4. CRIME - TEORIAS Flashcards

1
Q

Funcionalismo teleológico (moderado) – Claus Roxin (Predomina)

A

⋅ A missão do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais relevantes;

⋅ Se a proteção de determinado bem jurídico não é indispensável ao indivíduo e à manutenção da
sociedade, não deve incidir o direito penal, mas outros ramos do direito;

⋅ Para Roxin, o Direito Penal não veio para trazer valores éticos, morais;

⋅ Ele entende que essa seria a função exclusiva;

⋅ É chamado teleológico porque busca a finalidade do direito penal.

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2
Q

Funcionalismo teleológico (moderado) – Claus Roxin (Predomina)

A

Características

Moderado: o direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e demais ramos do direito.

Dualista: convive em harmonia com os demais ramos do Direito. Reconhece o sistema jurídico em geral.

De política criminal: aplica a lei de acordo com os anseios da sociedade. Se adapta à sociedade em que ele se insere.

Racional teleológico: movido pela razão e em busca de sua finalidade

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3
Q

Funcionalismo sistêmico (radical) – Günter Jakobs

A

⋅ A missão do Direito Penal é assegurar a vigência do sistema, protegendo o império da norma.

⋅ Ele discorda de Roxin por entender que, quando o indivíduo é punido pela infração penal praticada, o bem jurídico já foi violado, ou seja, não está protegido, não sendo esta, portanto, a função do direitopenal. Sua função seria demonstrar que a norma continua vigorando e deve ser obedecida.

⋅ Assim, “o bem não deve ser representado como um objeto físico ou algo do gênero, e sim, como norma, como expectativa garantida”.

⋅ E ainda, entende ele que quem deliberada e reiteradamente viola a lei penal, de forma grave e duradoura, deve ser tratado como “não-cidadão”, como inimigo da sociedade, por não cumprir sua função no corpo social, não fazendo jus às garantias previstas pela norma a qual tal sujeito infringe.

⋅ Ao delinquente-cidadão, seria aplicado o direito penal do cidadão, ao passo que ao delinquente inimigo, seria aplicado o Direito Penal do Inimigo

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4
Q

Funcionalismo sistêmico (radical) – Günter Jakobs

A

Características

  • Radical: só reconhece os limites impostos por ele mesmo;
  • Monista: é um sistema próprio de regras e de valores que independe dos demais.
  • Sistêmico: é autônomo (independe dos demais ramos), autorreferente (todas as referências e conceitos que precisa busca do próprio direito penal) e se autoproduz
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5
Q

Velocidades do Direito Penal

A

Primeira velocidade: Direito Penal “da prisão”, aplicando-se penas privativas de liberdade como resposta aos crimes praticados, com a rígida observância das garantias constitucionais e processuais. Aplicada a delitos graves.

Segunda velocidade: Direito penal reparador. São aplicadas aqui penas alternativas à prisão, como restritivas de direitos ou pecuniárias, de forma mais rápida, sendo admissível, para tanto, uma flexibilização proporcional dos princípios e regras processuais. Aplicável a delitos de menor gravidade.

Terceira velocidade: Novamente temos aqui a prisão por excelência. Contudo, difere-se da primeira por permitir a flexibilização e até a supressão de determinadas garantias. Aplicada aos delitos de maior gravidade.

  ⋅ Remete ao direto penal do inimigo

  ⋅ Também poderiam constituir exemplos a Lei de Crimes Hediondos e a Lei de Organizações Criminosas na legislação pátria. 

Quarta velocidade: Neopunitivismo. Ligada ao direito internacional. É o processamento e julgamento pelo TPI de chefes de Estado que violarem tratados e convenções internacionais de tutela de Direitos Humanos e praticarem crimes de lesa-humanidade, de modo que, por esta razão, se tornarão réus perante o referido tribunal e terão, dentro do contexto, suas garantias penais e processuais penais diminuídas.

