PW 2 Flashcards

1
Q

Descontinuidade formal

A

Quando na elaboração da constituição nova se desconsideram os procedimentos formais de revisão previstos na constituição anterior

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2
Q

Continuidade formal

A

quando há a formulação da nova constituição, pelos procedimentos formais de revisão previstos na constituição anterior.

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3
Q

Descontinuidade material

A

quando a nova constituição implica uma rutura:
◼ com o título legitimatório da constituição anterior
◼ ou com os princípios políticos constitucionalmente conformadores da constituição anterior
◼ ou com ambos

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4
Q

O que é mais predominante, a descontinuidade ou continuidade?

A

Descontinuidades ou rupturas (formais ou materiais) predominam largamente sobre as continuidades constitucionais (a história constitucional portuguesa conheceu seis diferentes textos constitucionais)

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5
Q

Contudo, é possível identificar algum património cultural constitucional, isto é, algumas características que se foram repetindo e sedimentando ao longo do desenvolvimento do constitucionalismo português

A
  • a fiscalização difusa da constitucionalidade,
  • a inclusão de um catálogo de direitos fundamentais no próprio texto constitucional,
  • a titularidade, pelo governo, de poder legislativo ordinário ou normal,
  • o princípio da legalidade da administração, de certas instituições
  • etc
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6
Q

Revisões constitucionais ordinárias

A

são as revisões constitucionais que ocorrem decorridos cinco anos da data de publicação da última lei de revisão ordinária

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7
Q

Revisões constitucionais extraordinárias

A

nada obsta a que a Assembleia da República assuma poderes de revisão extraordinária, desde que nisso consinta uma maioria de 4/5 dos deputados em efectividade de funções.

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8
Q

Normas constitucionais

A

São as normas jurídicas que integram o texto constitucional

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9
Q

Leis Constitucionais

A

São as leis que introduzem no ordenamento constitucional; a revisão constitucional propriamente dita.

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10
Q

Revisões da Constituição de 1976: : o exercício do poder
constituinte derivado (7 vezes)

A

◼ 1ª revisão – 1982 (ordinária)
◼ 2ª revisão– 1989 (ordinária)
◼ 3 ª revisão– 1992 (extraordinária)
◼ 1ª revisão – 1997 (ordinária)
◼ 5ª revisão– 2001 (extraordinária)
◼ 6ª revisão– 2004 (ordinária)
◼ 7ª revisão– 2005 (extraordinária)

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11
Q

Três linhas de força do desenvolvimento constitucional português (matérias que foram alteradas nas revisões)

A
  1. Desideologização e desmilitarização do texto constitucional;
  2. As adaptações reclamadas pelo direito europeu e pelo direito internacional;
  3. A macroestrutura territorial do Estado e a densificação da autonomia política das regiões autónomas.
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12
Q

Características formais da Constituição de 1976:

A

o Constituição unitextual
o Constituição rígida (por oposição a flexível)
o Constituição longa e programática
o Constituição compromissória

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13
Q

Unitextual

A

Toda a constituição em termos formais - ou seja, todas as normas que, por disporem de uma especial força normativa se dizem “fundamentais” – está contida na constituição-documento escrito.

Dois corolários:
- Inexistência de leis de emenda fora do texto constitucional, já que as leis de revisão constitucional integram-se no
próprio texto constitucional implicando alterações, aditamentos e supressões neste.
- Inexistência de leis com valor constitucional ao lado da constituição.

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14
Q

DIFERENÇA ENTRE:
◼ Revisões constitucionais que se materializam em leis de revisão constitucional
E
◼ Emendas Constitucionais

A

◼ Normas que contemplam as alterações da Constituição, as quais são posteriormente inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, incluindo a publicação do novo texto da Constituição. É o caso da Constituição portuguesa (arts.
166.º/1 e 161.º/a CRP) - BASICAMENTE quando há uma revisão as alterações são diretamente aplicadas à constituição

◼ o Novos documentos, paralelos ao texto constitucional e com idêntico valor em relação a este, que podem consubstanciar um aditamento, uma supressão ou uma alteração, tornando este modelo de revisão constitucional mais complexo no momento de interpretar a Constituição em vigor. É o caso da Constituição norte-americana.

