Títulos de Crédito Flashcards
(138 cards)
Quais os princípios dos títulos de crédito?
- cartularidade
- literalidade
- autonomia
Qual a classificação dos títulos de crédito quanto à forma de transferência? Explique-os sucintamente.
- título ao portador: circula pela mera tradição, sem identificação expressa do credor (atualmente é permitido somente se autorizado em lei especial).
- título nominal: identifica expressamente o titular, ou seja, o crédito. Desse modo, a transferência não se opera mediante simples tradição da cártula, mas requer também ato formal que opera a transferência (endosso para os títulos “à ordem” e cessão civil para os “não à ordem”).
- título nominativo: é aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente (e não no título).
Qual a classificação dos títulos de crédito quanto ao modelo?
- título de modelo livre: a lei não estabelece padronização obrigatória (Ex: letra de câmbio e nota promissória)
- título de modelo vinculado: a lei estabelece rídiga padronização fixada pela legislação cambiária (ex: cheque e duplicata)
Qual a classificação dos títulos de crédito quanto à estrutura?
- ordem de pagamento: sacador emite o título contra o sacado em favor do tomador.
- promessa de pagamento: sacador ou promitente promete pagar determinada quantia ao tomador.
Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito no Brasil?
O Brasil incorporou, na década de 1960, a Lei Uniforme de Genebra (LUG) sobre títulos de crédito, criada em 1930, passando a ter aplicabilidade imediata e modificando a legislação interna.
Ocorre que com a vinda do CC/2002, restou a dúvida: LUG ou CC?
Pois bem. O entedimento que prevaleceu foi de que:
- CC/2002 não se aplica aos títulos de crédito nominados/típicos que possuem legislação especial (ex: duplicata, cheque, nota promissória, letra de câmbio, etc), salvo quando há lacuna ou omissão nesta;
- CC/2002 funciona, pois, na parte relativa aos títulos de créditos atípicos/inominados, isto é, que não possuem legislação específica.
O cheque sempre será título nominal?
Não. É possível que seja emitido ao portador caso tenha valor inferior a R$100,00.
No que consiste a autonomia do título de crédito?
Consiste na desvinculação da validade do título de crédito com a validade da relação que lhe deu origem.
Subdivide-se em:
-
Abstração:
- desvinculação da relação original
- a circulação do título é fundamental para que se opere sua abstração.
- a autonomia desaparecerá com a prescrição do título, a qual opera a perda da executividade e da cambiaridade (STJ, AgRg no AG 549.924/MG)
-
Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé
- É a manifestação processual do princípio da autonomia.
- Permite que o portador do título não seja atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou.
- A boa-fé do portador se presume
O devedor que pagar o credor, apesar de intimado de penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, poderá ser constrangido a pagar novamente?
Sim, uma vez que o pagamento não valerá contra os referidos terceiros. Fica-lhe ressalvado, entretando, o regresso contra o credor.
É permitido o aval parcial?
Pelo CC/2002 é vedado, ou seja, em regra não é possível o aval parcial para os títulos de créditos atípicos/inominados, bem como para a duplicata, eis que a legislação especial que a regula é omissa, aplicando-se, portanto, o CC.
O possuidor de título ao portador, mediante sua simples apresentação ao devedor, tem direito à prestação nele indicada ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente?
Sim, conforme a teoria da criação adotada pelo CC, que considera o nascimento da obrigação cambial a data da confecção do título, independentemente de ter saído voluntariamente da mão do emitente.
- Art. 905, pu, CC: A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.*
- Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.*
Segundo o art. 889 do CC, quais dados deverão constar obrigatoriamente do título de crédito? E quais poderão ser omitidos? No caso dos omitidos, o que se considerará em caso de omissão?
-
Obrigatórios
- data de emissão
- indicação precisa dos direitos que confere
- assinatura do emitente
-
Não obrigatórios
- indicação do vencimento
- na omissão, considera-se à vista.
- lugar de emissão e de pagamento
- na omissão, considera-se o domicílio do emitente.
- indicação do vencimento
Quais as principais teorias a respeito da formação do título de crédito?
- Teoria da criação: adotada pelo CC, define o momento do surgimento da obrigação cambial com a simples confecção do título. É defendida por Kuntze.
- Teoria da emissão: entende-se que o surgimento da obrigação cambial se dá com a entrega do títuio.
Qual a classificação dos títulos de crédito quanto à hipótese de emissão?
- títulos causais: só pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza sua emissão. O exemplo mais comum é a duplicata, que somente pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços.
- títulos abstratos: emissão não está condicionada a nenhuma causa pré-estabelecida em lei.
Enquanto o título de crédito estiver em circulação, é possível que os direitos ou mercadorias que representa sejam, separadamente, dados em garantia ou objeto de medidas judiciais?
Não. Art. 895, CC. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. (decorre do princípio da autonomia).
O que acontece com aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem?
Fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Em que pode ser fundado o protesto da duplicata?
Pode ser fundado na falta de:
- aceite
- devolução
- pagamento
O que é endosso impróprio?
É aquele que não produz os efeitos típicos de um endosso, quais sejam a transferência da titularidade do crédito e a responsabilização do endossante como codevedor (no caso de títulos de crédito típicos).
São espécies de endosso impróprio:
- endosso-mandato
- endosso-caução (também chamado de endosso-pignoratício e endosso-garantia)
O aceite pelo sacado na duplicata é obrigatório?
Sim, salvo nos casos de:
- avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
- vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
- divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Em que pode ser fundado o protesto de cheque?
O protesto do cheque só pode ocorrer pela ausência de fundos disponíveis para pagamento.
Como são consideradas a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações quando apostas no título de crédito?
São consideradas não escritas.
O endosso posterior ao vencimento produz efeitos diferentes do endosso produziro anteriormente ao vencimento?
Não. Produz os mesmos efeitos.
É possível que o endossatário-pignoratício efetue o endosso do título de crédito?
Sim, mediante endosso-mandato, eis que, na condição de endossatário-pignoratício (modalidade de endosso impróprio), não possui a titularidade do crédito.
O credor é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título?
Não. E aquele que o paga antes do vencimento fica responsável pela validade do pagamento.
No vencimento, o credor pode recusar pagamento parcial?
Não. Anote-se que no caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.