PORTARIA 365 BEA Flashcards

1
Q

abate: processo intencional que provoque a morte de um animal, no âmbito de
estabelecimentos regularizados pelos serviços oficiais de inspeção, cujos produtos são destinados ao
consumo humano ou para outros fins comerciais;

A

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2
Q

abate sob preceitos religiosos: procedimento de abate específico, realizado sob orientação
de autoridade religiosa, para atendimento de exigência à comunidade que o requeira

A

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3
Q

contenção: é a aplicação de meios físicos pelos quais se limita a movimentação do animal

A

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4
Q

animais de açougue: são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos,
lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em
estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial;

A

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5
Q

inconsciência: interrupção temporária ou permanente da função cerebral normal, tornando o
indivíduo incapaz de perceber e responder aos estímulos externos, incluindo a dor;

A

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6
Q

insensibilidade: consiste essencialmente na ausência de dor

A

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7
Q

insensibilização: é o processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para
promover um estado de inconsciência e insensibilidade, podendo ou não provocar morte instantânea

A

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8
Q

pescado: os anfíbios e os répteis abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária
oficial;

A

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9
Q

manejo pré-abate: é o conjunto de operações do embarque na propriedade de origem até a
contenção para insensibilização

A

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10
Q

procedimentos humanitários de manejo pré-abate e abate: conjunto de operações baseadas
em critérios técnicos que assegurem o bem-estar dos animais desde o embarque na propriedade de
origem até o momento do abate, evitando dor e sofrimento desnecessários

A

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11
Q

No caso de aves domésticas e lagomorfos será permitido erguê-los pelas patas somente
durante a pendura.

A

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12
Q

É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que seus
produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira
ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência.
Parágrafo único. Compete exclusivamente à entidade certificadora religiosa competente e ao
estabelecimento de abate o atendimento aos preceitos de abate tratados no caput

A

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13
Q

O manejo de fêmeas gestantes e as operações realizadas em fetos de fêmeas gestantes
abatidas observarão o disposto neste artigo.
§1º Fêmeas gestantes que se encontrem nos últimos dez por cento do período gestacional não
devem, em circunstâncias normais, ser transportadas ou abatidas.

A

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14
Q

O manejo de fêmeas gestantes e as operações realizadas em fetos de fêmeas gestantes
abatidas observarão o disposto neste artigo.

não atendimento ao tempo entre a sangria e a coleta do material previsto nos incisos I e
IV do §2º não configurará infração nos casos em que a coleta antecipada seja necessária para assegurar a
finalidade específica de uso do material coletado, devendo, neste caso, serem adotados um dos
procedimentos previstos no inciso V do mesmo §2º em todos os fetos.

A

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15
Q

O manejo de fêmeas gestantes e as operações realizadas em fetos de fêmeas gestantes
abatidas observarão o disposto neste artigo.

Caso o evento tratado no §1º ( gestantes dos últimos 10% do período gestacional sejam transportadas ou abatidas) ocorra, deve ser assegurado que as fêmeas sejam manejadas separadamente, desde o embarque na propriedade de origem, e que sejam adotados os procedimentos específicos previstos abaixo:
I - os fetos não devem ser removidos do útero antes de cinco minutos após o término da sangria
da fêmea gestante;
II - se um feto maduro e vivo for removido do útero, ele deve ser impedido de inflar seus
pulmões e respirar o ar;
III - nos casos em que não forem coletados tecidos uterinos, placentários ou fetais, inclusive o
sangue fetal, no processamento pós-abate de fêmeas gestantes, todos os fetos devem ser deixados
dentro do útero fechado até que estejam mortos;
IV - quando houver a remoção dos tecidos citados no inciso anterior, os fetos não devem,
quando possível, serem removidos do útero até pelo menos quinze minutos após o término da sangria da
fêmea gestante; e
V - nos casos tratados no inciso IV, se houver dúvidas quanto ao estado de inconsciência do
feto, este deve ser morto mediante uso de dispositivo de dardo cativo de tamanho compatível ou com um
golpe na cabeça com instrumento contundente.

A

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16
Q

Os currais, apriscos e baias devem dispor de bebedouro compatível com o número,
espécie e categoria dos animais, respeitadas instruções específicas por espécie, quando existentes.
§1º O número ou espaço mínimo de bebedouros deve permitir o acesso simultâneo de no
mínimo 15% (quinze por cento) dos suídeos, ovinos e caprinos ou 20% (vinte por cento) dos equídeos,
bovinos e búfalos alojados.

A

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17
Q

Os currais, apriscos e baias devem dispor de estrutura adequada e em quantidade
suficiente, a fim de fornecer alimento aos animais, quando o período máximo de jejum for ultrapassado.
Parágrafo único. Os comedouros podem ser fixos ou móveis e devem permitir que 15% (quinze
por cento) dos suídeos, ovinos e caprinos e 20% (vinte por cento) dos equídeos, bovinos e búfalos alojados
tenham acesso ao alimento simultaneamente.

