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1
Q

Um produtor agrícola e uma companhia que produz derivados de sementes de soja pactuaram que a companhia compraria a próxima safra colhida pelo produtor, ficando o negócio jurídico condicionado à efetivação da colheita.

A cláusula em questão constitui uma condição suspensiva.

A

A condição é um elemento acidental do negócio jurídico que vincula os seus efeitos à ocorrência de um evento futuro e incerto, nos termos do artigo 121 do CC:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
A condição suspensiva é aquela que, enquanto não verificada, impossibilita que o negócio jurídico gere efeitos, ou seja, enquanto a condição suspensiva não se realiza, não há aquisição nem exercício do direito a que visa o negócio jurídico, conforme estabelece o artigo 125 do CC:

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

No caso, a condição é suspensiva, pois a compra só será feita se efetivada a colheita pelo produtor.

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2
Q

É resolutiva a condição que estabelece a ocorrência de evento futuro e incerto como causa de resolução do negócio jurídico; enquanto a condição não se não realizar, o negócio vigora, permitindo o exercício de direitos dele decorrentes.

A

Correto.

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

SuspenSiva - “Se”

ResOlutiva - “EnquantO”

Quando essas condições forem impossíveis:

SuspensiVa - Torna o negócio inVálido

ResoluTiva - Torna o negócio inexisTenTe

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3
Q

Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

De acordo com o Código Civil, a situação apresentada configura hipótese de estado de perigo.

A

Errado. Trata-se de LESÃO.

O enunciado conceituou a lesão, que se dá quando alguém, estando sob premente necessidade ou por inexperiência, celebra o contrato amparado nessa circunstância, obrigando-se a uma prestação desproporcional ao valor da prestação oposta. É o que se extrai do artigo 157 do CC:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

O estado de perigo é vício do negócio que, para se caracterizar, exige que estejam presentes a onerosidade excessiva (elemento objetivo) e o perigo relativamente à própria pessoa ou a alguém de sua família, que seja conhecido da outra parte e leve ao negócio tal como firmado (elemento subjetivo). É o que decorre do artigo 156 do CC:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

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4
Q

A lesão torna o negócio jurídico anulável.

A

Correto.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

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5
Q

O erro acidental é o que se refere a elementos secundários relacionados à pessoa ou ao objeto do negócio jurídico, e não o vicia o negócio jurídico, por não incidir na manifestação de vontade.

A

Correto.

O artigo 142 do CC, tratando do erro acidental, estabelece que o erro de indicação da pessoa ou da coisa, que possa ser superado pela identificação delas, não vicia o negócio jurídico:

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

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6
Q

Negócio jurídico celebrado por pessoa menor de dezesseis anos de idade é anulável.

A

Errado. É nulo!

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

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7
Q

O negócio jurídico praticado por agente relativamente incapaz é anulável.

A

Correto.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

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8
Q

Rogério doou um imóvel para seu irmão. Renata, credora de Rogério, ajuizou causa para invalidar a doação, sob o argumento de que Rogério esvaziou seu patrimônio para dificultar o pagamento de dívida preexistente com ela, principalmente porque, em nenhum momento o devedor demonstrou a existência de bens a garantirem o cumprimento da dívida.

Considerando os defeitos, os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos postos no Código Civil e o entendimento do STJ, é correto afirmar que o ato de Rogério configura fraude contra credores, visto que estão presentesrequisitos caracterizadores para o ajuizamento de demanda pauliana, como a anterioridade da dívida na ocorrência do eventus damni e a presença do consilium fruadis.

A

Correto!

A fraude contra credores caracteriza-se pela transmissão, gratuita ou onerosa, de bens do devedor insolvente ou que o reduza à insolvência. Para ocorrer, no caso de transmissão onerosa, depende que a insolvência seja notória ou exista motivo para conhecimento pelo outro contratante. É o que decorre dos artigos 158 e 159 do CC:

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
A fraude contra credores pressupõe dois requisitos: eventus damini (evento danoso), consistente no estado de insolvência relativamente a uma dívida preexistente, e o consilium fraudis (conluio fraudulento), que é a intenção do devedor de reduzir o seu patrimônio comprometendo o pagamento a seus credores.

No caso de doação gratuita, a o conluio fraudulento se presume, bastando a comprovação do estado de insolvência, a teor do art. 158 do CC. Já na transmissão onerosa de bens exige-se a prova do conluio, aferida a partir da possibilidade de conhecimento de que o ato de transmissão de bens levaria o devedor à insolvência, conforme dispõe o art. 159 do CC.

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9
Q

São anuláveis os negócios jurídicos quando não revestirem a forma prescrita em lei.