Quinta velocidade: hodiernamente, já se fala em Direito Penal de 5ª (quinta) velocidade, que trata de uma sociedade com maior assiduidade do controle policial, o Estado com a presença maciça de policiais na rua, no cenário onde o Direito Penal tem o escopo de responsabilizar os autores, diante da agressividade presente em nossa sociedade de relações complexas e, muitas vezes, (in) compreensíveis.

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6
Q

Fonte material do Direito Penal

A

Órgãos responsáveis pela criação das normas.

No caso do Direito Penal, a Constituição Federal prevê que compete privativamente à UNIÃO legislar.

No entanto, a CF também diz que lei complementar pode autorizar ESTADOS e o DF a legislar sobre questões específicas - é a chamada delegação em preto

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7
Q

Medidas Provisórias

A

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que é possível a edição de medida provisória versando sobre direito penal quando favorável ao réu, de modo que o entendimento exarado no bojo do RE 254.818 subsistiria após a edição da EC 32/01

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8
Q

A Constituição, por ser hierarquicamente superior as leis, pode criar tipos penais?

A

A própria constituição define que somente lei, em sentido estrito, pode definir crimes e penas. Além disso, a Constituição Federal possui procedimento de alteração rígido, mostrando-se incompatível com a necessidade do Direito Penal. Não obstante isso, a constituição prevê os chamados mandados constitucionais de criminalização, por meio dos quais direciona a atividade do legislador penal

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9
Q

Tratados internacionais podem criminalizar condutas no ordenamento jurídico brasileiro?

A

Os tratados internacionais podem ser classificados como fonte do direito penal quando incorporados ao direito interno. Mas, mesmo nesta hipótese, o entendimento majoritário é no sentido de que há necessidade de edição de uma lei em sentido estrito criminalizando a conduta prevista no tratado, para que seja válida sua aplicação

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10
Q

Costumes

A
  • Costume secundum legem (costume interpretativo): possui a função de auxiliar o interprete a entender o conteúdo da lei. Por exemplo, ato obsceno (art. 233 do CP). Vai depender do ambiente em que o ato foi praticado e dos costumes locais para que ele seja assim considerado ou não.
  • Costume contra legem (costume negativo): é chamado de DESUETUDO. É aquele que contraria uma lei, mas não a revoga.Ex.: Venda de CDs piratas.
  • Costume praeter legem (costume integrativo): é aquele usado para suprir as lacunas da lei. É válido, mas só pode ser usado no campo das normas penais não incriminadoras e apenas para favorecer o
    agente. Ex.: a circuncisão em meninos de determinadas religiões não é considerada crime.
    **Atenção! Existe costume abolicionista?** Apesar da intensa divergência, prevalece na doutrina que **NÃO** existe costume abolicionista. Enquanto não revogada por outra lei, a norma tem plena eficácia. É a que prevalece e está de acordo com a lei de introdução às normas do direito brasileiro. 
    
    Ex. Jogo do bicho continua tipificado como contravenção penal, sendo aplicável no caso concreto.
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11
Q

Direito Penal de Intervenção

A

O Direito Penal de intervenção é uma teoria que defende que o Direito Penal deve se preocupar somente com bens jurídicos individuais, como patrimônio, vida, etc, e infrações penais que causem perigo concreto.

No caso de bens jurídicos de natureza difusa, coletiva ou de natureza abstrata, deveriam ser tutelados por outros ramos do direito, como o direito civil e o administrativo, sem risco de privação de liberdade do indivíduo. O Direito de Intervenção estaria acima do direito administrativo e abaixo do direito penal.

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12
Q

O que seria o Direito Penal Subterrâneo?

A

Seria quando as instituições oficiais atuam com poder punitivo ilegal, acarretando abuso de poder.

Ex.: institucionalização de pena de morte (execução sem processo), desaparecimentos, torturas, extradições mediante sequestro, grupos especiais de inteligência que atuam fora da lei etc

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13
Q

O que é o Princípio da exteriorização ou materialização do fato?

A

Segundo este princípio, o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias (fatos). Assim, ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações ou estilo de vida

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14
Q

Explique os conceitos de Coculpabilidade e coculpabilidade às avessas.

