Provas Flashcards
Persecução penal
Persecução penal = IP + AÇÃO PENAL ou PROCESSO JUDICIAL
Durante a investigação, o delegado fará diligências a partir da notícia de um crime, não condenando ou absolvendo. Havendo elementos mínimos sobre autoria e materialidade do crime, o inquérito poderá se tornar uma ação penal.
A ação penal requer provas robustas e categóricas quanto à culpabilidade. Para análise de provas, o juiz levará em conta um sistema de apreciação chamado sistema de persuasão racional ou da livre convicção motivada.
O artigo 155 estabelece as formas de valoração da prova pelo juiz.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
O juiz apreciará toda prova produzida em contraditório com a participação das partes,
podendo ou não levar em consideração as diligências realizadas pelo delegado durante a investigação, que, em regra, são consideradas elementos informativos.
ATENÇÃO
Uma decisão condenatória não pode ser fundamentada somente por meio dos elementos presentes no inquérito, devendo o juiz produzir provas em contraditório judicial.
ATENÇÃO!!!
Excepcionalmente, existem três provas produzidas no inquérito que podem fundamentar uma condenação: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como a busca e apreensão, interceptação telefônica e perícia.
O parágrafo único do artigo 155 se trata de uma especificação dos meios de prova, ou seja, funciona como uma forma da Lei especificar a forma de produção da prova. Sendo assim, para comprovação do estado de pessoas, são referenciados documentos como certidão de casamento, óbito e identidade.
Os elementos de informação, produzidos no inquérito, diferem-se das provas:
O inquérito não é condenatório, não requer uma defesa técnica, não apresenta contraditó
rio e pode se dar em uma CPI, em um procedimento do Ministério Público ou em sindicância.
Prova Indiciária e Indícios de Autoria
Enquanto um indício de autoria diz respeito somente à aparência de autoria de crime, a prova indiciária pode gerar uma condenação, conforme o artigo 239:
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato,
autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
As provas indiciárias não estão diretamente relacionadas ao crime, mas aos elementos
periféricos, isto é, às provas que remetem às circunstâncias conhecidas e provadas que
autorizem por indução que se chegue à conclusão de cometimento de crime.
A prova indiciária é suficiente para a condenação de uma pessoa.
Provas Cautelares
São aquelas que correm o risco de perecer. É o caso da escuta de testemunhas em risco de vida, o que pode ser suficiente para condenação, ainda que efetivada no inquérito.
Provas Não Repetíveis
São aquelas que, uma vez produzidas, não podem ser repetidas, como as obtidas em perícias em casos de estupro.
Provas Antecipadas
De acordo com o artigo 156, I, é aquela produzida antes do momento processual adequado.
SISTEMAS DE VALORAÇÃO DAS PROVAS
Íntima Convicção
Sistema adotado no Brasil no júri, que diz respeito à escolha dos jurados, conforme suas convicções sem necessidade de justificativa.
Persuasão Racional
Conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, na persuasão racional, ou livre convencimento motivado, o juiz avaliará todo o acervo probatório e julgará livremente, de acordo com os autos.
Prova Tarifada
Não adotado no Brasil, é o sistema pelo qual se atribuiria pontos para as provas e consequente decisão condenatória. Alguns autores, tratando do artigo 155, parágrafo único, debatem o sistema de provas de estado civil como resquício da prova tarifada.
ÔNUS DA PROVA - Art. 156º
O ônus da prova é algo imposto a alguém, incumbindo a essa pessoa. Então, ônus da prova pode ser traduzido como o dever de produção da prova.
É isso que se discute no ônus da prova: de quem é o dever de produção da prova.
No processo penal, a acusação deve provar a autoria e a materialidade do crime. O promotor, como acusador, deve provar que houve um crime e que o denunciado é o autor do crime.
A defesa, por outro lado, deve provar as chamadas teses defensivas. Se a defesa alega que o réu agiu em legítima defesa, ela deve comprovar essa excludente.
