Resolução CFM no 1.998/2012 (Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina) Flashcards
(110 cards)
O CFM é uma empresa pública?
Não. O CFM é uma autarquia federal juntamente com os CRMs.
Art. 1º O CFM, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, conforme a Lei nº 3.268/57, de 30.9.57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19.7.58, a Lei n°
11.000, de 15.12.04, e o Decreto n° 6.821, de 14.4.09, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
O uso da sigla CFM é privativo do Conselho Federal de Medicina?
Sim.
O CFM e os CRM são hierarquicamente constituídos?
Sim. Os CRMs são subordinados hierarquicamente ao CRM. Veja:
Art. 2º O CFM e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), hierarquicamente constituídos, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar – por todos os meios ao seu alcance – pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Os membros do CFM possuem suplentes? Todos eles?
Sim. Todos eles, inclusive o da AMB. Veja:
Art. 3º Em observância ao artigo 1º da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, o CFM será constituído por 27 membros efetivos e 27 suplentes, sendo os efetivos e seus respectivos suplentes eleitos em assembleia dos médicos de cada estado, e um membro titular e seu
respectivo suplente representante da Associação Médica Brasileira (AMB).
Os conselheiros do CFM deve ser brasileiros natos?
Não. Podem ser brasileiros natos ou naturalizado, veja:
§ 1º Os conselheiros efetivos e suplentes serão eleitos pelos médicos regularmente inscritos, em eleição direta e secreta por maioria absoluta de votos, sem discriminação de cargos, resguardada a seus candidatos e eleitores a condição de brasileiro nato ou naturalizado.
Obs. A Lei 3.268 (dispõe sobre os CRMs) também diz que os conselheiros do CRM devem ser brasileiros natos ou naturalizados.
Os conselheiros suplentes serão convocados pelo presidente para preencherem as vagas de efetivos ou substituí-los nos casos de vacância, licença e impedimento ?
Parcialmente correta. Também são convocados por necessidade de serviço. Veja:
Os conselheiros suplentes serão convocados pelo presidente para preencherem as vagas de efetivos ou substituí-los nos casos de vacância, licença, impedimento ou por necessidade de serviço, ad referendum do pleno do CFM.
Qual o mandato de conselheiro no CFM?
O mandato dos conselheiros terá a duração de cinco anos, sendo permitida a reeleição.
O cargo de conselheiro de medicina é sempre de natureza honorífica?
Não. Em regra, sim. Porém a lei pode prever que seja remunerado (creio eu). Veja:
O cargo de conselheiro dos Conselhos de Medicina, considerado serviço público relevante, é de natureza honorífica, salvo os casos previstos em lei.
Qual a natureza do Conselho Pleno Nacional ?
O Conselho Pleno Nacional é o órgão de assessoria política do CFM.
Quando o Conselho Pleno Nacional se reune:
Art. 8º O Conselho Pleno Nacional reunir-se-á sob a presidência do presidente do CFM:
I - de forma ordinária, nos meses de março e setembro de cada ano;
II - extraordinariamente:
a) quando convocado pelo CFM; ou
b) quando convocado por 2/3 dos CRMs (equivale a 18 CRMs)
A primeira reunião anual do Conselho Pleno Nacional realizar-se-á na sede do CFM, no DF?
Não. De preferencia, fora da sede. Veja:
A primeira reunião anual do Conselho Pleno Nacional realizar-se-á,
preferencialmente, fora da sede do CFM, ocorrendo no Distrito Federal as demais sessões ordinárias e extraordinárias.
Todas as reuniões do Conselho Plena Nacional devem ocorrer na sua sede?
Não. De preferencia, a primeira deve ser fora da sede. As demais na sede. Veja:
A primeira reunião anual do Conselho Pleno Nacional realizar-se-á,
preferencialmente, fora da sede do CFM, ocorrendo no Distrito Federal as demais sessões ordinárias e extraordinárias.
As contas do CFM deve ser apresentada a qual órgão interno?
O CFM apresentará suas contas ao Conselho Pleno Nacional, com base no relatório da Comissão de Tomada de Contas.
Quais casos o Conselho Pleno Nacional deve ser consultado?
