PW 3 Flashcards

1
Q

Subprincípios concretizadores

A

o O princípio da legalidade da administração
o O princípio da proporcionalidade em sentido amplo
o O princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos
o O princípio da protecção jurídica e das garantias processuais

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2
Q

Princípio da legalidade da administração

A

a) Princípio da supremacia, primazia ou da prevalência da lei
(artigos 266.º, n.º 2, 112.º, n.ºs 6, 7 e 8)
b) Princípio da reserva de lei
* Existência de um conjunto de matérias que são de
competência legislativa exclusiva da AR
- Reserva absoluta (artigo 164.º)
- Reserva relativa (artigo 165.º)
c) Princípio da precedência de lei

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3
Q

A lei vem, no entanto, progressivamente perdendo a sua
importância e prestígio: a “lei deixou de ser o princípio e o fim da ordem jurídica”. Quais os motivos desta progressiva erosão?

A

1 - A centralidade da lei vem sendo substituída pela centralidade da constituição (problema do Estado de mera legalidade formal - o Estado em que degenerara o Estado de direito de matriz continental, sobretudo francesa);
2 - O Estado assume, hoje, funções progressivamente mais difusas e complexas

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4
Q

Princípio da legalidade da administração explicação:

A

O princípio da legalidade da administração anda ligado a uma ideia de subordinação da administração à lei

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5
Q

Inclusão do princípio da legalidade administrativa no âmbito do estudo do princípio do Estado de Direito:

A

◼ intenção básica de “eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos”
◼ Legalidade como limite externo da actividade administrativa, permitindo que esta se desenvolva livremente dentro de certos limites;
◼ Legalidade como pressuposto dessa mesma actividade, no sentido de que a administração não pode actuar sem uma lei prévia que a habilite (princípio da precedência de lei).

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6
Q

princípio de juridicidade

A

Como são muitos os domínios onde o Estado passa a intervir, a Administração está não só subordinada à̀ lei, mas a todo o Direito

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7
Q

O princípio da legalidade da administração apresenta três concretizações:

A
  • princípio da supremacia ou da prevalência da lei
  • princípio da reserva de lei
  • princípio da precedência de lei
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8
Q

princípio da supremacia ou da prevalência da lei

A

Lei deliberada e aprovada pelo Parlamento prevalece sobre as várias formas de actividade administrativa (actos administrativos, regulamentos administrativos, actos administrativos gerais).
- toda a norma jurídica com valor de lei derroga o regulamento ou o acto administrativo
- o regulamento ou acto administrativo mesmo que sejam posteriores à lei não a derrogam

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9
Q

princípio da reserva de lei

A
  • Existência de um conjunto de matérias que pertence a uma reserva de competência da Assembleia da República, isto é, sobre as quais, em regra, só ela pode dispor, e ao qual o governo não pode aceder de todo - reserva absoluta.
  • OU o Governo apenas pode aceder cumprido um determinado procedimento - reserva relativa.
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10
Q

princípio da precedência de lei

A

Toda a actuação da administração tem como pressuposto, e não apenas como limite, uma lei (prévia) que a habilite a actuar.

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11
Q

Princípio da reserva de lei:
◼ Matérias de competência:

A

◼ Exclusiva da AR (art. 164.º e 165.º - matérias de competência exclusiva da AR) – reserva absoluta ou reserva relativa (ou seja, matérias em que a AR pode, através de uma lei de autorização legislativa, autorizar o Governo a legislar, o qual deverá utilizar a autorização concedida
emanando um decreto-lei autorizado
;
◼ Exclusiva do Governo – em relação ao próprio funcionamento o Governo é livre de legislar;
◼ Concorrentes – é indiferente quem legisla

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12
Q

Princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou princípio da proibição do excesso

A

b) Dimensões (ou subprincípios) do princípio:
* Princípio da adequação
* Princípio da necessidade/exigibilidade (material, espacial, temporal e pessoal)
* Princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou princípio da justa medida

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13
Q

Porque a necessidade deste princípio da proporcionalidade em sentido amplo?

A

O Estado é visto como agressor natural ou ameaça tradicional aos direitos e liberdades dos cidadãos.

Logo o princípio da proibição do excesso:
◼ informa ou limita em termos preventivos os poderes públicos entendidos em sentido amplo, isto é, sejam eles o poder legislativo, o administrativo ou o jurisdicional
◼ mas é simultaneamente um princípio material de controlo da atuação desses poderes

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14
Q

princípio da idoneidade ou da adequação de meios

A

SE as medidas tomadas pelos poderes públicos, e que se afiguram restritivas da esfera de liberdade dos cidadãos, sejam apropriadas ou adequadas à realização dos fins de interesse público visados.
Críterios:
- 1) controlo da legitimidade dos fins
- 2) investigação empírica sobre a aptidão objectivado meio seleccionado (da medida) para atingir o fim proposto. Só quando a medida for manifestamente inócua.
O controlo da aptidão é um controlo de prognose ou ex ante, que pretende apurar se o decisor poderia ter previsto, no momento da selecção dos meios, essa inaptidão

