Princípios Flashcards

(29 cards)

1
Q

O princípio da duração razoável do processo compreende o direito à solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa. A) Correto ou B) Errado?

A

A) Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 4º, CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

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2
Q

A mediação, a conciliação e a arbitragem são métodos autocompositivos de solução de conflitos admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A) Correto ou B) Errado?

A

B) Errado. Realmente, a mediação e a conciliação são formas autocompositivas. Entretanto, a arbitragem é um método heterocompositivo.

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3
Q

O princípio do devido processo legal, no aspecto substancial, consiste na exigência constitucional e legal de que ninguém poderá ser privado de seus bens e de sua liberdade sem a observância das garantias processuais mínimas, como o contraditório e o juiz natural. A) Correto ou B) Errado?

A

B) Errado. A banca trouxe o conceito do princípio do devido processo legal, no seu aspecto formal ou processual. Por outro lado, o princípio do devido processo legal, no aspecto substancial ou material, é uma maneira de controle de conteúdo das decisões, prevalecendo as normas, princípios e valores.

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4
Q

É dever dos juízes e dos tribunais respeitar a ordem cronológica de conclusão dos processos para proferir sentenças ou acórdãos, sendo nula a decisão que não a observa. A) Correto ou B) Errado?

A

B) Errado. Há uma preferência, todavia, há exceções, conforme se lê no art. 12, § 2º, CPC: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

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5
Q

De acordo com o princípio da não surpresa, em nenhum grau de jurisdição o juiz poderá decidir com base em fundamentos sobre os quais as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, exceto as matérias sobre as quais deva decidir de oficio. A) Correto ou B) Errado?

A

B) Errado. A banca trocou os termos “ainda” por “exceto”, tornando o item incorreto. Inteligência do art. 10, CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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6
Q

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, impõe-se aos juízes o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito de elementos a serem considerados pelo órgão julgador. Tal exigência aplica-se C: em caso de elementos fáticos e jurídicos, tratando-se ou não de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

A

Verdadeiro

Essa é a interpretação correta segundo o Recurso Especial 2.016.601.

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7
Q

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, impõe-se aos juízes o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito de elementos a serem considerados pelo órgão julgador. Tal exigência aplica-se D: unicamente em caso de elementos jurídicos e matérias necessariamente não de ordem pública ou não cognoscíveis de ofício.

A

Falso

A exigência aplica-se em caso de elementos fáticos e jurídicos, tratando-se ou não de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

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8
Q

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, impõe-se aos juízes o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito de elementos a serem considerados pelo órgão julgador. Tal exigência aplica-se E: unicamente em caso de elementos fáticos e matérias necessariamente não de ordem pública ou não cognoscíveis de ofício.

A

Falso

A exigência aplica-se em caso de elementos fáticos e jurídicos, tratando-se ou não de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

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9
Q

A questão trata dos princípios. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao princípio do contraditório e da vedação a decisões surpresa, impõe-se aos juízes o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito de elementos a serem considerados pelo órgão julgador em caso de elementos fáticos e jurídicos, tratando-se ou não de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

A

Verdadeiro

Essa é a interpretação correta segundo o Recurso Especial 2.016.601.

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10
Q

Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial. Essa vedação impõe aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.

A

Verdadeiro

Essa afirmação descreve a importância do princípio do contraditório e da vedação a decisões surpresa.

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11
Q

O princípio da razoável duração do processo justifica a impossibilidade de, em ação indenizatória, a fazenda pública denunciar à lide o agente público caussador do dano, quando evidenciado que o exercício do direito de regresso contra ele importaria ampla dilação instrutória, o que prejudicaria o andamento processual da lide originária.

A

CERTO

.JUSTIFICATIVA - Certo. Pelo princípio da razoável duração do processo, não cabe a denunciação da lide no caso de responsabilidade objetiva da fazenda pública quando o direito de regresso é fundado em responsabilidade subjetiva. Isso porque o novo elemento comprometeria a razoável duração do processo. Nos termos da jurisprudência do STJ, “não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma” (AgRg no REsp 821.458/RJ, rel. min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 24/11/2010, grifos realizados pelo Cespe). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.361.250/MG, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.

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12
Q
A
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13
Q

Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas.

A

CERTO

(iura novit curia) é sinônimo de “ o juiz conhece o direito”

O STJ já considerou que não se pode falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.028.275/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/6/2022).

Ps.: Juris também cobrada pela banca na questão 2368200 CEBRASPE (CESPE) - 2023 - Promotor de Justiça (MPE SC)

Em obediência ao princípio da não surpresa, o magistrado deve oportunizar a oitiva das partes antes de aplicar a lei adequada à solução do conflito, caso em que deve considerar os limites da causa de pedir, do pedido e dos fatos descritos nos autos. (E)

À época o item gerou muita polêmica pelo fato de a banca ter considerada errada. Penso que o mais importante aqui é fixar o trecho: “independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos”.

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14
Q

Letra D: A norma processual retroage e é aplicável imediatamente aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

A

ERRADO.

A norma processual não retroage e não se aplica imediatamente aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (ar. 14, CPC).

