RI | T.5 - Proposições Flashcards
RICLDF, arts. 129 a 152 (17 cards)
C ou E:
A emenda substitutiva é aquela que se apresenta como sucedânea de parte da
proposição principal.
Certo! Está conforme o RICLDF, art. 146, § 1º, III.
Art. 146. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com o objetivo de alterar sua forma original.
§ 1º A emenda pode ser:
III – substitutiva, a que se apresenta como sucedânea de parte da proposição principal;
Conforme o RICLDF, complete as lacunas abaixo:
Art. 146. Emenda é a proposição apresentada como _________ de outra com o objetivo de alterar sua forma ____________.
§ 2º Recebe a denominação de:
I – substitutivo, a emenda que objetiva substituir __________________ uma proposição ou as proposições que tramitem em conjunto;
II – subemenda, a emenda apresentada por __________, na comissão, a outra emenda;
III – emenda de redação, a que objetiva sanar ______________________,
incorreção de __________, lapso manifesto ou erro _________;
IV – emenda de Plenário, a apresentada durante a ____________________ em
Plenário.
- acessória;
- original;
- integralmente;
- relator;
- vício de linguagem;
- técnica legislativa;
- evidente;
- discussão da matéria.
C ou E:
A apresentação de emenda aglutinativa não implica a retirada das emendas das quais resulta.
Errado! É o contrário.
RICLDF, art. 151
§ 1º A emenda aglutinativa, quando apresentada, implica a retirada das
emendas das quais resulta.
C ou E:
Subemenda é a emenda apresentada por relator, na comissão, a outra emenda.
Certinho! Literalidade do RICLDF, art. 146, § 2º, II.
C ou E:
Conforme o RICLDF, emenda de Plenário é apresentada diretamente à comissão, no prazo de dez dias, a partir do recebimento da proposição principal.
Errado! As emendas, no geral, seguem o rito de serem apresentadas à comissão no prazo de 10 dias (art. 147, caput);
Já a emenda de plenário é aquela apresentada durante a discussão da matéria em Plenário (art. 146, § 2º, IV)
C ou E:
Emenda substitutiva dá nova redação a dispositivo da proposição principal.
Errado! Esse conceito é o de emenda modificativa. Atentar bem para as seguintes diferenças, porque são similares, mas não iguais:
RICLDF, art. 146.
III – SUBSTITUTIVA, a que se apresenta como sucedânea de parte da proposição principal;
IV – modificativa, a que dá nova redação a dispositivo da proposição principal;
Com base no RICLDF, art. 146, complete as lacunas abaixo:
§ 1º A emenda pode ser:
I – supressiva, a que objetiva ___________ qualquer parte da proposição principal;
II – aglutinativa, a que resulta da ________ de outras emendas, ou de emenda
com o texto da proposição principal, a fim de formar um _____________________;
III – substitutiva, a que se apresenta como ____________ de parte da
proposição principal;
IV – modificativa, a que dá _____________ a dispositivo da proposição principal;
V – aditiva, a que faz ______________ ao texto da proposição principal.
- erradicar;
- fusão;
- novo texto, com objetivos aproximados;
- sucedânea;
- nova redação;
- acréscimo de dispositivo.
A que se destinam as moções na CLDF?
RI CLDF
Art. 144. MOÇÃO é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa se
manifesta para hipotecar apoio ou solidariedade ou para protestar sobre determinado evento.
Sobre as moções no âmbito da CLDF, complete as lacunas abaixo conforme o RI do referido órgão:
§ 1º As moções devem ser redigidas com _______________, concluindo por
texto a ser objeto de deliberação ______________.
§ 2º As moções independem de ______________________ e constarão da
Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua leitura em Plenário.
§ 3º As moções de louvor, aplauso, regozijo, congratulação, protesto ou
___________ somente serão admitidas se versarem sobre ato público ou _________________________________________.
§ 4º As moções de pesar só são admissíveis nos casos de ___________ ou
falecimento de pessoas que tenham exercido altos cargos públicos ou adquirido ____________________.
(§ 1º)
- clareza e precisão;
- do Plenário.
(§ 2º)
- parecer das comissões;
(§ 3º)
- repúdio;
- acontecimento de alta significação local, nacional ou internacional;
(§ 4º)
- luto oficial;
- excepcional relevo na comunidade.
C ou E:
Para efeitos regimentais, considera-se autor da proposição aquele que teve a iniciativa de sua apresentação. Se houver mais de um subscritor, a autoria da proposição é de todos que a subscreverem, ou do primeiro signatário, se as demais assinaturas forem de simples apoiamento.
Certinho! É a literalidade do art. 133, caput e § 1º.
Obedecidas as disposições regimentais, a quem cabe a iniciativa das proposições?
Mnemo -> GTPC
RICLDF
Art. 134. A iniciativa das proposições, obedecidas as disposições regimentais, cabe a qualquer dos membros ou órgãos da Câmara Legislativa e, nos casos e condições previstos na Lei Orgânica:
I – ao Governador;
II – ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III – ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IV – aos cidadãos.
C ou E:
A qualquer tempo, não serão deferidos requerimentos que solicitem a retirada ou inclusão de assinatura das proposições protocoladas.
Errado! Não é a qualquer tempo, tais requerimentos não serão deferidos se feitos após a publicação das proposições.
RICLDF, art. 133.
§ 2º Não serão deferidos requerimentos que solicitem a retirada ou inclusão de assinatura das proposições protocoladas, APÓS a respectiva PUBLICAÇÃO.
Os requerimento de realização de sessão solene e de constituição de comissão geral devem ser assinados por, no mínimo, quantos deputados distritais?
Pelo menos 1/8 dos DDs, ou seja, pelo menos 3 assinaturas.
- RICLDF, art. 135, I, “a” e “b”.
O que não será objeto de deliberação pela Câmara Legislativa?
RICLDF
Art. 142. NÃO será objeto de deliberação pela Câmara Legislativa:
I – projeto de lei complementar [PLC] ou de lei [PL] que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, SEM a correspondente indicação da fonte de custeio;
II – matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa;
III – matéria constante de emenda que:
a) aumente a despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
b) aumente a despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Legislativa.
C ou E:
Indicação é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa sugere a outro ente da Federação a execução de medidas que não se incluam na competência do Distrito Federal.
Errado!
RICLDF
Art. 143. Indicação é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa
sugere a outro Poder a execução de medidas que não se incluam na competência do Legislativo.
Conforme o RICLDF, complete as lacunas abaixo?
Art. 143. Indicação é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa
sugere a outro ___________ a execução de medidas que não se incluam na competência __________________.
§ 2º Da decisão de comissão sobre indicação cabe recurso _______________
subscrito por, no mínimo, _____________ Deputados Distritais, no prazo de ______________.
- Poder;
- do Legislativo.
- ao Plenário;
- um sexto dos;
- cinco dias.