Positivismo Jurídico Flashcards

(17 cards)

1
Q

Características da Escola da Exegese

A

A Escola da Exegese, desenvolvida na França no século XIX, tem como principais características a redução do direito à vontade do legislador, a identificação do direito com a lei escrita, a desconsideração da doutrina e da jurisprudência como fontes do direito e a limitação do papel dos juristas à aplicação técnica da norma legal. Nessa perspectiva, o jurista não interpreta de forma criativa, mas apenas busca revelar a intenção original do legislador por meio de uma análise gramatical e lógica da norma.

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2
Q

Contexto histórico da Escola da Exegese

A

O surgimento da Escola da Exegese está diretamente relacionado ao contexto pós-Revolução Francesa e à promulgação do Código Civil Napoleônico de 1804. A Revolução gerou a necessidade de estabilidade jurídica e de limitação do poder arbitrário, o que levou à valorização da lei como expressão da vontade geral. O Código Civil representava essa racionalização do direito, e a Escola da Exegese adotou uma postura de reverência à sua literalidade. Assim, sua metodologia baseava-se na interpretação literal e sistemática do texto legal, moldando profundamente a prática jurídica europeia do século XIX.

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3
Q

Diferença entre a norma fundamental de Kelsen e a regra de reconhecimento de Hart

A

A norma fundamental, para Kelsen, é uma pressuposição lógica, uma ficção teórica que serve como fundamento de validade do ordenamento jurídico. Ela não é observável, mas necessária para sustentar a estrutura normativa: é a ideia de que “deve-se obedecer à Constituição”. Já a regra de reconhecimento, segundo Hart, é uma prática social efetiva entre os juristas, usada para identificar quais normas são válidas dentro de um sistema jurídico. Ela tem um conteúdo variável, enraizado na cultura institucional. Enquanto Kelsen propõe uma visão lógico-normativa, Hart apresenta uma abordagem sociológica e descritiva da validade jurídica.

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4
Q

Definição de positivismo culturalista e positivismo sociológico

A

O positivismo culturalista compreende o direito como uma expressão da cultura e dos valores historicamente construídos de uma sociedade. Ele valoriza a tradição jurídica e a influência dos costumes na formação do direito. Já o positivismo sociológico aplica os métodos das ciências sociais ao estudo do direito, tratando-o como fato social. Seu objetivo é descrever e explicar como o direito funciona na prática, buscando regularidades e leis sociais que regem o comportamento jurídico.

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5
Q

Segundo Kelsen, o que é a Teoria Pura do Direito?

A

A Teoria Pura do Direito, formulada por Hans Kelsen, é uma proposta de estudo do direito como ciência autônoma, livre de interferências morais, políticas, religiosas ou sociológicas. Nela, o direito é concebido como um sistema normativo hierarquizado, em que cada norma retira sua validade de uma norma superior, culminando na Constituição, cuja autoridade é garantida por uma norma hipotética fundamental. Essa estrutura assegura a coerência interna do ordenamento jurídico e a objetividade científica da análise do direito.

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6
Q

Como se verifica a validade de uma norma jurídica para Hans Kelsen?

A

Para Hans Kelsen, a validade de uma norma jurídica não depende de sua eficácia prática, isto é, do seu cumprimento. A validade está na conformidade da norma com outra norma superior dentro da hierarquia do ordenamento. Assim, mesmo que uma norma não esteja sendo aplicada, ela continua válida se tiver sido criada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas normas superiores. A eficácia, por sua vez, diz respeito à obediência social à norma, o que influencia, mas não determina, sua validade.

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7
Q

Explique o movimento legalista dos séculos XVIII e XIX e a tendência codificadora

A

O movimento legalista dos séculos XVIII e XIX surgiu com o objetivo de consolidar a supremacia da lei escrita como forma de limitar o poder absoluto e garantir segurança jurídica. A tendência codificadora foi um desdobramento do movimento iluminista e pelas revoluções liberais como forma de positivar princípios já consolidados como expressões racionais da vontade geral, buscando organizar o direito em códigos claros, sistemáticos e acessíveis, como ocorreu com o Código Civil francês de 1804, que se tornou modelo para diversos países.

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8
Q

Relação entre a Escola da Exegese e o direito natural

A

A relação entre a Escola da Exegese e o direito natural é marcada por tensão. Enquanto o direito natural defende a existência de princípios de justiça universais, anteriores e superiores à lei positiva, a Escola da Exegese sustenta a supremacia absoluta da norma legal escrita. Assim, embora tenha surgido num contexto em que ainda se reconhecia certa influência jusnaturalista, a Escola da Exegese rompe com essa tradição ao reduzir o direito ao texto legal, excluindo considerações éticas ou metafísicas.

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9
Q

A importância da aplicação do direito para Kelsen

A

Para Kelsen, a aplicação do direito é essencial para a realização do ordenamento jurídico como sistema normativo. O direito só se concretiza por meio da aplicação objetiva de suas normas por autoridades competentes. Essa aplicação deve ser impessoal e baseada unicamente em critérios normativos.

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10
Q

Qual é a relação entre positivismo jurídico e cientificismo?

A

O positivismo jurídico e o cientificismo compartilham o objetivo de estudar o direito com base em critérios objetivos, afastando-se de considerações morais ou subjetivas. Ambos defendem a separação entre direito e moral e buscam fundamentar o conhecimento jurídico em métodos racionais, sistemáticos e verificáveis. Dessa forma, o direito é concebido como um conjunto de normas válidas que podem ser analisadas e aplicadas de forma neutra, conferindo-lhe o status de ciência normativa.