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15
Q

Rígida

A
  1. As normas constitucionais gozam de uma força especial de “resistência à derrogação” superior à que anda associada a qualquer lei ordinária;
  2. Prevê um procedimento específico de revisão, pautado por um conjunto de limites;
  3. Os únicos actos normativos dotados de capacidade derrogatória de normas constitucionais são as leis constitucionais de revisão.
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16
Q

“rigidez relativa”

A

Interpretação actualista da constituição, na pressuposição de que os valores dominantes no seio da comunidade são capazes de impor alterações à interpretação das fórmulas recebidas no texto constitucional

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17
Q

Longa

A

Modelo de valores fundamentais:
- O texto constitucional, para além de organizar, definir e limitar o poder, exprime valores e fundamentos e integra projectos e tarefas.
- Ou seja, neste modelo, a constituição surge simultaneamente como “estímulo e limitação”

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18
Q

Breve

A

Típicas de um modelo de competências ou limitações:
- Assume a constituição como um instrumento de governo cujo objecto é organizar, definir e limitar o poder.
- A constituição integra fundamentalmente normas orgânicas clássicas, nas quais se estabelecem competências e distribuem funções.

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19
Q

Programática

A

Uma constituição programática refere-se a uma constituição que contém um conjunto de princípios e objetivos a serem alcançados pelo governo, muitas vezes associados a políticas sociais e econômicas. Esses princípios estabelecem diretrizes gerais para a ação do Estado e orientam o desenvolvimento de políticas públicas.

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20
Q

Compromissória

A

Exprime no seu texto um conjunto de compromissos

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21
Q

Os limites da revisão constitucional:
a) Limites formais:

A
  • Limites temporais (artigo 284.º)
  • Limites relativos ao titular do poder de revisão (artigo
    285.º)
  • Limites relativos às maiorias deliberativas (artigo 286.º,
    n.º 1)
  • Limites circunstanciais (artigo 289.º)
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22
Q

Limites temporais (artigo 284.º)

A

◼ Necessidade de assegurar uma certa estabilidade às instituições constitucionais.
◼ Espaço temporal de 5 anos como lapso de tempo que deve mediar entre as revisões ordinárias da Constituição - art. 284.º, n.º 1.
◼ Revisão extraordinária em qualquer momento, desde que satisfaça os restantes requisitos exigidos (maioria qualificada de 4/5 - ‘‘maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções’’) – 284.º, n.º2.
◼ A revisão ordinária irá recair sempre sobre uma nova assembleia, uma vez que, se a legislatura tem a duração de 4 anos (art. 171.º, n.º 1) e a revisão só pode fazer-se decorridos cinco anos sobre a anterior revisão ordinária, nenhuma AR poderá efectuar mais do que uma revisão
ordinária.

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23
Q

Limites relativos ao titular do poder de revisão (artigo 285.º)

A

◼ A revisão da constituição compete à Assembleia da República [v. art. 161.º/al. a)],
◼ Está reservada aos deputados a iniciativa da revisão
(art. 285.º)
◼ Afastada a possibilidade de referendo quer como meio de revisão constitucional quer como ratificação das leis de revisão constitucional (art. 115.º, n.º 4, al. a))

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24
Q

Limites relativos às maiorias deliberativas (artigo 286.º, n.º 1)

A

◼ Maiorias qualificadas – para demonstrar uma adesão ou consenso mais inequívoco (clara) dos representantes quanto às alterações da constituição.
◼ Revisões ordinárias: exigência de maioria de 2/3 dos deputados em efectividade de funções – art. 286.º /n.º 1.
◼ Revisões extraordinárias: implicam um processo mais agravado e daí:
♦ Exigência de uma maioria de 4/5 dos deputados em efectividade de funções para a Assembleia da República assumir poderes de revisão – art. 284.º, n.º 2
♦ Exigência de uma maioria de 2/3 dos deputados (= maioria
deliberativa das revisões ordinárias) em efectividade de funções para aprovar as alterações deliberativas – art. 286.º, n.º 1.

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25
Q

◼ Limites circunstanciais (artigo 289.º)

A

◼ Limites circunstanciais que proíbem a revisão da Constituição em situações de anormalidade constitucional (estado de sítio ou estado de emergência)

Suspensão de todo o processo de revisão constitucional

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26
Q

Mais formalidades da revisão da constituição:

A

E ainda:
◼ A revisão deve ser feita de modo expresso (proibição das revisões tácitas - subentendidas).
◼ Forma: Lei Constitucional
◼ Promulgação: o Presidente da República não pode recusar a promulgação (publicação) da lei de revisão (art. 286.º/3 CRP).
◼ Publicação: Quer se trate de supressão de normas, quer se trate de uma substituição do texto constitucional, quer de aditamentos, todas estas alterações devem ser inseridas no lugar próprio da Constituição, publicando-se conjuntamente a Constituição, no seu novo texto, e a lei de revisão constitucional (art. 287.º CRP). Não é como o regime norte-americano das emendas constitucionais, que se materializam em novos documentos paralelos ao texto constitucional e com valor idêntico este.