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

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15
Q

O princípio da primazia do julgamento de mérito foi introduzido no microssistema de tutela coletiva com o advento do atual Código de Processo Civil.

A

Gabarito: ERRADO. O princípio da primazia do julgamento de mérito foi expressamente tratado pelo atual CPC no art. 4º, mas não o introduziu no microssistema de tutela coletiva. A existência desse princípio no microssistema da tutela coletiva é antiga. Um dos institutos referente a esse princípio, no âmbito da tutela coletiva é coisa julgada secundum eventum probationis, segundo o qual não haverá coisa julgada no caso de improcedência por falta de provas (art. 103, Lei 8.078/1990; art. 16, Lei 7.347/1985; art. 18, Lei 4.717/1965). O que se pretendeu foi garantir que o julgamento pela procedência ou improcedência fosse efetivamente de mérito, não uma decisão que se limite a aplicar do ônus da prova como regra de julgamento (Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, 17ª ed., Juspodivm, 2023, p. 165). Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. O princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC) estabelece que o juiz deve priorizar a decisão de mérito da demanda, deve fazer o possível para que o pedido veiculado na petição seja julgado. Desta forma, o juiz dever ignorar os defeitos processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com o reconhecimento da nulidade (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 25ª ed., Juspodivm, 2023, p. 187). Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Atividade satisfativa é o direito à execução, modificação da situação de fato existente, de modo a fazê-la ficar como estabeleceu o título executivo (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico], 5ª ed., Forense, 2022, p. 42).

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16
Q

No que diz respeito às normas fundamentais do processo civil, julgue o item seguinte. Em regra, os juízes e os tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, ressalvadas, entre outras hipóteses, as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido, o julgamento de embargos de declaração, as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A

CERT

O art. 12, caput do CPC estabelece que os juízes e tribunais atenderão preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença e o § 2º do mesmo artigo estabelece algumas exceções entre as quais estão as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido (inciso I), o julgamento de embargos de declaração (inciso V), as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (inciso VII). Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) … § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

17
Q

Não se admite que seja proferida decisão em desfavor de uma das partes do processo sem que ela seja previamente ouvida, ressalvadas as situações em que ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

A

Há dois erros na afirmativa: a parte em desfavor da qual se profere a decisão não precisa ser previamente ouvida, é necessário que tenha tido a oportunidade de se manifestar; o outro erro é que, mesmo que o direito discutido seja evidente, o juiz deve dar à outra parte a oportunidade de se manifestar.

De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa o juiz não pode decidir em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento fático que as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar porque o CPC veda que se profira decisão com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar, inclusive quando na hipótese de se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

A tutela de evidência é tutela provisória que permite ao juiz antecipar uma medida satisfativa (o pedido principal do autor), transferindo para o réu o ônus da prova porque no processo há elementos que não só evidenciem a probabilidade do direito, mas a sua existência (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 13ª ed., Saraiva, 2022, p. 720).

abarito: ERRADO.

Não se admite que seja proferida decisão em desfavor de uma das partes do processo sem que ela tenha tido a oportunidade de se manifestar, em obediência ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC). Não há ressalva das situações em que ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, hipótese de tutela de evidência, prevista no art. 311, I do CPC.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

18
Q

As características da jurisdição incluem substituir, no caso concreto, a vontade das partes pela vontade do juiz, o que, por sua vez, resolve a lide e promove a pacificação social.

A

Gabarito: ERRADO.

As características da jurisdição incluem substituir, no caso concreto, a vontade das partes pela vontade do Estado, o que, por sua vez, resolve a lide com imparcialidade e promove a pacificação social. É a característica da substitutividade.

As demais características ou princípios da jurisdição são (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 12ª ed., Saraiva, 2021, p. 191):

Inafastabilidade: também chamado de princípio da obrigatoriedade da jurisdição, inafastabilidade do controle jurisdicional, do acesso à justiça e do direito de ação ou, na lição de Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça, significa que não há matéria que possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, ressalvadas as exceções que a Constituição Federal determinar (art. 5º, XXXV, CF e art. 3º, caput, CPC).
CF/88:

Art. 5º.

(…)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

CPC:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Imperatividade: significa que os litigantes estão obrigatoriamente vinculados ao que for decidido no processo.
Investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem ocupa o cargo de juiz, regularmente investido nesta função. Esta investidura pode se dar de duas formas: mediante aprovação em concursos públicos ou pela nomeação direta, por ato do chefe do Poder Executivo.
Territorialidade ou aderência: exercício da jurisdição deve estar sempre vinculado a uma prévia delimitação territorial. Os juízes e tribunais exercem a atividade jurisdicional apenas no território nacional (art. 16, CPC).
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Indelegabilidade: a função jurisdicional só pode ser exercida pelo Estado através do Poder Judiciário; não pode ser repassada a ninguém.
Juiz natural: é também princípio geral do processo; resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais, os incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF. O juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não pode ser modificada posteriormente;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Inércia: a atuação estatal através da jurisdição só pode exercida se houver requerimento do interessado na solução do litígio.

