essa impossibilidade acarreta a extinção da obrigação e libera-o perante o credor – impossibilidade subjetiva (791º)

30
Q

Obrigações de prestações divisíveis e indivisíveis

A

Há divisibilidade sempre que a prestação possa ser fracionada, sem prejuízo para o credor. 763º/1

A regra geral é a da integralidade do cumprimento.

31
Q

A prestação não pode ser fracionada pelo
devedor. Se isto não for cumprido, que situações se verificam?

A
  • O credor recusa licitamente o cumprimento parcial 804º mora do devedor
  • Impossibilidade parcial: 793º

A lei parte do princípio de que o interesse do credor é sempre afetado com a divisão da prestação, então, deixa nas mãos dele uma opção diversa 763º/2

32
Q

Prestações instantâneas

A

Execução ocorre num momento único, pelo que o conteúdo e extensão não são delimitados em
função do tempo.

Integrais: Realizadas de uma só vez
Ex: 882º - Entrega da coisa pelo vendedor

Fracionadas: Montante global é dividido em várias frações, a realizar sucessivamente.
Ex: 934º- Pagamento a prestações na venda

33
Q

Prestações duradouras

A

Execução prolonga-se no tempo, pelo que realização dependa sempre do decurso de um período temporal, durante o qual a prestação deve ser
continuada ou repetida.

Continuidade: Não sofre qualquer interrupção
Ex: 1031º - Prestação do locador

Periódica: É repetida em certos períodos de tempo
Ex: 1038º - Pagamento da renda

34
Q

Quando se constitui uma obrigação duradoura, o Direito estabelece um regime especial
para a extinção desses contratos.

A

O facto de estes contratos se poderem prolongar no tempo implica que a lei deva assegurar também alguma delimitação à sua duração, sob pena de a liberdade económica das partes poder ficar seriamente comprometida.

35
Q

Como é que a lei assegura a delimitação temporal aos contratos de execução duradoura?

A

Através:
* Acordo prévio das partes fixando um limite temporal ao contrato
* Denúncia do contrato

36
Q

O que acontece aos contratos de execução duradoura celebrados sem prazo determinado?

A

São denunciáveis, isto é, qualquer das partes pode por termo ao contrato, notificando a outra de que o mesmo cessará em data determinada, que deve ser indicada com a antecedência considerada razoável, em face da natureza e características do contrato.

37
Q

Como se distingue as prestações duradouras das instantâneas?

A

O facto de o decurso do tempo determinar o conteúdo da obrigação e não apenas o momento em que esta deve ser realizada é assim o que distingue as prestações duradouras das instantâneas.

38
Q

Obrigações de Meios

A

O devedor não se vincula a um resultado, mas a realizar, com diligência, uma data conduta em ordem a um resultado, ao qual, no entanto, o devedor não se vincula.

39
Q

Obrigações de Resultados

A

Nestas obrigações, o devedor vincula-se a um resultado.

40
Q

Opinião da doutrina sobre a distinção entre obrigações de meios e de resultado

A

Menezes Cordeiro e Menezes Leitão:
Diz-se que o devedor se vincula sempre a uma conduta e o credor quer sempre um resultado dela, portanto, atingido ou não o resultado, ao devedor cabe provar que cumpriu ou que o incumprimento não advém de culpa sua- 342º/2 e 799º/1

Em ambos os casos aquilo a que o devedor se obriga é sempre a uma conduta (prestação), e o credor visa um resultado, que corresponde ao seu interesse (398º/2).
Por outro lado, ao devedor cabe sempre o ónus da prova de que realizou a prestação (342º/2) ou de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (799º), sem o que será sujeito a responsabilidade.

Esta distinção é relevante se considerarmos que há domínios em que vigora uma responsabilidade objetiva, em que se responde mesmo sem culpa, e que essa só pode ocorrer em relação a uma obrigação de resultado.

41
Q

Prestações determinadas

A

Se encontra completamente determinada no momento da constituição da obrigação.

42
Q

Prestações indeterminadas

A

Determinação da prestação ainda não se encontra realizada, pelo que essa determinação terá de ocorrer até ao momento do cumprimento.

