TEORIA DA PENA Flashcards

1
Q

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

A

As penas de reclusão e detenção são as duas espécies de penas privativas de
liberdade previstas para os crimes, ao passo que a prisão simples é reservada às contravenções penais.
Art. 33, caput, do CP: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.

■ REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA ■
Regime fechado: a pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Regime semiaberto: pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Regime aberto: a pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • Regime aberto domiciliar, “regime domiciliar” ou “prisão domiciliar’’ = refere-se ao recolhimento em residência particular, em substituição à casa de albergado, ao beneficiário de regime aberto.
  • Prisão domiciliar (medida cautelar) = “A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial” (art. 317 do CPP).
  • Recolhimento domiciliar (medida cautelar) = uma medida cautelar diversa da prisão, consistente no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando
    o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixo.

■ REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD)
Hipóteses de cabimento:
a) ao preso que pratica fato previsto como crime doloso (constitui falta grave)
e que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas.
b) aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

■ FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ■
Segundo o art. 33, § 2°, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá desde o início, cumpri-la em regime aberto.
O regime inicial será fixado em observância aos seguintes critérios: quantidade e espécie da pena, reincidência e também, segundo o §3º, pela análise das circunstâncias judiciais.

  • PENA SUPERIOR A 8 ANOS:
    a) o condenado a pena de reclusão, reincidente ou não, e independentemente das circunstâncias judiciais, deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
    b) o condenado a pena de detenção, reincidente ou não, iniciará no regime semiaberto. A pena de detenção não se iniciará no regime fechado, mesmo se a quantidade da pena for superior a oito anos. Entretanto, no curso da execução é possível a transferência para o regime fechado.
  • PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE DE 8 anos:
    a) o condenado a pena de reclusão e não reincidente poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. Entretanto, o juiz, em análise das circunstâncias judiciais, poderá fixar o regime fechado, desde que haja motivação idônea.
    b) o condenado a pena de reclusão e reincidente deverá cumpri-la em regime fechado.
    c) o condenado a pena de detenção, reincidente ou não reincidente, deverá cumpri-la em regime semiaberto.
  • PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS:
    a) o condenado a pena de reclusão ou detenção e não reincidente poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Entretanto, conforme enunciado da Súmula 719 do STF, poderá ser fixado regime mais severo, desde que haja motivação idônea.
    b) o condenado a pena de reclusão e reincidente cumprirá em regime fechado. Segundo a jurisprudência, poderá iniciar no semiaberto, dependendo das circunstâncias judiciais.
    c) o condenado à pena de detenção e reincidente cumprirá em regime semiaberto

REGIME INICIAL NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL
- Crimes hediondo e equiparados
O Plenário do STF, em controle incidental, entendeu que o regime inicial pode, atualmente, ser diverso do fechado.
OBS.: “No crime de tráfico de entorpecente, é cabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime aberto, quando preenchidos os requisitos legais”
- Organização Criminosa = Lei do Crime Organizado, estabelece que (i) as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima, e (ii) o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

■ DIREITO DE CUMPRIR A PENA NO ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO ■
a) Penitenciária: destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. A União
b) Colônia Agrícola, Industrial ou similar: destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
c) Casa do Albergado: destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
d) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: destina-se aos inimputáveis
e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código
Penal.
OBS.: Registre-se que a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

■ PROGRESSÃO DE REGIME ■
Será transferido para regime menos rigoroso quando o preso tiver cumprido ao menos:
I- 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2° A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (…)
§ 5° Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente

■ REGRESSÃO ■
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, ·com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; 2) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Além dessas hipóteses, o condenado será transferido do regime aberto se frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

■ REGRAS DOS REGIMES ■
- REGRAS DO REGIME FECHADO (CP, ART. 34)
Local de cumprimento: Penitenciária (LEP, arts. 87 a 90).
Classificação: art. 34 do CP e arts. 5º ao 9° da LEP.
Trabalho interno: o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno a isolamento durante o repouso noturno (CP, art. 34, § 1°). O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
Trabalho externo: é admissível, no regime fechado, em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas (LEP, artigos 36 e 37).

  • REGRAS DO REGIME SEMIABERTO (CP, ART. 35)
    Local de cumprimento: Colônia Agrícola, Industrial ou similar (LEP, arts. 91 e 92).
    Classificação: art. 35 do CP e arts. 5° ao 9° da LEP.
    Trabalho: o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (§ 1°); o trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (§ 2°).
    De acordo com o STF, é desnecessário o cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo).
    Monitoração eletrônica e saída temporária:
    autorizadas para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto.
  • SAÍDA TEMPORÁRIA
    Hipóteses:
    I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA:
    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.
    OBS.: Não há previsão legal para a monitoração eletrônica no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena.
- REGRAS DO REGIME ABERTO (CP, ART. 36):
Fundamento: o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (caput).
Trabalho externo (§ 1°): o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Local de cumprimento: Casa do Albergado (LEP, arts. 93 a 95). Vide arts. 113 a 119 da LEP.
Condições:  I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; lI - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; IlI - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

REGIME ESPECIAL PARA MULHER (CP, ART. 37)
Garantia constitucional: art. 5°, XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; art. 5°, L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
Ensino profissional: art. 19 da LEP - § único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Idoso: art. 82, § 1, da LEP - a mulher e o maior de 70 anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado a sua condição pessoal.
Estabelecimento penal e outros direitos. Berçário: para que as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 meses de idade. Tais estabelecimentos deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança; creche: art. 89 da LEP - (…) a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa;
regime aberto cumprido em domicilio (“regime domiciliar’): art. 117 da LEP - hipóteses: (…) III- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Não confundir o “regime domiciliar” com a medida cautelar (‘’prisão domiciliar’’), que consiste no recolhimento da pessoa “presa provisoriamente” em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do CPP). Pré-natal e pós-parto: art. 14, § 3º, da LEP - Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
OBS.: art. 318-A no CPP: A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; lI- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

■ REMIÇÃO ■
A remição é um instituto que visa à redenção da pena pelo trabalho. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena.
A nova lei possibilita a remição por estudo ao condenado em regime aberto e aos que usufruem livramento condicional.

