RI Flashcards
(13 cards)
Hipóteses que exigem aprovação do graprohab (sp) em condomínio e incorporação
I- condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área
de terreno superior a 50.000,00 m²;
II – condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a
50.000,00 m², que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas,
energia e iluminação pública;
III – habitacionais de condomínios edilícios que se enquadrem em uma das seguintes
situações:
a) condomínios horizontais com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a
50.000,00 m²;
b) condomínios verticais com mais de 800 unidades ou com área de terreno superior a
50.000,00 m²;
c) condomínios mistos (horizontais e verticais) com mais de 350 unidades ou com área de
terreno superior a 50.000,00 m²;
d) condomínios horizontais, verticais ou mistos localizados em área especialmente protegida
pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00 m²;
Peculiaridades da usucapiao plurima
1) Legitimidade da associação de moradores
2) Ata notarial geral (não especifica)
3) Planta e memorial podem ser únicos ou do todo
4) Exige documento expedido pelo Executivo Muninicpal comprovando ocupação
5) Listagem dos ocupantes
6) Procedimento único (edital unico, mapa, notificações, memoriais)
Hipóteses de retificação de ofício pelo RI
Desde que seja ERRO EVIDENTE:
- transposição
- erro de cálculo matemático
- atualização ou indicação de confrontação
- reprodução de linha divisoria de imovel confrontante já retificado
- nome de rua
- qualificação pessoal das partes
- coordenadas, que não altere a conformidade física do imovel
- alteração ou inserção diante de nova certificação do INCRA em georreferenciamento, diante de mudança de metodologia, desde que com DECLARAÇÃO firmada pelo proprietario e profissional técnico que nova certificação é relativa ao mesmo imovel não altera medidas permimetrais e nada acarreta prejuizo a terceiro, ainda que potencial
Em quais casos o registro especial do loteamento é dispensado?
Antes da Lei:
a) as divisões “inter vivos” celebradas anteriormente a 20 de dezembro de 1979;
b) as divisões “inter vivos” extintivas de condomínios formados antes da vigência da
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
e) quando os terrenos tiverem sido objeto de compromissos formalizados até 20 de dezembro de 1979, mesmo com antecessores;
f) Quando os terrenos tiverem sido individualmente lançados para o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 1979, ou antes
Judiciais:
c) as divisões consequentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de sua homologação ou celebração;
d) os desmembramentos necessários para o registro de cartas de arrematação, de adjudicação ou cumprimento de mandados;
Cite circunstancias que registrador deve ter atenção para evitar fraude ao parcelamento?
NAO se submetem ao registro especial, mas EXIGE autorização da prefeitura SEMPRE (indícios de fraude):
- até 10 lotes
- entre 11 e 20 lotes, com infraestrutura implantada
- não ter arruamento recente (transferido ao municipio para rua)
- não ter transferencia de area ao poder publico
- não ter desmembramento sucessivo, salvo se decorrer muito tempo entre eles ou se mudar donos
Documentos para registrar conjunto habitacional
- planta aprovada pelo municipio e ART ou RRT
- memorial
- discriminação das frações ideais e unidades de uso exclusivo
- indicação das areas comuns e livres
- aprovação municipal
- aprovação do grapohab
- habite-se
- CND previdenciária ou DECLARACAO DE REQUISITOS EM SENTIDO CONTRARIO (novo)
- convenção de condominio
- ato constitutivo do empreendedor
- contrato padrão
Loteamento por ente publico dispensa quais documentos?
- Historico vintenario de propriedade (pois tem fé pública)
- Certidoes tributarias, penais, protesto, civeis, etc (pois se presume idoneidade)
- Declaração do cônjuge (pois estado não tem cônjuge)
Requisitos do contrato de alienação fiduciária
I – o valor do principal da dívida + sua estimação ou valor máximo
II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III – a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V – a cláusula que assegura ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII – a cláusula que dispõe sobre os procedimentos do eventual leilão do imóvel alienado fiduciariamente;
VIII – o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação para purgação de mora ao devedor, ou fiduciante, inadimplente.