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27
Q

b) Limites materiais (artigo 288.º)

A

◆ Limites materiais expressos e limites materiais implícitos
(limites textuais implícitos e limites tácitos imanentes)
◆ Limites materiais absolutos e limites materiais relativos
* A tese da “dupla revisão” (Jorge Miranda/Galvão
Telles)
* Posição do curso: limites conjunturalmente
justificados (relativos) e limites materiais genuínos
(absolutos)

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28
Q

Limites materias para que servem?

A

A revisão constitucional tem de conservar um valor integrativo da Constituição, no sentido de que deve deixar substancialmente idêntico o sistema constitucional.
◼ A revisão serve para alterar a Constituição, mas não para mudar de Constituição.

Impedir as revisões aniquiladoras da identidade constitucional:
* Não podem ser sujeitos a revisão os princípios fundamentais da Constituição, visto formarem o núcleo essencial da mesma.

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29
Q

Limites expressos

A

–Previstos no próprio texto constitucional – art. 288.º
–Têm carácter essencialmente declarativo: revelam ou
explicitam o conteúdo nuclear da lei fundamental,
os princípios essenciais da Const.
–Limites imanentes (inseparáveis) da revisão

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30
Q

Limites implícitos

A

–Não estão expressamente consagrados na Constituição
–Limites textuais implícitos –os limites materiais devem encontrar um mínimo de recepção no texto constitucional (possam deduzir-se do próprio texto)
Ex: irresponsabilidade dos juízes em relação à independência dos tribunais (al. m art. 288.º)

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31
Q

Limites formais para que servem?

A

A Constituição não pode ser livremente modificada a todo o
tempo, nem por uma maioria simples, nem pelo processo
legislativo comum.
A Constituição não pode ser revogada, só pode ser modificada. Na revisão não há uma sucessão de ordens constitucionais, mas apenas alterações parciais dentro da mesma ordem constitucional.

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32
Q

Diferença entre limites formais e materiais

A

➞ Enquanto que os limites formais: refere-se aos procedimentos estabelecidos para criar ou modificar a Constituição. Geralmente, envolve requisitos mais rigorosos e solenes, como maior quórum, maior número de votos favoráveis, ou até mesmo a realização de um referendo popular. Esses requisitos buscam conferir estabilidade e permanência às normas fundamentais.
➞ Enquanto que os limites materiais: Refere-se ao significado e à finalidade das normas constitucionais. Algumas normas têm um conteúdo material específico que não pode ser alterado sem violar a própria essência da Constituição. Por exemplo, uma norma que estabelece a forma de governo (república, monarquia) ou os direitos fundamentais.

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33
Q

Limites absolutos

A

Limites que impedem que a revisão toque nos regimes
jurídicos protegidos por esses limites.

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34
Q

Limites relativos

A

Apenas impedem a eliminação ou modificação significativa de normas da constituição.

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35
Q

Podemos dizer que os limites expressos ao poder de revisão são limites para sempre?

A

Tese da dupla revisão:
- Primeiro momento: a revisão incidiria sobre as próprias normas de revisão. Os limites de revisão dos art. 288.º poderiam ser ultrapassados se o legislador de revisão afastasse estas normas.
- Segundo momento: a revisão da Const. far-se-ia
com base nos novos limites de revisão
ASSIM, haveriam 2 revisões: 1) Primeira revisão constitucional (eliminação da norma do artigo 288.º que prevê o limite material de revisão);
2) Segunda revisão constitucional (alteração da matéria antes protegida pelo limite material de revisão)

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36
Q

A tese da dupla revisão é rejeitada por Gomes Canotilho e Vital Moreira porque?

A

◼ A violação de normas constitucionais que estabelecem a
imodificabilidade de outras normas constitucionais deixará de ser um acto constitucional para se situar nos limites de uma ruptura constitucional.
◼ As disposições dos art. 286.º serão simples proibições ineficazes.
◼ A supressão dos limites de revisão através da revisão
pode ser um sério indício de fraude à Constituição.

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37
Q

A posição do curso surge com dois tipos de limites materiais:

A

◼ Limites conjunturalmente justificados (relativos)
e
◼ Limites materiais genuínos (absolutos)

Os limites materiais devem considerar-se como garantias de
determinados princípios, independentemente da sua concreta expressão constitucional.
◼ A positivação constitucional de limites de revisão não elimina a necessidade de selectividade dos princípios, sendo que alguns serão limites genuínos respeitantes a autoidentificação material da esfera jurídico-constitucional e outros serão limites conjunturalmente justificados.

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38
Q

limites conjunturalmente justificados

A

Alguns limites só foram consagrados atenta a conjuntura (circunstância). A prova de que são conjunturais é que já não estão previstos no elenco do art. 288.º da CRP. São mais flexíveis e dependentes do contexto atual

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39
Q

Limites materiais genuínos (absolutos)

A

Os limites materiais genuínos são absolutos e relacionados a restrições fundamentais, muitas vezes ligadas à natureza finita de recursos ou capacidades.

