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Flashcards in Reconveção Deck (6)
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1
Q

Pressupostos específicos da reconvenção?

A

1- Conexão com a ação ou defesa. De acordo com o STJ basta conexidade.

2- tempestividade. Tem que ser no prazo de resposta e simultaneamente a contestação sob pena de preclusão.

Obs. Para reconvir o réu NÃO é obrigado a contestar mas se quiser usar as duas respostas, tem que ser simultâneas e em peças distintas.
Obs2. No novo CPC é diferente.

3- competência do juízo. Juízo não pode ser absolutamente incompetente para a reconvenção. Fora isso aplica-se o artigo 109 do CPC.

4- compatibilidade procedimental. O procedimento da ação tem que permitir reconvenção. Além disso, a reconvenção tem que poder seguir o procedimento da ação.

Obs. No procedimento sumário e no juizado não se admite reconvenção por proibição legal. No processo cautelar também não cabe reconvenção (procedimento compacto)

2
Q

Condições da reconvenção?

A

A- legitimidade. Inverte-se os pólos da ação. O réu vira reconvinte e o autor da ação reconvindo.

Obs. Admite-se a redução subjetiva - a reconvenção não precisa envolver todos os sujeitos da ação.
Obs2. Doutrina diverge sobre a ampliação subjetiva (a reconvenção incluir quem não está na ação)
Obs3. Veda-se reconvenção contra o substituto processual.

B- interesse de agir. Exige no mínimo necessidade e adequação.

Reconvenção só é necessária quando a imprudência da ação não for suficiente para reconhecer o direito do réu. Ex. Não é necessário reconvenção se ação for dúplice.

A reconvenção só é adequada se não houver outro meio mais simples para o réu deduzir sua pretensão. Ex. Se cabe pedido contraposto a reconvenção não é adequada.

C- possibilidade jurídica do pedido. A reconvenção será jurídicamenfe impossível quando vedada pela lei. Ex. No juizado a vedação é expressa. No sumário é tácita (decorre de interpretação do 280 do CPC)

3
Q

O que é ação dúplice?

A

É aquela cuja sentença pode reconhecer o direito do autor ou reconhecer o direito do réu, ou seja, na ação dúplice a sentença de improcedência não se limita a negar a pretenção do autor porque ao mesmo tempo tutela o direito do réu. Existem duas espécies :

1- pela natureza do direito material (intrinsecamente dúplice ) reconhece o direito do réu automaticamente e decorre da improcedência, independentemente do pedido. Ex. Ação de prestação de contas e ação de divisão ou demarcação de terras.

2- pelo procedimento ou por força da lei - é aquela em que a lei permite ao réu na contestação formular pedido para si (não é automático, se o réu não pedir o seu direito não será reconhecido. Ex. Ação possessória graças ao art. 922 do CPC.

4
Q

O que é pedido contraposto?

A

O pedido contraposto foi introduzido em 1995 no procedimento sumário e no Juizado. Ocorre que o pedido contraposto permite ao réu, na contestação, fazer pedido contra o autor baseado nos mesmos fatos. Além disso o pedido contraposto só é possível quando expressamente autorizado.

5
Q

Diferença de reconvenção, pedido contraposto e ação dúplice

A

1- Como a reconvenção tem autonomia, se ação principal for extinta o processo continua com a reconvenção.

2- a rigor, ação dúplice pelo procedimento (ou pela lei) é aquela que admite pedido contraposto e tanto no pedido contraposto quanto na ação dúplice a tutela jurisdicional para o réu não tem autonomia e se a ação for extinta fica prejudicada a tutela do direito do réu.

6
Q

O que é reconvenção?

A

Ação autônoma do réu contra o autor no prazo de resposta para tramitação no mesmo processo porque é conexa.

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.