Perícias Flashcards

1
Q

decorra sobre exame de corpo de delito

A

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

exame de corpo de delito
1. quando deixar vestígios:
- será indispensável o exame de corpo de delito
- ou seja, obrigatório, desde que possível ser realizado
2. pode ser feito:
- direto - contato com o objeto
- indireto - não tem contato com o objeto
3. não pode ser suprimida pela confissão do acusado

obs. caso não seja feita a perícia do corpo de deito será anulado o processo

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2
Q

o que seria crime não transeunte

A

crime não transeunte
- crime que deixa vestígios
crime transeunte
- crime que não deixa vestígios

obs. nos crimes não transeunte o exame de corpo de delito é obrigatório !! ou seja, indispensável, mas desde que possível ser realizado.

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3
Q

quando é possível a supressão do exame de corpo de delito

A

” Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. “

  • vestígios desaparecidos a prova testemunhal poderá suprir

obs. a confissão NÃO PODERÁ SUPRI !!!

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4
Q

RESUMO sobre exame de corpor de delito

A

exame de corpo de delito
1. obrigatório
- indispensável para infrações que deixam vestígios (crimes não transeuntes)
2. pode ser
- direto -> contato com o vestígio
- indireto -> sem contato com o vestígio
3. supressão
- por confissão -> não
- por testemunah -> podedesde que os vestígios desapareçam
4. natureza jurídica
- quando é para ser feito e não se faz:
- anulação do processo
- absolvição do réu

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5
Q

prioridade na realização do exame de corpo de delito

A

obs. dar-se-á prioridade a realização quando se tratar de crime que envolva:
- violência doméstica e familiar contra mulher
- violência contra criança, adolescente, idoso ou pcd

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

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6
Q

decorra sobre os peritos

A

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo

resumo:
péricia -> um perito oficial (com curso superior obrigatório)
obs. pode ter mais de um (perícias complexas)
na falta de perito oficial -> duas pessoas idôneas (com curso superior obrigatório de aréa especifíca preferencialmente) os quais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo

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7
Q

quem pode determinar a realização de exame pericial ?

A
  1. delegado de polícia
  2. ministério público
  3. juiz (de ofício a lei permite, pela doutrina não é admitido pois se enquadraria no sistema acusatório) (de requerimento também pode.

obs.
o laudo pericial pode ser produziado a qualquer momento, seja na fase inquisitorial (inquérito policial) ou fase processual (ação penal)
desde que antes do trânsito e julgado
lembre-se:
- o auto de prisão em flagrante não depende de laudo pericial
- o oferecimento da denúncia (início da ação penal) não depende do laudo pericial

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8
Q

sobre o sistema liberatório

A

“Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.”

obs. o juiz não esta limitado pelos laudos periciais, pois ele tem liberdade pelo princípio do livre convencimento motivado, para decidir conforme laudo ou para discordar.

obs.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

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9
Q

divergência entre os peritos

A

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

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10
Q

sobre a autópsia

A

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante

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11
Q

prazo para o laudo pericial

A

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

10 dias

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12
Q

sobre o assistente técnico

A

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

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