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40
Q

A não observância, pela lei de revisão, dos limites (formais, circunstanciais e materiais) estabelecidos na Constituição acarreta a desconformidade constitucional da lei de revisão:

A

1 - Inexistência (da lei de revisão constitucional)
2- Inexistência (da lei de revisão)
3- Inconstitucionalidade Formal
4- Inconstitucionalidade Material

41
Q

Inexistência (da lei de revisão constitucional)

A

(1) Casos de falta de competência absoluta do órgão que emanou a lei de revisão (p.e. aprovação pelo Governo);
(2) Leis de revisão aprovadas pela AR, mas fora dos casos em que esta, nos termos constitucionais, tem poderes de revisão;
(3) Leis de revisão votadas pela AR no uso de poderes de revisão, mas não aprovadas pela maioria qualificada constitucional exigida.

42
Q

Inexistência (da lei de revisão)

A

Não indicação taxativa (que limita) e expressa das alterações a introduzir no texto constitucional.

'’As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.’’

43
Q

Inconstitucionalidade Formal

A

Desrespeito do processo próprio previsto no art. 285.º/1 CRP (p.e. aprovadas mediante proposta do Governo)
‘‘1. A iniciativa da revisão compete aos Deputados.’’

44
Q

Inconstitucionalidade Material

A

Infração dos limites materiais de revisão (art. 288.º CRP)

45
Q

Inconstitucionalidade material e formal das leis de revisão deve:

A

pode e deve ser apreciada pelos tribunais (art. 204.º CRP) e pelo Tribunal Constitucional nos termos dos arts. 280.º e 281.º da CRP – processo de fiscalização sucessiva (há duvidas quanto à possibilidade de controlo preventivo).

46
Q

Revisão de 1982:

A

*Eliminação das “fórmulas linguísticas típicas das narrativas emancipatórias da legitimidade revolucionária”.
*Atenuação da componente ideológica ao nível da organização económica e agrária.
*Desmilitarização do projeto constitucional.
*Criação do Tribunal Constitucional.

47
Q

Revisão de 1989:

A
  • Revisionismo de matriz económica: supressão da irreversibilidade das nacionalizações.
  • Possibilidade de reprivatização dos meios de produção e de bens nacionalizados.
48
Q

Revisão de 1992:

A

*Adesão de Portugal à CEE (comunidade económica europeia) – receção do Tratado de Maastricht.
*Revisão dos artigos 7.º/6 (rel. internacionais), 15.º (estrangeiros) e 105.º (orçamento) da CRP

49
Q

Revisão de 1997:

A

*Reforma da organização do poder político.
*Melhorias no leque de direitos fundamentais (inclusão do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e proibição do trabalho imposto)
*Constituição Biomédica (p.e. proteção da identidade genética do ser humano)
*Alargamento do universo eleitoral a eleitores portugueses recenseados no estrangeiro para referendos e eleições do Presidente da República.
*Quebra da unidade legislativa da República, com divisão entre leis centrais e regionais.
*Desconstitucionalização do poder militar.
*Etc.

50
Q

Revisão de 2001:

A

*Criação do Tribunal Penal Internacional.
*Inserção do art. 7.º/7 da CRP.
‘‘Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.’’

51
Q

revisão 2004:

A

*Aprofundamento da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aumentando os poderes das respetivas ALR’s e substituindo o cargo de Ministro da República pelos Representantes da República.
*Clarificação das normas referentes às relações e ao direito internacionais, nomeadamente relativa à vigência na ordem jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia.
*Aprofundamento do princípio da limitação dos mandatos, nomeadamente dos titulares de cargos políticos executivos.
*Reforçou-se o princípio da não discriminação, nomeadamente em função da orientação sexual.

52
Q

Revisão de 2005:

A
  • Aditamento do art. 295.º, admitindo-se a realização de um referendo sobre a aprovação do Tratado Constitucional Europeu, o qual visava a construção e aprofundamento da União Europeia.
53
Q

Ocorre processo de fiscalização sucessiva?

A

A inconstitucionalidade material e formal das leis de revisão pode e deve ser apreciada pelos tribunais (art. 204.º CRP) e pelo Tribunal Constitucional nos termos dos arts. 280.º e 281.º da CRP – processo de fiscalização sucessiva (há duvidas quanto à possibilidade de controlo preventivo).

Em Portugal, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), o sistema de controlo de constitucionalidade é predominantemente de natureza sucessiva, ou seja, ocorre após a promulgação da lei.

