Provas Flashcards

1
Q

Persecução penal

A

Persecução penal = IP + AÇÃO PENAL ou PROCESSO JUDICIAL

Durante a investigação, o delegado fará diligências a partir da notícia de um crime, não condenando ou absolvendo. Havendo elementos mínimos sobre autoria e materialidade do crime, o inquérito poderá se tornar uma ação penal.

A ação penal requer provas robustas e categóricas quanto à culpabilidade. Para análise de provas, o juiz levará em conta um sistema de apreciação chamado sistema de persuasão racional ou da livre convicção motivada.

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2
Q

O artigo 155 estabelece as formas de valoração da prova pelo juiz.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

A

O juiz apreciará toda prova produzida em contraditório com a participação das partes,
podendo ou não levar em consideração as diligências realizadas pelo delegado durante a investigação, que, em regra, são consideradas elementos informativos.

ATENÇÃO

Uma decisão condenatória não pode ser fundamentada somente por meio dos elementos presentes no inquérito, devendo o juiz produzir provas em contraditório judicial.

ATENÇÃO!!!
Excepcionalmente, existem três provas produzidas no inquérito que podem fundamentar uma condenação: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como a busca e apreensão, interceptação telefônica e perícia.

O parágrafo único do artigo 155 se trata de uma especificação dos meios de prova, ou seja, funciona como uma forma da Lei especificar a forma de produção da prova. Sendo assim, para comprovação do estado de pessoas, são referenciados documentos como certidão de casamento, óbito e identidade.
Os elementos de informação, produzidos no inquérito, diferem-se das provas:

O inquérito não é condenatório, não requer uma defesa técnica, não apresenta contraditó
rio e pode se dar em uma CPI, em um procedimento do Ministério Público ou em sindicância.

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3
Q

Prova Indiciária e Indícios de Autoria

A

Enquanto um indício de autoria diz respeito somente à aparência de autoria de crime, a prova indiciária pode gerar uma condenação, conforme o artigo 239:

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato,
autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

As provas indiciárias não estão diretamente relacionadas ao crime, mas aos elementos
periféricos, isto é, às provas que remetem às circunstâncias conhecidas e provadas que
autorizem por indução que se chegue à conclusão de cometimento de crime.

A prova indiciária é suficiente para a condenação de uma pessoa.

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4
Q

Provas Cautelares

A

São aquelas que correm o risco de perecer. É o caso da escuta de testemunhas em risco de vida, o que pode ser suficiente para condenação, ainda que efetivada no inquérito.

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5
Q

Provas Não Repetíveis

A

São aquelas que, uma vez produzidas, não podem ser repetidas, como as obtidas em perícias em casos de estupro.

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6
Q

Provas Antecipadas

A

De acordo com o artigo 156, I, é aquela produzida antes do momento processual adequado.

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7
Q

SISTEMAS DE VALORAÇÃO DAS PROVAS

A

Íntima Convicção

Sistema adotado no Brasil no júri, que diz respeito à escolha dos jurados, conforme suas convicções sem necessidade de justificativa.

Persuasão Racional

Conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, na persuasão racional, ou livre convencimento motivado, o juiz avaliará todo o acervo probatório e julgará livremente, de acordo com os autos.

Prova Tarifada

Não adotado no Brasil, é o sistema pelo qual se atribuiria pontos para as provas e consequente decisão condenatória. Alguns autores, tratando do artigo 155, parágrafo único, debatem o sistema de provas de estado civil como resquício da prova tarifada.

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8
Q

ÔNUS DA PROVA - Art. 156º

A

O ônus da prova é algo imposto a alguém, incumbindo a essa pessoa. Então, ônus da prova pode ser traduzido como o dever de produção da prova.

É isso que se discute no ônus da prova: de quem é o dever de produção da prova.

No processo penal, a acusação deve provar a autoria e a materialidade do crime. O promotor, como acusador, deve provar que houve um crime e que o denunciado é o autor do crime.

A defesa, por outro lado, deve provar as chamadas teses defensivas. Se a defesa alega que o réu agiu em legítima defesa, ela deve comprovar essa excludente.

Se a tese defensiva é de coação moral irresistível, a defesa deve provar essa alegação. Basicamente, o que está na denúncia, que é a peça de acusação, o promotor deve provar. O que está na resposta à acusação, a defesa deve provar.