REMIÇÃO 
TRABALHO:
- regime fechado
- regime semiaberto 
ESTUDO
- regime fechado
- regime semiaberto 
- regime aberto
- liberdade condicional
Em caso de acidente que impossibilite o trabalho ou estudo, o preso continuará a beneficiar-se com a remição

CONTAGEM DO TEMPO
1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar
1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho
OBS.: O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação
OBS.: A remição também se aplica às hipóteses de prisão cautelar.
OBS.: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo, não podendo alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave.

            ■ DETRAÇÃO ■ É o abatimento da pena. Deve ser abatido na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
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Q

1ª FASE - DOSIMETRIA DA PENA

A

APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (DOSIMETRIA DA PENA)
O CP adotou o modelo trifásico de (Nélson Hungria) na aplicação privativa de liberdade.
1° fase: fixação da pena-base considerando as circunstâncias judiciais (art. 59).
2° fase: aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes.
3° fase: aplicação das causas de diminuição e aumento

■ PENA BASE (1ª FASE) ■
FIXAÇÃO DA PENA
- 1° orientação: 1/8 para cada circunstância desfavorável, considerando como parâmetro o intervalo entre a pena mínima e máxima. Exemplo: o crime de roubo comina pena de reclusão de 4 a 10 anos, ou seja, o intervalo é de 6 anos (72 meses). Cada circunstância equivaleria a 9 meses - STJ, HC.
- 2° orientação: 1/6 para cada circunstância desfavorável, considerando como parâmetro a pena-mínima. Exemplo: o crime de roubo comina pena mínima de 4 anos de reclusão (48 meses). Cada circunstância equivaleria a 6 meses - STJ, HC.

■ CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ■
CULPABILIDADE | ANTECEDENTES | CONDUTA SOCIAL | PERSONALIDADE | MOTIVOS | CIRCUNST NCIAS DO CRIME | CONSEQUÊNCIAS DO CRIME | COMPORTAMENTO DA VÍTIMA

■ CULPABILIDADE
A culpabilidade do art. 59, caput, não é a mesma da teoria do crime (pressuposto da aplicação da pena). O art. 59 se refere ao juízo de reprovabilidade da conduta, não se tratando de verificação dos elementos da culpabilidade
A culpabilidade, prevista no art. 59, ‘’é o conjunto de todos os demais fatores unidos. Assim, antecedentes + conduta social + personalidade do agente + motivos do crime + circunstâncias do delito + consequências do crime + comportamento da vítima = culpabilidade maior ou menor’’. Não se despreza no entanto, a denominada intensidade do dolo ou grau de culpa. Mas, para tanto, esses dados devem ser verificados no cenário da personalidade do agente, nos motivos ou circunstâncias do crime.

■ ANTECEDENTES
Verifica-se se O agente já praticou outras infrações penais. A súmula 636 do STJ: “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprova r os maus antecedentes e a reincidência”.
Atos fracionais: são inidôneos para subsidiar aumento de pena base de qualquer circunstância judiciais.
OBS.: embora o próprio STJ admita a utilização de atos infracionais anteriores como fundamento para majorar a pena-base, aceita a sua valoração para outros fins, a saber: prisão preventiva; afastamento do tráfico privilegiado.

■ CONDUTA SOCIAL
Esta conduta social deve ser obtida pelo o juiz no interrogatório do réu e na prova testemunhal. Todavia, o juiz pode investigar ainda mais e determinar a elaboração de laudo pelo o setor técnico (assistente social ou psicólogo).
Compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
OBS.: crime cometido durante condicional ou regime aberto de crime anterior:
É circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente

■ PERSONALIDADE
Conforme o STJ, a perícia é dispensável, mas deve haver a sua demonstração em dados concreto.
OBS.: as condenações transitadas em Julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes.

■ MOTIVOS
Se o motivo do crime constar no próprio tipo penal como elementar não poderá ser considerado para a exasperação da reprimenda na primeira fase. Ex.: “A intenção de obter dinheiro pela prática criminosa é inerente ao delito de extorsão mediante sequestro, delito de natureza patrimonial.

■ CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
São os dados relacionados com o tempo e lugar do crime, bem como com a maneira de sua execução.

■ CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Não se deve confundir as consequências do crime com o seu próprio resultado típico. As consequências do fato designam outros resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política para a vítima e seus familiares.

■ COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
O modo pelo qual a vítima contribuiu ou não para o fato criminoso, ou até mesmo se preveniu.
Exemplo: vítimas provocadoras nos crimes de lesões corporais; vítimas descuidadas nos crimes patrimoniais.

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Q

2ª FASE - DOSIMETRIA DA PENA

A

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE)
Fixada a pena-base (1ª fase do critério trifásico), deve o juiz aferir as atenuantes e agravantes para fixar pena intermediária (2ª fase do critério trifásico).
Estão previstas nos artigos 61 a 66 do CP.
A lei não dispõe sobre o montante do aumento de cada agravante ou da redução de cada atenuante. Fica a critério do juiz, mas deve haver proporcionalidade. Na prática, o juiz agrava ou atenua a pena em 1/6 (tendo como parâmetro a pena-base).
Súmula 231 - STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES
Uma circunstância agravante pode ser compensada com uma atenuante, desde que uma não seja preponderantemente em relação à outra.

Circunstâncias preponderantes:
o art. 67 do CP refere que são preponderantes as seguintes circunstâncias: (i) motivos determinantes do crime, (ii) personalidade do agente e (iii) reincidência.

