Sistema de Justiça Criminal Flashcards
(15 cards)
SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
- Conceito
É um conjunto de normas, procedimentos, entidades e órgãos que tem como finalidade obter o controle social, seja por meio de controle informal, ou por meio formal. O sistema de justiça criminal compreende aos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário em todos os níveis da Federação.
O sistema dispõe em três frentes principais de ação:
1) SEGURANÇA PÚBLICA,
2) JUSTIÇA CRIMINAL E
3) EXECUÇÃO PENAL
Abarca as ações do poder público desde a prevenção das infrações penais até a aplicação de penas aos infratores.
FINALIDADE
01) Prevenir ao crime;
02) Punir os indivíduos desviantes;
03) Restaurar a ordem.
ÓRGÃOS PERTENCENTES AO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
POLÍCIA :
PM (OSTENSIVA)
PC (INVESTIGATIVA)
PF (INVESTIGATIVA )
MINISTÉRIO PÚBLICO: Denúncia/Acusação = Provar a autoria e a materialidade delitiva.
PODER JUDICIÁRIO: atuação dos magistrados para o processamento e julgamento dos indivíduos delinquentes. O Poder Judiciário é o órgão que
possui a função de administrar a lei e a justiça perante a sociedade. Isso significa que esse setor possui a finalidade de defender os direitos de
pessoa física, jurídica, animal ou ambiental. Desta forma, ele promove a justiça e resolve os conflitos que possam surgir na sociedade, através de
métodos como investigação, apuração, julgamento e punição.
SISTEMA PRISIONAL: garantia do fiel cumprimento da pena.
OBJETIVO DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
CESARE DE BECCARIA) – Ao colocar o indivíduo no cárcere, o Sistema tem o intuito de fazê-lo se arrepender do crime.
ATENÇÃO!!!
É NECESSÁRIA A ANÁLISE E O TOTAL RESPEITO AO QUE PRECEITUA O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO.
Direitos individuais e da ação policial
A casa é asilo inviolável, ninguém podendo nela adentrar, senão em flagrante delito, ou mandado de busca, desde que preenchidos os requisitos necessários, e sob obediência ao que estabelece a lei; bem como ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente; em caso de prisão é direito do indivíduo que o juiz competente seja informado e seus familiares
tomem conhecimento da prisão.
Direitos individuais e limites do processo penal
A pena não passará da pessoa do apenado, sendo sempre observado o que estabelece o princípio da individualização da pena, bem como não haverá
penas em caráter perpétuo, ou de denominação de morte, trabalho forçado, cruéis ou de banimento; ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado do processo, sendo assegurado em todos os momentos o contraditório e a ampla defesa, inclusive devendo, em caso de
existência de provas obtidas por meio ilícito.
Direitos individuais e limites para o sistema penal
O cumprimento da pena será realizado
em estabelecimentos distintos, levando-se em consideração a natureza do delito; havendo métodos que assegurarão às presas as condições para que possam permanecer com seus filhos
enquanto ainda amamentarem.
OBJETIVOS FINAIS DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
- PREVENÇÃO
- PUNIÇÃO
- REINCERSÃO
Tem o condão de garantir o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade e prevenir os crimes estabelecidos na lei de sua circunscrição. Posto isso, é correto dizer que o objetivo marcante do Sistema de Justiça
Criminal é a PREVENÇÃO.
PUNIÇÃO – Inicialmente busca preservar e
fortalecer as normas, ou seja, por meio das
sanções penais, os delinquentes e a sociedade,
de modo geral, são informadas de que os
desvios e afrontas às leis são enjeitados e que,
se praticados, o Estado se encarregará de
exercer seu papel de punição, para o
afastamento de novos crimes.
REINCERSÃO – A reinserção na sociedade tem como ideal a busca pelo tratamento do desviante, de forma que a vida do mesmo possa seguir,
guiando-se pelo respeito às normas estabelecidas e tidas como preceitos fundamentais para a vivência em paz.
CONTROLES SOCIAIS
Como bem conceituado pelo grande estudioso Rogério Sanches Cunha, “O controle social pode ser definido como a reunião de mecanismos e
sanções sociais imbuídos do propósito de submeter os componentes do grupo social às regras estabelecidas para a comunidade.”
Necessário sabemos também da conceituação “O controle social é entendido, assim, como o conjunto de instituições, estratégias e sanções
sociais que pretendem promover e garantir referido submetimento do indivíduo aos modelos e normas comunitários. (MOLINA; GOMES, 2008, p.
97)”
Com base nos ensinamentos de Shecaira, o controle social é um “conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários”. (2004, p. 56).
O controle social se subdivide em duas formas de combate/prevenção ao mal estar social que é ofertado com as práticas delituosas realizadas por determinados membros da sociedade, denominados como criminosos ou delinquentes.
- CONTROLE SOCIAL INFORMAL E O
- CONTROLE SOCIAL FORMAL
CONTROLE SOCIAL INFORMAL
“É o controle do dia a dia, das pessoas, dentro de suas famílias, escola, profissão, opinião pública, etc.”
O controle informal tanto pode agir de modo a premiar aquele que age de forma aceitável, como ele pode agir com o propósito de aplicar
sanções/castigos, por exemplo a vergonha, a crítica e a desaprovação dentre outros.
Tem sua manifestação e atuação “através da
família, da educação, da medicina, da
religião, dos partidos políticos, dos meios
massivos de comunicação, da atividade
artística, da investigação científica, etc”
(ZAFFARONI, 2011, p. 63).
