PROVA 2021 Flashcards
A pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades tornam as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico, razão por que devem os Estados-partes reforçar as medidas de combate e esses tipos de fatores sociais.
CERTO
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo – Itália)
Artigo 9.º
Prevenção do tráfico de pessoas
- Os Estados Partes deverão estabelecer políticas, programas e outras medidas
abrangentes para:
a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas; e
b) Proteger as vítimas de tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimização.
(…)
- “Os Estados Partes tomarão ou reforçarão as medidas, inclusive mediante a cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os fatores como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades que tornam as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico.”
Conforme o protocolo adicional à Convenção de Palermo, mesmo que não seja usada a força ou outras formas de coação para obter o consentimento, a transferência de uma pessoa com idade inferior a dezoito anos com o objetivo de explorá-la será considerada “tráfico de pessoas”.
CERTA
De acordo com o artigo 3. “c” (Definições) do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo – Itália): “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança (qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos) para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo (ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento);”
Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Internacional Público e Cooperação Internacional – Professora Alice Rocha.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil por considerar que o bem seja produto de infrações previstas na Convenção de Palermo, como, por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro.
ERRADA
É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. Ex: cidadão finlandês foi condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro. Na sentença, determinou-se o perdimento de imóvel situado no Brasil. Esta sentença estrangeira pode ser homologada pelo STJ. Não há ofensa ao art. 23, I, do CPC/2015, pois a sentença estrangeira não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. STJ. Corte Especial. SEC 10612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016 (Info 586).
Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acordo com a legislação, o Brasil não tem competência para julgar o crime cometido por Luigi, mas a conduta motivadora do decreto condenatório na Itália é considerada crime no Brasil, com previsão de pena de dois anos e seis meses de prisão. Antes da formalização do pedido de extradição, os responsáveis pelo caso no Estado italiano tinham feito às autoridades brasileiras a requisição para a efetivação da prisão cautelar do extraditando, com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida, o que foi deferido e cumprido pelo Brasil em outubro de 2019.
Considerando essa situação hipotética, as previsões da Lei n.º 13.445/2017 e a jurisprudência do STF, julgue o item subsequente.
A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final pela autoridade judiciária brasileira competente quanto à legalidade do requerimento estrangeiro, independentemente do momento de formalização do pedido de extradição feito pelo governo italiano ao governo brasileiro.
ERRADA
o “INDEPENDENTEMENTE” tornou a alternativa errada visto que o enunciado menciona que o pedido de prisão cautelar foi feito antes da formalização do pedido de extradição. Nesse caso de acordo com o artigo 84 da lei 13445/17: “§ 4º Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.§ 5º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.”
Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acordo com a legislação, o Brasil não tem competência para julgar o crime cometido por Luigi, mas a conduta motivadora do decreto condenatório na Itália é considerada crime no Brasil, com previsão de pena de dois anos e seis meses de prisão. Antes da formalização do pedido de extradição, os responsáveis pelo caso no Estado italiano tinham feito às autoridades brasileiras a requisição para a efetivação da prisão cautelar do extraditando, com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida, o que foi deferido e cumprido pelo Brasil em outubro de 2019.
Considerando essa situação hipotética, as previsões da Lei n.º 13.445/2017 e a jurisprudência do STF, julgue o item subsequente.
O STF poderá, após a análise do caso, determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, além de impor medidas cautelares diversas da prisão, como a retenção do documento de viagem, até o julgamento definitivo da ação.
Certo
Lei n.º 13.445/2017
Art. 86: O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.
Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acordo com a legislação, o Brasil não tem competência para julgar o crime cometido por Luigi, mas a conduta motivadora do decreto condenatório na Itália é considerada crime no Brasil, com previsão de pena de dois anos e seis meses de prisão. Antes da formalização do pedido de extradição, os responsáveis pelo caso no Estado italiano tinham feito às autoridades brasileiras a requisição para a efetivação da prisão cautelar do extraditando, com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida, o que foi deferido e cumprido pelo Brasil em outubro de 2019.
Considerando essa situação hipotética, as previsões da Lei n.º 13.445/2017 e a jurisprudência do STF, julgue o item subsequente.
A extradição de Luigi não poderá ser efetivada sem que a Itália assuma o compromisso de computar o tempo da prisão que tenha sido cumprido no Brasil em razão da decisão cautelar.
Gabarito: Certo
Lei n.º 13.445/2017 - Institui a Lei de Migração
Art. 96, inciso II: Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição.
Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acordo com a legislação, o Brasil não tem competência para julgar o crime cometido por Luigi, mas a conduta motivadora do decreto condenatório na Itália é considerada crime no Brasil, com previsão de pena de dois anos e seis meses de prisão. Antes da formalização do pedido de extradição, os responsáveis pelo caso no Estado italiano tinham feito às autoridades brasileiras a requisição para a efetivação da prisão cautelar do extraditando, com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida, o que foi deferido e cumprido pelo Brasil em outubro de 2019.
Considerando essa situação hipotética, as previsões da Lei n.º 13.445/2017 e a jurisprudência do STF, julgue o item subsequente.
Caso deseje, Luigi pode entregar-se ao Estado italiano por meio da extradição voluntária, procedimento que, por seu caráter simplificado e célere, torna desnecessário o pronunciamento prévio do STF.
Gabarito: Errado
Lei n.º 13.445/2017 - Institui a Lei de Migração
Art. 87: O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.