A

Coculpabilidade é uma teoria que defende que o Estado seria corresponsável pela ocorrência de alguns crimes, cometidos por pessoas em situação de vulnerabilidade social ou econômica, por não dar cumprimento à sua obrigação constitucional de efetivar os direitos fundamentais à toda a população. Essa tese geralmente é usada para tentar angariar uma atenuante ao agente.

Já a coculpabilidade às avessas, é a teoria que defende reprovação penal mais severa aos crimes praticados por pessoas com elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos

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15
Q

O que é garantismo penal integral?

A

Formado por:

1. Proibição de excesso, que limita a punição penal pelo Estado, indicando que deve ser aplicada somente aos casos realmente necessários e em medida adequada

2. Proibição da proteção insuficiente, que visa garantir que os bens jurídicos tutelados pelo direito penal sejam efetivamente protegidos

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16
Q

O que é garantismo hiperbólico monocular?

A

O garantismo hiperbólico monocular é verifica quando somente a proibição de excesso é observada no caso concreto, ou seja, quando não há proteção suficiente aos bens jurídicos tutelados pelo D. Penal

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17
Q

O que é a chamada delegação em preto?

A

A constituição prevê que lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de direito penal. A delegação em preto é o termo usado pela doutrina para se referir a essa autorização a pontos específicos, que seria o contrário da delegação em branco, quando não há especificidade

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18
Q

Existem mandados constitucionais de criminalização implícitos?

A

A maior parte da doutrina entende que sim.

Por exemplo, ao garantir o direito à vida, a CF estaria criminalizando implicitamente o crime de homicídio

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19
Q

O que é mandado de criminalização por omissão?

A

Consiste na hipótese prevista na Constituição que determina que a omissão nos casos de crimes hediondos e equiparados deve ser punida

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20
Q

Todas as normas penais benéficas retroagem?

A

A retroatividade atinge as normas que tenham caráter material (direito penal) ou misto (direito penal e processual penal).

As normas de natureza processual (puras) NÃO se submetem à retroatividade benéfica

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21
Q

A jurisprudência também retroage?

A

Os precedentes judiciais não se submetem ao princípio da irretroatividade maléfica.

Os tribunais superiores pacificaram que é possível a aplicação do novo entendimento jurisprudencial a fatos ocorridos antes da mudança no entendimento, independentemente de serem benéficos ou prejudiciais

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22
Q

Qual a natureza jurídica da abolitio criminis?

A

Há divergência na doutrina, mas prevalece que é CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, haja vista que o próprio Código Penal prevê desta forma.

A segunda corrente entende que se trata de causa extintiva da tipicidade, uma vez que a ação ou omissão deixa de ser considerada crime a partir da abolitio.

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23
Q

No que consiste a transmudação geográfica do tipo penal?

A

É sinônimo do princípio da continuidade normativo-típica.

Ocorre quando há a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal incriminador, pois a intenção é manter a natureza criminosa do fato.

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24
Q

No que consiste a teoria da ponderação concreta?

A

Se relaciona com a novatio legis in mellius. Segundo esta teoria, a lei mais favorável deve ser obtida a partir de análise do caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente.

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25
Q

É possível a combinação de leis penais para favorecer o réu?

A

Há divergência, mas prevalece no âmbito do STF e do STJ que não é possível, sob pena de o juiz transformar-se em legislador, criando uma terceira lei.

No entanto, vale consignar que há precedente no STJ no qual foi realizada combinação de leis

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26
Q

Quais as características das leis excepcionais e temporárias?

A

Autorrevogáveis - encerrado o prazo fixado (lei temporária) ou cessada a situação de anormalidade (lei excepcional)

Ultrativas - os fatos praticados durante sua vigência continuam sendo punidos ainda que revogadas as leis temporária ou excepcional.

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27
Q

A alteração de complemento de norma penal em branco retroage?

A

De acordo com o STF, depende.

Norma penal em branco homogênea, cujo complemento é outra lei - retroage caso seja benéfica ao réu.

