Regimento Interno TCU Pt 2 Flashcards

(75 cards)

1
Q

Quanto Ministros Substitutos existem segundo a lei orgânica do TCU?

A

Segundo a Lei Orgânica do TCU, existem três auditores (LO, art. 77). Entretanto, a Lei 11.854/2008 criou
um quarto cargo. Portanto, atualmente, o TCU goza de quatro auditores ou ministros-substitutos.

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2
Q

Como são nomeados os ministros substitutos?

A

Os ministros-substitutos são nomeados pelo Presidente da República, entre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. Ademais, a competência para dar posse, é do Presidente do TCU.

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3
Q

Quais os requisitos para o cargo de ministro?

A

(i) ser brasileiro;
(ii) idade entre 35 e 70;
(iii) idoneidade moral e reputação ilibada;
(iv) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos,
financeiros ou de administração pública;
(v) mais de 10 anos de atividade que exija os conhecimentos
mencionados anteriormente.

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4
Q

Ministros Substitutos ocupam cargo efetivo?

A

Em que pese o provimento se dê mediante concurso, o ministros-substituto não ocupa cargo efetivo, mas sim cargo vitalício.

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5
Q

Quais as garantias, prerrogativas e impedimentos do ministro-substituto?

A

▪ no exercício regular das atribuições da judicatura:6 terá as mesmas garantias e impedimentos de juiz do TRF.
▪ quando em substituição a Ministro: terá as mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e
gozará, (igual do STJ).

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6
Q

Os ministros-substitutos poderão exercer funções ou comissões na Secretaria do Tribunal?

A

NÃO. Os ministros-substitutos não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria do Tribunal.

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7
Q

Ministério Público junto ao TCU” (MPjTCU ou MPjTC), ou de
Ministério Público de Contas (MPC) é vinculado ao MPU?

A

Não, Os seus membros não estão vinculados ao Procurador-Geral da República. Enfim, trata-se de um Ministério Público especializado, que não compõe a estrutura do Ministério Público da União.

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8
Q

MPjTC é regido pelos princípios institucionais de

A

Unidade, indivisibilidade e
independência funcional (LO/TCU, art. 80).

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9
Q

MPjTC tem estrutura e autonomia próprios?

A

Não, segundo o STF, o Ministério Público especial junto aos tribunais de contas não dispõe de fisionomia institucional própria e encontra-se consolidado na “intimidade estrutural” dessas Cortes de Contas.

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10
Q

Caberia ao MP de Contas a mesma capacidade processual específica para atuar em juízo em ações judiciais, nos moldes do MP “comum”, consequentemente alheias ao seu âmbito de atuação nos tribunais de contas?

A

A resposta é NÃO! Não cabe ao MPC atuar fora de suas atribuições no âmbito dos Tribunais de Contas. Exemplo: não cabe ao MPjTCU mover ação de improbidade administrativa.

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11
Q

O MP de contas tem legitimidade para impetrar MS em face de acordão do TC que atua?

A

Não. O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de
segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

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12
Q

Qual a composição do MP de contas?

A

O órgão ministerial é composto por sete membros, sendo três
subprocuradores-gerais e quatro procuradores, sendo que um deles exercerá a atribuição de procurador geral.

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13
Q

Como se dá o ingresso no MPjTC?

A

O ingresso na carreira do MPjTC ocorrerá no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.

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14
Q

Quem será o Procurador Geral do MPjTCU?

A

Um dos sete membros do MPjTCU será o seu Procurador-Geral, que será o chefe do órgão ministerial.

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15
Q

Quem escolherá o Procurador Geral do MPjTCU?

A

O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, entre integrantes da carreira, para exercer mandato de dois anos permitida a recondução, tendo tratamento protocolar, direitos e prerrogativas correspondentes aos de cargo de ministro do Tribunal.

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16
Q

Qual será o tratamento do Procurador Geral do MPjTCU?

A

Terá o tratamento protocolar, direitos e prerrogativas correspondentes aos de cargo de ministro do Tribunal.

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17
Q

Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelos subprocuradores-gerais e, na ausência destes, pelos procuradores, observada, em ambos os casos, a ordem de antiguidade (RI, art. 60):

A

a) da posse;
b) da nomeação; e
c) de classificação no concurso público de ingresso na carreira, sucessivamente.

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18
Q

Com efeito, genericamente, o Procurador-Geral tem a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução. Para isso, compete-lhe, diretamente, ou por delegação aos subprocuradores gerais e procuradores (LO,
art. 81; RI, art. 62) promover:

A
  • a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da
    Justiça, da Administração e do erário;
  • junto à AGU ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal, as medidas necessárias à cobrança judicial dos débitos e multas imputados pela Corte, com documentação e instruções necessárias;
  • junto à AGU ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito;
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19
Q

Compete ao Procurador Geral do MpjTC dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo
obrigatória sua audiência nos processos:

A

i. de tomada ou prestação de contas; e
ii. concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e
pensões; ‘

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20
Q

Compete ao Procurador Geral do MpjTC elaborar

A

relatório anual contendo o andamento dos processos de execução dos acórdãos do Tribunal e a resenha das atividades específicas a cargo do Ministério Público, relativas ao exercício encerrado.

