SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Cap. IV) Flashcards

(22 cards)

1
Q

QUAIS MODALIDADES OS ADVOGADOS PODEM SE REUNIR?

A

Art. 15, caput - (a) sociedade simples; (b) sociedade unipessoal

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2
Q

COMO A SOCIEDADE ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA?

A

Art. 15, §1° - Registro no Conselho Seccional da OAB

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3
Q

O CED (CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA) SE APLICA À SOCIEDAD DE ADVOGADOS?

A

Art. 15, §2° -Sim

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4
Q

SOBRE AS PROCURAÇÕES…

A

Art. 15, §3° - devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte

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5
Q

PROIBIÇÕES DE CRIAÇÃO DE SOCIEDADES DE ADVOCACIA…

A

Art. 15, §4° - (a) Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados bem como simultaneamente uma sociedade unipessoal, na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional; (b) Nenhum advogado pode constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia

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6
Q

ATO DE CONSTITUIÇÃO DE FILIAL, CARACTERÍSTICAS…

A

Art. 15, §5° - deve ser: (a) Averbado no registro da sociedade; (b) Arquivado no Conselho Seccional; (c) Sócios são obrigados à inscrição suplementar bem como o titular da sociedade unipessoal

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7
Q

QUANTO A REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO…

A

Art. 15, §6° - Advogados sócios de uma mesma sociedade NÃO PODEM REPRESENTAR EM JUÍZO clientes de interesses opostos

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8
Q

SOBRE A CONCENTRAÇÃO DE QUOTAS DE UMA SOCIEDADE….

A

Art. 15, §7° - Independente das razões que motivaram tal concentração, uma sociedade unipessoal pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados

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9
Q

SÓCIO-ADMINISTRADOR

A

Art. 15, §8° - A escolha poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto, art. 117, caput, X Lei n. 8.112/90

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10
Q

SOBRE OS TRIBUTOS DE UMA SOCIEDADE….

A

Art. 15, §9° - Serão recolhidos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente

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11
Q

OBRIGAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB

A

Art. 15, §10° - (a) fiscalização; (b) acompanhamento; (c) definição de parâmetro; (d) diretrizes da relação jurídica entre advogados e sociedades ou entre escritórios sócios e advogado associado; (e) cumprimento dos requisitos norteados da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente

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12
Q

QUANDO NÃO SERÁ ADMITIDA A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

A

Art. 15, §11° - Quando o contrato contenha elementos caracterizadores de relação de empregado previstos na CLT

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13
Q

ESPAÇO SEDE, FILIAL OU LOCAL DE TRABALHO DE UMA SOCIEDADE

A

Art. 15, §12° - Pode ser uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo (EAOAB e CED)

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14
Q

QUANTO A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS…

A

Art. 16, caput - Não serão admitidas e nem podem funcionar. Não podem adotar nome fantasia, realizar atividades estranhas à advocacia bem como incluir sócio ou titular de sociedade unipessoal não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar

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15
Q

QUAL A RAZÃO SOCIAL DA SOCIEDADE?

A

Art. 16, §1° - obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade

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16
Q

NOME DE SÓCIO FALECIDO PODE FICAR NA RAZÃO SOCIAL?

A

Art. 16, §1° - Pode permanecer nome de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo

17
Q

IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE EM CARÁTER TEMPORÁRIO EXCLUI O ADVOGADO DA SOCIEDADE?

A

Art. 16, §2° - Não exclui, mas deve ser averbado no registro da sociedade o impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário, observando o disposto nos arts. 27 a 30 da EAOAB. E, é proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade

18
Q

REGISTRO DE SOCIEDADES QUE DESEMPENHAM ATVS. DE ADVOCACIA EM CARTÓRIO E/OU JUNTA COMERCIAIS É PERMITIDO?

A

Art. 16, §3° - É proibido o registro de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia

19
Q

FORMAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL

A

Art. 16, §4° - Obrigatoriamente é formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”

20
Q

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO, TITULAR DA SOCIEDADE INDIVIDUAL E DA SOCIEDADE

A

Art. 17 - A responsabilidade é subsidiária e ilimitada pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer

21
Q

ASSOCIAÇÃO DO ADVOGADO A UMA OU MAIS SOCIEDADES

A

Art. 17-A - É permitido uma vez que não estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do RGEAOAB

22
Q

COMO QUE SE DÁ A ASSOCIAÇÃO?

A

Art. 17-B - dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB da sede da sociedade que dele tomar parte. §único - o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuação as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo: (a) qualificação das partes, à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente; (b) especificação e delimitação do serviço a ser prestado; (c) forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas; (d) responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços; (e) prazo de duração do contrato