Menoridade relativa:
Algumas decisões do STJ autorizam a compensação da atenuante da menoridade com a agravante da reincidência, afirmando serem elas igualmente preponderantes.

Confissão e reincidência:

  • STJ: há compensação (ressalvados aos casos de multireincidencia)
  • STF: não há compensação

■ INFLUÊNCIA X DOMÍNIO:

ATENUANTE (2º FASE)

  • Art. 65,III, c, do CP: “são circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III - ter o agente: (…) c) cometido o crime (…) sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima’’
  • Dispensa a imediatidade (a lei não constou “logo em seguida).
  • O agente deve estar influenciado pela violenta emoção

CAUSA DE DIMINUIÇÃO (3º FASE)

  • Art. 121, parágrafo 1º, do CP: “Se o agente comete o crime (…) sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.
  • é necessária a imediatidade (logo em seguida).
  • O agente deve estar dominado pela violenta emoção.

OBSERVAÇÕES SOBRE REINCIDÊNCIA
- Medida de segurança aplicada ao fato criminoso anterior: não há reincidência. Isto porque a sentença que aplicada a medida de segurança não é condenatória, mas sim absolutória (absolutória imprópria).
- Crimes militares próprios e políticos (art. 64, li): não geram reincidência
OBS.: pode ocorrer que o crime anterior seja militar próprio e o novo crime também, hipótese em que se verificará a reincidência.
- Súmula 636 do STJ: “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
- Extinção da punibilidade do crime anterior depois do trânsito em julgado: Em regra, a sentença condenatória irrecorrível será considerada para efeitos de reincidência
- Anistia e ‘abolitio criminis’ do crime anterior: Como a anistia e a abolitio criminis cessam os efeitos penais da sentença condenatória, o agente que vier a praticar novo delito não poderá ser considerado reincidente.
- Perdão judicial do crime anterior: nos termos do art. 120 do CP, a sentença que concede o perdão judicial não gera a reincidência.
- súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Nada impede, todavia, a valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma pena, desde que existam condenações criminais distintas.
- Porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006): condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir a circunstância agravante relativa à reincidência.
- Reincidência específica como causa de aumento: Art. 20 do Estatuto do Desarmamento uma nova causa de aumento: (Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (…) lI - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza”. Caso incida a mencionada majorante, o juiz não poderá considerar a reincidência como circunstância agravante na segunda fase do processo dosimétrico, sob pena de bis in idem.

■ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ■
Rol do art. 61 do Código Penal
I - a reincidência (visto posteriormente);
II - ter o agente cometido o crime:
- a) por motivo fútil ou torpe = Motivo fútil: é o insignificante, desproporciona. Para ser fútil o motivo, deve haver a futilidade direta ou imediata. Ex.: o motorista levou uma “fechada” e matou o outro condutor. Na futilidade indireta ou mediata, não incidiria a agravante. Predomina na doutrina que a ausência de motivo não é motivo fútil. Motivo torpe: é aquele é o repugnante, ignóbil, asqueroso, vil. Predomina que a vingança e o ciúme, por si sós, não configuram motivo torpe, mas em algumas circunstâncias podem ser considerados como tal.

  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime = Execução de outro crime (conexão teleológica): pratica-se um primeiro crime para garantir a execução de um delito posterior. Ocultação (conexão consequencial): pratica-se um segundo delito para que o primeiro crime fique desconhecido. Impunidade (conexão consequencial): pratica-se um segundo crime para que fique desconhecida a autoria do primeiro delito. o crime é conhecido, mas não a autoria. Vantagem de outro crime (conexão consequencial): pratica-se um crime para assegurar a vantagem de outro.
  • c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido = Traição: ocorre com a agressão súbita e sorrateira, atingindo a vítima desprevenida. Emboscada: é a espreita, tocaia. Dissimulação: se verifica na ocultação da intenção hostil para que a vítima seja atingida quando estiver desprevenida. Pode ser moral (falsa mostra de amizade visando à facilidade na execução do crime) ou material (utilização de disfarce). Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima: deve ser alguma situação assemelhada às hipóteses específicas (traição, emboscada, dissimulação). Diferença de traição e surpresa: na traição, além da agressão súbita e inesperada, deve haver relação de confiança, caso contrário, haverá surpresa.
  • d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum = Meio insidioso: é o meio falso, pérfido, desleal, como ocorre no emprego de veneno. Veneno: é qualquer substância que, absorvida pelo organismo, tem a possibilidade de causar perturbações funcionais. Somente irá agravar se a vítima desconhecer que está ingerindo o veneno. Se a vítima for forçada a ingerir o veneno, não agrava por este modo de execução, mas poderá configurar outra circunstância, como recurso que torna impossível a defesa ou pelo meio cruel, dependendo do caso. Meio cruel: é aquele doloroso, desumano, como ocorre nas hipóteses de emprego de fogo ou tortura.
  • e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge
  • f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica = Abuso de autoridade. Relações domésticas: laços de pessoas da
    mesma família; relações entre empregador e empregado doméstico. Coabitação: convivência na mesma casa. Hospitalidade: convivência passageira, como pernoites e visitas.
  • g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão = Abuso de poder ou violação de dever: se refere às relações de direito público. Cargo: relativo a serviço público. Ofício: atividade de habilidade manual. Ministério: atividade religiosa. Profissão: atividade que visa ao lucro.
  • h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida = Criança: pessoa com até 12 anos de idade incompletos, segundo o ECA. alterou o Código Penal substituindo a agravante “velho” por “maior de 60 anos”. Enfermo: Parte da doutrina admite interpretação extensiva para abranger deficientes físicos ou mentais. Mulher grávida: o agente deve ter consciência da gravidez.
  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade = Ex.: o agente agride uma pessoa que está sendo conduzida pela polícia em razão de prisão em flagrante.
  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido
  • l) em estado de embriaguez preordenada
    A culpabilidade do agente é aferida no momento em que se embriagou e não no momento do fato criminosa.

