Prazos - Processo Penal Flashcards
(118 cards)
JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
ATÉ O 3º GRAU
Art. 252, I - Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão
do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
ATÉ O 3º GRAU
Art. 252, IV - Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA
ATÉ O 3º GRAU
Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive.
JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA
ATÉ O 3º GRAU
Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
III - Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3º GRAU, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA
ATÉ O 3º GRAU
Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º GRAU, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA
CEM A QUINHENTOS MIL RÉIS
Art. 264 - Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA
10 A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS
Art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
15 DIAS
Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
HORA CERTA
Art. 362 - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
SUSPENSOS
Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
SUSPENDENDO-SE
Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
DESDE LOGO
Art. 372 - Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394 - O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 394, § 1º, III - Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
PRIMEIRO GRAU
Art. 394, § 4º - As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
10 DIAS
Art. 396 - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
APARTADO
Art. 396-A, § 1º - A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
10 DIAS
Art. 396-A, § 2º - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS
Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
ATÉ 8 TESTEMUNHAS
Art. 401 - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
20 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR MAIS 10
Art. 403 - Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença.
MAIS DE 1 ACUSADO
Art. 403, § 1º - Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
10 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO
Art. 403, § 2º - Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 MINUTOS, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS: 5 DIAS
SENTENÇA: 10 DIAS
Art. 403, § 3º - O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
ALEGAÇÕES FINAIS: 5 DIAS
SENTENÇA: 10 DIAS
Art. 404, PÚ - Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
BREVE RESUMO
Art. 405 - Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
10 DIAS
Art. 406 - O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
MÁXIMO 8 TESTEMUNHAS
Art. 406, § 2º - A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8, na denúncia ou na queixa.
MÁXIMO 8 TESTEMUNHAS
Art. 406, § 3º - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
APARTADO
Art. 407 - As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
ATÉ 10 DIAS
Art. 408 - Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
5 DIAS
Art. 409 - Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 dias.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS
Art. 410 - O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
20 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR MAIS 10
Art. 411, § 4º - As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10.
MAIS DE 1 ACUSADO
Art. 411, § 5º - Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
10 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO
Art. 411, § 6º - Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
10 DIAS
Art. 411, § 9º - Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.