Norma penal em branco heterogênea, quando a complementação é feita por ato administrativo:

  1. retroagirá caso o ato tenha sido editado em situação de normalidade
  2. não retroagirá caso tenha sido editado em situação de excepcionalidade.

Ex. alterações na portaria da Anvisa que prevê o rol de drogas retroage, caso benéfico ao réu.

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28
Q

No que se refere a lei penal no espaço, qual teoria foi adotada pelo direito penal brasileiro?

A

No ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se a regra da TERRITORIALIDADE MITIGADA (RELATIVIZADA / TEMPERADA), segundo a qual, ao crime cometido no território nacional, aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional.

29
Q

O que é o princípio “double jeopardy”?

A

É a regra da vedação da dupla punição pelo mesmo crime ou da aplicação do princípio do “ne bis in idem” nos casos em que o agente já foi processado e julgado no exterior

30
Q

No que consiste a chamada passagem inocente no direito penal?

A

Dispõe que quando um navio passa no território nacional somente como passagem necessária para chegar ao seu destino, não há necessidade de autorização do Governo Brasileiro para tanto, hipótese em que NÃO se aplica a lei brasileira.

31
Q

Há exceções ao princípio da passagem inocente no processo penal?

A

A passagem inocente somente se aplica a navios, não se aplicando a aviões

NÃO se considera passagem inocente aquela que seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil.

32
Q

Quais as classificações da ilicitude?

A

1.- Ilicitude formal: É a mera contradição entre o fato e o direito. A ilicitude é analisada diante de todo o ordenamento jurídico, não somente no âmbito penal.

2.- Ilicitude material (substancial): É o conteúdo material do fato, ou seja, a violação de valores necessários para a manutenção da PAZ SOCIAL. A contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). É esse viés que permite a criação de causas supralegais de exclusão da ilicitude.

33
Q

O que o injusto penal?

A

É a soma da ilicitude e a tipicidade penal.

Dessa forma, ilicitude é uma parte do injusto. Mirabete ensina que o injusto é a ação valorada como antijurídica.

34
Q

O que prega a Teoria da Absoluta Independência do Tipo / do Tipo Avalorado / Tipo Meramente Descritivo (Von Liszt e Beling)?

A

O tipo é a mera descrição objetiva do fato em lei (tipo penal acromático).

O fato típico NÃO possui qualquer relação com a ilicitude.

Acaso a ilicitude deixe de existir, a tipicidade permanece.

NÃO admitia o reconhecimento de elementos normativos ou subjetivos do tipo.

35
Q

Teorias sobre a Relação entre a Tipicidade e Ilicitude

Qual teoria adotada no período Clássico em relação a tipicidade e ilicitude?

A

Teoria da Absoluta Independência do Tipo / do Tipo Avalorado / Tipo Meramente Descritivo (Von Liszt e Beling)

. O fato típico NÃO possui qualquer relação com a ilicitude.

36
Q

Teorias sobre a Relação entre a Tipicidade e Ilicitude

O que prega a Teoria Indiciária do Tipo / da Ratio Cognoscendi (Max Ernst Mayer)?

A

O fato típico é presumidamente ilícito, é um indício da ilicitude.

A tipicidade deixa de ter função meramente descritiva, vindo a representar um indício da antijuridicidade.

Praticando-se um fato típico, ele se presume ilícito. Essa presunção é relativa, pois admite prova em contrário, podendo ser afastada por uma excludente de ilicitude.

A tipicidade NÃO é valorativamente neutra ou descritiva, de modo que se torna cabível o reconhecimento de elementos normativos e subjetivos do tipo penal

37
Q

Teorias sobre a Relação entre a Tipicidade e Ilicitude

Qual teoria adotada pelo Finalismo Penal quanto a relação entre tipicidade e ilicitude?

A

Teoria Indiciária do Tipo / da Ratio Cognoscendi (Max Ernst Mayer).

O fato típico é presumidamente ilícito, é um indício da ilicitude.

É a teoria majoritária do CP.