A

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18
Q

É permitido o deslocamento cervical como método de abate de emergência
para aves com até três quilos de peso vivo.

A

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19
Q

linha de abate de aves domésticas deve:
I - ser planejada de modo a assegurar que as aves permaneçam o menor tempo possível
penduradas nos ganchos antes da insensibilização, não podendo exceder o tempo máximo de 60
(sessenta) segundos para frangos e galinhas e 120 (cento e vinte segundos) para perus, patos e gansos;
II - assegurar que, em caso de problemas operacionais, as aves não fiquem submersas no
tanque de insensibilização;
III - dispor de anteparo para apoio do corpo dos animais em todo o seu comprimento, da
pendura ao equipamento de insensibilização; e
IV - dispor de controle de iluminação na área destinada à pendura dos animais.

A

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20
Q

Todo estabelecimento que desenvolva atividade de abate deve designar um responsável
pelo bem-estar animal em sua unidade industrial.

A

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21
Q

responsável pelo bem-estar animal deve ser capacitado no manejo pré- abate e abate
humanitário das espécies animais abatidas na unidade industrial e dispor de autonomia para tomada de
ações visando assegurar o bem-estar dos animais de abate e o cumprimento do contido na presente
Portaria.
Parágrafo único. O estabelecimento de abate deve assegurar que todos operadores envolvidos
no manejo pré-abate e abate, inclusive os motoristas dos veículos transportadores de animais, sejam
capacitados nos aspectos de bem-estar dos animais de abate.

A

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22
Q
  1. Os estabelecimentos de abate devem avaliar e monitorar, rotineiramente, os seguintes
    aspectos relativos ao bem-estar dos animais:
    I - adequação dos veículos ao transporte das diferentes espécies e categorias animais, suas
    condições de manutenção e a capacidade e lotação;
    II - data e horário de retirada da alimentação na propriedade de origem;
    III - hora do início e do término do embarque dos animais;
    IV - períodos de jejum e de dieta hídrica, da propriedade de origem até o desembarque no
    estabelecimento de abate;
    V - tempo total de viagem, por veículo, contado a partir do término do embarque até o final do
    desembarque no estabelecimento de abate;
    VI - distância percorrida, por veículo, da propriedade de origem ao estabelecimento de abate e
    a velocidade média do transporte;
    VII - condição dos animais que chegaram ao estabelecimento, identificando os exaustos,
    lesionados, claudicantes e mortos;
A
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23
Q

No caso de chegada simultânea de veículos, deve ser priorizado o desembarque levandose
em consideração o tempo de viagem, jejum e condições físicas dos animais.

A
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24
Q

Animais submetidos ao abate de emergência devem ser insensibilizados previamente à
sua movimentação, sendo preferencialmente sangrados no local.

A
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25
Q

Excepcionalmente, nos animais que se recusem a se mover, será permitida a utilização de
dispositivos produtores de descargas elétricas de forma complementar aos instrumentos rotineiramente
utilizados na condução ou desembarque de animais, desde que observados os seguintes critérios:
I - ser aplicados preferencialmente nos membros posteriores, com descargas que não durem
mais de um segundo e desde que haja espaço suficiente para que o animal avance ou levante;
II - é proibido o uso do dispositivo em áreas ou regiões sensíveis dos animais, tais como ânus,
genitais, cabeça e cauda;
III - os dispositivos produtores de descarga elétrica devem estar ligados a equipamento
específico para este fim, que permita a regulagem, monitoramento e verificação da voltagem aplicada; e
IV - é proibida a conexão dos dispositivos produtores de descarga elétrica diretamente na rede
elétrica do estabelecimento.
§3º O disposto no §2º não se aplica a equídeos, ovinos e caprinos, qualquer que seja sua idade,
ou em bezerros e leitões.

A

VERDADE

OBS: Só pode em bovinos e suínos adultos

26
Q

Os animais que corram o risco de se ferirem mutuamente devido à sua espécie, sexo,
idade, categoria animal ou origem devem ser mantidos em locais separados.
§1º É proibido o reagrupamento ou mistura de lotes de animais de diferentes origens que
apresentam acentuada natureza gregária.
§2º Incluem-se entre os animais de que trata o § 1º, os bovinos, os bubalinos, os equinos, os
suídeos, os caprinos e os ovinos.

A
27
Q

O período de jejum dos animais não deve exceder o total de:
I - vinte e quatro horas para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos;
II - dezoito horas para suídeos e equídeos; e
III - doze horas para aves.

