Resolução CFM no 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional) Flashcards
(149 cards)
A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) tramitarão em segredo de justiça?
sim
A competência para julgar infrações éticas é do CRM onde houve aocorrência do fato punível?
Não. É do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.
A competência para instaurar sindicância, apreciar seu relatório e, se for o caso, instaurar PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu?
Sim. É do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico
não possua inscrição na respectiva circunscrição ou, mesmo que fosse inscrito, já tenha se transferido para a circunscrição de outro CRM.
Havendo pluralidade de médicos no polo passivo do PEP, com inscrição em CRMs distintos, de quem é a competência para o julgamento de todos?
A competência para o julgamento de todos será fixada no CRM em que ocorreu o fato, se pelo menos um dos médicos estiver inscrito neste. A decisão final apenas será encaminhada aos demais CRMS para registro e aplicação de sanção.
No caso de atendimento por telemedicina, a instauração e apreciação da Sindicância e a tramitação do PEP ocorrerão na jurisdição de qual CRM?
Ocorrerão no CRM com jurisdição no local onde o paciente foi atendido
virtualmente. O julgamento do PEP será no CRM onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos e, em caso de inscrição secundaria, nesta jurisdição, se o evento tiver ocorrido na mesma.
Em delitos éticos relacionados à publicidade médica, cuja divulgação não esteja restrita a uma única circunscrição, que CRM será competente para a abertura e apreciação da Sindicância? E para
a tramitação e o julgamento do PEP?
Será o CRM onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos, tanto para a abertura e apreciação da sindicância, como para tramitação e julgamento do PEP.
A apreciação de sindicância ou o julgamento do PEP poderá ser desaforada com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina?
Sim, desde que seja por
decisão fundamentada e aprovada em sessão plenária.
Na sindicância e no PEP pode haver a juntada de qualquer peça, documento ou certificação no verso de folha já constante ou a ser juntada nos autos?
Não.
A sindicância e o PEP terão forma de autos judiciais, com as peças anexadas e os despachos, pareceres, notas técnicas, petições e decisões ou acórdãos juntados em ordem cronológica, sendo vedada a juntada de qualquer peça, documento ou certificação no verso
de folha já constante ou a ser juntada nos autos.
O médico denunciado deve ser representado por advogado na sindicância e no PEP?
Não.
As partes podem praticar,pessoalmente, todos os atos processuais necessários à
sua defesa; sendo facultado fazer-se representar por advogado. Todavia, a ausência de advogado não anula os atos praticados.
A apreciação de sindicância e a instrução e o julgamento do PEP que envolva conselheiro deve ser desaforada para o CFM?
Depende.
I − a sindicância será instruída pelo CRM onde o fato ocorreu e sua apreciação, por decisão
fundamentada da plenária, poderá ser desaforada, com a remessa dos autos ao CFM;
II − decidida a instauração de PEP, a instrução ocorrerá no
A sindicância será apreciada pelo pleno do CRM?
Não. A sindicância será apreciada em Câmara específica no CRM.
O PEP será julgado diretamente pelo pleno nos CRMs?
Não.
O PEP será julgado diretamente pelo pleno nos CRMs caso não possuírem,
regimentalmente, Câmaras de julgamento.
O CRM deverá suspender o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro?
Sim.
Além dessa hipótese, o plenário do CRM poderá
determinar a suspensão do prazo processual “ad referendum” do CFM, excepcionalmente,
diante da ocorrência de casos fortuitos ou força maior.
A sindicância será instaurada como?
I – de ofício pelo CRM;
II− mediante denúncia escrita ou verbal, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos e, quando possível, a qualificação do médico denunciado, com a indicação das provas documentais, além de identificação do denunciante, devendo acompanhar cópias de
identidade, CPF, comprovante de endereço, incluindo todos os meios eletrônicos disponíveis para contato.
Na sindicância, na hipótese de falecimento do paciente, quem poderá ser admitido como parte denunciante?
O cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos ou irmãos, nessa ordem, poderá ser admitido como parte denunciante, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Na sindicância, a denúncia deverá ser dirigida a quem?
ao Presidente ou a Corregedoria do CRM, devidamente assinada pelo denunciante, seu representante legal ou por procurador devidamente constituído, de forma analógica ou digital.
Na sindicância, pode ser realizada denúncia fotografada ou digitalizada?
Sim.
Também será aceito o envio de denúncia fotografada ou digitalizada, previamente
assinada, de forma analógica ou digital, sendo indispensável o envio anexo de documento de identificação oficial com foto, no qual conste o mesmo padrão de assinatura.
Se o denunciante não cumprir o disposto nos parágrafos antecedentes, a Corregedoria levará a denúncia, com despacho fundamentado, para apreciação da Câmara de sindicância, onde poderá ser arquivada ou determinada a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos.
A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante?
Sim, desde que o seu objeto não envolva lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, I-A, II do Código Penal) ou óbito
do paciente.
A sindicância deve ser instaurada por resolução?
Não.
É instaurada por portaria da Presidência ou Corregedoria
Na sindicância deve ser garantida ampla defesa e do contraditório?
Não. Ela tem a finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do
contraditório.
Será admitida a manifestação preliminar escrita do denunciado, a requisição de
prontuário e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios de autoria e materialidade
da infração ética, outros documentos.
Não serão permitidos outros atos de instrução mais complexos, tais como solicitação
de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha.
Obs: Existe a possibilidade de aditamento ao Relatório Conclusivo da Sindicância. Nesse caso é assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único: O aditamento previsto no caput deste artigo [art. 38] deve ser aprovado pela Câmara ou pleno do CRM e não poderá excluir fatos, artigos ou denunciados, assegurando- se, às partes a ampla defesa e o contraditório.
Na parte conclusiva da sindicância, o relatório deve apontar os indícios da materialidade e da autoria
dos fatos apurados, de modo específico a cada artigo do CEM supostamente infringido?
sim
A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 60 dias, podendo, ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período?
Não. Veja:
A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 90 dias, podendo, por motivo justificado, devidamente autorizado pela Corregedoria, esse prazo ser
prorrogado uma única vez e pelo mesmo período.
O prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo não inclui a tramitação da
sindicância no CFM.
Os próprios médicos do estabelecimentos de saúde deverá encaminhar ao CRM as denúncias de natureza ética que tiver ciência?
Em regra, a comissão de ética médica dos estabelecimentos de saúde deverá encaminhar ao CRM as denúncias de natureza ética que tiver ciência, nos termos da resolução específica.
Na inexistência da comissão de ética médica nos estabelecimentos de saúde, caberá ao diretor clínico ou técnico fazer a comunicação.
As pessoa físicas e jurídica, pública ou privada, que exercerem o direito de denúncia, devem obrigatoriamente figurar
no polo ativo?
Não.
A pessoa jurídica, pública ou privada, poderá exercer o direito de denúncia e figurar no polo ativo, devendo ser representada por quem a lei ou os respectivos estatutos indicarem, ou no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Quando da denúncia, as pessoas jurídicas previstas neste artigo deverão demonstrar o seu interesse em figurar no polo ativo, caso contrário, a tramitação ocorrerá de ofício.
Quando se identificar pessoa física legitimada para a denúncia, esta deverá ser intimada para integrar o polo ativo, se assim o desejar.