Tributário Flashcards

(3 cards)

1
Q

Cobrança de PIS e COFINS sobre locação de móveis ou imóveis é inconstitucional.

A

PIS/PASEP

O sentido histórico dessas duas siglas é o seguinte:

  • PIS: Programa de Integração Social.
  • PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

O PIS e o PASEP foram criados separadamente, mas desde 1976 foram unificados e passaram a ser denominados de PIS/PASEP.

Segundo a Lei n. 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

COFINS

Significa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88.

A COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei n. 10.833/2003).

O texto constitucional autoriza a incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas obtidas por meio da locação de bens móveis ou imóveis e decorrentes da atividade empresarial do contribuinte, pois essa operação enseja resultado econômico coincidente ao conceito de faturamento ou receita bruta.

Tese fixada pelo STF:
“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

STF. Plenário. RE 599.658/SP, Rel. Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 630) (Info 1132).

STF. Plenário. RE 659.412/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 684) (Info 1132).

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2
Q

O credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel.

A

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

Conforme o art. 34 do CTN, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Em relação ao possuidor, a posse deverá ser qualificada pelo animus domini, pela intenção de ser o dono do bem.

No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa.

O art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 dispõe que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário.

Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620/2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem.

STJ. 1ª Seção. REsps 1.949.182-SP, 1.959.212-SP e 1.982.001-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1158) (Info 843).

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3
Q

A redução ou supressão de benefício fiscal deverá obedecer as regras e exceções do princípio da anterioridade tributária geral, mas não a nonagesimal.

A

O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.

STF. Plenário. RE 1.473.645/PA, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 24/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.383) (Info 1170).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Exceções ao Princípio da Anterioridade Anual

  • Contribuições para a seguridade social (art. 195, §6º da CF);
  • Imposto sobre Importação (II);
  • Imposto sobre Exportação (IE);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
  • Imposto Extraordinário de Guerra (IEG);
  • Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC-Cala/Gue);
  • CIDE-Combustível;
  • ICMS-Combustível.

Exceções ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal

  • Imposto sobre Importação (II);
  • Imposto sobre Exportação (IE);
  • Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
  • Imposto Extraordinário de Guerra (IEG);
  • Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC-Cala/Gue);
  • Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
  • Fixação da base de cálculo do IPTU;
  • Fixação da base de cálculo do IPVA;
  • Resolução do Senado Federal que fixar ou aumentar as alíquotas de referência do IBS e da CBS (conforme EC 132/2023).
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