A
28
Q

Os animais que excedam o período máximo de jejum previsto no caput devem ser
alimentados em quantidades moderadas e a intervalos adequados, exceto as aves domésticas.

A
29
Q

No caso de aves domésticas reprodutoras e poedeiras de descarte, permite- se tempo de
jejum total superior ao estabelecido no inciso III do caput (jejum de 12 horas), desde que:
I - seja comprovada a impossibilidade de atendimento ao período máximo de jejum em razão da
ausência de estabelecimentos sob inspeção oficial que realizem o abate destas categorias animais
próximos à propriedade de origem; e
II - seja dada prioridade ao abate destes animais.

A
30
Q

O abate de emergência deve ser acompanhado pelo serviço oficial de inspeção, observadas
as exigências contidas em legislação específica.
§2º Na impossibilidade do acompanhamento do abate de emergência pelo serviço oficial de
inspeção, nos termos do parágrafo anterior, o estabelecimento realizará o sacrifício do animal por método
humanitário e o segregará para posterior avaliação pelo serviço oficial de inspeção.

A
31
Q

No caso de insensibilização mecânica, é obrigatória a utilização de mecanismo ou
procedimento para contenção da cabeça do animal, à exceção de equídeos.

A
32
Q

Os ganchos utilizados para contenção de aves e lagomorfos (coelhos, lebres e ocotonídeos) devem possuir espaçamento
para exercer pressão adequada às patas dos animais, evitando lesões e garantindo contato para passagem
da corrente, no caso de insensibilização elétrica.

A
33
Q

A contenção através da suspensão e inversão da posição corporal só é permitida em aves
domésticas e lagomorfos, quando realizada pelas duas patas.

A
34
Q

Art. 37. Os equipamentos de insensibilização elétricos devem:
I - possuir dispositivo sonoro E visual que indique o período de tempo de sua aplicação, no caso
de equipamentos para médios e grandes animais;
II - dispor de monitor posicionado de modo visível ao operador responsável pela
insensibilização, que indique a tensão elétrica (voltagem), a intensidade da corrente (amperagem) e a
frequência empregadas, que gere registros auditáveis continuamente; e
III - estar regulados de forma a evitar o pré-choque nos animais.

A
35
Q

Art. 38. Os equipamentos de insensibilização de exposição à atmosfera controlada devem:
I - dispor de aparelhos para medir e registrar continuamente a concentração de gás e o tempo
de exposição; e
II - dispor de sinal de alerta, visível OU audível pelo operador, caso a concentração de gases
esteja fora dos limites recomendados pelo fabricante.

A
36
Q

Art. 39. Os equipamentos de insensibilização mecânica devem:
III - possuir compressor de ar exclusivo ou cartucho de pólvora compatível com a espécie e
tamanho do animal a ser abatido; e
IV - dispor de equipamento visível que mostre a intensidade da pressão do ar, que deve estar
regulada para cada categoria e espécie animal.

A
37
Q

Os animais, após insensibilização, devem permanecer inconscientes e insensíveis até a
sua morte por choque hipovolêmico consequente da sangria, sendo FACULTADA a morte do animal pelo
método de insensibilização.

A
38
Q

Art. 45. É permitido o uso de equipamento de imersão de aves domésticas, desde que
assegurada uma passagem satisfatória da corrente elétrica para garantir a insensibilização eficaz de todas
as aves.
§1º Os ganchos devem permitir bom contato dos pés e devem estar molhados previamente à
suspensão das aves.
§2º Os tanques de imersão devem apresentar profundidade e tamanho adequados para o tipo
de ave a ser insensibilizada.
§3º A altura do tanque de imersão deve ser ajustada de forma a garantir, em toda sua extensão,
a imersão da cabeça e do pescoço das aves, até a altura da base das asas.

A
39
Q

Art. 46. Os animais considerados insensíveis apresentam as seguintes respostas aos estímulos
ambientais, respeitadas as particularidades da espécie animal abatida:
I - ausência de respiração rítmica;
II - ausência de reflexo córneo/piscar espontâneo;
III - ausência de intenção de restabelecer posição corporal (levantar);
IV - presença de mandíbula relaxada (língua pendular);
V - ausência de bater coordenado de asas; e
VI - ausência de vocalização.

A
40
Q

São vedadas operações que envolvam cortes ou mutilações nos animais até que seja
concluído o período mínimo de 3 (três) minutos.

A
41
Q

K

A
42
Q

K

A
43
Q

H

A
44
Q

T

A
45
Q

H

A
46
Q

K

A
47
Q

H

A
48
Q

D

A
49
Q

H

A
50
Q

V

A
51
Q

V

A
52
Q

C

A
53
Q

C

A
54
Q

Z

A
55
Q

X

A
56
Q

S

A
57
Q

Z

A
58
Q

Z

A
59
Q

X

A
60
Q

C

A