REGIMENTO INTERNO - PARTE 3 Flashcards
(37 cards)
Tratando-se de matéria urgente, assim considerada pelo Plenário ou por este Regimento, o Presidente designará relator para emitir parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de reunião da Comissão.
As proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos ao relator.
As Comissões deliberarão por maioria de votos com a presença da maioria dos seus membros.
A Comissão que receber proposição, mensagem ou qualquer outro documento que lhe for enviado pela Mesa poderá propor a sua adição, ou a sua rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, apresentar substitutivos, emendas e subemendas.
A Corregedoria da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná é constituída de 1 Corregedor e 2 Corregedores substitutos.
O processo de eleição dos cargos referidos no caput deste artigo é o mesmo para a escolha da Comissão Executiva.
Compete ao Corregedor ou Corregedor substituto:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa;
III - fazer sindicância sobre denúncia de ilícitos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná que envolva Deputados.
Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente e serão entregues os autos ao Presidente da Assembleia Legislativa a fim de que seja decidido em Plenário sobre a prisão e formação de culpa
Servirá de escrivão funcionário estável da Assembleia Legislativa designado pelo presidente do inquérito.
O Deputado ausente deixará de receber o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) por sessão se não apresentar requerimento de justificativa de ausência.
Mediante requerimento subscrito pelo Parlamentar, o Presidente poderá abonar, no período de 1 mês, 1 ausência injustificada.
Serão consideradas justificadas as ausências:
I - por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico;
II - em decorrência de viagem para acompanhar o Governador do Estado;
III - em decorrência de audiência ou evento com Ministro de Estado;
IV - do Deputado que, por indicação do Presidente, estiver representando a Assembleia;
V – em decorrência de audiência judicial, em suas diversas instâncias, mediante apresentação de ata ou declaração;
VI – em decorrência de impedimento de locomoção no trajeto até a sede do Poder Legislativo ou ao local onde ocorrer a sessão plenária, ocasionado por caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
Não terá direito ao subsídio o Deputado investido nas funções de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou de Secretário de Prefeitura da Capital se optar pela percepção da retribuição do cargo.
O Deputado licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao subsídio.
Os Deputados poderão solicitar licença em vista de:
I – tratamento de saúde;
II – interesse particular;
III – investidura nas funções de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou de Secretário de Prefeitura da Capital.
IV – casamento;
V – falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos;
VI – falecimento de avós e netos;
VII – nascimento de filho ou adoção.
O Deputado licenciado para tratamento de saúde por prazo superior a **120 (cento e vinte) consecutivos dias fará jus ao respectivo subsídio, devendo ceder ao suplente o respectivo gabinete, os cargos de assessoria parlamentar e as verbas decorrentes do exercício da atividade parlamentar.
A licença para casamento será de 8 dias consecutivos contados da data do casamento civil ou da data informada na certidão de união estável registrada em cartório.
Será concedida licença de 8 dias consecutivos em face de falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos, contados da data do óbito.
No caso de falecimento de avós e netos será concedida licença de 3 dias consecutivos contados da data do óbito.
Em razão de nascimento de filho ou adoção, será concedida licença de
pai = 8 (oito) dias consecutivos
mãe = 120 (cento e vinte) dias consecutivos
ambos contados da data do nascimento.
Será declarado vago o cargo de Deputado em caso de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
A renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida à Mesa, por escrito, com firma reconhecida e independente de aprovação da Assembleia,
somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no
Diário Oficial.
Renúncia
I - o Deputado que:
a) requerer a renúncia; b) não prestar o compromisso no prazo estabelecido; c) for empossado em função ou cargo incompatível com o mandato;
II - o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo estabelecido
Perda do mandato
I - infringir qualquer das disposições constantes no art. 58 da Constituição Estadual;
II - seu procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - deixar de comparecer à 1/3 (terça parte) das sessões ordinárias da Assembleia, em cada sessão legislativa anual, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
A Mesa convocará o suplente nos casos de vaga, licença por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou de investidura nas funções de
Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura da Capital ou Chefe
de Missão Diplomática temporária e deverá fazê-lo no dia da vaga, da licença ou da
investidura.
O suplente terá o prazo de 15 dias consecutivos para tomar posse e assinar o respectivo termo sob pena de ser considerado renunciante, salvo se comprovar doença que o incapacite para cumprir a formalidade necessária.
As sessões da Assembleia Legislativa são:
I – preparatórias;
II – ordinárias;
III – extraordinárias.
A Assembleia poderá realizar sessões solenes ou especiais, que serão consideradas extraordinárias, para comemorações ou homenagens.
Sessões Preparatórias
São as destinadas à posse e à eleição da Mesa,
precedendo a instalação da primeira e da terceira sessões legislativas, bem como a
sessão de eleição da Mesa na segunda sessão legislativa
Sessões Ordinárias
São as realizadas em dias úteis no período legislativo, de segunda a quarta-feira.
Sessões Extraordinárias
São as realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para as sessões ordinárias.
A Assembleia poderá realizar sessões solenes ou especiais, que serão consideradas extraordinárias, para comemorações ou homenagens.
As sessões ordinárias terão início às 14h30 e durarão no máximo 4 horas e 30 minutos.
O Presidente poderá, excepcionalmente, convocar sessões ordinárias para o período matinal.
O prazo de duração das sessões poderá ser prorrogado com requerimento de qualquer Deputado.
Prorrogação de sessões
§ 4o Quando a prorrogação for para que o orador inicie ou termine explicação pessoal, a mesma não poderá exceder 15 minutos.
§ 5o Quando a prorrogação se destinar à votação, só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Deputados.
§ 6o O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado à Mesa até 30 minutos antes do encerramento da sessão.