Propriedade Flashcards
(46 cards)
Propriedade:
proprietas, derivado de
proprius, o que pertence à pessoa; toda relação jurídica de apropriação de um
certo bem corpóreo ou incorpóreo.
Domínio:
domare, sujeitas ou dominar, ideia de domus, e o senhor é o dominus, é
o poder que se exerce sobre as coisas que lhe estiverem sujeitas, propriedade é mais
amplo que domínio.
CC/02 prefere propriedade. CC/16 mencionava ambos.
Conceito
Fonte romana: propriedade é conceituada
como o poder pleno sobre a coisa (plena in re potestas)
Significado de Propriedade:
- Submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa
- Direito de usar, fruir e dispor de um bem, e de reavê-lo de quem o injustamente possua
- Direito qualificado como complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo que, dentro dos limites legais, subordina um bem à
vontade de uma pessoa.
Conteúdo do direito de propriedade
Art. 1.228 CC define indiretamente a propriedade pela faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reivindicá-la
- Direito de usar (jus utendi) (ou ius abutendi, de consumo da coisa);
- Direito de gozar (jus fruendi)
- Direito de dispor da coisa (jus disponendi)
- Direito de alienar (jus alienandi)
- Direito de reivindicar (rei vindicatio ou ius reivindicandi)
Características:
Era concebida como um direito:
- Absoluto
- Exclusivo
- Perpétuo
- Elástico
Quais são os 3 aspectos da função social da propriedade ?
- Geral - para todos os bens móveis e imóveis, ninguém pode usar a sua propriedade para causar dano a outrem, “ato emulativo”
- Propriedade urbana - cumpre sua função social quando ela cumpre as normas do município
- Propriedade rural - cumpre sua função social quando promove aproveitamento adequado da terra, recursos naturais e minerárias e preservação do meio ambiente
Deveres da função social da Propriedade :
- Positivos - o tenho que fazer no bem (pagar o tributo que se origina da
propriedade, deixar a fachada limpa, preservar o meio ambiente) - Negativos - oque não posso fazer (não praticar o ato emulativo)
- Colaboração - não destoa sua propriedade das outras
O direito de usar da coisa (jus utendi) é ?
O de tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substância. Usar do bem não é apenas retirar vantagens, mas também ter o bem em condições de servir. Ou seja, o jus utendi é o direito de usar a coisa, dentro das restrições legais, a fim de se evitar o abuso do direito, limitando-se, portanto, ao bem-estar da coletividade.
O “jus fruendi” (direito de gozar) é?
o direito de desfrutar e explorar economicamente
a coisa, incluindo a percepção dos frutos e a utilização dos produtos dela. Esse direito é reforçado pelo Código Civil, que estabelece que o proprietário também é
dono dos frutos e produtos da coisa, mesmo que separados, a menos que uma lei especial atribua esses direitos a outra pessoa. Isso se aplica em situações como uso, habitação, usufruto, locação e posse, conforme definido pelo Código Civil.
O “jus abutendi” (direito de alienar) ou direito de dispor é ?
o poder de alienar a coisa
de forma onerosa (venda) ou gratuita (doação), incluindo o direito de consumi-la,
gravá-la com ônus (penhor, hipoteca, servidão) ou submetê-la ao serviço de outrem.
Para ilustrar, exemplos incluem o uso de uma casa para habitar, desfrutar, alugar ou dispor (vender ou demolir), e o uso de um quadro para decoração, exibição em exposição (com remuneração) ou disposição (destruição, venda ou doação).
rei vindicatio (direito de reivindicar) é?
o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha, em virtude do seu direito de sequela, que é uma das características do direito real
Espécies de Propriedade :
a) plena;
b) Restrita ou limitada;
c) Propriedade perpétua;
d) Propriedade resolúvel ou revogável:
é Plena pois :
Quando todos os seus elementos constitutivos se acham reunidos na pessoa do proprietário, ou seja, quando seu titular pode usar, gozar e dispor do bem de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, bem como
reivindicá-lo de quem, injustamente, o detenha;
É restritiva ou limitada pois :
Uma situação em que a propriedade é restrita ou limitada devido ao desmembramento de alguns de seus poderes, transferidos a outra
pessoa. Isso cria um direito real sobre coisa alheia. Por exemplo, no usufruto,
a propriedade do nu proprietário é limitada porque o usufrutuário tem o direito de usar e desfrutar da coisa. Outra situação de limitação é quando a
propriedade tem uma cláusula de inalienabilidade, impedindo o proprietário
de dispor do bem livremente.
Propriedade perpétua :
é aquela que tem duração ilimitada e continua enquanto o proprietário tiver interesse nela.
Propriedade resolúvel ou revogável:
é aquela que pode ser extinta por uma condição estabelecida no seu título constitutivo. Exemplos incluem o fideicomisso,
onde a propriedade do fiduciário é resolúvel, e a retrovenda, onde o domínio do comprador pode ser revertido.
Quais são as formas de aquisição da propriedade ?
- Originária.
- Derivada.
Modo Originária
Dá-se quando o individuo faz o seu bem sem que este lhe tenha sido transmitido por alguém: acessão e usucapião.
Modo Derivada.
Dá-se quando houver transmissibilidade, a título singular ou universal do domínio por ato causa mortis (Direito hereditário) ou inter vivos (registro).
Como se adquiri a propriedade aqui no Brasil ?
De acordo com o artigo 1.245, §1° do CC, é visto que só é transmitida a propriedade quando se é feito o titulo translativo no Cartório de registro de imoveis.
Dai constitui-se um ato certificador, constitutivo e continuo.
Propriedade por meio de acessão:
De acordo com Clóvis Beviláqua, se conceitua como “ o modo originário de
adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quando
se une ou incorpora ao seu bem”. Logo, é o modo originário de adquirir, em
virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quando se une ou se
incorpora ao seu bem (artigo 1.248 do CC).
O Código Civil contempla, no art. 1.248, cinco formas de acessão, no que
concerne à propriedade imóvel: I – pela formação de ilhas; II – por aluvião; III –
por avulsão; IV – por abandono de álveo; e V – por plantações ou construções.
A respeito da formação de Ilhas:
Em correntes comuns ou particulares, em virtude de
movimentos sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou
fragmentos de terra, trazidos pela própria corrente, ou de rebaixamento
de águas, deixando descoberto e a seco uma parte do fundo ou do leito.
Assim haverá a seguinte regra:
- No meio do rio: Distribuídas proporcionalmente aos proprietários das
margens, até a linha mediana do rio.
- Entre a linha mediana e uma margem: Pertencem exclusivamente ao
proprietário da margem fronteira.
- Por desdobramento de um braço do rio: Pertencem aos proprietários dos
terrenos afetados, ou ao domínio público se o rio for público, com
indenização ao proprietário prejudicado.
Aluvião:
- é caracterizada quando o aterro passar do nível da água grandes cheias
- Acréscimo paulatino de terras às margens de um rio ou de uma corrente,
mediante lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvios de águas - a propriedade do aluvião pertence aos terrenos marginais na proporção de
suas testadas, sem indenização - não são caracterizados aos aterros artificiais
- não pertencem aos proprietários aqueles acréscimos formados nas margens
de águas públicas - o estado está autorizado a impedir a formação de ilhas e depositions de terrenos aluviais
- casos e forme em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, será
feito uma divisão entre eles, em proporção à testada que cada um dos
prédios apresentava sobre a antiga margem