Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) Flashcards
(156 cards)
A Lei 11101/05 não se aplica a quais pessoas, conforme expressamente prevê seu art. 2°?
- empresa pública
- sociedade de economia mista
- instituição financeira pública ou privada
- cooperativa de crédito
- consórcio
- entidade de previdência complementar
- sociedade operadora de plano de assistência à saúde
- sociedade seguradora
- sociedade de capitalização
- outras entidades legalmente equiparadas às anteriores
A sociedade empresária que não leve seus atos constitutivos ao registro competente ficará impedida de pedir recuperação judicial ou extrajudicial? E de pedir falência?
A sociedade irregular não pode solicitar a recuperação. Conforme a Lei de Falências (Lei 11.101/05):
> Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (…).
Já em relação à falência, não é exigida tal condição.
Quais os requisitos previstos no art. 48 da Lei 11101/05 para que o devedor possa requerer recuperação judicial?
- exercer regularmente suas atividades há mais de 2 anos;
- não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
- não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo (ME e EPP);
- não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados?
Não.
“Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica”
(LFRE, art. 6º, §13).
Em regra, segundo o art. 49, caput, da LREF, quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial?
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Em quais hipóteses os credores poderão apresentar plano alternativo na recuperação judicial? Qual o prazo para sua apresentação e votação? Quais os efeitos de sua aprovação ou sua rejeição/não proposição?
- A Lei nº 14.112/2020 inseriu a possibilidade de os credores apresentarem plano alternativo nas seguintes hipóteses:
- 30 dias após o término do stay period, se o plano proposto pelo devedor não for votado;
-
30 dias após aprovada a votação provocada pelo Administrador Judicial consultando os credores acerca da possibilidade de apresentação de plano alternativo, se o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor for rejeitado pela assembleia-geral;
- o plano alternativo deverá ser votado em até 90 dias a contar da assembleia-geral que deliberou pela apresentação do plano.
- A aprovação do plano alternativo ensejará novo stay period de 180 dias.
- Se o plano alternativo não for proposto ou não for aprovado, haverá a decretação falência
OBS: antes da Lei 14112/2021, se o plano fosse rejeitado, o juiz deveria decretar a falência do devedor. Agora há a possbilidade, antes, de um plano alternativo.
Em exceção à regra inscrita no caput do art. 49 da LREF, quais créditos não estarão sujeitos à recuperação judicial?
-
créditos de alienação fiduciária (em regra, pois há exceções) e afins:
- “de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”
-
inciso II do art. 86 da LREF11:
- “importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação”
- os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 (crédito rural)
- relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.
- A contratio sensu, os créditos constituídos após o pedido de recuperação
- Créditos tributários (art. 187 do CTN)
Em verdadeira “exceção da exceção”, em que hipótese os créditos de alienação fiduciária estarão sujeitos à recuperação judicial?
Quando a garantia da alienação fiduciária for:
- o imóvel que funciona o estabelecimento da recuperanda
- bens de capital essenciais à atividade empresarial da sociedade em recuperação judicial
Quem avalia a essencialidade do bem de capital?
O Juízo da recuperação judicial, que detém todas as informações relacionadas à real situação econômico-financeira da recuperanda. O novo § 7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 deixa isso claro.
O que é “bem de capital” mencionado no § 3º do art. 49?
“Bem de capital” é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, em sua posse, e que não seja perecível nem consumível.
Qual juízo será competente para deferir a Recuperação Judicial ou decretar a falência?
O juízo do local do principal estabelecimento do devedor empresário ou sociedade empresária (art. 3º da Lei 11.101/2015).
Compreede-se este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.
O que é stay period? Tal prazo é prorrogável?
- Stay period é o intervalo de 180 dias iniciado, em regra, a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial, no qual há suspensão de execuções e atos de constrição contra o devedor por credores sujeitos ao processo, o que visa a dar fôlego para a negociação do plano de recuperação judicial (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005).
- Em virtude da Lei nº 14.112/2020, o stay period passou expressamente a ser prorrogável da seguinte maneira:
- uma única vez por igual período, desde que a impossibilidade de votação do plano não seja atribuída à recuperanda.
- uma segunda vez, caso os credores apresentem plano alternativo de recuperação judicial, nas hipóteses cabíveis.
O stay period é contado em dias úteis ou corridos?
O STJ já decidiu que é em dias corridos, dada a sua natureza material.
Em regra, o stay period se inicia a partir do deferimento do processamento da recuperação. Quando será possível o início em momento diverso?
Presentes os requisitos da tutela de urgência, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial (stay period). (Art. 6º, § 12, da LRF).
Em que hipótese será facultado às empresas em dificuldade, que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial, obter tutela de urgência cautelar a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas, para tentativa de composição com seus credores? Qual o prazo desta suspensão e qual a sua consequência a eventual stay period?
- Na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, será admitida a suspensão das execuções contra ela propostas pelo prazo de até 60 dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada.
- Tal prazo será deduzido de eventual stay period, se houver deferimento de RJ.
A despeito da não incidência, em regra, dos efeitos do stay period às execuções fiscais e a determinados créditos extraconcursais, a Lei nº 14.112/20 adotou posicionamento a respeito da possibilidade de suspensão de determinados atos de constrição. Explique.
Antes da Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência do STJ entendia que, nesses casos, todos os atos expropriatórios deveriam ser submetidos ao juízo da recuperação judicial.
Após a Lei nº 14.112/2020, o art. 6º, § 7º-A e § 7º-B afirma que o juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a substituição somente dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Assim, em regra, os atos expropriatórios são determinados pelo próprio juízo da execução fiscal. Todavia, se o ato de constrição eventualmente recair sobre um bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, então, neste caso, a competência para fazer a substituição será do juízo da recuperação judicial.
As suspensões e proibições do stay period não se aplicam, em regra, a quais ações e créditos?
Conforme a literalidade do art. 6º, § 1º, § 7º-A e § 7º-B, da Lei 11.101/2005:
- ação que demandar quantia ilíquida.
- execuções fiscais
-
os seguintes créditos extraconcursais:
- de de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio
- importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação
A execução fiscal se suspende pela decretação da falência?
Sim, até o encerramento da falência, sem prejuízo da responsabilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis (art. 7º-A, inciso V, da Lei mº 11.101/2005).
Vê-se aqui, portanto, que diferentemente do stay period da RJ, a falência suspende o curso das execuções fiscais.
A distribuição do pedido de recuperação extrajudicial previne a competência do juízo para qualquer outro pedido de falência, recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor?
Sim. Com a Lei 14.112/2020, o art. 6, § 8º da Lei 11.101/05 passou a prever expressamente que o pedido de recuperação extrajudicial também gera a prevenção da competência do juízo.
“A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.”
O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem?
Não. A Lei 14.112/2020 modificou a LRF a fim de positivar entendimento jurisprudencial no sentido de que é necessário o respeito à convenção de arbitragem pela recuperanda ou pela falida.
Em se tratando de recuperação judicial, até que momento será vedado à recuperanda distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas?
Até a aprovação do plano de recuperação judicial. (Art. 6º-A, Lei 11.101/05).
Que obrigações e despesas não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, conforme art. 5º da Lei 11.101/05?
- as obrigações a título gratuito;
- as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Os créditos decorrentes de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência?
Sim, dada sua natureza alimentar. Todavia, também se limitam a 150 salários mínimos por credor para fins da referida preferência.
É legítima a cláusula de plano de recuperação judicial que suspenda protesto apenas em relação à sociedade empresária em recuperação, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação?
Sim, desde que tal cláusula mantenha ativo o protesto existente em relação a coobrigado.