Se a tese defensiva é de coação moral irresistível, a defesa deve provar essa alegação. Basicamente, o que está na denúncia, que é a peça de acusação, o promotor deve provar. O que está na resposta à acusação, a defesa deve provar.
Existem duas exceções à atividade probatória do juiz, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Essas exceções são constitucionais, desde que realizadas de maneira excepcional e necessária para o caso.
Art. 156º
PROVA ANTECIPADA
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 156 é constitucional, permitindo que o juiz tenha atividades probatórias de forma pontual quando necessário, sem substituir o órgão de acusação.
Art. 3º-A e Art. 156º (analisados juntamente)
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
PROVAS ILÍCITAS
“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI, CF)
Provas produzidas em contrariedade à lei são, via de regra, inadmissíveis e devem ser retiradas do processo. As provas devem observar os limites legais. Em regra, elas são inadmissíveis, mas existe uma exceção para a admissão de uma prova ilícita se for a
única forma de provar a inocência do réu. Por exemplo, se houver uma carta interceptada que comprove a inocência dele, sua utilização será permitida exclusivamente para esse fim. A jurisprudência entende que isso é aceitável, mas nunca para ajudar uma condenação ou prejudicar alguém.
A regra geral é que provas ilegítimas e ilegais são inadmissíveis e devem ser removidas do processo, não podendo ser levadas em consideração.
Art. 157. CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Prova ilícita x Prova ilegítima
A doutrina diferencia entre prova ilícita, que contraria norma de direito material (como obter uma confissão mediante tortura, o que é um crime), e prova ilegítima, que contraria norma de direito processual (como não seguir o procedimento correto de reconhecimento de pessoas e coisas, o qual tem um rito definido no art. 226).
Ambos os tipos de provas são inadmissíveis, conforme estipulado na Constituição, especialmente no art. 5º. Mas isso também está no Código de Processo Penal, que aborda no art. 157 a inadmissibilidade das provas ilícitas, obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Essas provas devem ser excluídas do processo.
Veja que o código utiliza “ilícitas” como gênero, abrangendo todas as provas obtidas de forma ilegal. A doutrina, entretanto, continua fazendo a separação entre os tipos de provas ilícitas.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
Segundo o art. 157, § 1º, também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas.
Isso é conhecido como a teoria dos frutos da árvore envenenada, que afirma que provas obtidas a partir de uma prova ilícita também são consideradas ilícitas. Por exemplo, se uma confissão obtida mediante tortura resulta em novas provas, todas essas provas
derivadas também serão consideradas ilícitas.
TEORIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ATENUADO - EXCEÇÃO
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
No entanto, existem exceções a essa regra. A ilicitude abrange tanto a prova principal quanto a derivada, mas há três teorias que representam exceções. A primeira delas é a que diz que as provas derivadas não serão inadmissíveis se não houver nexo de causalidade claro entre a prova ilícita e a derivada. Essa teoria é conhecida como teoria da tinta diluída
ou da mancha apagada, indicando que o nexo de causalidade se tornou muito fraco ou inexistente. Ou seja, o nexo de causalidade é longo, então é possível salvar aquela prova.
O nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e a prova ilícita derivada precisa ser direto, não pode ser difuso.
TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE - EXCEÇÃO
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
A segunda teoria está escrita no art. 157, § 1º, 3ª parte, diz que quando as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente, elas podem ser salvas. No caso de um crime obtido mediante tortura, por exemplo, se o local do corpo da vítima já tivesse sido descoberto por uma fonte independente, como uma pessoa que mora nas proximidades e já havia informado a polícia, essa prova derivada poderia ser considerada lícita.
TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL
Tal teoria é obtida a partir de um erro do legislador. O art. 157, § 2º, define que uma fonte independente é aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. Por
exemplo, em uma blitz de trânsito, se um policial vê alguém jogando fora um saco com cocaína e uma arma, e a pessoa confessa sob ameaça, tanto a confissão quanto a apreensão da droga seriam provas ilícitas. No entanto, devido aos procedimentos típicos de investigação, o policial inevitavelmente descobriria essas provas, permitindo sua validação.