Em resumo, enquanto o controlo preventivo é uma prática adotada em algumas jurisdições, em outros lugares, como Portugal, a ênfase recai mais sobre o controlo sucessivo, onde a constitucionalidade das leis é analisada após a sua promulgação.

54
Q

Princípio da dignidade da pessoa humana

A

Princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP) - o indivíduo, a pessoa, é o fundamento e o limite do domínio político
◼ Homem como ser real e concreto, na sua vida quotidiana;
* Os demais princípios estruturantes são instrumentais relativamente à necessidade de preservar a dignidade da pessoa.
* O Estado vê-se obrigado a conformar toda a ordem jurídica num sentido consentâneo com a dignidade da pessoa humana.
ASSIM É/SURGE:
- tarefa ou obrigação jurídica a cargo do Estado
- como limite ou parâmetro da actividade do Estado
- susceptível de ser invocado como fundamento da invalidação dos atos do Estado tidos como violadores do seu conteúdo regulativo

55
Q

O princípio da dignidade da pessoa humana assume particular importância em certo tipo de direitos fundamentais:

A

◼ direito à vida e à integridade física
◼ a identidade genética
◼ a reserva da intimidade da vida privada
◼ a bioética ou a experimentação científica
◼ ou ainda naquelas situações de imposições fiscais por parte do Estado que ameaçam a existência condigna dos indivíduos

56
Q

Os Princípios estruturantes da Constituição de 1976

A
  • Princípio da dignidade da pessoa humana
    Estado de direito democrático e social (Rechtsstaat)
  • Princípio do Estado de Direito
  • Princípio democrático
  • Princípio da socialidade
57
Q

Princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), Na jurisprudência constitucional:

A

✦ Garantia de um mínimo para uma existência condigna – art. 59.º, n.º 2, al. a), in fine
- (rendimento social de inserção)
- (impenhorabilidade de rendimentos)
✦ Procriação medicamente assistida
– protecção antecipada dos direitos que especificam a dignidade da pessoa humana;

58
Q

Garantia de um mínimo para uma existência condigna – art. 59.º, n.º 2, al. a), in fine

A

◼ Dimensão negativa – garantia de salário, impenhorabilidade do salário mínimo ou de parte do salário e da pensão que afecte a subsistência. Perante o conflito entre o direito do pensionista/trabalhador a receber a pensão/salário condigno, sacrifica-se o direito do credor na medida do necessário
◼ Dimensão positiva – a atribuição de prestações pecuniárias a quem esteja abaixo do mínimo de subsistência. (rendimento social de inserção).

59
Q

Princípio do Estado de Direito

A

Estado de Direito = “um Estado ou uma forma de organização político-estadual cuja actividade é determinada
e limitada pelo direito” - tem reconhecimento constitucional expresso, desde a revisão constitucional de 1982, no artigo 2.º da CRP.
Esse princípio implica que o Estado e seus agentes estão sujeitos à lei e devem exercer o poder de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.

60
Q

O Princípio do Estado de Direito - Dimensões formais e materiais

A
  • Juridicidade
  • Constitucionalidade
  • Sistema de direitos fundamentais
  • Divisão de poderes
  • Sustentabilidade ambiental
61
Q

Juridicidade

A

Juridicidade – falar de juridicidade é falar de um:
* Estado de Direito como Estado submetido a regras formais,
procedimentais e organizatórias
* Estado de Direito como “Estado de distância” (Michael Kloepfer)
* Estado de Direito como “Estado de justiça”
➢ A exigência de juridicidade implica a protecção dos indivíduos, não só contra o Estado, mas também contra os outros indivíduos.

62
Q

Estado de Direito como Estado submetido a regras formais, procedimentais e organizatórias - estado vinculado (?)

A

– Os limites e filtros que o Direito impõe ao Estado têm tanto que ver com os valores a que este subordina o seu exercício, como com o conjunto de regras e princípios que regulam por quem e como esse exercício deve ocorrer.
– Esse princípio implica que o poder do Estado é limitado e regulamentado por normas e leis, e ele deve agir de acordo com essas regras.
– Estado vinculado

63
Q

Estado vinculado

A

princípios materiais incorporadores da ideia de justiça
MAIS
a um conjunto de regras formais e procedimentais que
reduzam o arbítrio dos órgãos incumbidos do exercício do poder.

❀ não basta que uma determinada lei não viole princípios
materiais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da proporcionalidade ou o princípio da igualdade; é necessário, ainda, que tal lei seja emanada pelo órgão discriminado na constituição para o efeito, e de acordo com o procedimento aí previsto (v., por ex., o artigo 168.º , n.º 1, CRP: “A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade”).