Quais os elementos do livro de recepção de títulos?
a) Numero de ordem
b) Data de apresentação, APENAS NO PRIMEIRO LANCAMENTO DIARIO
c) Nome do apresentante
d) Natureza formal do titulo
e) Data da devolução do titulo
f) Data da entrega ao interessado
Requisitos do requerimento de consolidação da AFG
Quais os requisitos do requerimento da consolidação da AFG? Quais as declarações?
Devedor:
a) número do CPF e nome do devedor fiduciante (e de seu cônjuge, se for casado em regime de bens que exija a intimação), dispensada a indicação de outros dados qualificativos;
b) endereço residencial atual, e anterior, se houver;
c) endereço comercial, se houver;
Débito e declaração:
d) declaração de que decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;
e) demonstrativo do débito e projeção de valores para pagamento da dívida, ou do valor total a ser pago pelo fiduciante por períodos de vencimento;
Credor:
f) número do CPF e nome do credor fiduciário, dispensada a indicação de outros dados qualificativos;
g) comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do requerimento, quando for o caso.
O que consta na intimação da alienação fiduciária?
a) os dados relativos ao imóvel e ao contrato de alienação fiduciária;
b) o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção da dívida, em valores atualizados, para purgação da mora;
c) a indicação dos valores correspondentes às despesas de cobrança e de intimação;
d) a informação de que o pagamento poderá ser efetuado no Cartório de Registro de Imóveis, consignando-se o seu endereço, dias e horários de funcionamento, ou por boleto bancário, que acompanhará a intimação ou poderá ser retirado na serventia;
Advertências:
e) a advertência de que o pagamento do débito deverá ser feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da intimação;
f) a advertência de que o não pagamento garante o direito de consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário,
Requisitos da CRF?
I - Descrição em breve relato dos requisitos do art. 41 e dos demais documentos mencionados nos arts. 35 e 36, todos da Lei n. 13.465, de 2017.
Art. 41. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
II - Declaração da consolidação do núcleo urbano informal nos termos do inciso III do art. 11 da Lei 13.465, de 2017, indicando as unidades imobiliárias regularizadas que se encontram ocupadas.
III - Declaração se a aprovação Municipal, além da urbanística, contempla a aprovação ambiental nos termos do art. 12 da Lei n. 13.465, de 2017.
VIII - Declaração do Município de que foram realizadas as buscas para determinar a titularidade do domínio do imóvel onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, bem como de seus confrontantes, sob responsabilidade do subscritor da declaração.
IV - Planta aprovada do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, salvo se impossível a sua identificação.
V - Memórias descrevendo a gleba, a área objeto da regularização se for parcial, as unidades imobiliárias, áreas públicas e demais áreas previstas no Projeto Urbanístico.
VI - Projeto urbanístico contendo as áreas ocupadas, o sistema viário, áreas públicas, quadras e unidades imobiliárias, existentes ou projetadas, inclusive de eventuais áreas já usucapidas.
VII - Listagem dos ocupantes, ainda que parcial, com outorga do respectivo direito real reconhecido no processo administrativo da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), relacionando a unidade imobiliária ao respectivo beneficiário com indicação do nome civil completo e CPF, podendo os demais dados ser averbados posteriormente.
IX - O Município poderá optar por realizar as notificações por meio do Registro de Imóveis, hipótese em que arcará com as respectivas despesas, observada a Tabela de Emolumentos integrante da Lei Estadual nº 11.331/2002.
X - Na Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), os Municípios deverão indicar os responsáveis por:
a - Implantação dos sistemas viários;
b - Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso;
c - Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso;
d - A responsabilidade pela implantação da infraestrutura poderá ser atribuída aos beneficiários da Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), devendo, nessa hipótese, ser apresentado o Termo de Compromisso, com cronograma para a sua conclusão, e a indicação, na Certidão de Regularização Fundiária (CRF), sobre a eventual exigência a constituição de garantia em favor do Município, para assegurar a realização das obras;
e - Contendo a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), nas modalidades de Reurb-E e de Reurb-S, cronograma para a implantação das obras de infraestrutura, o Oficial de Registro de Imóveis deverá comunicar ao Ministério Público o registro da regularização fundiária, assim que for realizado.