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15
Q

princípio da necessidade ou da indispensabilidade

A
  • Entre os meios adequados disponíveis escolher o que produza efeitos menos restritivos para os destinatários afectados.
  • Escolha do meio mais suave ou menos restritivo, das liberdades individuais, de modo a evitar danos desnecessários.
    recorre-se a 4 critérios para chegar ao mais suave:
    1) exigibilidade material
    2) exigibilidade espacial
    3) exigibilidade temporal
    4) exigibilidade pessoal
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16
Q

princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida

A
  • Tem que haver uma proporcionalidade ou razoabilidade entre o sacrifício implicado pelas medidas restritivas e as vantagens implicadas na prossecução do fim.
  • Comparação entre a importância ou premência do fim e a gravidade do sacrifício imposto
  • objecto do controlo de proporcionalidade não é o peso dos bens jurídicos em conflito, mas antes a concreta medida restritiva de um deles por parte do legislador.
17
Q

Critérios do Princípio da necessidade ou da indispensabilidade

A

◼ Exigibilidade material: o meio seleccionado deve ser o mais suave ao nível das restrições às liberdades individuais;

◼ Exigibilidade espacial: a medida restritiva deve ter um âmbito espacial de aplicação limitado;

◼ Exigibilidade temporal: rigorosa delimitação do âmbito temporal da medida restritiva;

◼ Exigibilidade pessoal: a medida só deve aplicar-se aos destinatários cuja privação da liberdade se revela indispensável à consecução do fim de interesse
público

18
Q

Princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida - gravidade do caso:

A

◼ A densidade inerente ao controlo da proporcionalidade é variável. Varia em função da gravidade da restrição e da premência (urgência) dos interesses que a justificam.

Daqui resultam, portanto, graus ou margens de livre conformação diferenciadas para o legislador quanto à escolha dos fins e à selecção dos meios ou instrumentos de acção e limites funcionais diferenciados para o juiz que controla a medida, consoante a liberdade afectada esteja mais ou menos próxima do núcleo de autonomia e dignidade da pessoa humana

19
Q

O controlo jurisdicional da proporcionalidade das medidas
legislativas e das medidas administrativas não é de todo igual:

A

O controlo jurisdicional da proporcionalidade das medidas
legislativas e das medidas administrativas não é de todo igual:
◼ A administração está vinculada a fins heterónomos,
◼ O legislador goza de plena liberdade para gizar os fins da sua actuação,
dentro do quadro constitucionalmente exigido, dispondo por isso de um
“crédito de confiança” na tarefa da escolha dos fins e dos meios
idóneos e necessários à sua prossecução

20
Q

Princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos

A

a) Quanto a actos normativos (normas). Suas concretizações:
* Princípio da precisão e determinabilidade das normas
jurídicas
* Princípio da proibição dos pré-efeitos
* Proibição de normas jurídicas retroactivas
b) Quanto a actos jurisdicionais – o caso julgado (o princípio da intangibilidade do caso julgado)
c) Quanto a actos administrativos – o caso decidido
administrativo

21
Q

Princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança
dos cidadãos: Quanto a actos normativos
—-> Princípio da precisão e determinabilidade das normas
jurídicas:

A
  1. exigência de transparência e clareza das leis e do
    respectivo procedimento de elaboração
  2. exigência de suficiente determinabilidade, sobretudo
    quando essas normas desenvolvam efeitos restritivos
    sobre os direitos dos particulares.
22
Q

Princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança
dos cidadãos: Quanto a actos normativos
—-> Princípio da proibição dos pré-efeitos:

A

Os actos normativos não produzem quaisquer efeitos antes de estarem cumpridos os requisitos constitucional e legalmente previstos para a respectiva entrada em vigor.

23
Q

Princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança
dos cidadãos: Quanto a actos normativos
—-> Proibição de normas jurídicas retroactivas:

A

a) Retroactividade autêntica e retroactividade inautêntica
b) Três situações de retroactividade autêntica expressamente proibida na CRP
* Leis restritivas de direitos, liberdades e garantias
* Leis penais de conteúdo menos favorável ao arguido
* Leis fiscais desfavoráveis para o contribuinte
c) Uma situação de retroactividade exigida
* Leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido
d) Nos demais casos: o princípio da protecção da confiança

24
Q

Retroactividade autêntica

A

quando uma norma pretende ter efeitos para o passado - proibição constitucional expressa MAS apenas as leis que afectem desvantajosamente as posições dos particulares (leis retroactivas que instituem posições vantajosas para os cidadãos não levantam problemas de protecção de
confiança).

25
Q

Fora dos casos de proibição constitucional expressa de
retroactividade:

A

as normas retroactivas não padecem de inconstitucionalidade, a menos que lesem de forma excessiva a confiança dos cidadãos. Esta ponderação cabe naturalmente aos tribunais.
O mesmo pode acontecer em inauntica mas é mais raro.