64
Q

Estado de Direito como “Estado de distância”

A

Estado que reconhece os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, entendidos estes como o poder de exigir, por parte dos cidadãos, espaços de liberdade/ autonomia/ privacidade/ diferença, subtraídos à ingerência ou intervenção do poder político.
É um Estado que não se limita a garantir direitos. É antes um
Estado de Justiça, e a justiça também é hoje justiça social.

O estado tem que manter uma certa distância, permitindo a liberdade, autonomia e privacidade dos cidadãos.

65
Q

Estado de Direito como “Estado de justiça”

A

Estado de Direito justo:
1. inclusivo para as minorias e protector dos direitos destas;
2. assente distribuição equitativa de direitos e deveres fundamentais;
3. e na ideia de igualdade.

O Estado subordinado ao Direito é um Estado subordinado a princípios materiais, como o princípio da dignidade da pessoa, o princípio da protecção do livre desenvolvimento da personalidade ou o princípio da protecção da liberdade ➞ Falar de um Estado de Direito é falar de um Estado que respeita os princípios fundamentais ligados à ideia de justiça.

66
Q

Constitucionalidade

A
  • Primado ou supremacia da Constituição (artigo 3.º, n.º 3 CRP)
    a) Princípio da vinculação do legislador à constituição
    b) Princípio da conformidade dos actos do Estado com a Constituição, sejam eles actos legislativos, normativos, políticos ou administrativos
  • Reserva da Constituição
    a) Princípio da tipicidade constitucional das competências
    (artigo 111.º, n.º 2)
    b) Princípio da constitucionalidade das restrições aos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2)
  • Força normativa da Constituição (KonHESSE)
67
Q

Primado ou supremacia da Constituição (artigo 3.º, n.º 3 CRP)

A

Estado de Direito é um Estado constitucional, isto é, um estado assente na supremacia normativa da constituição, e na ideia de que esta vincula todos os poderes públicos

68
Q

Princípio da vinculação do legislador à constituição:

A

a) a subordinação das leis às regras formais/ orgânicas/
procedimentais, por um lado, e materiais, por outro, a que a constituição vincula o exercício do poder legislativo
b) os únicos actos dotados de capacidade derrogatória de normas constitucionais são as leis de revisão constitucional

69
Q

corolários do Primado ou supremacia da Constituição (artigo 3.º, n.º 3 CRP)

A

◼ Princípio da vinculação do legislador à constituição
◼ Princípio da conformidade dos actos do Estado com a Constituição, sejam eles actos legislativos, normativos, políticos ou administrativos.

70
Q

Princípio da reserva de constituição

A

certas questões sobre a ordenação do poder são disciplinadas pela constituição e não por lei ordinária.

71
Q

Princípio da reserva de constituição - Dois sub-princípios:

A

◼ Princípio da tipicidade constitucional das competências
◼ Princípio da constitucionalidade das restrições dos direitos, liberdades e garantias

72
Q

Princípio da tipicidade constitucional das competências

A

os órgãos do Estado só têm competência para fazer aquilo que a constituição lhes permite e não tudo aquilo que ela não lhes veda.

73
Q

Princípio da constitucionalidade das restrições dos direitos, liberdades e garantias

A

exige que as limitações àquele específico tipo de direitos fundamentais conste expressamente da constituição, ou seja feita através de lei, expressamente autorizada por esta.
‘’ lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.’’ - 18/2

74
Q

Força normativa da constituição

A

reconhecimento da força da constituição contra os vários factores de diluição desta impostos pela realidade constitucional, sejam eles a vontade da maioria política, os superiores interesses da nação ou os memorandos da Troika.
Sempre que uma determinada matéria for regulada pela constituição, tal disciplina jurídica não pode ser revogada livremente.
A constituição tem um impacto normativo contrafáctico, no sentido de que pretende impor-se às forças sociais, políticas e económicas que, em cada momento, ameaçam apoderar-se da capacidade de decisão política.

75
Q

Princípio da constitucionalidade (resumo??)

A
  • Conformidade/vinculação dos poderes estaduais
  • MAS: Existem situações em que o desrespeito da constituição não é susceptível de controlo jurídico, mas tão somente de controlo político.
  • Reserva de constituição: reserva total de constituição
  • Força normativa da constituição - Sempre que uma
    determinada matéria for regulada pela constituição,
    tal disciplina jurídica não pode ser revogada
    livremente.
76
Q

Sistema de direitos fundamentais

A

◼ Conjunto de mecanismos jurídicos voltados para a protecção dos direitos da pessoa.
◼ Preservar ou proteger o homem em todas as suas
manifestações juridicamente relevantes – enquanto pessoa,
cidadão, trabalhador, administrado, arguido ou contribuinte.