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9
Q

Existem duas exceções à atividade probatória do juiz, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Essas exceções são constitucionais, desde que realizadas de maneira excepcional e necessária para o caso.

A

Art. 156º

PROVA ANTECIPADA
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 156 é constitucional, permitindo que o juiz tenha atividades probatórias de forma pontual quando necessário, sem substituir o órgão de acusação.

Art. 3º-A e Art. 156º (analisados juntamente)

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

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10
Q

PROVAS ILÍCITAS

A

“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI, CF)

Provas produzidas em contrariedade à lei são, via de regra, inadmissíveis e devem ser retiradas do processo. As provas devem observar os limites legais. Em regra, elas são inadmissíveis, mas existe uma exceção para a admissão de uma prova ilícita se for a
única forma de provar a inocência do réu. Por exemplo, se houver uma carta interceptada que comprove a inocência dele, sua utilização será permitida exclusivamente para esse fim. A jurisprudência entende que isso é aceitável, mas nunca para ajudar uma condenação ou prejudicar alguém.

A regra geral é que provas ilegítimas e ilegais são inadmissíveis e devem ser removidas do processo, não podendo ser levadas em consideração.

Art. 157. CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

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11
Q

Prova ilícita x Prova ilegítima

A

A doutrina diferencia entre prova ilícita, que contraria norma de direito material (como obter uma confissão mediante tortura, o que é um crime), e prova ilegítima, que contraria norma de direito processual (como não seguir o procedimento correto de reconhecimento de pessoas e coisas, o qual tem um rito definido no art. 226).

Ambos os tipos de provas são inadmissíveis, conforme estipulado na Constituição, especialmente no art. 5º. Mas isso também está no Código de Processo Penal, que aborda no art. 157 a inadmissibilidade das provas ilícitas, obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Essas provas devem ser excluídas do processo.
Veja que o código utiliza “ilícitas” como gênero, abrangendo todas as provas obtidas de forma ilegal. A doutrina, entretanto, continua fazendo a separação entre os tipos de provas ilícitas.

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12
Q

TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

A

Segundo o art. 157, § 1º, também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas.
Isso é conhecido como a teoria dos frutos da árvore envenenada, que afirma que provas obtidas a partir de uma prova ilícita também são consideradas ilícitas. Por exemplo, se uma confissão obtida mediante tortura resulta em novas provas, todas essas provas
derivadas também serão consideradas ilícitas.

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13
Q

TEORIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ATENUADO - EXCEÇÃO

A

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

No entanto, existem exceções a essa regra. A ilicitude abrange tanto a prova principal quanto a derivada, mas há três teorias que representam exceções. A primeira delas é a que diz que as provas derivadas não serão inadmissíveis se não houver nexo de causalidade claro entre a prova ilícita e a derivada. Essa teoria é conhecida como teoria da tinta diluída
ou da mancha apagada, indicando que o nexo de causalidade se tornou muito fraco ou inexistente. Ou seja, o nexo de causalidade é longo, então é possível salvar aquela prova.

O nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e a prova ilícita derivada precisa ser direto, não pode ser difuso.

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14
Q

TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE - EXCEÇÃO

A

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

A segunda teoria está escrita no art. 157, § 1º, 3ª parte, diz que quando as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente, elas podem ser salvas. No caso de um crime obtido mediante tortura, por exemplo, se o local do corpo da vítima já tivesse sido descoberto por uma fonte independente, como uma pessoa que mora nas proximidades e já havia informado a polícia, essa prova derivada poderia ser considerada lícita.

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15
Q

TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL

A

Tal teoria é obtida a partir de um erro do legislador. O art. 157, § 2º, define que uma fonte independente é aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. Por
exemplo, em uma blitz de trânsito, se um policial vê alguém jogando fora um saco com cocaína e uma arma, e a pessoa confessa sob ameaça, tanto a confissão quanto a apreensão da droga seriam provas ilícitas. No entanto, devido aos procedimentos típicos de investigação, o policial inevitavelmente descobriria essas provas, permitindo sua validação.