FONTE INDEPENDENTE X DESCOBERTA INEVITÁVEL
Uma fonte independente é aquela que, seguindo os procedimentos típicos e de praxe da investigação criminal, seria capaz de descobrir o fato objeto da prova. O § 3º do mesmo artigo menciona que, quando a decisão de inadmissibilidade da prova for final,
esta será inutilizada por decisão judicial, e as partes podem acompanhar o processo. Se o juiz reconhecer que a prova é ilícita e ordenar sua destruição, essa prova será eliminada, e as partes poderão presenciar esse procedimento. Isso é válido.
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
STF - INCONSTITUCIONAL
Cuidado, o § 5º foi reconhecido como inconstitucional pelo STF. O art. 157, § 5º, havia sido inserido pela lei anticrime e estabelecia que o juiz que conhecesse o conteúdo da prova declarada inadmissível não poderia proferir sentença ou acórdão. Isso foi declarado inconstitucional pelo STF.
Portanto, mesmo que o juiz tenha reconhecido que uma prova é inadmissível ou ilícita, ele pode continuar no processo e proferir a sentença. Isso foi o que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre esse assunto.
PROVAS
O legislador trata desse tema a partir de dois pilares:
i) regras gerais, princípios, como o juiz deve apreciar as provas,
ii) nominar e tratar de algumas provas.
As provas nominadas são aquelas que o legislador deu um nome: prova pericial, prova documental, confissão, exame de corpo de delito, interrogatório.
Por outro lado, há as provas denominadas de inominadas, são aquelas provas que o legislador não previu. Por exemplo, o print de uma conversa em determinada rede social. As provas inominadas, aquelas que não estão elencadas e listadas no CPP, podem ser admitidas no processo. Isso porque adotamos o princípio da liberdade dos meios de provas. Em regra, todas as provas são aceitas, salvo as provas ilegais e ilegítimas.
As provas previstas no Código de Processo Penal não pertencem a uma lista taxativa de provas.
PROVAS EM ESPÉCIE
- Exame de Corpo de Delito – Da cadeia de custódia e das perícias em geral
- Exame de Corpo de Delito – Da cadeia de custódia e das perícias em geral
O exame do corpo de delito é um dos tipos de prova pericial, mas não o único. Nem toda a perícia é feita no corpo de delito. É possível perícia grafotécnica (análise da grafia), exame documentoscópico (documento).
O documento não é corpo de delito, mas ainda assim pode ser periciado.
O corpo de delito é o vestígio do crime e não se confunde com o corpo da vítima. O corpo da vítima pode ser um corpo de delito (homicídio). Nem todo corpo de delito é corpo da vítima.
Corpo de delito pode ser, por exemplo, um resquício de pólvora, arma, uma mecha de cabelo, ou seja, QUALQUER vestígio.
Dessa forma, o exame de corpo de delito é um exame sobre algum vestígio do crime.
A partir disso, duas categorias de crimes surgem:
i) crime que deixa vestígio – crimes não transeunte. Ex.: homicídio, lesão corporal.
ii) crime que não deixa vestígio – crimes transeunte. Pode ter exame de corpo de delito, mas não é indispensável.
SIGNIFICADO:
TRANSEUNTE: Passageiro.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
O exame de corpo de delito pode ser feito em qualquer crime, a princípio. Todavia, se for crime que deixa vestígio o exame de corpo de delito É INDISPENSÁVEL.
Por outro lado, se for crime que não deixa vestígios, por exemplo, o crime de ameaça, pode ser que a pessoa tenha gravado a conduta e é juntado nos autos do inquérito, será realizada uma perícia para identificar a voz. Nesse caso, a perícia pode ser feita, porém o exame pericial não é indispensável.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS - Exame de Corpo de delito - INDISPENSÁVEL.
- Exame de Corpo de Delito - Direto: é realizado diretamente sobre o corpo de delito.