43
Q

Quais são as razões para a indeterminação da prestação no momento da conclusão do negócio?

A
  • As partes não terem julgado necessário tomar posição sobre o assunto, em virtude de existir regra supletiva aplicável, ou de pretenderem aplicar ao negócio as condições usuais no mercado.
    A lei remete precisamente para esses critérios, procedendo assim à determinação da prestação por essa via. Esta solução consta do 883º, relativo à
    compra e venda, e do1158º/2, relativo ao mandato, os quais são extensíveis, respetivamente, a outros contratos onerosos de transmissão de bens ou de prestação de serviços pelos 939º + 1156º.
  • As partes terem pretendido conferir a uma delas a faculdade de efetuar essa determinação, porque só essa parte tem os conhecimentos necessários para o
    poder fazer adequadamente.
44
Q

Obrigações genéricas e opinião do Menezes Cordeiro

A

539º O objeto da prestação apenas está determinado quanto ao género (ou quanto ao género, quantidade e qualidade, não havendo ainda individualização).

Menezes Cordeiro: as obrigações genéricas são correntes no comércio, especialmente, no comércio por grosso.

45
Q

Como é que a obrigação é cumprida?

A

Para que a obrigação de prestação de coisa genérica possa vir a ser cumprida, terá de ocorrer uma concretização, através de uma escolha de certos espécimes (individualização do espécime dentro do género).

539º Se as partes não estipularem diferentemente, a escolha cabe ao devedor.

Impõe-se que a escolha seja razoável, em vista do interesse do credor, como decorre do dispostos no CC: 400º/1, onde a expressão “juízos de equidade” tem esse sentido.

46
Q

A indeterminação inicial da obrigação genérica coloca o problema da averiguação do momento em que tem lugar a transferência da propriedade sobre as coisas que vão servir para o cumprimento da obrigação.

A

408º/1 Regra Geral
A transferência da propriedade ocorrer no momento da celebração do contrato, relativamente às coisas determinadas. Pelo que não se pode aplicar às genéricas. Há que determinar a prestação para se obter a transferência da propriedade. 408º/2 Essa transferência opera-se quando a coisa é determinada com conhecimento de ambas as partes.

47
Q

Qual é o momento da concentração da obrigação genérica? 540º (concretização do 790º) + 541º

A
  1. Cumprimento por parte do devedor:

Teoria da escolha ou da separação: o momento em que ocorre a escolhe dos espécimes do género. Aqui há uma obrigação de mera colocação, o devedor deve deixar a obrigação ao dispor do credor para que ele possa levantá-la.

Teoria do envio: o momento em que os espécimes do género são enviados para o credor. O devedor não está obrigado a fazer com que a coisa devida chegue ao credor, mas também não basta que ele a coloque à disposição do credor. O devedor compromete-se a enviar a coisa, para que um terceiro a leve ao credor. Estamos perante obrigações de enviar a coisa 797º
O cumprimento dá-se quando a coisa é entregue ao terceiro para envio.

Teoria da entrega: o momento em que os espécimes escolhidos são entregues ao credor. Aqui a vinculação do devedor é máxima, só́ há́ cumprimento quando a coisa devida chegar à esfera do credor. O devedor está obrigado a provocar o resultado. Esta é a regra geral, como se conclui do disposto no 540º. Caso os espécimes sejam danificados, cabe ao devedor substituí-los com coisas do mesmo género, pois só com a entrega é que se dá o cumprimento e a transferência da propriedade.