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21
Q

O MP poderá interpor os seguintes recursos (RI, art. 280):

A

a) recurso de reconsideração; e
b) pedido de reexame sobre atos sujeitos a registro;
c) recurso de revisão.

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22
Q

Compete, ainda, ao Procurador-Geral avocar,

A

quando julgar necessário, processo que esteja sob exame de qualquer dos membros do Ministério Público.

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23
Q

Segundo o Regimento, na oportunidade em que emitir seu parecer, o Ministério Público, mesmo que suscite questão preliminar,

A

manifestar-se-á também quanto ao mérito, ante a eventualidade daquela não ser acolhida (RI, art. 62, § 2º).

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24
Q

Compete ao Procurador-Geral baixar

A

as instruções que julgar necessárias, definindo as
atribuições dos subprocuradores gerais e procuradores, disciplinando os critérios de promoção dos procuradores e os serviços internos do Ministério Público junto ao Tribunal (RI, art. art. 64).

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25
Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplica a vedação de atuar em processo
que nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, **até o segundo grau**; contudo, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa;
26
Prevê o Regimento que à Secretaria do Tribunal incumbe
a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas da União (RI, art. 65).
27
As deliberações do Plenário e, no que couber, das câmaras, terão a forma de (RI, art. 67) instrução normativa
quando se tratar de disciplinamento de matéria que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeita à jurisdição do Tribunal;
28
As deliberações do Plenário e, no que couber, das câmaras, terão a forma de (RI, art. 67) resolução, quando se tratar de:
i) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de sua Secretaria e demais serviços auxiliares; ii) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;
29
As deliberações do Plenário e, no que couber, das câmaras, terão a forma de (RI, art. 67) decisão normativa
quando se tratar de fixação de critério ou orientação, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução;
30
As deliberações do Plenário e, no que couber, das câmaras, terão a forma de (RI, art. 67) parecer, quando se tratar de:
i) contas do Presidente da República; ii) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar;
31
As deliberações do Plenário e, no que couber, das câmaras, terão a forma de (RI, art. 67) acordão
quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal de Contas da União, não enquadrada nos outros atos.
32
Para que servem as Instruções Normativas?
As instruções normativas servem para tratar de matérias direcionadas aos jurisdicionados do Tribunal. Por exemplo, a Instrução Normativa 63/2010 estabelece normas de organização e de apresentação dos processos de contas da administração pública federal; já a Instrução Normativa TCU 71/2012 disciplina como deverá funcionar a instauração, organização e encaminhamento dos processos de tomada de contas especial.
33
E para que serve a decisão normativa?
O campo de aplicação da decisão normativa é bastante parecido com o da instrução normativa. O RI/TCU prevê que a decisão normativa serve para fixar critérios ou orientações, tendo um caráter residual, uma vez que é adotada quando “não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução”. Há alguma discricionariedade na decisão, pelo TCU, do tipo de ato normativo que será adotado.
34
Qual a ênfase da resolução?
A resolução, por outro lado, tem uma ênfase mais interna, direcionando-se para a organização e funcionamento do Tribunal de Contas da União. Por exemplo, o próprio Regimento Interno do TCU foi aprovado por uma resolução (Resolução 246/2011).
35
Quais casos se utiliza o parecer?
Parecer trata da opinião do TCU sobre as contas do Presidente da República, que depois será enviado ao Congresso Nacional para fins de julgamento. O parecer também poderá ser utilizado em outros casos, conforme definido na legislação. Temos, aqui, pelo menos dois exemplos: parecer das contas dos governadores de Territórios Federais (CF, art. 33, §2º) e parecer conclusivo sobre despesas não autorizadas (CF, art. 72).
36
Acordão é ato residual?
Sim, o acórdão é o ato residual do TCU, ou seja, tudo o que não se revestir das outras formar será acórdão. Normalmente, o acórdão é o ato adotado nos julgamentos das contas, nas decisões em processos de fiscalização e de atos sujeitos à registro. Enfim, as decisões do “dia a dia” do Plenário e das câmaras são realizadas mediante acórdão.
37
As deliberações serão compostas por quatro partes essenciais:
a) o relatório do relator; b) a fundamentação; c) o dispositivo; d) as ressalvas.
38
O que é o relatório?