- Exame de Corpo de Delito - Indireto: não é realizado diretamente sobre o corpo de delito, mas que permite aos peritos chegar à conclusão (Ex.: análise de fotos, prontuários, documentos, etc).
CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - Exame de Corpo de delito - DISPENSÁVEL.
Cabe ressaltar que o exame do corpo delito indireto não vale menos que o exame de corpo de delito direto.
IMPORTANTE!
A confissão do acusado NÃO SUPRE a perícia (o exame de corpo de delito). A confissão poderá ser retratada em juízo.
A confissão do acusado nos crimes em que deixam vestígios, em nenhuma hipótese, suprirá o exame de corpo de delito.
De acordo com o art. 167, CPP, os vestígios que desapareceram, a prova testemunhal pode suprir.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Exemplo: o crime de homicídio deixa vestígio, contudo o investigado consegue sumir com o corpo da vítima. Nesse caso, é possível a condenação sem o corpo da vítima.
O artigo 167 do Código Processual Penal dispõe que: se o crime deixa vestígio, mas o vestígio desapareceu, embora a confissão do acusado não possa suprir o exame de corpo de delito, a prova testemunhal pode suprir essa falta do exame do corpo de delito (art. 167
c/c 158, caput, CPP).
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I – violência doméstica e familiar contra mulher;
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Obs.: É uma previsão legal consideravelmente recente, o legislador estabeleceu uma lista de prioridade advinda da necessidade de celeridade dessas perícias, haja vista que são formadas grandes filas (e demoradas) para a realização da perícia, grandes de
mandas de realização da perícia.
Obs.: A mulher vítima de violência doméstica tem prioridade. Se a vítima de violência doméstica for homem, não terá direito à prioridade. As vítimas que terão prioridade são: criança, idoso, pessoa com deficiência e adolescente (mnemônico “CIDA”).
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
O perito é sujeito processual auxiliar em função da técnica.
É necessário:
1. perito oficial – não precisa prestar compromisso. Regra geral do art. 159, CPP. Perito oficial é aquele que foi aprovado em concurso público, aquele regularmente investigo no cargo.
2. peritos não oficiais – precisam prestar compromisso.
Obs.: Os peritos ad hoc precisam prestar compromisso e devem ser graduados.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior PREFERENCIALMENTE na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)
No exame de corpo de delito é possível formular quesitos, conforme art. 159, § 3º do CPP, todavia, a sua formulação é facultada ao Ministério Público, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado.
As partes ainda podem indicar assistente técnico, pessoa com conhecimento naquela área, que não é perito oficial e perito não oficial, mas que é indicada pela parte para acompanhar a perícia, elaborar outros quesitos. A indicação não é obrigatória, mas sim facultativa.
OITIVA DOS PERITOS
É possível, ainda, que ocorra a oitiva dos peritos para esclarecimento. É uma possibilidade, portanto não é obrigatória. Vejamos o fundamento legal (art. 159, § 5º do CPP):
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei
n. 11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)
Obs.: Exemplo: A defesa do acusado entende que a perícia realizada possui uma falha e o cliente deve ser absolvido. No momento da resposta à acusação, a defesa pode requerer que o perito seja intimado para que na audiência de instrução e julgamento possa esclarecer o laudo pericial para responder x quesitos. O juiz poderá marcar o dia e ouvir o perito, ou determinar que o perito faça laudo complementar.
Obs.: Prova oral do MPMG: se a parte para ouvir o perito em juízo, e o perito é ouvido em audiência, essa prova continua tendo a natureza jurídica de prova pericial, ainda que oral, pois é uma extensão do laudo.
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz
ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)
Obs.: A admissão do assistente técnico é feita pelo juiz. Não há previsão legal de assistente técnico durante o inquérito policial, porém isso não impede que o delegado autorize.
§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será
disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)
§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)
Além disso, há a possibilidade de contra perícia. Tradicionalmente, o material utilizado na perícia será guardado e, conforme art. 158-B, IX, CPP, para a realização de uma contra perícia, caso seja necessária.