Recursos e Habeas Corpus Flashcards

(40 cards)

1
Q

O que é um recurso?

A

É o ato processual ao qual o individuo, de maneira voluntária, ataca determinada decisão judicial por meio de um recurso previsto em lei a fim de reformar, integrar ou invalidar tal decisão

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2
Q

Quais são as características do recurso?

A
  • voluntariedade > a parte recorre se quiser

VEJA o art. 574: Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de
ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • previsão legal > e a lei precisa ser federal

*nas hipóteses em que a lei prevê um recurso, mas não diz o nome, é chamado de recurso inominado

  • seja apresentado antes da preclusão ou do trânsito em julgado
  • ocorre na mesma relação processual
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3
Q

Quem são as pessoas que podem interpor o recurso?

A

VEJA o art. 577: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador
ou seu defensor

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4
Q

O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto

A

Certo, art. 576

MAS CUIDADO! o MP não é obrigado a recorrer

E se o membro do MP que interpõe o recurso não é o mesmo que oferece as razões, ainda assim é obrigado a oferecer razões?

*1 corrente: em razão da independência funcional, o segundo promotor não precisa recorrer

*2 corrente: já que o primeiro interpôs, o segundo não pode mais desistir, mas em razão da sua independência funcional, nas razões ele pode discordar do que o primeiro promotor entendeu (essa é a corrente que prevalece)

LEMBRANDO QUE também não pode desistir da ação penal

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5
Q

Toda decisão é recorrível?

A

Não

MAS VEJA: para as decisões irrecorríveis por falta de previsão legal, não cabe recurso, contudo, é cabível as ações constitucionais

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6
Q

Como são contados os prazos no processo penal?

A
  • material: na contagem inclui o primeiro dia e exclui o último
  • processual: na contagem exclui o primeiro dia e inclui o último > recursos entram aqui

*utilizar o que é mais benéfico para o réu

STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir

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7
Q

Qual é a natureza jurídica dos recursos?

A

ou seja: os recursos se encaixam em qual instituto do direito?

1ª corrente > nova ação: seria uma divisão sentença é um processo e se recorre já é um outro processo

2ª corrente: desdobramento da ação: seria um continuidade do processo no que ele teve origem > majoritária

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8
Q

O que é o duplo grau de jurisdição?

A

É a possibilidade de uma determinada decisão ser reexaminada por inteiro por um órgão de hierarquia superior < questões de fato e de direito

LEMBRANDO QUE tem foro por prerrogativa de função não tem duplo grau de jurisdição, mas tem o direito de recorrer, já que os recursos dali para frente versam só sobre matéria de direito

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9
Q

Há uma corrente que defende que o duplo grau de jurisdição está previsto na CF

A

Certo

Ainda dentro dessa corrente, uns dizem que está previsto:

  • de forma implícita: o duplo grau é decorrente do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa > prevalece essa corrente
  • de forma explícita: utiliza como argumento o art. 92 da CF, que fala dos órgãos do PJ

MAS CUIDADO! tal princípio é expresso no pacto de san josé da costa rica> foi incorporado no Brasil como norma supra legal

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10
Q

O que é o princípio da taxatividade?

A

Para cada decisão judicial, há um recurso

E quando não é cabível recurso? aí é possível ações constitucionais (ex. ms e hc)

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11
Q

O que é o princípio da unirrecorribilidade?

A

Para cada decisão, cabe apenas um recurso > REGRA

EXCEÇÃO, ou seja, é possível mais de um recurso > CUIDADO! se forem recursos da mesma natureza não é exceção (ex. apelação do mp e também apelação do réu - sucumbência recíproca):

  • RE e REsp de maneira conjunta contra uma mesma decisão:

VEJA o art. 1031 do CPC: Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça

  • embargos infringentes e de nulidade: quando há partes unânimes na decisão, dessas entra com outro recurso e na parte não unânime embargos
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12
Q

O que é o princípio da fungibilidade?