O relatório é uma ambientação, uma introdução sobre o processo. Ele “conta a história”, ou seja, faz um resumo de todas as peças que antecedem a deliberação da Corte. Por isso, ele apresenta a descrição do assunto e traz informações sobre todas as pessoas que “participaram” do processo, as sugestões da equipe de fiscalização, conclusão da chefia e parecer do MPjTCU, quando for o caso.
39
O que vem depois do relatório?
Depois do relatório, vem a **fundamentação**, que será utilizada pelo relator para analisar as questões de fato e de direito; e o **dispositivo** com que o relator decidir sobre o mérito do processo.
40
O que são as ressalvas?
As ressalvas serão aquelas realizadas pelos votantes. Por exemplo, um relator poderá concordar com o relator no voto, mas deixar uma ressalva sobre um pouco ou outro que ele não concorda.
41
Quem assina o Acordão?
▪ Relator ou redator (conforme o caso); ▪ Presidente do colegiado; e ▪ Representante do MP
42
Acordão se decidido por desempate do Presidente do colegiado,
será por este assinado e pelo representante do MP;
43
Acordão na ausência do relator/redator na sessão de conclusão do julgamento, a assinatura do
Presidente do colegiado e do representante do MP supre a falta.
44
Quem assina Instruções normativas, resoluções e decisões normativas?
É assinado pelo presidente eletronicamente.
45
Quem assina Parecer quando não se tratar das contas do PR?
Presidente e pelo relator.
45
Quem assina Parecer das contas do Presidente da República?
assinado por todos ministros e ministros substitutos convocados
45
Qual o quórum para Súmulas do TCU?
Com efeito, poderá será incluído, revisto, revogado ou restabelecido, na súmula, qualquer enunciado, dependendo de **aprovação da maioria absoluta** dos ministros de projeto específico de enunciado de súmula (RI/TCU, art. 87).
46
De quem é a iniciativa para inclusão, revisão, revogação ou restabelecimento de súmula ?
residente, Ministros e comissões de regimento ou de jurisprudência;
47
Quem pode sugerir inclusão, revisão, revogação ou restabelecimento de súmula ?
ministros-substitutos e representantes do MP
48
O que ocorre quando for suscitada Divergência entre deliberações?
Ao apreciar processo em que seja suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal, poderá o colegiado, por sugestão de ministro, ministro-substituto ou representante do Ministério Público, decidir pela apreciação preliminar da controvérsia, em anexo aos autos principais, retirando a matéria de pauta (RI/TCU, art. 91).
49
O que ocorre caso um colegiado entenda que há divergência?
Se o colegiado entender que há divergência, a questão terá que ser remetida à apreciação do Plenário. Por exemplo: um processo estava sendo discutido em uma das câmaras do Tribunal, quando o relator suscitou divergência quanto à jurisprudência. Então, se o colegiado entender que realmente há divergência, o relator solicitará a audiência do MP, submetendo em seguida a questão à deliberação do Plenário até a segunda sessão subsequente.
50
De quem é a competência privativa para deliberar sobre incidente de uniformização de jurisprudência?
Compete privativamente ao Plenário deliberar originariamente sobre “incidente de uniformização de jurisprudência”
51
Uma vez dirimida a divergência jurisprudencial, a apreciação do processo quanto ao mérito terá prosseguimento na
mesma sessão do Plenário. Essa é a regra geral! Porém, quando se tratar de pedido de reexame, recurso de reconsideração e embargos de declaração contra decisão das câmaras, o processo terá que ser decidido na própria câmara.
52
Caso o Plenário não concordar com o relator, entendendo pela existência de divergência, caberá
ao ministro que primeiro proferir o voto dissidente figurar como revisor, prosseguindo com a análise da uniformização.
53
O Plenário do TCU se reúne, anualmente, no DF, no período de
O Plenário do TCU se reúne, anualmente, no DF, no período de 17 de janeiro a 16 de dezembro de cada ano (RI/TCU, art. 92, caput).
54
Qual será o período de recesso do Tribunal?
O período compreendido entre 17 de dezembro e 16 de janeiro constituíra o recesso do Tribunal, que não ocasionará a paralisação dos trabalhos do Tribunal, nem a suspensão ou interrupção dos prazos processuais.
55
O período de Recesso levará a paralisação do TCU e suspensão ou interrupção dos prazos processuais.
Errado. O recesso não ocasionará a paralisação dos trabalhos do Tribunal, nem a suspensão ou interrupção dos prazos processuais.
56
O que são as sessões ordinárias?
As sessões ordinárias são aquelas realizadas regularmente pelo Tribunal. Elas serão realizadas às quartas feiras, com início às 14 horas e 30 minutos e término às 18 horas e 30 minutos, podendo haver intervalo de até trinta minutos. (RI/TCU, art. 94).
57
Quando ocorrerá a última sessão ordinária do Tribunal do ano?
A última sessão ordinária do Tribunal será realizada na primeira quarta-feira do mês de dezembro.
58
Quando é admitida a interrupção da sessão ordinária?