38
Q

Teorias sobre a Relação entre a Tipicidade e Ilicitude

O que prega a Teoria da Absoluta Dependência / da Ratio Essendi / da Identidade (Edmundo Mezger):

A

O fato típico e ilícito seria um só elemento. A tipicidade não é só indício, é a essência da ilicitude, de modo que todo fato típico NECESSARIAMENTE é ilícito.

Origina-se, aqui, o “injusto penal”, que é o fato típico + ilícito, analisados em uma única ocasião. (fato tipiciamente ilícito + culpabilidade).

O tipo possui função constitutiva da ilicitude, de tal forma que se o fato for lícito, será atípico.

A ilicitude faz parte da tipicidade, ou seja, é a fusão entre os dois substratos

39
Q

Qual a teoria adotada pelos Neoclássicos ou Neokantistas em relação a relação entre tipicidade e ilicitude?

A

1.- Teoria da Absoluta Dependência / da Ratio Essendi / da Identidade (Edmundo Mezger).

O fato típico e ilícito seria um só elemento.

A tipicidade não é só indício, é a essência da ilicitude, de modo que todo fato típico NECESSARIAMENTE é ilícito.

2.- Teoria dos Elementos Negativos do Tipo

O tipo penal é composto por elementos positivos e elementos negativos.

1.- Positivos são explícitos - descrição da conduta típica (tipo penal)

2.- Negativos estão implícitos - ausência dos elementos negativos do tipo (causas excludentes de ilicitude).

Para que o comportamento do agente seja típico, não podem estar configurados os elementos negativos

40
Q

O que prega a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo?

A

O tipo penal é composto por elementos positivos e elementos negativos.

1.- Positivos são explícitos - descrição da conduta típica (tipo penal)

2.- Negativos estão implícitos - ausência dos elementos negativos do tipo (causas excludentes de ilicitude).

Para que o comportamento do agente seja típico, não podem estar configurados os elementos negativos

41
Q

Elementares

A
  1. Dados que formam o tipo fundamental – via de regra, caput, mas há exceções, ex.: excesso de exação):
  2. Sempre comunicáveis, desde que sejam de conhecimento do outro agente.
42
Q

Circunstâncias

A

Integram o tipo derivado – qualificadoras, privilégio, causas de aumento ou diminuição

43
Q

Circunstâncias Objetivas ou de caráter real

A
  1. Dizem respeito ao crime – ex.: emprego de arma de fogo.
  2. Sempre comunicáveis, desde que de conhecimento do outro agente.
44
Q

Circunstâncias Subjetivas ou de caráter pessoal

A
  1. Dizem respeito ao agente – ex.: motivo do crime.
  2. Incomunicáveis, SALVO quando elementares do crime e de conhecimento do outro agente.
45
Q

Condições

A

Situações que existem independentemente da prática do crime

46
Q

Condições reais ou objetivas

A
  1. Dizem respeito ao fato (à noite).
  2. Sempre comunicáveis, desde que de conhecimento do outro agente.
47
Q

Condições pessoais ou subjetivas

A
  1. Dizem respeito ao agente (reincidência)
  2. Nunca se comunicam
48
Q

Finalidade da Pena

A

Teoria absolutista: Finalidade retributiva. A pena é um fim em si mesmo.

Sua única missão é punir, castigar.

É uma decorrência da delinquência.

Diz-se que a pena é um mal justo, em resposta a um mal injusto, que é o crime.

É a negação da negação do direito.

49
Q

Finalidade da Pena

A

Teoria relativa/utilitarista: Finalidade preventiva, que se divide em geral e especial

Prevenção geral negativa: É uma coação psicológica. Efeito intimidatório da pena é uma ameaça legal dirigida à sociedade para que se abstenham de cometer delitos.

Prevenção geral positiva, integradora ou estabilizadora: Reafirmação da força do DP, demonstração de que a lei ainda está vigente, criando uma sensação de confiança na sociedade, com a ideia de que o crime é combatido.

Prevenção especial: dirige-se ao criminoso.

Prevenção especial negativa: Visa a neutralização do condenado por meio do cárcere, visando evitar a reincidência, quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização.