77
Q

Os direitos fundamentais inscritos na constituição asseguram:

A

◼ a integridade física e intelectual do homem
◼ o livre desenvolvimento da sua personalidade
◼ consagram mecanismos de socialidade, isto é, direitos a
prestações positivas da parte do Estado no sentido de garantir a todos os cidadãos uma existência condigna
e a
igualdade de tratamento normativo, entendida enquanto
igualdade material (igualdade na lei e igualdade através da lei).

78
Q

Divisão de poderes – artigos 2.º e 111.º CRP

A

a) Divisão horizontal de poderes
* Separação de funções e atribuição das mesmas a diferentes órgãos/poderes
* A salvaguarda do núcleo essencial das competências
b) Divisão pessoal de poderes
* Incompatibilidades
c) Divisão vertical de poderes
* Em geral: confederação, federalismo e Estados unitários regionais;
* Entre nós: unidade do Estado
o Garantia da autonomia regional
o Garantia da administração autónoma local

79
Q

Divisão de poderes visa:

A

◼ garantir juridicamente a liberdade individual contra os abusos de poder - evita concentração de poderes e assegura
uma justa e adequada ordenação das funções do estado.

80
Q

Gomes Canotilho defende em relação à divisão de poderes:

A

Gomes Canotilho defende:
◼ Uma dimensão positiva do princípio da separação de poderes: aponta para a ideia de divisão de poderes como controlo e limite do poder.
◼ Uma dimensão negativa do princípio da separação de poderes: princípio organizatório fundamental da constituição, que visa a ordenação de funções, determinando as funções e responsabilidades dos órgãos de soberania – ideia de separação de poderes.

81
Q

Relevância jurídico-constitucional - divisão de poderes:

A

Relevância jurídico-constitucional
◼ Princípio jurídico-organizacional [artigos 111.º, n.º 1, 288.º,
alínea j) CRP]
◼ Princípio normativo-autónomo: a salvaguarda do núcleo
essencial das competências
◼ Princípio fundamentador de incompatibilidades: separação pessoal de poderes ou funções (juízes: art. 216.º/3 CRP; deputados: art. 154.º/1/2 CRP)

82
Q

Princípio jurídico-organizatório

A

cada função deve ser atribuída atítulo principal a determinado órgão. Art. 111.º, n.º 2 da CRP: ao
limitar as delegações de competências dos órgãos de soberania a constituição pretende conservar aquela ordenação de funções, orientada por uma ideia de controlos recíprocos ou checks and balances.

83
Q

Princípio normativo-autónomo:

A

Num Estado Constitucional o que interessa não é garantir uma exacta correspondência entre os actos praticados por um órgão e a função que lhes anda associada, mas antes saber que aquilo que esses órgãos fazem pode ser feito e se é legítima a forma como o fazem.

84
Q

Princípio fundamentador de incompatibilidades: separação
pessoal de poderes ou funções

A

Art. 216
3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
Art 154
1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2. A lei determina as demais incompatibilidades.

85
Q

A divisão de poderes não é estanque, contudo:

A

PONTO 1 - expressão “a divisão de poderes não é estanque” refere-se à ideia de que os três poderes do governo - Executivo, Legislativo e Judiciário - não operam completamente separados e isolados uns dos outros. A prática revela que há interconexões e sobreposições entre esses poderes.

… CONTUDO não pode haver uma violação do núcleo essencial da ordenação constitucional dos poderes. Quando isto aconteça, o princípio da separação de poderes pode
funcionar como princípio normativo autónomo, invocável em litígios jurídico-constitucionais.

86
Q

1 . Separação horizontal de poderes:

A

I. Divisão funcional e orgânica dos poderes: cada
função é desempenhada por um órgão
II. Tripartição clássica ou tradicional, com
prevalência do princípio da legalidade;
III. Não se trata de uma separação estanque: cada
órgão exerce uma função a título principal e pode
desempenhar outra ou outras a título secundário

87
Q
  1. Separação vertical de poderes:
A

Existência de vários poderes subordinados uns aos outros: Estado central, regiões autónomas, autarquias locais (municípios, freguesias e regiões administrativas);
◼ Garantia da administração autónoma local:

88
Q
  1. Separação pessoal de poderes:
A

Uma mesma pessoa não deve exercer várias funções em
simultâneo – incompatibilidades (artigo 154.º, n.º1; 216.º, n.º 3);
X. Por ex., suspensão de mandato parlamentar para
exercer a função de ministro;
XI. Em Inglaterra, por ex., passa-se o oposto, ou seja, os principais ministros devem ser membros do parlamento

89
Q

Garantia da administração autónoma local:

A

Trata-se da garantia de descentralização administrativa -
descentralização do poder político, através da criação de vários níveis de autarquias locais:
◼ regiões administrativas (ainda no papel),
◼ municípios
◼ e freguesias