19
Q

Segundo o Código de Processo Civil, as partes podem eleger foro em que será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Nesse caso, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada

A
nula de ofício pelo juiz.
B
ineficaz de ofício pelo juiz.
C
ineficaz, desde que haja requerimento da parte.
D
nula, desde que haja requerimento da parte.
E
anulável, desde que haja requerimento da parte.

A

Gabarito: Letra B.

A questão trata da competência.

As partes podem eleger foro em que será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, situação na qual, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, conforme estabelece o art. 63, § 3º do CPC.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

20
Q

No curso de processo de ação de acidente de trabalho que tramite na justiça estadual, se a União intervier como interessada, o juiz deverá efetuar a remessa dos autos para a justiça federal.

A

Gabarito: ERRADO.

O processo de ação de acidente de trabalho tramita na justiça estadual mesmo que haja intervenção da União (art. 109, I, da Constituição Federal e art. 45, I, CPC).

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

As ações envolvendo acidente de trabalho são as ajuizadas pela vítima em face do INSS, para postular os benefícios a que faz jus, segundo as leis acidentárias. Portanto, cuidado: não se trata de ações indenizatórias ajuizadas pela vítima em face de seu patrão, em caso de culpa ou dolo, porque essas, desde a edição da Emenda Constitucional 45/2004, são de competência da justiça do trabalho (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 12ª ed., Saraiva, 2021, p. 224).

21
Q

Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e domiciliado em São Paulo ‒ SP, caminhava na calçada em frente a um edifício em sua cidade natal quando, da janela de um apartamento, caiu uma garrafa de refrigerante cheia, que lhe atingiu o ombro e provocou a fratura de sua clavícula e de seu braço. Em razão do incidente, Túlio permaneceu por dois meses com o membro imobilizado, o que impossibilitou seu retorno a São Paulo para trabalhar. Por essas razões, Túlio decidiu ajuizar ação de indenização por danos materiais. Apesar da tentativa, ele não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A ação de reparação de danos materiais deverá ser ajuizada por Túlio na capital paulista, conforme a previsão do Código de Processo Civil de que, em situações como a descrita, o foro competente para o julgamento da ação é o do domicílio do autor.

A

Gabarito: ERRADO.

Estabelece o NCPC que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no domicílio do réu.

Nesse sentido é o caput do artigo 46 do NCPC:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Entretanto, no presente caso, ou seja, nas ações em que se objetive a reparação de dano, o foro competente é o do local do ato ou fato.

Nesse sentido dispõe o artigo 53, inciso IV, alínea a, do NCPC:

Art. 53. É competente o foro:

(…)

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

Atenção: Não confundir o presente caso com a ação que visar a reparação de dano decorrente de delito ou acidente de veículos que terá como foro competente o de domicílio do autor ou do local do fato.

Nesse sentido é o artigo 53, inciso V, do NCPC:

Art. 53. É competente o foro:

(…)

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

22
Q

De acordo com o CPC, a incompetência relativa

Letra A: é vício que não pode ser superado por acordo entre as partes.

A

ERRADO. As partes podem modificar a competência relativa (em razão do valor e do território), elegendo o foro onde será proposta a ação (art. 63, caput, CPC).

23
Q

Letra B: deve ser alegada mediante exceção de incompetência relativa.

A

ERRADO. O atual CPC extinguiu a exceção de incompetência: a incompetência, qualquer que seja ela, deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC).

24
Q

De acordo com o CPC, a incompetência relativa

Letra C: não pode ser alegada pelo MP.

A

ERRADO. O Ministério Público pode alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar (art. 65, par. único, CPC).

25
# De acordo com o CPC, a incompetência relativa Letra D: pode ser declarada de ofício pelo juiz.
ERRADO. A regra é que a incompetência relativa não pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz, conforme prevê a **S****úmula 33 do STJ.**
26
# De acordo com o CPC, a incompetência relativa Letra E: será prorrogada se o réu não a alegar na contestação.
CERTO. A regra de competência relativa é criada para atender precipuamente a interesse particular; se não for alegada no momento oportuno, em preliminar de contestação, **submete-se à preclusão e prorrogação** (art. 65, caput, do CPC). ## Footnote A alternativa contém uma impropriedade terminológica: o que se prorroga não é a incompetência, mas **a competência relativa**. Desconsiderando-se esta impropriedade a alternativa está correta.
27
não confundir o presente caso com a ação que visar a reparação de dano decorrente de delito ou acidente de veículos que terá como foro competente o de
domicílio do autor ou do local do fato. Nesse sentido é o artigo 53, inciso V, do NCPC: Art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
28
Em relação à ação de dano por acidente proposta por Túlio, o foro de São Paulo tem competência absoluta em razão da pessoa, haja vista a condição de idoso de Túlio.
Cabe ainda mencionar que, nos termos da alínea "e" do inciso III do artigo 53 do NCPC, o local de residência do idoso possui o foro competente apenas nos caso de ação ajuizada para discutir direito previsto no estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03). Estabelece a alínea mencionada: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; | errado
29
O Novo Código de Processo Civil, ao contrário do CPC/1973 que previa que a incompetência relativa deveria ser alegada por exceção de incompetência, estabelece que tanto a incompetência absoluta ou relativa deverá ser arguida em preliminar de contestação.