FONTE INDEPENDENTE X DESCOBERTA INEVITÁVEL

Uma fonte independente é aquela que, seguindo os procedimentos típicos e de praxe da investigação criminal, seria capaz de descobrir o fato objeto da prova. O § 3º do mesmo artigo menciona que, quando a decisão de inadmissibilidade da prova for final,
esta será inutilizada por decisão judicial, e as partes podem acompanhar o processo. Se o juiz reconhecer que a prova é ilícita e ordenar sua destruição, essa prova será eliminada, e as partes poderão presenciar esse procedimento. Isso é válido.

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16
Q

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

STF - INCONSTITUCIONAL

A

Cuidado, o § 5º foi reconhecido como inconstitucional pelo STF. O art. 157, § 5º, havia sido inserido pela lei anticrime e estabelecia que o juiz que conhecesse o conteúdo da prova declarada inadmissível não poderia proferir sentença ou acórdão. Isso foi declarado inconstitucional pelo STF.

Portanto, mesmo que o juiz tenha reconhecido que uma prova é inadmissível ou ilícita, ele pode continuar no processo e proferir a sentença. Isso foi o que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre esse assunto.

17
Q

PROVAS

A

O legislador trata desse tema a partir de dois pilares:

i) regras gerais, princípios, como o juiz deve apreciar as provas,

ii) nominar e tratar de algumas provas.

As provas nominadas são aquelas que o legislador deu um nome: prova pericial, prova documental, confissão, exame de corpo de delito, interrogatório.
Por outro lado, há as provas denominadas de inominadas, são aquelas provas que o legislador não previu. Por exemplo, o print de uma conversa em determinada rede social. As provas inominadas, aquelas que não estão elencadas e listadas no CPP, podem ser admitidas no processo. Isso porque adotamos o princípio da liberdade dos meios de provas. Em regra, todas as provas são aceitas, salvo as provas ilegais e ilegítimas.

As provas previstas no Código de Processo Penal não pertencem a uma lista taxativa de provas.

18
Q

PROVAS EM ESPÉCIE

  1. Exame de Corpo de Delito – Da cadeia de custódia e das perícias em geral
A
  1. Exame de Corpo de Delito – Da cadeia de custódia e das perícias em geral

O exame do corpo de delito é um dos tipos de prova pericial, mas não o único. Nem toda a perícia é feita no corpo de delito. É possível perícia grafotécnica (análise da grafia), exame documentoscópico (documento).

O documento não é corpo de delito, mas ainda assim pode ser periciado.

O corpo de delito é o vestígio do crime e não se confunde com o corpo da vítima. O corpo da vítima pode ser um corpo de delito (homicídio). Nem todo corpo de delito é corpo da vítima.

Corpo de delito pode ser, por exemplo, um resquício de pólvora, arma, uma mecha de cabelo, ou seja, QUALQUER vestígio.

Dessa forma, o exame de corpo de delito é um exame sobre algum vestígio do crime.

A partir disso, duas categorias de crimes surgem:

i) crime que deixa vestígio – crimes não transeunte. Ex.: homicídio, lesão corporal.

ii) crime que não deixa vestígio – crimes transeunte. Pode ter exame de corpo de delito, mas não é indispensável.

SIGNIFICADO:
TRANSEUNTE: Passageiro.

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

O exame de corpo de delito pode ser feito em qualquer crime, a princípio. Todavia, se for crime que deixa vestígio o exame de corpo de delito É INDISPENSÁVEL.

Por outro lado, se for crime que não deixa vestígios, por exemplo, o crime de ameaça, pode ser que a pessoa tenha gravado a conduta e é juntado nos autos do inquérito, será realizada uma perícia para identificar a voz. Nesse caso, a perícia pode ser feita, porém o exame pericial não é indispensável.

CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS - Exame de Corpo de delito - INDISPENSÁVEL.

  • Exame de Corpo de Delito - Direto: é realizado diretamente sobre o corpo de delito.
  • Exame de Corpo de Delito - Indireto: não é realizado diretamente sobre o corpo de delito, mas que permite aos peritos chegar à conclusão (Ex.: análise de fotos, prontuários, documentos, etc).

CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - Exame de Corpo de delito - DISPENSÁVEL.

Cabe ressaltar que o exame do corpo delito indireto não vale menos que o exame de corpo de delito direto.

19
Q

IMPORTANTE!

A

A confissão do acusado NÃO SUPRE a perícia (o exame de corpo de delito). A confissão poderá ser retratada em juízo.