Prevenção especial positiva: Preocupa-se com a ressocialização do condenado.

50
Q

Finalidade da Pena

A

Teoria eclética/mista/unificadora/conciliatória:

  • Adotada pelo Brasil (art. 59 do CP).
  • Há quem diga que é dupla (retribuição e prevenção) ou tripla (retribuição, prevenção geral e prevenção especial).
  • As teorias mistas partem do pressuposto de que as funções retributivas e preventivas estão presentes em conjunto
51
Q

Finalidade da Pena

A

Teoria agnóstica da pena (Zaffaroni):

  • Também chamada de Teoria Negativa da pena.
  • Para esta teoria, a pena não teria nenhuma utilidade prática, servindo apenas para neutralizar o condenado do convívio social, não sendo capaz de cumprir, de fato, os fins divulgados nos discursos oficiais, como ressocialização, por exemplo
52
Q

Finalidade da Pena

A

1. Prevenção geral negativa: É uma coação psicológica. Efeito intimidatório da pena é uma ameaça legal dirigida à sociedade para que se abstenham de cometer delitos.

2. Prevenção geral positiva, integradora ou estabilizadora: Reafirmação da força do DP, demonstração de que a lei ainda está vigente, criando uma sensação de confiança na sociedade, com a ideia de que o crime é combatido.

53
Q

Finalidade da Pena

A

Prevenção especial: dirige-se ao criminoso.

1. Prevenção especial negativa: Visa a neutralização do condenado por meio do cárcere, visando evitar a reincidência, quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização.

2. Prevenção especial positiva: Preocupa-se com a ressocialização do condenado.

54
Q

O sistema penal brasileiro adota o Direito Penal do fato ou do autor?

A
  1. Prática do crime e sua análise- Adotou-se o direito penal do fato, uma vez que, para que o indivíduo seja responsabilizado pela prática de um crime, o Estado deve provar a materialidade e autoria do fato, por meio do contraditório e da ampla defesa. A conduta deve ter sido praticada com dolo ou culpa (se houver previsão legal), independentemente de quem seja o autor e de seus antecedentes.
  2. Aplicação da pena - Adotou-se o direito penal do autor, pois o artigo 59 do Código Penal deixa claro que a pena e o regime inicial de cumprimento serão estabelecidos de acordo com os antecedentes, a conduta social, a culpabilidade, etc., seja para prejudicar ou beneficiar o réu. Além disso, a reincidência sempre vai agravar a pena do réu (conforme art. 61, I, CP).
55
Q

Velocidades do Direito Penal

A

. Idealizada pelo espanhol Jesús-Maria Silva Sánchez

56
Q

Velocidades do Direito Penal

A

a) Direito Penal Nuclear – infrações penais com penas privativas de liberdade;

b) Direito Penal Periférico – infrações penais com sanções penais alternativas.

57
Q

Velocidades do Direito Penal

A

1ª velocidade – Dir. Penal Nuclear - Jesús-Maria Silva Sánchez - crimes com pena privativa de liberdade. Exige um procedimento garantista, mais demorado, complexo e com ampla observação das garantias penais e processuais;

2ª velocidade – Dir. Penal Periférico - Jesús-Maria Silva Sánchez - crimes sem pena privativa de liberdade, mas com penas alternativas como multa e restritiva de direitos. Ação penal mais célere, flexibilizando garantias penais e processuais.

3ª velocidade - Dir. Penal do Inimigo - Gunther Jakobs - alguns doutrinadores entendem que o Direito Penal do Inimigo representa uma terceira velocidade, haja vista que, nesse caso, o Estado pode privar o inimigo das suas garantias processuais e constitucionais para combater o crime. Trata-se de uma mescla entre as velocidades acima, pois utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade).

