Prazos - Processo Civil Flashcards
(181 cards)
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
ATÉ O 3º GRAU
Art. 144, III - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
Quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 144- Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
ATÉ O 3º GRAU
IV - Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
ATÉ O 3º GRAU
VIII - Em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
ATÉ O 3º GRAU
Art. 145 - Há suspeição do juiz:
III - Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3º grau, inclusive;
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
15 DIAS
Art. 146 - No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
15 DIAS
Art. 146, § 1º - Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
SEM EFEITO SUSPENSIVO
Art. 146, § 2º - Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
COM EFEITO SUSPENSIVO
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2 OU MAIS JUÍZES
ATÉ O 3º GRAU
Art. 147 - Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
SEM SUSPENSÃO
15 DIAS
Art. 148, § 2º - O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
1 OU MAIS OFÍCIOS DE JUSTIÇA
Art. 150 - Em cada juízo haverá 1 ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 153 - O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
DE FORMA PERMANENTE
Art. 153, § 1º - A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
2 DIAS
Art. 153, § 4º - A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 dias.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2 TESTEMUNHAS
Art. 154, I - Incumbe ao oficial de justiça:
Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 testemunhas,
certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
5 DIAS
Art. 154, PÚ - Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
ANTES OU DURANTE O PROCESSO
Art. 190 - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
TOTAL OU PARCIALMENTE
Art. 193 - Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
COMPETÊNCIA SUPLETIVA DOS TRIBUNAIS
Art. 196 - Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio
eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
IMEDIATAMENTE
Art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
MULTA: 1/2 DO SALÁRIO-MÍNIMO
Art. 202 - É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à 1/2 do salário-mínimo.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO
Art. 205, § 2º - A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
TOTAL OU PARCIALMENTE
Art. 209, § 1º - Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
DIAS ÚTEIS - DAS 6 ÀS 20 HORAS
Art. 212 - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.
APÓS ÀS 20 HORAS
Art. 212, § 1º - Serão concluídos após às 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
ATÉ ÀS 24 HORAS
Art. 213 - A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 horas do último dia do prazo.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
NÃO SE SUSPENDEM
Art. 215 - Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
48 HORAS
Art. 218, § 2º - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão
a comparecimento após decorridas 48 horas.
5 DIAS
Art. 218, § 3º - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
DIAS ÚTEIS
Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
ENTRE 20 de DEZEMBRO e 20 de JANEIRO
Art. 220 - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
SUSPENDE-SE O CURSO DO PRAZO
Art. 221 - Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
SUSPENDEM-SE OS PRAZOS
Art. 221, PÚ - Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.