A confissão do acusado nos crimes em que deixam vestígios, em nenhuma hipótese, suprirá o exame de corpo de delito.

De acordo com o art. 167, CPP, os vestígios que desapareceram, a prova testemunhal pode suprir.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

20
Q

Exemplo: o crime de homicídio deixa vestígio, contudo o investigado consegue sumir com o corpo da vítima. Nesse caso, é possível a condenação sem o corpo da vítima.

A

O artigo 167 do Código Processual Penal dispõe que: se o crime deixa vestígio, mas o vestígio desapareceu, embora a confissão do acusado não possa suprir o exame de corpo de delito, a prova testemunhal pode suprir essa falta do exame do corpo de delito (art. 167
c/c 158, caput, CPP).

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I – violência doméstica e familiar contra mulher;
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Obs.: É uma previsão legal consideravelmente recente, o legislador estabeleceu uma lista de prioridade advinda da necessidade de celeridade dessas perícias, haja vista que são formadas grandes filas (e demoradas) para a realização da perícia, grandes de
mandas de realização da perícia.

Obs.: A mulher vítima de violência doméstica tem prioridade. Se a vítima de violência doméstica for homem, não terá direito à prioridade. As vítimas que terão prioridade são: criança, idoso, pessoa com deficiência e adolescente (mnemônico “CIDA”).

21
Q

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

A

O perito é sujeito processual auxiliar em função da técnica.

É necessário:
1. perito oficial – não precisa prestar compromisso. Regra geral do art. 159, CPP. Perito oficial é aquele que foi aprovado em concurso público, aquele regularmente investigo no cargo.
2. peritos não oficiais – precisam prestar compromisso.
Obs.: Os peritos ad hoc precisam prestar compromisso e devem ser graduados.

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior PREFERENCIALMENTE na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

22
Q

§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)

A

No exame de corpo de delito é possível formular quesitos, conforme art. 159, § 3º do CPP, todavia, a sua formulação é facultada ao Ministério Público, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado.

As partes ainda podem indicar assistente técnico, pessoa com conhecimento naquela área, que não é perito oficial e perito não oficial, mas que é indicada pela parte para acompanhar a perícia, elaborar outros quesitos. A indicação não é obrigatória, mas sim facultativa.

23
Q

OITIVA DOS PERITOS

É possível, ainda, que ocorra a oitiva dos peritos para esclarecimento. É uma possibilidade, portanto não é obrigatória. Vejamos o fundamento legal (art. 159, § 5º do CPP):

A

§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei
n. 11.690, de 2008)

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)

Obs.: Exemplo: A defesa do acusado entende que a perícia realizada possui uma falha e o cliente deve ser absolvido. No momento da resposta à acusação, a defesa pode requerer que o perito seja intimado para que na audiência de instrução e julgamento possa esclarecer o laudo pericial para responder x quesitos. O juiz poderá marcar o dia e ouvir o perito, ou determinar que o perito faça laudo complementar.

Obs.: Prova oral do MPMG: se a parte para ouvir o perito em juízo, e o perito é ouvido em audiência, essa prova continua tendo a natureza jurídica de prova pericial, ainda que oral, pois é uma extensão do laudo.

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz
ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)

Obs.: A admissão do assistente técnico é feita pelo juiz. Não há previsão legal de assistente técnico durante o inquérito policial, porém isso não impede que o delegado autorize.

24
Q

§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será
disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)

§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)

A

Além disso, há a possibilidade de contra perícia. Tradicionalmente, o material utilizado na perícia será guardado e, conforme art. 158-B, IX, CPP, para a realização de uma contra perícia, caso seja necessária.