4ª velocidade - Neopunitivismo ou Panpenalismo - Daniel Pastor - neopunitivismo (uma nova forma de punir) e ao panpenalismo (totalitário), o que irá acontecer no âmbito do Direito Penal Internacional (Tribunal Penal Internacional (TPI)), geralmente no julgamento de Chefes de Estado. Nesse caso, haverá grave violação a tratados internacionais de direitos humanos, pois não serão observados quando desse julgamento. Um exemplo desta quarta velocidade do Direito Penal foi o julgamento do ex-ditador iraquiano Saddam Hussein.

58
Q

Velocidades do Direito Penal

A
59
Q

TÉCNICA DE PROIBIÇÃO INDIRETA

A
  1. KARL BINDING
  2. CARÁTER DESCRITIVO DA LEI PENAL
  3. O Direito Penal não traz uma proibição direta das condutas (ex.: não matar alguém), pois o caráter é descritivo, ou seja, o Direito Penal descreve o próprio comportamento criminoso e o proíbe indiretamente.
60
Q

Norma penal em branco homogênea (em sentido amplo ou imprópria):

O complemento da norma penal possui a mesma natureza jurídica e emana da mesma fonte de produção (do mesmo órgão legislativo). Pode ser:

A
61
Q

A abolitio cessa apenas os efeitos penais e a execução da pena, não surtindo efeito em relação aos efeitos extrapenais, isto é, os efeitos civis de reparação de danos.

A
62
Q

A lei benéfica pode ser aplicada durante o período de vacatio legis?

A

NÃO. O entendimento é que a lei mais benéfica somente pode ser aplicada após sua entrada em vigor.

63
Q

Teorias sobre a participação:

A

1) Teoria da Acessoriedade Mínima: Exige-se somente a prática, pelo autor, de fato típico, para que o partícipe possa ser punido.

2) Teoria da Acessoriedade Limitada: Para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. ADOTADA PELO BRASIL.

3) Teoria da Acessoriedade Máxima: Exige-se a prática de fato típico, ilícito e culpável pelo autor para que o partícipe possa ser punido.

4) Teoria da Hiperacessoriedade: Só se pune a participação, se for praticado fato típico, ilícito, culpável e punível.

64
Q

No que se refere à participação, qual a teoria adotada pelo Direito Penal Brasileiro?

A

Acessoriedade Limitada: Para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito.

65
Q

PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO ATIVO DE CRIME

Teoria da Ficção Jurídica (Savigny)

A

A pessoa jurídica não é real e não possui vontade própria, logo não pode ser sujeito ativo de crime.

A pessoa jurídica pode ser responsabilizada administrativa, tributária e civilmente, mas não pela prática de infração criminal.

66
Q

PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO ATIVO DE CRIME

TEORIA DA REALIDADE, ORGÂNICA OU DA PERSONALIDADE REAL (Gierke)

A

A pessoa jurídica é um ente com autonomia, vontade própria e que não se confunde com seus membros. Logo, detém direitos e obrigações.

No campo da Teoria da Personalidade Real, temos duas correntes, uma que entende que a PJ pode ser sujeito ativo de crime e a outra que entende não ser possível.

67
Q

Teoria da Imputação Objetiva

A

a) A criação ou o aumento de um risco juridicamente relevante - não existirá nexo causal quando o risco criado é juridicamente irrelevante ou quando há a diminuição do risco.

b) Risco proibido pelo direito - Não haverá nexo causal quando: I – O risco for permitido. II – Houver a adequação social da conduta. III – Criação do risco pela própria vítima. IV – Proibição de regresso – Ação não dolosa anterior a uma ação dolosa. Exemplo: Esqueço minha arma no veículo. Ela é subtraída e usada na prática de um homicídio.

c) O risco foi realizado no resultado - deve haver uma relação direta entre o risco e o resultado. Não haverá nexo causal quando: I – O resultado decorrer de danos tardios (ex.: lesão nunca curada que gera acidente). II – Danos resultantes de choque (ex.: pai que tem ataque do coração ao saber do homicídio sofrido pelo filho). III – Ações perigosas de salvamento (ex.: bombeiros que combatem incêndio). IV – Comportamento indevido posterior de terceiro (ex.: erro médico grosseiro).

68
Q

Relação de Causalidade

A