26
Q

Violação do princípio da protecção da
confiança dos cidadãos, Dois requisitos cumulativos

A

1.º requisito – alteração normativa afecta as expectativas legítimas dos cidadãos quanto à manutenção da situação jurídica;
2.º requisito – desvantagens (expectativas legítimas) são superiores às vantagens (interesse público);

27
Q

Retrospectividade ou retroactividade inautêntica

A

Quando a lei que pretende vigorar para o futuro (eficácia ex nunc) acaba por afectar direitos ou situações jurídicas constituídas no passado mas que ainda subsistem.
Pretende vigorar para o futuro, mas afecta situações ainda em formação.
Nestes casos não vale já nenhuma presunção de
inconstitucionalidade por violação do princípio da protecção da confiança, a menos que lesem de forma excessiva a confiança dos cidadãos. Esta ponderação cabe naturalmente aos tribunais.

28
Q

Violação do princípio da protecção da
confiança dos cidadãos, Dois requisitos cumulativos, requisitos melhor explicados:

A

1.º requisito: devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual que, aliás, os instigou. A legitimidade das expectativas dos cidadãos não está dependente do apuramento de uma mera convicção psicológica destes na estabilidade de um dado regime
jurídico.
◼ 2.º requisito: a ponderação a efectuar pelo Tribunal Constitucional não deve descurar as potenciais alternativas de que dispunha o legislador para prosseguir o interesse público.
◼ Ou seja, a determinação do interesse constitucionalmente
protegido que há-de prevalecer depende, igualmente, do princípio da proibição do excesso:
◼ saber se a alteração legislativa produzida pelo legislador era necessária, indispensável e proporcional face aos interesses públicos em presença.

29
Q

Retroactividade exigida

A

as normas penais de conteúdo mais favorável para o arguido

30
Q

O instituto do caso julgado

A

Aqui releva, fundamentalmente, a dimensão da segurança jurídica que tem que ver com a respectiva estabilidade ou eficácia ex post, e não tanto com a sua previsibilidade ex ante.
Nos actos jurisdicionais, o problema reside na figura do caso
julgado:
◼ Quando uma decisão judicial alcança carácter definitivo, isto é, se torna insusceptível de recurso, diz-se que faz caso julgado ou que transita em julgado (princípio da intangibilidade do caso julgado).

31
Q

Caso julgado formal

A

–O caso julgado formal diz respeito à imutabilidade da decisão proferida por um tribunal em relação a uma questão específica.
– Este tipo de caso julgado impede que a mesma questão seja reexaminada na mesma instância ou em instâncias inferiores.
– Assim, mesmo que uma parte insatisfeita com a decisão queira apresentar novamente a mesma questão, o tribunal não aceitará revisar o caso.

32
Q

caso julgado material

A

– O caso julgado material vai além da simples imutabilidade da decisão formal e impede que a mesma questão seja discutida novamente em qualquer tribunal, mesmo em instâncias diferentes.
– Além de impedir um novo julgamento da mesma questão no mesmo tribunal ou instância inferior, o caso julgado material também impede que a mesma questão seja levada a tribunal em instâncias superiores.
– Isso significa que a matéria decidida não pode ser rediscutida em nenhum tribunal, proporcionando uma estabilidade ainda maior às decisões judiciais.

33
Q

O princípio da intangibilidade do caso julgado

A

Não é um princípio absoluto:
▪ admite preterições em situações marginais ou extraordinárias, como, por ex., de erro judiciário. Aqui admitimos o afastamento da segurança jurídica adquirida com o caso julgado em nome de outro valor: a justiça.

Não consta expressamente da Constituição de 1976, mas tem manifestações, por ex., nos artigos 29.º, n.º 5 e 282.º, n.º 3. A sua força normativa, enquanto manifestação do princípio do Estado de Direito, determina que as derrogações ao caso julgado sejam excepcionais e exijam um fundamento material inequívoco.

34
Q

Existe um direito dos cidadãos à uniformidade ou estabilidade da jurisprudência?

A

Não existe um direito dos cidadãos à uniformidade ou estabilidade da jurisprudência.
▪ No entanto, o princípio da inércia recomenda que os juízes não se afastem da decisão material veiculada para casos análogos ou semelhantes senão em presença de razões justificadas e ponderosas. Caso o façam, devem fundamentar as razões que estão na base da alteração do sentido da jurisprudência.

35
Q

c) Princípio da segurança jurídica e da protecção da
confiança dos cidadãos: Quanto a actos administrativos
– o caso decidido administrativo

A

O acto administrativo é uma declaração de vontade
unilateral da administração que produz efeitos jurídicos
externos e estáveis
(ideia de estabilidade).
Esta estabilidade implica:
◼ (1) a tendencial irrevogabilidade do acto administrativo
◼ (2) e a auto-vinculação da administração à decisão proferida (válida)

36
Q

Exceções do caso decidido administrativo

A

Numa sociedade de risco, os princípios da prevenção e
da precaução reclamam uma crescente flexibilização do
regime dos actos administrativos: relativização dos efeitos
dos actos administrativos, isto é, na faculdade de a administração alterar as suas pronúncias em certas matérias sem que isso gere o dever de indemnizar por violação do princípio da segurança jurídica e da força de caso decidido.
◼ Entre nós, vale ainda o dever oficioso da administração de
revogar actos administrativos ilegais.

37
Q
A