AGRAVANTES NO CONCURSO DE PESSOAS
A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
- a) promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes
- b) coage ou induz outrem à execução material do crime
- c) instigar ou determinar a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal =
O agente instiga (reforça a ideia existente) ou determina (ordena) a outrem à execução do crime. Alguém sujeito à autoridade: o executor deve estar sujeito à autoridade do agente, que pode ser de natureza pública ou particular. Alguém não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal: é o caso de inimputáveis. Inculpável: o agente pratica fato típico e ilícito, porém não culpável. Não punível: a pessoa deve praticar um fato, típico, ilícito e culpável, porém, em
virtude de condição ou qualidade pessoal, não será punível.
- d) executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
OBS.: é taxativo (numerus clausus) o rol das circunstâncias agravantes.
OBS.: incidem-se agravantes somente nos crimes dolosos, salvo a reincidência, que poderá ser considerada também nos crimes culposos. O STF já aceitou a incidência da agravante do motivo torpe em crime de homicídio culposo.
OBS.: STF já admitiu incidência das agravantes no crime preterdoloso.
OBS.: a circunstância agravante pode ser reconhecida pelo juiz, ainda não alegada pelo Ministério Público, consoante expressa previsão legal.

■ REINCIDÊNCIA
Art. 63, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro o tenha condenado por crime anterior.
ESPÉCIES
- reincidência ficta ou presumida: para ser considerado reincidente basta a prática de novo crime, depois de sentença penal condenatória com transito em Julgado, mesmo não tendo o réu cumprido a pena do crime anterior. O Código Penal adotou essa modalidade.
- reincidência real: verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de ter cumprido pena pelo delito anterior.
EFEITOS DA REINCIDÊNCIA
A reincidência possui reflexos em vários institutos. Dentre outros, podemos citar:
- é considerada circunstância agravante (art. 61, 1), sendo também preponderante (art. 67);
- impede a concessão da suspensão condicional da execução da pena em condenação por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I);
- aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, li);
- aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (CP, an. 110, caput);
- é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória (an. 117, VI);
- afasta a incidência de certas causas de diminuição de pena (ex.: arts. 155, § 2°, 170 e 171, § 10, todos do CP; art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06).
- é considerada para a fixação do regime inicial (art. 33, § 2°) e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, 1e § 3°).
Sistema da temporariedade
Esse período é de 5 anos e começa seu cômputo a partir da data do cumprimento ou extinção da pena (art. 64, 18 I).
Caso seja concedido o livramento condicional e não tenha havido a sua revogação, o prazo de cinco anos não será contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena, mas sim do dia em que iniciou o período de prova (início do cumprimento do livramento condicional, que se dá com a audiência admonitória).
O sursis (suspensão condicional da pena), 0 prazo de cinco anos não será contado partir da extinção da pena privativa de liberdade (que seria após período de prova sem que tenha havido revogação), mas sim do dia em que iniciou o período de prova (início do sursis).

  • Crime no Brasil/exterior + novo crime = reincidente
  • Crime no Brasil/exterior + contravenção = reincidente
  • Crime no Brasil/exterior + crime = não reincidente
  • Contravenção no Brasil + nova contravenção = reincidente
  • Contravenção no exterior + nova contravenção = não reincidente

■ CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES ■
Rol de atenuantes (art. 65 do CP):
- a) Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença = menoridade relativa (menor de 21 anos): é uma circunstância preponderante. Senilidade: entendemos que nada impede o juiz de utilizar como circunstância judicial (1a fase) o fato de ser o agente maior de 60 anos na data da sentença. Pode ocorrer que o agente seja absolvido em primeira instância e condenado em segundo grau. Nesse caso, se o agente atingir setenta anos somente na data do acórdão, poderá incidir a atenuante.

  • b) Desconhecimento da lei
  • c) Ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral = Relevante valor social: Interesse da coletividade. Relevante valor moral: Interesse particular do agente, mas apura-se de acordo com os princípios morais da sociedade.
  • d) Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano = A reparação do dano pode ensejar a extinção da punibilidade (art. 312, § 3°, do CP), a incidência de causa de diminuição de pena (art. 16 do CP) ou o reconhecimento da circunstância atenuante (art. 65, lI, d). Neste último caso, a reparação deve ocorrer antes do julgamento.
  • e) Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima
  • Coação física irresistível: o coagido, por não possuir vontade, não pratica
    conduta (não pratica sequer fato típico).
  • Coação moral irresistível: o coagido, embora pratique fato típico e ilícito,
    é isento de pena (afasta-se a culpabilidade ante a inexigibilidade de conduta diversa).
  • Coação resistível: o coagido pratica um fato típico, ilícito e culpável, mas incide a atenuante (art. 65, 11, e).
  • Cumprimento de ordem: quem cumpre ordem legal de autoridade superior não pratica crime. Pode até praticar fato típico, mas não será ilícito diante da excludente descrita no art. 23, III do CP (em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). Se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem, de modo que o inferior hierárquico é isento de pena afasta-se a culpabilidade - art. 22 do CP (coação irresistível e obediência hierárquica)Finalmente, caso o agente pratique um crime em cumprimento de ordem ilegal de autoridade superior, incidirá a atenuante.
  • Influente de violenta emoção: hipótese em que ocorre a diminuição de sua capacidade de autodeterminação, tornando menos reprovável a conduta
  • f) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoridade do crime =
    A incidência da atenuante independe do tipo de confissão
    Classificação da confissão:
  • Confissão espontânea: A vontade surge do próprio agente, o qual não é induzido por atores externos.
  • Confissão voluntária: o agente é induzido por fatores externos.
  • Confissão total:
  • Confissão parcial:
  • Confissão extraprocessual: Ocorre perante autoridade responsável pela investigação.
  • Confissão qualificada: O agente confessa o fato, mas alega alguma tese defensiva, como ausência de dolo, causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a sua possibilidade e incidência como atenuante. 1º posição (atenua): é a posição do STJ.
    2º posição (não atenua): “A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, IlI, “d’, do Código Penal (…)
    Confissão e colaboração premiada:
    (Art. 4° da Lei n° 12.850): “ O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; lI - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; IlI - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada”.
  • g) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou = o agente que provocou o tumulto, além de não fazer jus à atenuante, ainda responde pela contravenção penal do art. 40 da Lei das Contravenções Penais.
  • Atenuante inominada (art. 66 do CP):
    Consoante o art. 66 do CP, a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista
    expressamente em lei. Como exemplos, podem ser citados os casos da coculpabilidade e da culpabilidade pela vulnerabilidade.
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3ª FASE - MAJORANTES E MINORANTES - DOSIMETRIA DA PENA