É exercido por entidades não governamentais, tendo como propósito maior a PREVENÇÃO.
É tida como a principal forma de controle social, sendo denominada tanto pelo autor já citado, como também por ter a característica de ser aplicada e posta em ação em todos os momentos da existência de uma comunidade.
CONTROLE SOCIAL FORMAL
CONTROLE SOCIAL FORMAL: para Shecaira, “ O controle social formal é identificado como a atuação do aparelho político do Estado. .” Tal controle é formado pela atuação dos órgãos que integram o sistema de justiça criminal.
POLÍCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
Tem uma atuação subsidiária, somente passa a atuar quando o controle informal não perfaz efeito, ou seja, quando for falho, insuficiente. Os
trabalhos de controle formal, como bem dito, são subsidiários e institucionalizados, atuando com sanções coercitivas e qualitativamente próprias. É um meio mais racionalizado, controlável e previsível.
Controle social formal, identificado com a atuação do aparelho político do Estado. São controles realizados por intermédio da Polícia, da Justiça, do
Exército, do Ministério Público, da Administração Penitenciária e de todos os consectários de tais agências, como controle legal, penal etc.
(SHECAIRA, 2004, p. 56)
PREVENÇÃO PRETENDIDA NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
É dividido em 03 (três) espécies de prevenção:
1ª PREVENÇÃO PRIMÁRIA
2ª PREVENÇÃO SECUNDÁRIA
3ª PREVENÇÃO TERCIÁRIA
PREVENÇÃO PRIMÁRIA
PREVENÇÃO PRIMÁRIA: de modo geral, há uma atuação e exigência em face do estado. A intenção, nesse momento, é atacar as causas iniciais da
problemática. Há 03 (três) formas de prevenção:
1) Policiamento ostensivo
2) Implementação e apoio a meios educativos: polícia, escola e família.
3) Punição.
PREVENÇÃO SECUNDÁRIA
PREVENÇÃO SECUNDÁRIA: não há uma pretensão de apoio especial a apenas um indivíduo. E sim, tem como meio necessário, as ações dirigidas a
grupos e pessoas mais suscetíveis a práticas de delitos. No entanto, a sua atuação especial não versa somente em face dos potenciais delinquentes, tendo também, como base e de acordo com o mesmo grau de especialidade, uma atuação especialista a grupos e pessoas mais vulneráveis a sofrer/ser vítimas de crimes e violência.
# CONTROLE SOCIAL INFORMAL.
Os órgãos do sistema de justiça criminal podem tranquilamente atuar junto a grupos sociais, nos quais a proporção de vítimas e infratores é
muito maior que a dos demais grupos da população.
Problemas da Prevenção Secundária:
01) Ausência de dados e pesquisas relacionados a quais grupos sociais se concentram em maior potencialidade os delinquentes e as vítimas.
02) A alta estigmatização do Sistema de Justiça Criminal: A ideia da prevenção, em uma sociedade democrática de direito, não permite/admite que alguns grupos sociais (moradores de favela e periferias, jovens, famílias sem-teto, monoparentais,
sem-terra, moradores de rua, desempregados, apenados e egressos do sistema de execução penal ou do sistema de medidas socioeducativas, entre outros) sejam alvos de um trabalho de vigilância policial especial . Haja visto que tal
método especial de vigilância pode acarretar o que não se espera e pretende, posto que a estigmatização os torna ainda mais vulneráveis.
ATENÇÃO!!!
Mesmo o controle social entendendo que poderia estigmatizar as mencionadas classes e sendo necessário a este chamar o apoio do controle social informal, não quer dizer que os agentes de segurança deixam de atuar, eles continuam podendo atuar na prevenção secundária
de modo especial em favor de grupos mais vulneráveis.
PREVENÇÃO TERCIÁRIA
PREVENÇÃO TERCIÁRIA: O Sistema de Justiça Criminal tem uma atuação mais forte e focada
neste momento, as ações são direcionadas e dirigidas aos indivíduos que já praticaram o desvio. Neste momento, o objetivo por parte do Sistema de Justiça Criminal é fazer com que não haja reincidência, e para isso, ele procederá com o tratamento do desviante, através de
reintegração social, familiar e profissional.
É PRECISO QUE SEJAM ENTENDIDOS OS FLUXOS EXISTENTES CRIME – PENA – REINSERÇÃO
Integrantes: POLÍCIA – JUSTIÇA CRIMINAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO.
POLÍCIA: Cabe a esta: Registro do crime (inclusive através de denúncias) / Apuração do desvio / Realização de prisões.
Seu objetivo é evitar a REINCIDÊNCIA , por meio do TRATAMENTO , o qual se dá através da REINTEGRAÇÃO e REABILITAÇÃO do sujeito na sociedade, após sua saída do cárcere.
PROCESSO E JUSTIÇA CRIMINAL
Conta com a atuação do Ministério Público (promotores) e do Poder Judiciário (magistrados) de forma conjunta. # CONTROLE SOCIAL FORMAL
SISTEMA PENITENCIÁRIO/ EXECUÇÃO PENAL
Tem a função de que haja o fiel cumprimento da pena, conforme estabelecido pelo Poder Judiciário, sem afastar, contudo, os direitos do apenado. Ele busca sempre a reintegração e ressocialização do egresso. centro de apoio ao egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste: (Regulamento)
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.