Processo Civil Flashcards

(5 cards)

1
Q

O juiz pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC (quantia inferior a 40 salários mínimos)?

A

Não.

Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC):
1) não é matéria de ordem pública; e
2) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

A impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão:
1) no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos; ou
2) em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.

STJ. Corte Especial. REsp 2.061.973-PR e REsp 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.235) (Info 828).

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2
Q

Os requisitos necessários para se reconhecer ou não a (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural devem ser demonstrados pelo exequente.

A

Para que seja reconhecida a impenhorabilidade de uma propriedade rural, conforme o art. 833, VIII, do CPC, são necessários dois requisitos:

1) que o imóvel se caracterize como pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais, conforme Lei 8.629/1993); e
2) que seja explorado pela família.

É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

STJ. Corte Especial. REsp 2.080.023-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1234) (Info 833).

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3
Q

Arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel, salvo se previsto no edital do leilão.

A

Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.

O Código Tributário Nacional foi recepcionado com status de lei complementar e dedicou capítulo específico para tratar do tema. Nele, o art. 128 estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de tributos pode ser atribuída a um terceiro, desde que haja vínculo com o fato gerador da obrigação.

Em relação à responsabilidade de sucessores, o caput do art. 130 do CTN estabelece que o adquirente de um imóvel assume os impostos, taxas e contribuições de melhorias devidos até a data da transmissão, salvo se houver prova de quitação. No entanto, o parágrafo único do art. 130 dispensa o adquirente de pagar os tributos caso ele tenha arrematado em hasta pública, determinando que o crédito tributário seja sub-rogado no preço da arrematação.

Como a responsabilidade tributária é fixada por lei, o edital de leilão não pode alterar o responsável pelo pagamento dos tributos, seja para criar uma nova responsabilidade ou para afastar uma previsão de isenção.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.914.902-SP, REsp 1.944.757-SP e REsp 1.961.835-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1134) (Info 829).

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4
Q

Não há honorários advocatícios na execução fiscal extinta por prescrição intercorrente.

A

À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

Os autos serão arquivados e a prescrição volta a correr, pelo prazo de 5 anos.

Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Após o prazo de 5 anos, havendo inércia do Fisco, há a prescrição intercorrente.

Fixação dos honorários com base no Princípio da sucumbência: A fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência significa analisar, de forma objetiva, quem foi a parte perdedora e impor a ela o ônus de pagar os honorários. Isso é fundamentado no art. 85, caput, do CPC/2015, que afirma: “a sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor.”

Fixação dos honorários com base no Princípio da causalidade: O princípio da causalidade, por sua vez, busca responsabilizar com os honorários quem deu origem (deu causa) à necessidade de a outra parte buscar o Poder Judiciário, gerando a disputa judicial que poderia ter sido evitada.

A prescrição intercorrente, diferentemente da prescrição ordinária ou direta, prevista no art. 174 do CTN (cujo marco inicial consiste na constituição definitiva do crédito tributário e antecede a propositura do feito executivo), é deflagrada já no curso da execução fiscal, com a prolação da decisão de arquivamento dos autos, conforme dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a propositura da execução.

O reconhecimento da prescrição intercorrente não significa que o ajuizamento da execução fiscal tenha sido indevido. Significa apenas que o devedor não foi localizado ou que não foram encontrados bens penhoráveis.

STJ. 1ª Seção. REsp 2.046.269-PR, REsp 2.050.597-RO e REsp 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1229) (Info 829).

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5
Q

Sentença em ação coletiva movida por sindicato estadual não beneficia categoria em todo o país.

A

A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.966.058-AL, REsp 1.966.059-AL, REsp 1.968.284-AL, REsp 1.966.060-AL, 1.968.286-AL e REsp 1.966.064-AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1130) (Info 829).

Não é necessária a filiação do servidor para que ele possa se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria.

Existe uma relevante diferença entre as associações e os sindicatos nesse ponto:

  • ação coletiva de rito ordinário proposta por associação: somente beneficia os associados.

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

STF. Plenário RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864).

  • ação coletiva proposta por sindicato: beneficia os integrantes da categoria profissional, mesmo que não sejam sindicalizados.

Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.

Por que os sindicatos não precisam da autorização dos membros? Porque o sindicato, quando atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual.

O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8º, III).

As associações, entretanto, atuam, em regra, como representantes processuais (art. 5º, XXI, da CF), por isso precisam de autorização dos associados para atuar em juízo.

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