PENAL - Penas Flashcards

1
Q

Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
A

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

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2
Q

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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3
Q

Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
A

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

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4
Q

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,

A

aumenta-se a pena de sexta parte.

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5
Q

Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
A

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

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6
Q

Falsificação de documento público

[Alterar a forma do documento público: Falsificação de documento público; Alterar o conteúdo do documento público: Falsidade ideológica]

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
A

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

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7
Q

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de …………………., o …………………. ou …………………., as …………………., os …………………. e o …………………. .

A
  • entidade paraestatal
  • título ao portador
  • transmissível por endosso
  • as ações de sociedade comercial
  • os livros mercantis
  • testamento particular.
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8
Q

Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

A

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

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9
Q

Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
A

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

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10
Q

Falsidade ideológica

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de ............................., aumenta-se a pena de ............... .
A

assentamento de registro civil

sexta parte

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11
Q

Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
A

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

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12
Q

Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
A

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

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13
Q

Falsidade material de atestado ou certidão
[Não médico falsidade ideológica]
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

A

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

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14
Q

Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
A

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

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15
Q

Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
A

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

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16
Q

Falsa identidade
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
A

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

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17
Q

Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;

II - avaliação ou exame públicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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18
Q

Fraudes em certames de interesse público

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

§ 3o Aumenta-se a …………… se o fato é cometido por funcionário público.

A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

pena de 1/3 (um terço)

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19
Q

Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    § 1º - Aplica-se ............. , se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. [Peculato-furto]
A

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • a mesma pena
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20
Q

Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
A

Pena - detenção, de três meses a um ano.

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21
Q

Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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22
Q

Inserção de dados falsos em sistema de informações
[Peculato-Estelionato]

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
A

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

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23
Q

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
A

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

24
Q

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

25
Q

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
A

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

26
Q

Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: [Sem violência ou grave ameaça]
A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

27
Q

Excesso de exação
[Desvio em proveito próprio: Cobrança legal – Peculato Próprio modalidade desvio; Cobrança ilegal – Excesso de exação]
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

 1- 

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

2-

A

1- Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

2- Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

28
Q

Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
A

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

29
Q

Corrupção passiva

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: [desistência voluntária e arrependimento eficaz]
A

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

30
Q

Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

1-

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

2-

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. [sem multa]
31
Q

Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
A

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

32
Q

Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
A

1- Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

2- Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

33
Q

Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
A

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência

34
Q

Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

1-

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

2-

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

3-

A

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
35
Q

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
A

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

36
Q

Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

1-

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:  

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;  

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.  

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:  

2-

A

1- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

2- Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

37
Q

Violação do sigilo de proposta de concorrência

    Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
A

Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

38
Q

Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: [Exercer de fato; falar/vestir = contravenção]

1-

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

2-

A

1- Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

2- Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

39
Q

Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

1-

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

2-

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
A

1- Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

2- Pena - reclusão, de um a três anos.

40
Q

Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
A

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

41
Q

Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

42
Q

Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

43
Q

Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
A

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

44
Q

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
45
Q

Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
A

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

46
Q

Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
A

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

47
Q

Denunciação caluniosa
[Não cabe arrependimento]
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    § 1º - A pena é aumentada de ........ parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de ........... , se a imputação é de prática de contravenção.
A

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

1- sexta

2- metade

48
Q

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
A

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

49
Q

Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
A

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

50
Q

Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

1-

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

51
Q

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

A

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

52
Q

Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

53
Q

Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
A

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

54
Q

Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
A

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

55
Q

Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

1-

    Parágrafo único - As penas ................, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
A

1- Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

2- aumentam-se de um terço

56
Q

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
A

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.