Cada uma delas tem os seus órgãos executivos (Câmara
Municipal e Junta de Freguesia) e legislativos (Assembleia
Municipal e Assembleia de Freguesia)

90
Q

Garantia da administração autónoma local VISA A:

A
  • Um dos elementos constitutivos do estado de direito é a garantia da administração autónoma local, porque assegura a separação territorial de poderes – arts. 6.º e 235.º/1 CRP.
  • Está igualmente ligada ao princípio democrático: e contribui para uma maior participação democrática (dos cidadãos) no exercício do poder.
    ◼ As autarquias locais funcionam como um contra-poder relativamente ao Estado central e, assim sendo, limitam os abusos do poder político.
91
Q

Princípio da garantia da autonomia local:

A

◼ Autonomia Normativa– art. 241.º
◼ Garantia institucional – espaço de conformação autónoma cujo conteúdo essencial não pode ser destruído pela administração estadual - Limite material de revisão constitucional - 288.º, n

92
Q

Sustentabilidade ambiental: Estado de direito ambiental

A

o Sustentabilidade em sentido amplo e sustentabilidade em
sentido estrito ou ambiental
o O Estado de direito ambiental
a. Concretizações constitucionais – artigos 9.º, als. d) e e), 81.º, als. a) e m), 66.º, n.º 1 e 2
b. Justiça ambiental sem “(eco)fundamentalismos”
c. Cuidado e salvaguarda do ambiente
d. Responsabilidade para com as gerações futuras: “Age de tal maneira que os efeitos da tua acção sejam compatíveis com a preservação da vida humana genuína” (Hans Jonas)

93
Q

Sustentabilidade ambiental: Estado de direito ambiental É configurado NA CONSTITUIÇÃO:

A

◼ como tarefa fundamental do Estado no artigo 9.º/e,
◼ como princípio fundamental da organização económica no artigo 80.º/d;
◼ como incumbência prioritária do Estado no artigo 81.º/a, m e n;
◼ como direito fundamental no artigo 66.º/1;
◼ como dever jusfundamental do Estado e dos cidadãos, no artigo 66.º/2;
◼ como princípio vector e integrador de políticas públicas no artigo 66.º/2/c, d, e, f, g

94
Q

Três dimensões básicas do estado de direito ambiental:

A
  1. a sustentabilidade interestatal, impondo a equidade entre
    países pobres e países ricos;
  2. a sustentabilidade geracional que aponta para a equidade entre diferentes grupos etários da mesma geração (exemplo: jovem e velho);
  3. a sustentabilidade intergeracional impositiva da equidade entre pessoas vivas no presente e pessoas que nascerão no futuro.
95
Q

As dimensões essenciais da juridicidade ambiental poderão
resumir-se da seguinte forma:

A

◼ dimensão garantístico-defensiva, no sentido de direito de defesa contra ingerências ou intervenções do Estado e demais poderes públicos;
◼ dimensão positivo-prestacional, pois cumpre ao Estado e a todas as entidades públicas assegurar a organização, procedimento e processos de realização do direito do ambiente;
◼ dimensão jurídica irradiante para todo o ordenamento, vinculando as entidades privadas ao respeito do direito dos particulares ao ambiente;
◼ dimensão jurídico-participativa, impondo e permitindo aos cidadãos e à sociedade civil o dever de defender os bens e direitos ambientais.

95
Q

Sustentabilidade em sentido restrito ou ecológico e sustentabilidade em sentido amplo

A

◼ A sustentabilidade em sentido restrito aponta para a protecção/manutenção a longo prazo de recursos através do planeamento, economização e obrigações de condutas e de resultados.
◼ A sustentabilidade em sentido amplo procura captar aquilo que a doutrina actual designa por “três pilares da sustentabilidade”:
◼ pilar I – a sustentabilidade ecológica;
◼ pilar II – a sustentabilidade económica;
◼ pilar III – a sustentabilidade social

96
Q

◼ Art. 66.º da CRP desenvolve 4 principios de sustentabilidade:

A

◼ o princípio do desenvolvimento sustentável (art. 66.º/2),
◼ o princípio do aproveitamento racional dos recursos (art. 66.º/2/b),
◼ o princípio da salvaguarda da capacidade de renovação e estabilidade ecológica destes recursos (art. 66.º/2/d),
◼ o princípio da solidariedade entre gerações (art. 66.º/2/d)

97
Q

Mais especificidades da sustentabilidade ambiental:

A

– O princípio da solidariedade entre gerações pressupõe logo a efectivação do princípio da precaução e do princípio da responsabilização.
– O texto constitucional não se refere a direitos das futuras gerações.
– A Constituição Portuguesa faz menção expressa ao princípio da solidariedade entre gerações.