A

Errado. São nulos…

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10
Q

É nulo o negócio jurídico decorrente de lesão, estado de perigo, dolo ou fraude contra credores.

A

Errado. São anuláveis.

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11
Q

As nulidades dos negócios jurídicos só podem ser alegadas pelas partes que deles participem, ou pelo Ministério Público quando se tratar de matéria de sua atribuição.

A

Errado.

A nulidade absoluta também deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, segundo dispõe o art. 168 do CC:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(…).
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.(…).

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

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12
Q

É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

A

Certo.

Em conformidade com o art. 167 do CC:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

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13
Q

A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

A

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Imagine que há um negócio jurídico que apresenta vício do consentimento, exemplo: erro.

Nesse caso, uma das partes se sente prejudicada pelo erro e resolve entrar com ação para anulação do negócio jurídico. Observe que interessa apenas a essa pessoa a anulabilidade, logo, o poder judiciário deve se provocado (não agirá de ofício).
Ademais, apenas após o juiz julgar e proferir a sentença que a anulação do negócio se materializa, se concretizando.
Essa anulação ocorre apenas a parte que ingressou com ação, especificamente quanto ao negocio ajuizado.
Exceto quando houver solidariedade ou o objeto do negócio for indivisível, nesses casos:
Solidariedade: nesse caso, a decisão irá valer para todos que são solidários, ou seja, se o negócio tiver sido firmado por duas pessoas, exemplo: aluguel de um imóvel por 2 pessoas, a anulação se aplica aos dois, haja vista a solidariedade.

Indivisibilidade: usando o mesmo exemplo, imagine um negócio de compra de imóvel, nesse caso, se houver a anulação do NJ se aplica a todo o imóvel, haja vista sua caracterização de coisa indivisível. Não tem como anular apenas parte, logo se aproveita a coisa como um todo e, consequentemente, a todos que participaram do negócio jurídico.

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14
Q

A morte não é causa de interrupção do prazo prescricional

A

Correta.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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15
Q

As partes podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição, inclusive mediante renúncia expressa ou tácita.

A

Errado.

O prazo da prescrição não é alterável por vontade das partes. Conforme o Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 .

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Já a Decadência, na qual o prazo pode ser estabelecido de forma convencional (por vontade das partes) pode ser alterada.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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16
Q

A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo, isto é, do direito de exigir um direito material violado.

A

Correto.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Por isso, diz-se que a prescrição fulmina a exigibilidade do direito. Não é, portanto, a perda da ação, até porque nada impede que o titular do direito proponha a ação, a qual, no entanto, será extinta com resolução de mérito pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

17
Q

É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual.

A

Certo.

A assertiva tem fundamento no entendimento do STJ noticiado no Informativo 649, segundo o qual a reparação civil, quando se tratar de inadimplemento contratual, é de dez anos, se não houver prazo diferenciado. Para a Corte, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC é aplicável apenas à responsabilidade extracontratual:
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. (..) Destarte, a partir do exame do Código Civil, é possível se inferir que o termo “reparação civil” empregado no art. 206, § 3º, V, somente se repete no Título IX, do Livro I, da Parte Especial do diploma, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual. De modo oposto, no Título IV do mesmo Livro, da Parte Especial do Código, voltado ao inadimplemento das obrigações, inexiste qualquer menção à “reparação civil”. Tal sistematização permite extrair que o código, quando emprega o termo “reparação civil”, está se referindo unicamente à responsabilidade civil aquiliana, restringindo a abrangência do seu art. 206, § 3º, V. E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo “reparação civil” para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu, bipartindo a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico. Sob outro enfoque, o contrato e seu cumprimento constituem regime principal, ao qual segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente acessório. A obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação principal anterior. É de se concluir, portanto, que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista outro prazo específico), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (EREsp 1.281.594-SP), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019 https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/i…)

18
Q

Os prazos prescricionais são interrompidos por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

A

Corretos.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(…)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

19
Q

Prescrição interrompida contra o devedor principal não prejudicam o fiador.

A

Errado.
Prejudica sim.

Em desacordo com o art. 204, § 3º do CC:
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Exemplo:

'’O fiador é uma pessoa escolhida para assumir responsabilidades financeiras caso o contratante do serviço financeiro ou da locação de um imóvel não realize o pagamento’’.

Então se Juca é o fiador de João, caso João não pague o seu aluguél, Roberto, dono do imóvel poderá cobrar de Juca.

Como a prescrição joga a favor sempre do devedor (é uma ampulheta já que o tempo tá correndo para quem pode exigir a dívida).

Ela sendo interrompida (a ampulheta volta para o start inicial) é como se o fiador tivesse mais tempo para ser cobrado novamente.