A

É a possibilidade de alterar o recurso que foi interposto de forma equivocada pelo recurso correto

CUIDADO! Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível (art. 579 e seu p.u)

Quais são os critérios para detectar má-fé?

1) prazo > era um recurso com prazo menor, aí perdi o prazo e entro com um dentro do prazo

2) erro grosseiro

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13
Q

O que é o princípio do convolação?

A

O recurso interposto foi correto, mas há outro caminho mais benéfico (ex. revisão criminal e hc)

CUIDADO! é controvertido na doutrina

princípio da variabilidade: trocar de recurso > não é aceito no ordenamento jurídico

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14
Q

O que é o princípio da voluntariedade?

A

A parte recorre se ela quiser

VEJA o art. 574: Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 > atualmente esse artigo fala sobre audiência da primeira fase do Tribunal do Júri > a doutrina majoritária entende que esse inciso está tacitamente revogado

IMPORTANTE: há outras possibilidades de recurso de ofício? Sim

  • Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício (art. 746)
  • Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial (art. 7 da Lei 1521) > mas CUIDADO! não se aplica a lei de drogas

PERCEBA QUE todas as exceções são benéficas

MAS CUIDADO! esses recursos de ofício são realmente recursos? Existem 3 correntes:

1) essas exceções são inconstitucionais, já que o sistema adotado no Brasil é acusatório

2) é recurso, já que o art. 574 fala em interpor recurso

3) não é inconstitucional, mas também não é recurso, seria uma condição objetiva para o trânsito em julgado da sentença > STF, VEJA: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege

E nesse recurso de ofício, como é a revisão? AMPLA, pode rever matéria de fato e de direito

STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício

VEJA QUE no recurso de ofício, ainda que algo não tenha sido alegado e que prejudique o acusado, o tribunal pode reconhecer

CUIDADO! o recurso de ofício não tem prazo

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15
Q

O que é o princípio da disponibilidade?

A

O recorrente pode desistir do recurso

CUIDADO! O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto (art. 576)

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16
Q

O que é o princípio da non reformatio in pejus?

A

Significa dizer que não se pode reformar a decisão para piorar a situação do réu, desde que o recurso seja exclusivo da defesa

LEMBRANDO QUE o princípio, além dos recursos, também se aplica as decisões de HC e revisão criminal

Há previsão legal desse princípio?

  • corrente 1: não existe, seria um princípio implícito na CF, corolário do contraditório e da ampla defesa
  • corrente 2: diz que está no art. 617: O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença (adotar essa em prova)

A reformatio pode ser dar em duas hipóteses:

  • direta:

*quantitativa: quantidade de pena

*qualitativa: é possível desclassificar de um crime para outro? depende! se gerar prejuízo para o réu, não pode.

*erro material: ex. o juiz sem querer botou uma pessoa no regime aberto que não poderia, igual, o tribunal não pode mexer

  • indireta

*anulação: juiz precisa dar uma nova sentença - ele fica vinculado a primeira? sim, a nova deve respeitar a pena da primeira

*incompetência (efeito prodrômico da sentença): ex. juiz estadual sentenciou, tribunal viu que precisava ser um federal - este último fica vinculado a pena do primeiro?

**corrente 1: fica desvinculado

**corrente 2: fica vinculado (é a que prevalece!)

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17
Q

O que é a reformatio in mellius?

A

O tribunal melhorar a situação do réu, ainda que somente a acusação recorra

APLICAÇÃO do art 617, porém, ao contrário: O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença

17
Q

O que é o recurso da dialeticidade?

A

É a possibilidade de dar a outra parte o contraditório durante o julgamento do recurso

E se a defesa não apresentar suas razões?

  • corrente 1: nomeia dativo
  • corrente 2: mesmo sem as razões, os recursos subirão para serem julgados (prevalece)

VEJA o art 589: Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários

E se for a acusação que não apresenta as razões? Aplica-se o art 28 (o anterior)

ALÉM DISSO o tribunal já sabe a abrangência do efeito devolutivo

Súmula do STF que homenageia tal princípio: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo

18
Q

O que é o princípio da complementariedade?