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11
Q

Explique a diferença entre o positivismo legalista e o positivismo conceitual/metodológico

A

O positivismo legalista, também conhecido como positivismo normativista clássico, associa o direito exclusivamente à lei posta pelo Estado. Nele, a validade do direito está na sua promulgação formal e na sua conformidade com os procedimentos legais estabelecidos. Esse modelo defende uma leitura estrita da legalidade, em que o juiz apenas aplica as normas editadas pelo legislador, sem questionar seu conteúdo moral ou social. Já o positivismo conceitual ou metodológico tem como foco a separação entre direito e moral como critério analítico e não necessariamente como defesa do conteúdo do direito positivo. Autores como Hans Kelsen representam esse segundo tipo, que busca identificar as condições conceituais de validade jurídica. Assim, enquanto o positivismo legalista é normativo e centrado no legislador, o metodológico é analítico e preocupado com as estruturas lógicas da ciência jurídica.

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12
Q

Explique o contexto histórico de surgimento da Escola Histórica Alemã

A

A Escola Histórica Alemã surgiu no início do século XIX como reação ao racionalismo iluminista e ao universalismo jurídico da Revolução Francesa. Esse movimento desenvolveu-se no contexto de unificação cultural da Alemanha, que, à época, ainda não era um Estado nacional unificado. Seus expoentes buscavam consolidar a identidade jurídica alemã a partir do estudo das tradições, costumes e instituições jurídicas locais. Influenciada pelo romantismo, a Escola valorizava a evolução histórica do direito como expressão da cultura de um povo, em oposição à ideia de que o direito poderia ser criado racionalmente por códigos universais. Nesse cenário, o direito passou a ser entendido como um fenômeno histórico e cultural, cuja legitimação derivava do seu enraizamento nas práticas sociais de cada nação.

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13
Q

O que é o Espírito do Povo (Volksgeist) para a Escola Histórica Alemã

A

Para a Escola Histórica Alemã, especialmente segundo Friedrich Carl von Savigny, o Volksgeist, ou Espírito do Povo, é o conjunto de valores, crenças, costumes e tradições que compõem a identidade cultural de um povo e que se manifestam no direito. O direito não é criado arbitrariamente, mas nasce organicamente a partir do espírito coletivo da sociedade. Dessa forma, o Volksgeist é a fonte legítima do direito, o qual deve ser descoberto, interpretado e sistematizado com base nas práticas jurídicas históricas. O jurista, nesse modelo, tem a função de revelar e expressar esse espírito, e não de impor normas abstratas ou racionalistas alheias à experiência histórica de sua comunidade.

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14
Q

Os dogmas da pandectística alemã

A

A pandectística alemã, desenvolvida principalmente no século XIX nas universidades de direito da Alemanha, estruturou-se como um sistema dogmático a partir do estudo e sistematização do Direito Romano. Seus principais dogmas incluem: a ideia de que o direito privado é um sistema lógico e fechado de normas; a separação rígida entre sujeito, objeto e relação jurídica; a centralidade do conceito de propriedade como direito absoluto; a construção da vontade como elemento fundamental das obrigações contratuais; e a estruturação do direito em categorias abstratas e universais. Esse modelo influenciou profundamente os códigos civis europeus e latino-americanos, inclusive o Código Civil brasileiro de 1916, que herdou grande parte da terminologia e estrutura da dogmática pandectista.

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15
Q

Explique a relação de imputação normativa em Kelsen

A

Para Hans Kelsen, a relação jurídica não é uma relação de causalidade entre fatos, mas uma relação de imputação normativa. Isso significa que, no âmbito do direito, determinados comportamentos ou fatos são juridicamente imputados a consequências previstas em normas. Por exemplo, o cometimento de um crime não causa uma pena da mesma forma que uma pedra lançada quebra uma vidraça; o direito apenas estabelece que, se um crime for cometido, deve-se aplicar uma sanção. Essa relação é, portanto, normativa e não causal. A imputação é o modo pelo qual se articula o sistema jurídico como um conjunto de deveres, permissões e sanções vinculadas a comportamentos humanos, garantindo a coerência do ordenamento sem recorrer a explicações de ordem sociológica ou natural.

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16
Q

Diferença entre normas sociais e hábitos de obediência para Hart

A

Segundo H.L.A. Hart, há uma diferença fundamental entre hábitos sociais e normas sociais. Um hábito é um comportamento regularmente repetido por um grupo, mas que não envolve a ideia de obrigação; ele é seguido por conveniência ou costume. Já uma norma social é caracterizada por uma prática acompanhada de um sentido interno de obrigação por parte dos participantes: os indivíduos acreditam que devem agir de determinada maneira e criticam desvios. Além disso, o descumprimento da norma costuma gerar sanções sociais. Assim, a norma social envolve uma atitude crítica reflexiva, enquanto o hábito não pressupõe qualquer exigência normativa ou justificativa moral.

17
Q

Diferença entre normas primárias e secundárias para Hart

A

H.L.A. Hart distingue dois tipos de normas fundamentais em seu modelo de sistema jurídico: normas primárias e normas secundárias. As normas primárias regulam diretamente o comportamento dos indivíduos, estabelecendo deveres, proibições e obrigações (por exemplo, “não matar”, “pagar impostos”). Já as normas secundárias são regras que conferem poderes para criar, modificar ou extinguir normas primárias. Elas organizam e estruturam o próprio sistema jurídico e incluem, por exemplo, a regra de reconhecimento (que identifica quais normas são válidas), a regra de modificação (que permite alterar normas) e a regra de adjudicação (que define quem pode julgar e aplicar o direito). A combinação desses dois tipos de normas é o que, para Hart, transforma um conjunto de normas sociais em um verdadeiro sistema jurídico.