48
Q

Qual é o momento da concentração da obrigação genérica? 540º (concretização do 790º) + 541º

A
  1. Acordo das partes
    Esse acordo constitui um contrato modificativo da obrigação, através do qual as partes substituem uma obrigação genérica por uma especifica.
    Não é uma situação onde haja concentração, mas deixa de ser indeterminada pelo que não há a necessidade que haja a concentração.
  2. Quando o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas
  3. Quando o credor incorrer em mora
    A mora é uma situação de não cumprimento de uma obrigação imputável, podendo ser do devedor ou do credor. O não cumprimento é por um motivo injustificado, independentemente de haver ou não culpa. 813º Se o credor, sem justificação legal, recusar a prestação ou não praticar os atos de colaboração necessários a recebê-la, incorre em mora.
    A obrigação concentra-se a partir da mora do credor.
  4. Se tiver havido promessa de envio, nos termos do 797º. Trata-se da chamada situação de dívida de envio ou de remessa, em que as partes acordam que o devedor se exonera da sua obrigação quando coloca a coisa no meio de transporte adequado, com destino indicado pelo credor – é uma obrigação de envio.
49
Q

Momento da transferência do risco da prestação: se houver alguma perturbação da obrigação, quem é que suporta o risco da prestação?

A

Transferência do risco da prestação: é o momento no tempo, em que uma obrigação que não seja cumprida em virtude de alguma perturbação, passa a ser valorada como se fosse uma obrigação pontualmente cumprida, salvo se essa imputação for imputável a uma das partes.

540º Nas obrigações genéricas, o risco da prestação é suportado pelo devedor.
790º O credor apenas suporta o risco da extinção do género, o risco da obrigação se
tornar impossível.

50
Q

Obrigações Alternativas

A

Têm por objeto duas ou mais prestações diferentes, mas o devedor cumpre ao prestar aquela que vier a ser escolhida. São obrigações indeterminadas porque, aquando da sua constituição, não fica definido
qual a concreta prestação a realizar pelo devedor.

51
Q

Qual é a regra legal supletiva das obrigações alternativas?

A

543/2 º A escolha cabe ao devedor
548º Se a escolha couber ao devedor e ele não a realizar em tempo devido, dá-se a devolução da escolha à outra parte, o credor.

Menezes Cordeiro: reconhece que se o devedor escolher uma prestação, ele poderá́ sempre, em princípio, até ao cumprimento, revogar a sua escolha.

52
Q

Obrigações Pecuniárias

A

Têm por objeto a entrega de dinheiro ou moeda, visando proporcionar ao credor o valor monetário correspondente.

53
Q

Requisitos cumulativos das obrigações pecuniárias

A
  • a obrigação tem dinheiro por objeto, mas não visa proporcionar ao credor o valor dele não estamos perante uma obrigação pecuniária.

*Se a obrigação visar apenas proporcionar ao credor um valor económico (de um determinado objeto ou de uma componente do património) não tendo assim por objeto a entrega de quantias em dinheiro, falar-se-á́ antes em dívida de valor, a qual se caracteriza
por ter objeto um valor fixo, que não sofre alterações em caso de desvalorização da moeda, não suportando assim o credor o risco correspondente.
A dívida de valor terá em certo momento, que ser liquidada em dinheiro, pelo que nesse momento se converterá em obrigação pecuniária.

54
Q

Obrigações em moeda especifica

A

Situações em que a obrigação pecuniária é convencionalmente limitada a espécies metálicas ou ao valor delas, afastando-se assim por via contratual a possibilidade do pagamento em notas.

55
Q

Obrigações em moeda estrangeira ou valutárias

A

Aquelas em que a prestação é estipulada em relação a espécies monetárias que têm curso legal apenas no estrangeiro. Essa estipulação é comum, sempre que as partes pretendam acautelar-se contra uma eventual desvalorização da moeda europeia ou
especular com a eventual subida de valor da moeda estrangeira.

56
Q

Modalidades das obrigações valutárias

A
  • Puras ou próprias: O pagamento deve ser realizado em certa moeda estrangeira, sem possibilidade de o
    pagamento ser feito ou exigido noutra moeda.

*Impuras ou impróprias: Quando a moeda estrangeira mais não seja do que a referência e a medida para o cumprimento obrigatoriamente em moeda nacional.

*Obrigações valutárias mistas - 558º/1 As partes convencionam o pagamento em moeda estrangeira, podendo, no entanto, o devedor pagar em moeda nacional, no valor correspondente, à data considerada
Esta possibilidade é, no entanto, restrita ao devedor, constituindo, por isso, uma obrigação com faculdade alternativa, já que o credor apenas pode exigir o cumprimento na moeda.