A

■ CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO (3º FASE) ■
São circunstâncias que demonstram maior ou menor reprovabilidade e elevam ou diminuem a pena. Esse aumento pode ser fixo ou variável. Exemplos:
- Aumento fixo: roubo em que a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. Conforme o inciso I do § 2°-A do artigo 157 do CP, o aumento é de 2/3.
- Aumento variável: ex.: 1/3 a 2/3.
As causas de diminuição (ou minorantes) são circunstâncias que diminuem a pena em razão da menor . As causas de aumento podem superar o máximo da pena abstrata e as causas de diminuição podem reduzir a lena abaixo do mínimo previsto. Causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial.

CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO
Na parte geral do CP, o juiz deverá aplicar todas elas. Na parte especial do CP, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (art. 68, parágrafo único, do CP).
Súmula 442, STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, q majorante do roubo”.

DIFERENÇAS ENTRE MAJORANTE E QUALIFICADORA:
A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. Assim, sua análise será na primeira fase da dosimetria da pena, na pena base
Já a causa de aumento.

■ ROL DAS MAJORANTES E MINORANTES
MAJORANTES:
- Parte Geral CP: arts. 70 (concurso formal) e 71 (crime continuado) e na
- Parte Especial: (no próprio art. Do crime constam as causas majorantes).
MINORANTES
- Parte Geral CP:
art. 14 § único (tentativa);
art. 16 (arrependimento posterior);
art. 21 (erro sobre a ilicitude do fato, se evitável);
art. 24 (estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo)
art. 26, § único (perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento);
art. 29, § único (participação for de menor importância).
- Parte Especial: estão no artigo do crime).

PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS OU MAJORANTES
- Pluralidade de qualificadora:
“Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável.”
- Pluralidade de majorantes:
Existindo duas majorantes - concurso de agentes e uso de arma de fogo - deve ser uma delas valorada como circunstância legal (agravante) ou judicial (do art. 59 do CP), aplicando-se uma só causa de aumento ou de diminuição, em observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal
OBS.: não se aplica agravante quando a pena base já foi fixada no máximo, uma vez que nas duas primeiras fases as penas não podem ultrapassar a pena máxima fixada.

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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

A

Penas restritivas de direito são:
Prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana

REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO
Será substituída quando:
(i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
(ii) o réu não for reincidente em crime doloso;
(iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

REGRAS PARA A SUBSTITUIÇÃO
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

CONVERSÃO OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA
- Conversão obrigatória
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
- Conversão facultativa
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

■ PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM ESPÉCIE ■

  • PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
    Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
  • PERDA DE BENS E VALORES
    A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS
    Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, sendo aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. As tarefas devem ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
  • INTERDIÇÃO TEMPORÁRIAS DE DIREITOS As penas de interdição temporária de direitos são: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
  • LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
    Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
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PENA DE MULTA

A

A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário de certa quantia em dinheiro. A quantia é fixada na sentença e calculada em dias-multas. será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa

COMINAÇÃO

  • a) Multa abstrata (sanção principal) = Na sentença condenatória, a pena de multa é aplicada diretamente pelo juiz, ou seja, não é substitutiva da pena privativa de liberdade.
  • b) Multa substitutiva ou vicariante = na sentença, primeiro aplica-se a pena privativa de liberdade para depois realizar-se a substituição pela multa. Assim, mesmo que o tipo penal não tenha previsto a pena de multa (multa abstrata), pode o juiz aplicá-la (multa substitutiva).

CUMULAÇÃO DE MULTAS
Nada impede que na condenação seja aplicada pena de multa (multa substitutiva) cumulada com pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Ex.: o preceito secundário do tipo penal comina penas privativa de liberdade (detenção de 3 meses a 1 ano) e multa. Na sentença são aplicadas penas privativas de liberdade (substituída por pena de multa) e multa (a qual já era cominada no preceito secundário).
Exceção: Súmula 171 do STJ (“Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa”)
OBS.: não é possível a conversão da multa em detenção.

■ FASES DA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA
O juiz deverá passar por suas fases:
- 1º fase: fixação da ‘quantidade’ de dias-multa (CP, art. 49, caput)
Será fixado no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa. Existe divergência em relação ao que se deve levar em consideração para a fixação da quantidade de dias-multa. Orientações:
1) Somente as circunstâncias judiciais (art. 59).
2) Serão consideradas as circunstâncias judiciais (art. 59), as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e de diminuição - STJ.
3) leva-se em conta somente a situação econômica do réu.
- 2º fase: fixação do ‘valor’ do dia-multa.
Será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo mensalmente vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário (art. 49, parágrafo 1). Na fixação do valor deve ser considerada a situação econômica do réu (art. 60). Observe-se que, nos termos do art. 60, parágrafo 1, “a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo”.
OBS.: o critério judicial legalmente estabelecido para a fixação da pena pecuniária, na parte geral do CP, vincula o juiz à observância, predominante quanto a situação econômica do réu.