25
DIVERGÊNCIA ENTRE OS PERITOS
É possível que mais de um perito atue no caso e haja discordância. Exemplo: uma perita entendeu que, no crime de estupro, as lesões encontradas no corpo da vítima indicam que foi praticada mediante violência; outra perita entende que as lesões causadas são lesões típica do ato sexual. Há divergências importantes entre os peritos. Art. 180 esclarece que: Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
26
Omissão da formalidade ou obscuridade NO LAUDO
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei n. 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente. Obs.: A ausência de assinatura no laudo pelo perito, por exemplo, o juiz determinará suprir a ausência de assinatura (laudo apócrifo). Obs.: Se a omissão da formalidade ou obscuridade ou contradição for grande, o juiz pode determinar que outros peritos façam o laudo.
27
ATENÇÃO!!! O juiz não fica vinculado ao laudo.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Obs.: Exemplos: no caso de estupro, ausente a divergência do perito, o perito constata que houve violência, porém o juiz pode entender que não houve violência ao ouvir a vítima em juízo e ela afirmar que não houve violência.
28
LAUDO PERICIAL
O laudo pericial é o documento que o perito irá confeccionar e será apresentado ao final da perícia. Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. Obs.: Conteúdo – descrição minuciosa, respostas aos quesitos. Obs.: Prazo de 10 dias, porém pode ser prorrogado pelo período que o juiz entender como adequado ao caso concreto. Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Obs.: Destaque o art. 161 no seu código! Não existe uma limitação para realização do exame de corpo de delito. Pode ser realizado qualquer dia e qualquer hora.
29
NECROPSIA Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
- A autópsia ocorrerá 6 horas após o óbito. Obs.: Por exemplo, uma pessoa morreu 12h. Nesse caso, o perito pode começar a fazer o exame no cadáver a partir das 18h. O disposto no caput do art. 162, CPP não é uma obrigatoriedade, mas sim uma regra geral. Excepcionalmente, quando pelas evidências dos sinais de morte, os peritos julgarem que pode ser realizada a necropsia antes do período de 6 horas. Exemplo: suicídio em que o corpo chegou com um tiro na cabeça e marca de pólvora nos dedos. Constará no auto a declaração que fizeram a necropsia antes do período de seis horas. O parágrafo único trata da situação de morte violenta, quando é necessário abrir para ver, por exemplo, o pulmão. Exemplo: a vítima foi jogada de um prédio e havia dúvidas se ela tinha falecido em razão da queda ou asfixiada. A necessidade de saber a causa da morte decorre do fato de que ela pode determinar a qualificadora do homicídio, por exemplo. O perito analisará a necessidade. O parágrafo único trata de duas situações: i) não tem infração a apurar. Ex.: acidente de trânsito que a pessoa que estava dirigindo jogou o carro de um viaduto e morreu, bastando o exame externo para dizer qual foi a causa da morte. ii) tem infração a apurar, porém a lesão externa é de tal monta que consegue verificar o que aconteceu sem precisar abrir mesmo sabendo que decorrente de um crime.
30
EXUMAÇÃO A exumação é o processo de remoção de um corpo de um sepulcro, geralmente para fins de investigação, reenterramento ou análise. Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Exemplo de exumação para exame cadavérico: suponha que uma pessoa que suicidou teve o inquérito policial instaurado e arquivado por conta do exame de corpo de delito que constatou o suicídio como causa da morte. Os familiares não aceitaram o suicídio como causa da morte, e requer a exumação para exame do cadáver. Nesse caso, a autoridade vai providenciar dia e hora para fazer a exumação. Por exemplo, o delegado de polícia combina com o administrador do cemitério. Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. Obs.: Essa é a etapa da fixação da cadeia de custódia. Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados. Obs.: Representa uma lesão em si. Não é uma obrigatoriedade. São feitas fotografias, croquis com as lesões encontradas, etc. Exemplo do caso Elize Matsunaga havia uma discussão sobre as lesões. Isso tudo é importante porque pode ser teses levantadas no processo criminal.
31
EM CASO DE DÚVIDA DA IDENTIDADE DO CADÁVER:
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconheci mento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver. Exemplo: o assistente técnico que acompanha a exumação argumenta que a pessoa não tinha dente de ouro e o cadáver exumado tinha. Nesse caso, preferencialmente, será encaminhada a arcada dentária ao Instituto de Identificação e Estatística para identifica-lo. É possível, ainda, inquirir testemunhas acerca da identidade. É lavrado um termo de reconhecimento que conste a identificação do cadáver e das testemunhas que confirmaram a identidade.
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LESÃO CORPORAL Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Exemplo: uma pessoa foi atingida por dois socos no rosto e foi encaminhada ao IML para fazer o exame de corpo de delito. Obs.: Exemplo: ao levar dois socos a vítima perdeu um dente. No primeiro exame o perito não sabe dizer se isso vai ter reparo ou não. Isso pode importar no grau da lesão (leve, grave ou gravíssima), sendo necessário o exame complementar. § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir--lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. Obs.: Os 30 dias previstos no referido parágrafo decorre que, ultrapassados 30 dias afastados, o grau da lesão será alterado. Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas. Obs.: Não é obrigatório, mas sim sempre que for conveniente.