Art. 9º O Conselho Pleno Nacional deverá ser consultado nos seguintes casos:
I - quando da votação e alteração do Código de Processo Ético-Profissional;
II - nos casos em que houver necessidade de intervenção nos CRMs;
III - quando da aprovação das normas eleitorais para o CFM e para os CRMs.
Além disso, analisa as contas do CFM (eu acho), segundo o § 1º deste artigo.
Quem compõe o Conselho Pleno Nacional?
Art. 7º Integram o Conselho Pleno Nacional os conselheiros efetivos do CFM e os presidentes dos CRMs ou seus substitutos legais.
Como é feita a tomada de votos do Conselho Pleno Nacional, e quanto votos tem direito cada membro?
A tomada de votos no Conselho Pleno Nacional será feita de forma nominal, por estado, tendo cada um deles direito a dois votos, o do conselheiro do CFM e o do representante do Conselho Regional de Medicina, e um voto do conselheiro representante da AMB.
As decisões no Conselho Pleno Nacional é tomada por maioria absoluta?
Sim.
As decisões serão tomadas por maioria absoluta.
Ao CFM compete promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional?
Sim. Veja inciso III.
Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.
Como é composto a diretoria do CFM?
Art. 11. A Diretoria será constituída por presidente; 1º, 2º e 3º vice-presidentes; secretário-geral; 1º e 2º secretários; 1º e 2º tesoureiros; corregedor e vice-corregedor.
Contudo o art. 7 da Lei 3.268/57 diz diferente:
Art . 7º Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente, secretário geral, primeiro e segundo secretários, tesoureiro, na forma do regimento.
Esta resolução é mais nova, mais não deve prevalecer sobre a lei, seis a questão.
Atentar quando a questão perguntar com base na lei ou na resolução.
A eleição da diretoria ocorre em que período?
A eleição da Diretoria ocorrerá a cada 30 meses, pela maioria absoluta dos conselheiros efetivos, podendo as candidaturas serem individuais ou em chapas.
Compete a cada CRMs expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras de seus Conselhos?
Não. Incumbe ao CFM expedir esses regulamentos dos CRMs. Veja inciso IV.
Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.
Compete ao CFM deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais.
Não. Somente se for em grau de recurso ou se for provocado. A competência para decidir sobre a admissão do médico, em regra, é do próprio CRM. Veja inciso VII:
Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.
Compete ao CFM proclamar o resultado das eleições dos CRM?
Sim. dos CRMs e do próprio CFM. Veja o inciso VIII:
Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.
Quais são os departamentos da diretoria do CFM?
Art. 12. Para operacionalizar a gestão da Diretoria do CFM serão criados os seguintes departamentos:
I - Departamento de Fiscalização e Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos – Codame,
que ficarão a cargo do 3º vice-presidente, com as atribuições de coordenar, aplicar e fiscalizar
os recursos dos programas de Fiscalização e Educação Médica Continuada;
II - Departamento de Processo-Consulta, que ficará a cargo do 2º vice-presidente, com a
atribuição de designar conselheiro para emitir parecer sobre matéria de interesse do CFM;
III - Departamento de Comissões e Câmaras Técnicas, que ficará a cargo do 1º vice-presidente;
IV - Departamento de Corregedoria, que ficará a cargo de um conselheiro corregedor e vice-
corregedor indicados pela Presidência e com aprovação do plenário.
Obs.
A Resolução CFM n° 2.304/2022 criou o SAEME:
VI – Departamento do Sistema de Acreditação de Escolas Médicas (SAEME).
A Resolução CFM 2.307/2022 criou o SERIATC:
V – Setor de Relações Internacionais, Acreditação e Intercâmbio Técnico-Científico (SERIATC), ligado diretamente à Presidência do CFM, composto por 3 (três) Departamentos, cada um ficando a cargo de um conselheiro indicado pelo presidente sendo eles:
a) Departamento de Relações Internacionais (DEPRI).
b) Departamento de Intercâmbio Técnico-Científico (DITC).
c) Departamento do Sistema de Acreditação de Escolas Médicas (SAEME), instituído no inciso VI desta resolução