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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)

A

Diz respeito à possibilidade de o juiz liberar o condenado do cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos certos requisitos.

■ REQUISITOS

1) Pena privativa de liberdade aplicada não superior a 2 anos. Há exceções:
- pena não superior a 4 anos, no caso de ser o condenado maior de setenta anos de idade (sursis etário), ou por razões de saúde que justifiquem a suspensão (sursis humanitário); - (Lei dos Crimes Ambientais): a pena aplicada não pode ser superior a 3 anos.

2) Não ser o réu reincidente em crime doloso, salvo se na condenação anterior foi aplicada somente a pena de multa. Assim, a reincidência em crime culposo não impede a aplicação da suspensão da pena
3) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício
4) Não ser indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
5) Reparação do dano no sursis especial, salvo impossibilidade de fazê-lo.

■ CONDIÇÕES
As condições são legais e judiciais e devem ser observadas durante o período de prova, sob pena de revogação do sursis.

CONDIÇÕES LEGAIS (art. 78 do CP)

  • 1) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, § 1º, do CP). Trata-se do sursis simples.
  • 2) Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do CP lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (a) proibição de frequentar determinados lugares; (b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz; (c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, § 2º, do CP). Trata-se do sursis especial.

CONDIÇÕES JUDICIAIS(art. 79 do CP)
A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

PERÍODO DE PROVA
É o tempo em que o condenado deverá observar as condições estabelecidas.
No caso de crime, o período de prova é de 2 a 4 anos (salvo no sursis etário e humanitário, em que o período de prova será de 4 a 6 anos. Se a condenação for pela prática de contravenção, o período será de 1 a 3 anos

REVOGAÇÃO
A revogação poderá ser obrigatória ou facultativa.

  • Revogação obrigatória -
    A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 do Código (na hipótese de sursis especial, deve o condenado prestar serviços à comunidade ou sujeitar-se à limitação de fim de semana).
  • Revogação facultativa -
    A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

OBS.:
Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

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LIVRAMENTO CONDICIONAL

A

O livramento condicional é uma forma de antecipação da liberdade do condenado antes do término do cumprimento da pena.

■ REQUISITOS

  • a) A pena privativa de liberdade fixada na sentença deve ser igual ou superior a 2 anos. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
  • b) Cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
  • c) Cumprimento de mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.
  • d) Cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
  • f) Ostentar (a) bom comportamento durante a execução da pena, (b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, (c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e (d) aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
  • g) Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir

■ CONDIÇÕES
Podem ser obrigatórias ou facultativas:
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS
Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste.
CONDIÇÕES FACULTATIVAS
Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada; não frequentar determinados lugares.

■ REVOGAÇÃO
Pode ser obrigatória ou facultativa
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
Revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 do Código.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

EFEITOS DA REVOGAÇÃO
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

OBS.:

  • Falta grave: Não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441 do STJ).
  • Súmula 617: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”
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Q

EFEITOS DA CONDENAÇÃO

A
■ EFEITOS PRINCIPAIS ■
Imposição da sanção penal (pena ou medida de segurança).
PENA
- privativa de liberdade
- restritiva de direito 
- multa
MEDIDA DE SEGURANÇA 
- internação
- tratamento ambulatorial 
■ EFEITOS SECUNDÁRIOS ■
DE NATUREZA PENAL
- enseja reincidência; 
- revogação do sursis; 
- revogação do livramento condicional;
- inclusão do nome do réu no rol dos culpado
- revogação da reabilitação etc.

DE NATUREZA EXTRAPENAL
Podem ser genéricos e específicos
GENÉRICOS
- (I - obrigação de reparação do dano): tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
- (II – confisco):
a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
ESPECÍFICOS
I – (perda de cargo, função pública ou mandato eletivo):
(a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos;
II – (incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado);
III – (inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso).

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10
Q

REABILITAÇÃO

A

Trata-se de medida político-criminal cujo escopo primordial reside na reinserção social do condenado, garantindo o sigilo de seus antecedentes e suspendendo condicionalmente certos efeitos específicos da condenação

REQUISITOS

  • (a) decurso de 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação;
  • (b) tenha tido o condenado domicílio no País no prazo acima referido;
  • (c) tenha dado o condenado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
  • (d) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

TERMO INICIAL E TERMO FINAL
O termo inicial compreende o dia de início, dies a quo (termo inicial) e o dia do término do prazo, dies ad quem (termo final)

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MEDIDA DE SEGURANÇA

A

As medidas de segurança e as penas são duas espécies de sanção penal. A medida de segurança tem natureza preventiva, terapêutica

INTRODUÇÃO
Sanção penal é gênero enquanto pena e medida de segurança são espécies
- Pena: fato típico e ilícito + culpabilidade
- Medida de segurança: (fato típico e ilícito + periculosidade)
O artigo 96, CP determina que o tratamento deverá ser feito em Hospital de Custódia (nos casos em que é necessária internação do paciente) ou Ambulatorial (quando não houver necessidade de internação). No caso de tratamento ambulatorial, a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento. Havendo falta de hospitais para tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.

ESPÉCIEIS
- Detentivas = internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
- Restritivas = sujeição a tratamento ambulatorial (essa medida consiste no comparecimento do sentenciado a um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em dias predeterminados pelo médico, quando será submetido à terapia recomendada. A medida não atinge a liberdade individual, e pode ser cumprida em qualquer outro hospital que tenha dependências adequadas e não apenas em Hospitais de Custódias e Tratamento Psiquiátrico art. 101, lei de execução Penal).
OBS.: tanto o Hospital de Custódia, como o Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis.

