HOMICIDIO Flashcards

1
Q
A
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2
Q

Quais as causas de aumento são aplicadas a todos os tipos de homicídio DOLOS?

A

.1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

. 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (HEDIONDO)

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3
Q

Hipóteses de homicídio privilegiado:

Diminuição da pena:

A

1.- Agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

2.- O juiz pode REDUZIR a pena de 1/6 a 1/3

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4
Q

Homicídio privilegiado

  • A injusta provocação da vítima não precisa ser dirigida ao sujeito ativo do homicídio. Pode ser dirigida a terceiros ou a animais.
A
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5
Q

É cabível HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PREMEDITADO?

A
  1. Relevante Valor Social - É compatível com a premeditação
  2. Relevante Valor Moral - É compatível com a premeditação
  3. Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima - INCOMPATÍVEL com a premeditação, haja vista que a ação/reação deve ser praticamente imediata.
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6
Q

O homicídio privilegiado possui CARÁTER SUBJETIVO, o que implica na sua INCOMUNICABILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS.

A

Ex. Pai contrata um assassino de aluguel para matar o estuprador de sua filha. O pai está acobertado sob o relevante valor moral, mas o benefício não se estenderá ao executor (assassino), que se enquadrará no homicídio qualificado mediante pagamento ou promessa de recompensa.

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7
Q

Qual o efeito do Erro na execução (Aberratio ictus) de Homicídio Privilegiado ?

A

Se a ação é praticada em hipótese privilegiada, mas o autor erra a execução, vindo a atingir e matar terceira pessoa, ele responde como se tivesse matado a pessoa contra quem ele queria praticar o crime.

Responderá pelo homicídio privilegiado.

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8
Q

É cabível o benefício do homicídio privilegiado no homicídio qualificado?

A

Sim, quando há uma privilegiadora e uma qualificadora DE ORDEM OBJETIVA simultaneamente.

Ex. homicídio motivado por relevante valor moral mediante emboscada

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9
Q

Quais as qualificadoras de ordem objetiva do homicídio que permitem a cumulação com o homicídio privilegiado?

A

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Feminicídio

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

A traição é de natureza subjetiva

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10
Q
A

TODOS SÃO HEDIONDOS

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11
Q

Qual a pena para o homicídio qualificado?

A

12 a 30 anos

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12
Q

I - mediante paga ou promessa de recompensa [homicídio mercenário], ou por outro motivo torpe;

A qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” no homicídio é aplicada ao mandante do crime?

A

1ª corrente: NÃO. A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. STJ.

2ª corrente: SIM. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. STJ.

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13
Q

I - mediante paga ou promessa de recompensa [homicídio mercenário], ou por outro motivo torpe;

O ciúme é entendido como um motivo torpe, qualificador do homicídio?

A

NÃO.

Pode ser considerado, a depender da situação, motivo fútil (HC 107.090/STJ – Info 711/2013).

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14
Q

I - mediante paga ou promessa de recompensa [homicídio mercenário], ou por outro motivo torpe;

A

STF: transfobia e homofobia podem ser considerados motivo torpe

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15
Q

STF: transfobia e homofobia podem ser considerados motivo torpe

A

As qualificadoras de motivo fútil e torpe NÃO são comunicáveis aos coautores e partícipes, pois são qualificadoras de natureza subjetiva

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16
Q

A qualificadora do motivo torpe pode coexistir com a do feminicídio?

A

SIM.

O motivo torpe é uma qualificadora subjetiva. E o feminicídio é uma qualificadora objetiva.

Logo, se pode ter em uma mesma situação uma qualificadora objetiva e subjetiva.

17
Q

II - por motivo fútil;

A

STJ entende ser possível a ocorrência de homicídio fútil com dolo eventual

18
Q

II - por motivo fútil;

A
  • Homicídio decorrente da prática de **racha não atrai **a qualificadora do motivo fútil.
  • Homicídio qualificado por motivo fútil é compatível com dolo eventual e incompatível com motivo torpe
19
Q

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

A
  • qualificadora objetiva (comunica a coautores e partícipes)
  • compatível com dolo eventual
20
Q

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

A

STJ - a reiteração de golpes é indício de meio cruel (Info 537)

21
Q

Maria é alérgica a camarão. Sabendo disso e querendo matá-la, João aproveita e prepara um peixe regado a molho de camarão e oferece para Maria, informando que não há camarão. Maria morre. Qual crime cometeu João?

A

Homicídio qualificado por emprego de veneno.

22
Q

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

A

O HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TRAIÇÃO É UM CRIME PRÓPRIO

Para que se tenha a qualificadora da traição, é necessário que seja depositado uma especial confiança no autor e que ele (autor) venha a trair essa confiança.

Ex: X e Y estão fazendo rapel. X vê que Y está no meio da cachoeira e corta a corda de Y, que morre em razão da queda. Y confiava em X para fazer a sua segurança no rapel.

23
Q

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

A
  • Traição - natureza subjetiva
  • Demais - natureza objetiva (comunicam-se aos partícipes)
24
Q

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

A
  • Aplicável somente no caso de crime. Não cabe em contravenção penal
  • Para assegurar execução: conexão teleológica
  • Para assegurar ocultação, impunidade ou vantagem: conexão consequencial
25
Q

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

A

No homicídio qualificado, para qualificar por uma das conexões aceitas, o crime futuro ou pretérito tem que ser ou ter sido praticado pelo homicida?

   NÃO. O “outro crime” pode ser de autoria do próprio homicida ou de pessoa diversa.
26
Q

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

A

Considera-se que há RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO quando o crime envolve:

  I - violência doméstica e familiar; 

  II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher
27
Q

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

A
  • Qualificadora de natureza objetiva
28
Q

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

A

Aumenta-se de 1/3 até a 1/2:

  I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

  II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;       

  III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

  IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência
29
Q

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

A

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

 Em caso de feminicídio majorado pelo inciso I e aborto tentado ou consumado – haverá concurso formal IMPRÓPRIO de crimes. Tratam-se de bens jurídicos diferentes.
30
Q

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

A

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

  • Exige a capacidade de compreensão da vítima. Não inclui, portanto, recém nascido
31
Q

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º (terceiro) grau, em razão dessa condição:

A
  • Abrange guarda municipal
  • Abrange agente público aposentado se o motivo do homicídio relaciona-se com a época em que exercia a função
32
Q

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

A

USO RESTRITO ou PROIBIDO

Não se aplica no caso de arma de USO PERMITIDO

33
Q

Causas de aumento de pena no homicídio contra menor de 14 anos

A

I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada (incluída em 2024)

34
Q

Qual a pena para o homicídio culposo?

Ele admite algum benefício?

A

Pena de 1 a 3 anos

Não é infração de menor potencial, mas admite suspensão condicional do processo

35
Q

No HOMICÍDIO CULPOSO, a pena é AUMENTADA de 1/3:

A

a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício:

b) Agente que deixa de prestar socorro imediato à vítima:

c) Não procurar diminuir as consequências do seu ato:

 Só haverá essa incidência de aumento de pena quando for possível que se venha a diminuir as consequências do ato.

d) Fuga para evitar prisão em flagrante:

 Alguns doutrinadores entendem que essa causa de aumento de pena é inconstitucional, uma vez que o agente não pode ser obrigado a se entregar à polícia. Contudo, para provas objetivas, ir de acordo com a letra da lei.
36
Q

No HOMICÍDIO CULPOSO:

A

O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Perdão judicial)