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NOS CRIMES DE FURTO E ROUBO: Do art. 171 ao 184
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências. Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência. Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência. Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória. Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos. Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos. Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente. Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19. Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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CADEIA DE CUSTÓDIA
A cadeia de custódia exista para documentar, tratar, preservar, cuidar a história cronológica do vestígio que possui relação com infração penal. A Lei anticrime passou a tratar a cadeia de custódia como mecanismo que assegura a autenticidade das evidências coletadas e examinadas, que devem corresponder ao exato caso investigado, sem possibilidade de adulteração. Dessa forma, aplica-se o princípio da autenticidade da prova em que, a partir da documentação da história cronológica do vestígio, resta demonstrado que a prova é autêntica. Conceito: conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Ex.: Cria-se a história do vestígio: era uma vez uma pessoa que (...), em determinado lugar, recebemos a comunicação da ocorrência de um crime, e ao dirigir até o local do crime, encontramos o corpo de uma vítima (reconhecimento), momento em que isolamos o local (preservação). Ato contínuo, realizamos a fixação por meio de fotos de todo o ambiente e do corpo, (...) até o descarte. Vale ressaltar que o descarte não consiste em jogar fora, mas sim em liberar o vestígio pelos peritos.
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Segundo a doutrina, uma das inspirações da cadeia de custódia é o caso O. J. Simpson, no qual a defesa conseguiu a absolvição por causa de falhas na preservação do local e cadeia de custódia.
Obs.: A absolvição dependerá do grau dessa falha e do quanto isso interferiu (ou não) no processo, dependendo do grau de inautenticidade. Por exemplo, na preservação do local os peritos demoraram em passar a faixa de isolamento no local e pessoas entraram na cena do crime. Segundo entendimento do STJ, a quebra da cadeia pode gerar inautenticidade, porém não é automática, devendo ser analisado em cada caso concreto.
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Vejamos a disposição da cadeia de custódia no Código de Processo Penal (art. 158-A ao 158-F):
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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CADEIA DE CUSTÓDIA
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019 (Vigência) A cadeia de custódia pode se relacionar a um objeto/local ou a uma vítima de crime. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019) (Vigência) Marco inaugural da cadeia de custódia 1. Preservação do local do crime (área imediata, mediata, relacionada) 2. Procedimentos policiais 3. Procedimentos periciais § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019) (Vigência) O agente público que identificou o provável vestígio do crime é quem deflagra o início da cadeia de custódia e será o responsável pela sua preservação. Obs.: Pequeno príncipe da cadeia de custódia (Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas). Responsabilidade do agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial, ele fica responsável pela sua preservação e NÃO encaminha. Conceito de vestígio: todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019) (Vigência) Obs.: SEMPRE deve estar relacionado com infração penal. A ausência de relação não será considerada como vestígio.
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ATENÇÃO!!!
A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio, sendo a ordem as etapas muito importante. Caso ocorra uma inversão da ordem ou a supressão de uma das etapas, tem-se a quebra da cadeia de custódia. Não necessariamente isso acarreta nulidade, sendo necessário analisar o grau de contaminação e os prejuízos trazidos. Essa determinação cabe ao juiz, sendo que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sustenta a ideia que, mesmo com a quebra da cadeia de custódia, não foi necessário invalidar a prova. Essa análise deve ser feita caso a caso.
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Etapas da Cadeia de Custódia
- Reconhecimento: distinguir. - Isolamento: preservar (o ambiente mediato, imediato e relacionado aos vestígios). - Fixação: descrever. - Coleta: recolher. - Acondicionamento: embalar. - Transporte: transferir. - Recebimento: receber. - Processamento: exame pericial em si. - Armazenamento: guardar. - Descarte: liberar. Para memorizar a sequência: Mnemônico: Rei Fica Trepa e Descarta. FASE EXTERNA: Vai da etapa de reconhecimento até a etapa de recebimento. FASE INTERNA: Vai da etapa de processamento até a etapa de descarte.