EFEITOS

  • Inimputável = o agente será absolvido (sentença absolutória imprópria). Não se aplica pena, mas sim Medida de Segurança adequada.
  • Semi-inimputável = não há isenção de pena, mas incidirá uma causa de diminuição (1/3 a 2/3).

PERÍODO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
- Prazo mínimo = de 1 a 3 anos. Terminado esse prazo mínimo, a pessoa será submetida à perícia médica para ser averiguada se persiste a periculosidade. Se não cessar a periculosidade, será repetida a perícia até chegar no teto (prazo máximo) de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
- Prazo máximo = será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O STJ e STF tem o mesmo pensamento no sentido de que é inconstitucional o prazo indeterminado.
Para o STJ o piso (prazo mínimo) de um 1 a 3 anos para realizar a primeira perícia, que será a pena máximo abstrata prevista no crime praticado. O STF entende no sentido de prazo máximo de pena permitida no Brasil, atualmente 40 anos.

DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO: o juiz concederá a desinternação, ou liberação, que será sempre condicional, restabelecendo a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

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Q

CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE

A

Morte do agente | Anistia | Graça e Indulto | Decadência | Perempção | Prescrição | Renúncia | Perdão aceito ou Perdão do ofendido | Retratação | Perdão judicial.

■ MORTE DO AGENTE
Art. 5º, XLV, CF – ‘’Nenhuma pena passará da pessoa do condenado’’. Com a morte, a sanção penal se resolve, inclusive a pena de multa. No entanto, os efeitos secundários extrapenais da sentença penal condenatória subsistem, de sorte que os herdeiros respondem até o limite da herança.

■ ANISTIA
Consiste no esquecimento jurídico da infração. A anistia atinge fatos e não pessoas.
COMPETÊNCIA:
A competência é do Congresso Nacional.
ESPÉCIEIS:
- Própria = concedida antes do trânsito em julgado
- Imprópria = concedida depois do trânsito em julgado
- Especial = concedida a crimes políticos
- Comum = aplicada a crimes comum
- Geral ou Plena = por descrever fatos, aplica-se a todos os agentes
- Condicionada = é imposta a prática de algum ato como condição para concessão
EFEITOS:
- Possui efeitos ex tunc, cessando os efeitos penais da sentença condenatória. Não cessam os efeitos civis da sentença.

■ GRAÇA E INDULTO
- Indulto ou Indulto coletivo = Consiste em uma forma de clemencia. Não diz respeito a fatos, como a anistia, mas sim a pessoas.
- Graça = É um benefício concedido a uma pessoa determinada. Trata-se do chamado indulto individual.
COMPETÊNCIA:
Presidente da República, por decreto. Pode haver a delegação aos ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou Advogado-Geral da União.
FORMAS:
- Total = abrange todas as sanções impostas
- Parcial = quando houver redução ou substituição (comutação) da sanção penal.
EFEITOS:
Extingue a pena, persistem os efeitos secundários (penais e extrapenais).

■ ABOLITIO CRIMINIS
Art. 2º do CP: ‘’Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.’’ A extinção da punibilidade com o Abolitio Criminis pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado. OBS: não cessam os efeitos extrapenais.

■ DECADÊNCIA
Consiste na perda do direito de propor, mediante queixa, ação penal privada ou ação privada subsidiária, ou de oferecer representação nos crimes de ação penal pública condicionada, em virtude do decurso do prazo legal. Em regra, no caso de ação penal e ação penal pública condicionada à representação, o prazo será de 6 meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime. Nos casos de ação penal privada subsidiária, o prazo será de 06 meses, contado do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

■ PEREMPÇÃO
É uma sanção processual imposta ao querelante omisso na ação penal exclusivamente privada, impedindo o seu prosseguimento. Não possui aplicação na ação penal privada subsidiária da pública, haja vista que o ministério público pode assumir a titularidade. Art. 60, CP traz as seguintes hipóteses:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias.
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III – quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

■ PRESCRIÇÃO
- É a perda do direito do Estado, em face do decurso do tempo, e do direito do Estado punir ou executar uma punição já imposta.
- É a matéria de ordem pública, ou seja, pode ser conhecida em qualquer ação e qualquer tempo e de ofício pelo juiz (art. 61 CPP).
ESPÉCIES:
Da pretensão punitiva (PPP)
- Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença;
- Extingue o direito de punir do Estado
Da pretensão executória (PPE)
- Ocorre depois do trânsito em julgado
- Impede o Estado de executar a punição.

DECADÊNCIA
- Perda do direito de oferecimento da ação
(6 meses)
- Atinge o direito de iniciar a ação
- Crimes de ação penal privada ou condicionada à representação – 6 meses
- Antes da ação iniciar

PEREMPÇÃO

  • Perda do direito de prosseguimento da ação por inercia do querelante
  • Atinge o direito de prosseguir na ação
  • Crimes de ação penal privada
  • Depois do início da ação

PRESCRIÇÃO

  • Perda do direito do Estado de punir ou executar punição já imposta
  • Atinge o direito de punir ou executar punição
  • Qualquer tipo de ação
  • Qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado

■ RENÚNCIA
É um ato voluntário do ofendido desistindo do direito de propor ação penal privada. Pode ser:
- Expressa = declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
- Tácita = prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa.