Admite-se a sua interrupção para a realização de sessão extraordinária em caráter reservado (RI/TCU, art. 94, § 1º), quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, ou quando se tratar de processo com chancela de sigiloso.
59
Será possível prorrogar a sessão ordinária? Por quanto tempo?
Sim. O Regimento permite que, a critério do Plenário, por proposta do Presidente, as sessões ordinárias sejam prorrogadas por até sessenta minutos. Isso seria importante, por exemplo, quando já estivesse em votação algum processo importante, recomendando-se a sua conclusão.
60
Quem pode pedir a prorrogação da sessão ordinária?
O presidente.
61
O julgamento de contas ou apreciação de processo de fiscalização pode durar mais de uma sessão ordinária?
Não. O julgamento de contas ou a apreciação de processo de fiscalização a cargo do Tribunal, uma vez iniciado, será concluído na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
62
Quando o o julgamento de contas ou a apreciação de processo de fiscalização a cargo do Tribunal deixará de ocorrer na mesmas sessão?
A conclusão somente deixará de ocorrer na mesma sessão quando houver pedido de vista (RI, art. 94, § 3º; c/c art. 112).
63
Nas sessões ordinárias será observada, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho (RI/TCU, art. 95):
1) homologação da ata da sessão anterior; 2) sorteio dos relatores de processos; 3) expediente; 4) apreciação das medidas cautelares adotadas pelos relatores ou pelo Presidente; 5) julgamento ou apreciação dos processos constantes de Relação; 6) julgamento ou apreciação dos demais processos incluídos em pauta.
64
As sessões extraordinárias serão convocadas para os seguintes fins (art. 96):
a) posse do Presidente e do Vice-Presidente; b) apreciação das contas do PR; c) posse de ministro, de ministro-substituto e do Procurador-Geral; d) eleição do Presidente ou do Vice-Presidente, na hipótese de não existir quórum na sessão ordinária destinada a este fim; e) deliberação acerca da lista tríplice dos ministros-substitutos e dos membros do MP junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de ministro; f) julgamento ou apreciação dos processos restantes da pauta de sessão ordinária ou extraordinária, ou que, pela sua urgência, sejam incluídos em pauta extraordinária; g) outros eventos, a critério do Plenário.
65
Quando e como ocorre a eleição do Presidente e Vice do TCU?
A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência.
66
Qual a antecedência mínima para convocação por sessão extraordinária?
As sessões extraordinárias, em regra, serão convocadas com antecedência mínima de 24 horas pelo Presidente, de ofício, ou por proposta de ministro ou ministro-substituto.
67
Quando não será necessário observar a antecedência mínima de 24 horas para sessões extraordinárias?
Existe um caso, porém, em que não será necessário observar o prazo de 24 horas: trata-se da situação em que está sendo realizada uma sessão ordinária, mas percebe-se a necessidade de interrompê-la para realizar uma sessão extraordinária em caráter reservado.
68
O Plenário poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado em duas hipóteses:
a) quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem; b) para julgar ou apreciar os processos que derem entrada ou se formarem no Tribunal com chancela de sigiloso.
69
O auditor, ao substituir um ministro, terá as mesmas garantias e prerrogativas do titular, não podendo, entretanto, tomar parte nas eleições para presidente do TCU.
Errado, o Regimento determina que "somente os ministros, ainda que no gozo de licença, férias ou outro afastamento legal, podem participar da eleição" (RI, art. 24, § 5º). Logo, nas eleições de Presidente de Vice-Presidente, somente os ministros (titulares) votam.
70
O requisito de notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública para ocupar o cargo de ministro pode ser substituído pela comprovação do exercício, por mais de 10 anos, de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.
Errado, os notórios conhecimentos e os dez anos de experiência são requisitos cumulativos.
71
O que será avaliado na Auditoria em programas e projetos autorizados na LOA?
Resultados, quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade
72
Quem pode solicitar Auditoria?
Comissão técnica de qualquer das casas do CN e a Comissão Mista Orçamentária.
73
Os liquidantes de empresas sob intervenção do poder público federal são nomeados pela autoridade competente para decretar a intervenção; nesses casos, a pessoa do liquidante não está sujeita à jurisdição do TCU, mas, sim, à da autoridade que o nomeou, pois será dela a responsabilidade pelos atos daquele.
Errado. a jurisdição do TCU alcança também “os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal” (LO, art. 5º, III). Nessa situação, a responsabilidade pela gestão, durante o período da intervenção ou no processo de liquidação, será do interventor / liquidante. Portanto, é o liquidante / interventor que presta contas, podendo ser responsabilizado pessoalmente pelos seus atos de gestão.