Seção X Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri Flashcards
(34 cards)
Como é definida a reunião do Tribunal do Júri para as sessões de instrução e julgamento, conforme o artigo 453 do Código de Processo Penal?
O artigo 453 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.
Quem decide sobre os casos de isenção, dispensa de jurados e adiamento de julgamento antes da abertura dos trabalhos da sessão, conforme o artigo 454 do Código de Processo Penal?
O artigo 454 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.
O que acontece se o Ministério Público não comparecer à sessão, conforme o artigo 455 do Código de Processo Penal?
O artigo 455 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único: Caso a ausência não seja justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.
O que ocorre caso o advogado do acusado não compareça à sessão sem escusa legítima, conforme o artigo 456 do Código de Processo Penal?
O artigo 456 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1º: Caso não haja escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2º: Na hipótese do § 1º, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
O que ocorre no julgamento se o acusado solto, o assistente ou o advogado do querelante não comparecer, conforme o artigo 457 do Código de Processo Penal?
O artigo 457 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
Como devem ser submetidos os pedidos de adiamento e as justificativas de não comparecimento, conforme o § 1º do artigo 457 do Código de Processo Penal?
O § 1º do artigo 457 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que os pedidos de adiamento e as justificativas de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
O que ocorre se o acusado preso não for conduzido ao julgamento, conforme o § 2º do artigo 457 do Código de Processo Penal?
O § 2º do artigo 457 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
O que ocorre se a testemunha deixar de comparecer sem justa causa, conforme o artigo 458 do Código de Processo Penal?
O artigo 458 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.
O que estabelece o artigo 459 do Código de Processo Penal em relação às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri?
O artigo 459 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que se aplicará às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no artigo 441 deste Código.
O que o artigo 460 do Código de Processo Penal determina antes da constituição do Conselho de Sentença?
O artigo 460 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, antes da constituição do Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a um lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
O que ocorre se a testemunha deixar de comparecer ao julgamento, conforme o artigo 461 do Código de Processo Penal?
O artigo 461 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o artigo 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
O que ocorrerá se a testemunha intimada não comparecer ao julgamento, conforme o § 1º do artigo 461 do Código de Processo Penal?
O § 1º do artigo 461 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, se a testemunha intimada não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la, ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
O que ocorre se a testemunha não for encontrada no local indicado, conforme o § 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal?
O § 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que o julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
O que estabelece o artigo 462 do Código de Processo Penal em relação à verificação da urna e à chamada dos jurados?
O artigo 462 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, realizadas as diligências referidas nos artigos 454 a 461, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 jurados sorteados e mandará que o escrivão proceda à chamada deles.
O que ocorre se comparecerem pelo menos 15 jurados, conforme o artigo 463 do Código de Processo Penal?
O artigo 463 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que, se comparecerem pelo menos 15 jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
O que o § 1º do artigo 463 do Código de Processo Penal estabelece sobre o pregão realizado pelo oficial de justiça?
O § 1º do artigo 463 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que o oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
O que ocorre com os jurados excluídos por impedimento ou suspeição, conforme o § 2º do artigo 463 do Código de Processo Penal?
O § 2º do artigo 463 do Código de Processo Penal, conforme incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal de jurados.
O que ocorre se não houver o número de jurados referido no artigo 463 do Código de Processo Penal?
O artigo 464 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, não havendo o número de jurados referido no artigo 463, proceder-se-á ao sorteio de suplentes, e será designada uma nova data para a sessão do júri.
O que determina o artigo 465 do Código de Processo Penal sobre os suplentes e o expediente de convocação?
O artigo 465 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que os nomes dos suplentes serão consignados em ata, e o expediente de convocação será remetido, com observância do disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal.
O que o juiz presidente deve esclarecer antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, conforme o artigo 466 do Código de Processo Penal?
O artigo 466 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal.
O que o § 1º do artigo 466 do Código de Processo Penal determina sobre os jurados sorteados?
O § 1º do artigo 466 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, determina que o juiz presidente advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do artigo 436 do Código de Processo Penal.
O que o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Penal diz sobre a incomunicabilidade dos jurados?
O § 2º do artigo 466 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que a incomunicabilidade dos jurados será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
O que o artigo 467 do Código de Processo Penal determina sobre o sorteio dos jurados para o Conselho de Sentença?
O artigo 467 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, estabelece que, verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) jurados dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
O que estabelece o artigo 468 do Código de Processo Penal sobre a recusa de jurados no Tribunal do Júri?
O artigo 468 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, dispõe que, à medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar até 3 (três) jurados sorteados, sem a necessidade de motivação para a recusa.