■ PERDÃO ACEITO OU PERDÃO DO OFENDIDO
Trata-se de um ato voluntário do ofendido que visa a obstar o prosseguimento da ação penal privada. Pode ser expresso ou tácito, e concedido dentro ou fora do processo. Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. OBS.: pode haver recusa do querelado, tratando-se, assim, de ato bilateral. Por isso, o que extingue a punibilidade não é o perdão, mas o perdão aceito.
- o perdão deve ser exercido após a propositura da ação penal privada, mas antes do transito em julgado da sentença condenatória.
- no caso de concurso de pessoas, se o ofendido concedê-lo a qualquer um dos autores (querelados), a todos os outros se estenderá.
- no caso de haver ofensa a mais de uma pessoa, se um dos ofendidos conceder o perdão, não prejudicará o direito dos outros.
■ RETRATAÇÃO
É o ato de retirar o que foi dito. Como se trata de ato pessoal, a retratação realizada por um dos querelados não se aplica aos demais. A retratação deve ser irrestrita e incondicional, e não deve ser confundida com a ‘’retratação da representação nas ações penais públicas condicionadas’’. O CP prevê a retratação nos crimes de calúnia e difamação e no crime de falso testemunho ou falsa perícia. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
PERDÃO JUDICIAL
Consiste na possibilidade de o juiz deixar de aplicar a sanção penal ao autor do crime se evidenciadas certas circunstâncias.
A consequência da infração deve causar um intenso sofrimento no agente, como ocorre geralmente quando ele próprio for lesionado (forma física) ou quando resulta a morte de algum parente ou de pessoa com quem mantém laço afetivo (forma moral).
É importante frisar que a relação de parentesco não é requisito para concessão ou não do benefício.
Natureza jurídica da sentença: existem diversas orientações:
- Sentença declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório (súmula 18-STJ) – preferida nos concursos públicos –
- Sentença condenatória sem efeito de reincidência (CP, 120)
- Sentença absolutória

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PRESCRIÇÃO

A

É a perda do direito do Estado de punir

Crimes imprescritíveis:
CRIMES IMPRESCRITÍVEIS
Racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (STF entendeu também a injúria racial)

■ ESPÉCIES E SEUS EFEITOS ■

■ PPP – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ■
(ocorre antes do trânsito em julgado). Pode ser:
1) propriamente dita;
2) retroativa;
3) superveniente ou intercorrente ou subsequente.
Efeitos:
(1) obsta ao início da ação penal;
(2) apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória proferida;
(3) eventual condenação proferida não serve como pressuposto da reincidência.

■- PPP PROPRIAMENTE DITA
Antes da sentença condenatória transitada em julgado não se tem a pena definitiva, de sorte que a prescrição deve ser regulada pela pena máxima cominada ao delito (pena abstrata). PPP propriamente dita. Trata-se da prescrição calculada com base na maior pena prevista no tipo legal (pena abstrata). Pode ser calculada até que se obtenha uma sentença condenatória, pois, havendo uma sentença de mérito, os cálculos passarão a ser efetuados com base na pena em concreto

PRAZO PRESCRICIONAL | PENA
20 anos = + de 12 anos
16 anos = + de 8 a 12 anos
12 anos = + de 4 a 8 anos
08 anos = + de 2 a 4 anos
04 anos = = 1 a 2 anos
03 anos = - de 1 ano

REGRAS PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL:

  • (1) Qualificadoras: incidem na contagem do prazo.
  • (2) Majorantes e minorantes: incidem na contagem do prazo.
  • (3) Tentativa: incide na contagem do prazo (incide o percentual de menor redução).
  • (4) Agravantes e atenuantes: não incidem na contagem do prazo.
  • (5) Concurso de crimes: a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
  • (6) Menoridade relativa e senilidade: são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
  • (7) Reincidência: não influi no prazo da PPP (STJ, Súmula 220). Atenção: a reincidência influencia o prazo da PPE, aumentando-o de um terço.
  • (8) Penas restritivas de direitos: aplicam-se os mesmos prazos previstos para as penas privativas de liberdade.
  • (9) Pena de multa: prescreve em 2 anos quando a multa for a única pena cominada ou aplicada, ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (arts. 114 e 118 do CP).

TERMO INICIAL
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PPP
incidindo uma causa de interrupção da prescrição, o lapso prescricional recomeça a correr integralmente, desde a data da interrupção.
curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

■- PPP SUPERVENIENTE, SUBSEQUENTE OU INTERCORRENTE
Prescrição intercorrente, subsequente ou superveniente, é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao qual já há sentença condenatória, mas esta ainda não transitou em julgado para a defesa, isto é, ainda cabe recurso à sentença. … Se a sentença não transitar em julgado em menos de 4 anos, prescreve.
- a) Trânsito em julgado. Há trânsito em julgado para a acusação, mas não para a defesa.
- b) Prazo prescricional. Regula-se pela pena aplicada na sentença.
- c) Termo inicial. Publicação da sentença condenatória recorrível.
- d) Termo final. Trânsito em julgado definitivo para as partes.

■- PPP RETROATIVA
diz respeito à prescrição da pretensão punitiva do Estado ao agente criminoso com base na pena aplicada concretamente, isto é - quando já há sentença sem recurso da acusação, ou improvido este - o prazo prescricional se retrai.
- a) Trânsito em julgado. Há trânsito em julgado para a acusação, mas não para a defesa.
- b) Prazo prescricional. Regula-se pela pena aplicada na sentença.
- c) Termo inicial. Publicação da sentença condenatória recorrível.
- d) Termo final. Recebimento da denúncia ou queixa.

■ PPE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ■
(ocorre depois do trânsito em julgado). Efeitos: (1) apaga apenas o principal efeito da condenação, que é imposição da pena; (2) todos os demais efeitos da condenação permanecem intactos; (3) a condenação proferida serve como pressuposto da reincidência.

  • Trânsito em julgado: Pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória para as duas partes.
  • Prazo prescricional: Regula-se pela pena aplicada.
  • Reincidência: O prazo prescricional é aumentado de um terço se o condenado é reincidente. d)
  • Termo inicial: A prescrição começa a correr: I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
  • Causas interruptivas. O curso da prescrição interrompe-se: (…) V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.
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