57
Q

Obrigação de juros

A

Correspondem a uma modalidade específica de obrigações, as quais se caracterizam por corresponderem à remuneração da cedência ou do diferimento da entrega de coisas fungíveis (capital) por um certo lapso de tempo.
Ou seja, obrigação de prestação de coisa fungível, que se considera corresponder ao rendimento periódico de um dado capital alheio.

58
Q

Indeterminação do credor - 511º - razões para que o credor não fique logo determinado

A
  • A identificação do credor estar dependente de um facto futuro e incerto (Promessa pública por exemplo)
  • O credor ter uma ligação indireta ou mediata com a obrigação, só podendo ser determinado através da sua qualidade de sujeito de uma relação de outra
    natureza.
59
Q

O devedor tem de estar logo determinado no momento da constituição da obrigação?

A

Há quem defenda que sim, visto que não há nenhuma norma na lei que, à semelhança do artigo 511º, preveja que o devedor pode não estar determinado nesse momento, ainda que tenha de ser determinado depois.

Contudo, Menezes Cordeiro discute se a pessoa do devedor não pode estar indeterminada no momento da constituição da obrigação, baseando-se em disposições legais das quais decorre essa possibilidade.

60
Q

Obrigações conjuntas ou parciárias

A

Nesta modalidade de obrigações, cada um dos devedores só está vinculado a prestar ao credor ou credores a sua parte na prestação e cada um dos credores só pode exigir do devedor ou devedores a parte que lhe cabe. A prestação é assim realizada por partes, prestando cada um dos devedores a parte a que se vinculou e não recebendo cada um
dos credores mais do que aquilo que lhe compete.

61
Q

Obrigações solidárias

A

Qualquer uma das partes, credores e devedores, se obriga a realizar ou a exigir a prestação integral.

62
Q

Perante um caso de pluralidade de sujeitos na relação obrigacional, deveremos aplicar o regime da solidariedade ou o da conjunção?

A

513º A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. A regra é portanto a da conjunção.

63
Q

Solidariedade passiva

A

Qualquer um dos devedores está obrigado perante o credor a realizar a prestação integral. A realização da prestação integral por um dos devedores libera todos os outros devedores em relação ao credor (512º), adquirindo depois aquele devedor um direito de regresso sobre os outros devedores para exigir a parte que lhes compete na obrigação (524º).

63
Q

Solidariedade passiva

A

Qualquer um dos devedores está obrigado perante o credor a realizar a prestação integral. A realização da prestação integral por um dos devedores libera todos os outros devedores em relação ao credor (512º), adquirindo depois aquele devedor um direito de regresso sobre os outros devedores para exigir a parte que lhes compete na obrigação (524º).

64
Q

Consequências em termos de regime na solidariedade passiva:

A
  • Entre o credor e os diversos devedores (relações externas)
  • Diversos devedores entre si (relações internas)
65
Q

Regime das relações externas - solidariedade passiva

A

No âmbito das relações externas, em relação ao credor, a solidariedade caracteriza-se por uma maior eficácia do seu direito, que se pode exercer integralmente contra qualquer um dos devedores 512º/ 1 + 519º/1, não podendo estes, uma vez demandados pela totalidade da dívida, vir invocar o beneficio da divisão 518º, tendo assim que
satisfazer a prestação integral.

66
Q

Solidariedade ativa

A

Qualquer um dos credores poder exigir do devedor a prestação integral. A realização integral da prestação por dos credores libera o devedor no confronto com
todos os credores (512º), embora o credor que recebeu mais do que lhe compete esteja obrigado a satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum (533º).

67
Q

Solidariedade mista

A

Qualquer um dos credores pode exigir a qualquer um dos devedores a realização da prestação integral, liberando os demais devedores perante todos os credores.
Contudo, o devedor que cumpriu integralmente a prestação, tem o direito de regresso sobre os outros devedores, podendo exigir destes a parte que a cada um competia no débito comum. E o credor que recebeu a prestação integral, obrigado a entregar aos
restantes credores a parte que lhes competia no débito comum.