A

VEJA o art 1024, §4, do CPC (aplicado de forma subsidiária): Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração

19
Q

O que é o princípio da colegialidade?

A

Um grupo de juízes vai decidir o recurso

É possível decisão monocrática nos recursos?

  • corrente 1: sim, aplicação subsidiária do CPC (art 932)
  • corrente 2: não seria possível EXCETO recurso extraordinário, especial e HC (prevalece)
20
Q

Quais são os pressupostos de admissibilidade do recurso?

A

Também é chamado de juízo de prelibação

IMPORTANTE: são avaliados tanto pelo juízo a quo como pelo ad quem, sendo que este último da a palavra final

LEMBRANDO QUE o conhecimento de um recurso faz com que ele gere automaticamente o efeito substitutivo (a decisão substitui a impugnada, ainda que seja no sendo de manter)

  • pressupostos objetivos:

*cabimento: para uma determinada decisão, cabe determinado recurso

*adequação: usar o recurso adequado de acordo com lei

*tempestividade: se não observar o prazo, ocorre a preclusão temporal (adv e réu são intimados > CUIDADO com o MP e DP, eles são intimados pessoalmente, mas no Jecrim não)

*inexistência de fato impeditivo

**renúncia

**preclusão temporal

**prisão: isso aqui não existe mais, já que não precisa recolher à prisão para que o indivíduo possa recorrer (se fugir, o recurso também não é mais considerado deserto!)

*inexistência de fato extintivo

**desistência

**deserção: hoje só fala de custas quanto ao querelante nos crimes de ação penal privado, quando ele quiser recorrer > só no caso de não pagar as custas, o recurso seria julgado deserto

Cespe: No âmbito do processo penal, aplica-se a deserção do recurso apenas em relação ao querelante na ação penal privada exclusiva, salvo se beneficiário da justiça gratuita

*regularidade formal

  • pressupostos subjetivos:

*legitimidade: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defenso (art. 577)

CUIDADO COM o assistente: Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 (art. 271) e Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311) MAS HÁ A SÚMULA DO STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus, OU SEJA, CUIDADO com questões literais

*interesse recursal: Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da
decisão (art. 577, p.u)

21
Q

Quais são os efeitos dos recursos?

A
  • obstativo: obsta a preclusão temporal (comum a todos os recursos) > embargos protelatórios, ou seja, sem fundamento, não geram esse efeito
  • devolutivo: um assunto é levado ao juiz ad quem para que ele possa deliberar sobre ela (comum a todos os recursos) > corrente majoritária diz que o momento para delimitar a matéria é na peça de interposição, mas se não fizer, pode ser nas razões

CUIDADO! há recurso de fundamentação livre e de vinculada, se for este último, o tribunal fica vinculado

  • translativo: o tribunal pode rever qualquer matéria, ainda que não seja ventilada pelas partes, mas isso só ocorre no recurso de ofício
  • substitutivo: quando o recurso é conhecido, a decisão vai substituir a matéria em relação a anterior, ainda que seja idêntica (comum a todos os recursos)
  • suspensivo: a potencialidade de se interpor um recurso com efeito suspensivo, via de regra, impede que a decisão surta efeitos

IMPORTANTE: a apelação tem efeito suspensivo? depende

*absolutória: não tem

E a absolutória imprópria? tem efeito suspensivo indireto

*condenatória: em regra, tem! exceções: 393 (revogado), aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança (essas aplicações não existem mais) e suspensão condicional da pena (atualmente, é por agravo em execução) > então, acaba que a regra é o que sempre se aplica, ou seja, decisão condenatória de apelação tem efeito suspensivo

STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público

  • regressivo/diferido: o juízo a quo pode se retratar da decisão (ex. rese)
  • extensivo (também é aplicado ao HC, além de recursos): se estende a todos os fatos de ordem objetiva
22
Q

O recurso em sentido estrito tem um rol taxativo?

A

NÃO é um rol taxativo, admite interpretação extensiva, desde que tenha relação com as hipóteses trazidas pelo legislador (ex. há rese para que não recebe a denúncia, uma interpretação extensiva é rese para o não recebimento do aditamento)

Cespe: A interposição de recurso em sentido estrito é cabível apenas nas hipóteses taxativamente enunciadas na lei processual penal e, excepcionalmente, em leis especiais.

23
Q

Só o CPP prevê o recurso em sentido estrito?

A

Não

LEMBRANDO QUE só cabe esse recurso de decisão de juiz de primeiro grau

24
Qual é o prazo do recurso em sentido estrito?
VEJA o art. 586: O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias
25
Quais são as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito?
VEJA o art. 581: I - que não receber a denúncia ou a queixa; IMPORTANTE: Da decisão que recebe a denúncia ou queixa, em regra, não cabe recurso. O acusado poderá se valer do 'habeas corpus' para o trancamento da ação penal, nos casos de inépcia da denúncia, de falta de condição para a ação penal, ou de falta de justa causa II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial XVIII - que decidir o incidente de falsidade XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. ATUALMENTE cabe agravo em execução (mas cuidado com questões literais): XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XVII - que decidir sobre a unificação de penas XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; E ESSE? XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir > tem gente que entende que esse inciso foi revogado pelo art. 426 (reclamação) > outros entendem que segue sendo por RESE
26
O recurso em sentido estrito tem efeito regressivo?
Sim, ou seja, é possível o juízo de retratação TAMBÉM É residual, isto é, só cabe ele se não couber algum outro recurso > ex. extinção da punibilidade pelo juiz da execução é agravo em execução e na sentença é apelação
27
No recurso em sentido estrito, com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários
Certo, art. 589 LEMBRANDO QUE Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado (p.u) CUIDADO! só aplica essa ideia de simples petição se a decisão for recorrível e o recurso cabível for rese > se for outro recurso cabível da nova decisão, vai entrar com esse
28
Quando os tribunais tiverem competência originária, não é possível haver apelação
Certo, esse recurso só pode ocorrer do primeiro grau para o segundo
29
A apelação é um recurso de fundamentação livre, ou seja, é possível usar qualquer fundamento que esteja sendo discutido na sentença
Certo, é a regra EXCEÇÃO: decisões do Tribunal do Júri
29
Qual é o prazo da apelação?
Interposição - 5 dias Razões - 8 dias CUIDADO! 9099 - 10 dias (interposição e razões)
30
Quais são os efeitos da apelação?
Devolutivo, substitutivo e o suspensivo (com ressalvas este último, LEMBRANDO)
31
Quais são as hipóteses de cabimento de apelação?
Está no art. 593: *apela em 5, razões em 8 I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (que são os casos do RESE) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando > fundamentação vinculada: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia (antes e contra ela é RESE) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados IMPORTANTE: Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação (§1) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança VEJA QUE Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança (§2) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos CUIDADO! Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação (§3) > NOTE QUE se é sobre a decisão dos jurados, julga de novo e o tribunal ad quem não pode mudar Também está no art 416: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação Também está na 9099: da sentença de proposta do MP (art. 76. §5) e da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença (art. 82)
32
O que é o recurso de embargos infringentes e de nulidade?
VEJA o art. 609: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência IMPORTANTE: é de uso exclusivo da defesa! - infringentes: acórdão tem divergência em matéria de mérito - nulidade: acórdão tem divergência em matéria de nulidade
33
Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo
Certo, Cespe VEJA o art. 580: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
34
Pode um réu interpor recurso para prejudicar outro?
Não Cespe: É inviável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido
35
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado
Certo, Vunesp
36
O que conterá a petição de HC?
VEJA o art. 654, §1: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências
37
Não se pode conhecer da ação de habeas corpus impetrada por outra pessoa que não o paciente se este desautorizar o pedido
Certo
38
É possível HC coletivo?
Sim! IMPORTANTE: no HC não necessariamente o coator é ente/pessoa pública