TEORIA DO CRIME Flashcards

1
Q

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

A

■ CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES ■

■ CRIME SIMPLES – CRIME QUALIFICADO – CRIME PRIVILEGIADO
- Crime simples = é o tipo penal básico (ex.: art. 121, caput – homicídio simples, sem conter circunstância que modifique a pena.
- Crime qualificado = o tipo penal possui circunstância que torna a pena mais elevada do que a do tipo básico
- Crime privilegiado = possui circunstância que torna a pena menos grave do que a do tipo básico
■ CRIME COMUM – CRIME PRÓPRIO – CRIME DE MÃO PRÓPRIA
- Crime comum = o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo, de modo que qualquer pessoa poderá praticá-lo (ex. homicídio, lesão corporal, furto, roubo, estelionato)
- Crime próprio = o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo (ex.: art. 312 – peculato, que requer a qualidade de funcionário público)
- Crime de mão própria = o tipo penal exige do sujeito ativo qualidade específica e, ainda, que realize a conduta pessoalmente, de sorte que não se admite coautoria e, segundo predomina, nem a autoria mediata. Ex.: crime de autoaborto
■ CRIME MILITAR
- Crime militar próprio = previsto apenas no Código Penal Militar (ex.: art. 187 – deserção).
- Crime militar impróprio = a mesma figura típica do CPM é prevista no CP ou em outra leis especiais (ex.: o crime de furto é previsto no CPM e no CP).
■ CRIME INSTANTÂNEO – CRIME PERMANENTE – CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES
- Crime instantâneo = a consumação é imediata (ex.: art. 121 – homicídio).
- Crime permanente = a consumação se protrai no tempo (ex.: art. 148 – sequestro e cárcere privado).
- Crime instantâneo de efeito permanente = a consumação é imediata, mas o resultado se prolonga no tempo independente da vontade do agente (ex.: art. 235 – bigamia).
■ CRIME HABITUAL
Para se realizar depende de uma reiteração de atos. EX.: exercício ilegal de medicina
■ CRIME COMISSIVO – CRIME OMISSIVO – CRIME DE CONDUTA MISTA
- Crime comissivo = o tipo penal descreve uma ação proibida (ex.: art. 121). A norma penal é proibitiva.
- Crime omissivo próprio = o tipo penal descreve uma conduta omissiva (não fazer). Para sua consumação dispensa qualquer resultado naturalístico. A norma penal nesse caso é preceptiva ou mandamental (ex.: art. 135 – omissão de socorro).
- Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão) = em certas situações (art. 13, §2º), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão. O agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir (ex.: salva-vidas dolosamente deixa de evitar a morte de pessoa que estava se afogando). Sua consumação se dá no momento em que ocorre o resultado naturalístico.
- Crimes de conduta mista = são aqueles em que o tipo penal prevê dois comportamentos (uma ação seguida de uma omissão). Ex.: art. 169, § único, II, CP – o agente acha coisa alheia perdida (ação) e deixa de restituí-la (omissão).
■ CRIME MONOSSUBJETIVO (UNISSUBJETIVO) – CRIME PLURISSUBJETIVO
- Crime monossubjetivo (unissubjetivo) = o tipo exige apenas um agente realizando a conduta típica, mas pode haver concurso de pessoas.
- Crime plurissubjetivo = o tipo exige dois ou mais agentes para a configuração do crime. Pode ser por conduta paralela (mesmo objetivo – ex.: associação criminosa), conduta divergente (as ações são dirigidas de uns contra os outros – ex.: rixa) e conduta convergente (o tipo penal reclama dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar – ex.: bigamia).
■ CRIME UNISSUBSISTENTE - CRIME PLURISSUBSISTENTE
- Crime unissubsistente = consuma-se com a prática de um só ato (ex.: injúria verbal);
- Crime plurissubsistente = consuma-se com a prática de um ou vários atos (ex.: art. 121 – homicídio).

■ CRIME CONSUMADO – CRIME TENTADO – CRIME EXAURIDO

  • Crime consumado = ocorre quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal
  • Crime tentado = ocorre quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
  • Crime exaurido = consequência mais lesiva após a consumação (ex.: recebimento da vantagem após a extorsão mediante sequestro).

■ CRIME DE AÇÃO ÚNICA – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA
- Crime de ação única = o tipo prever apenas uma forma de conduta (um verbo).
- Crime de ação múltipla = o tipo prevê várias formas de condutas (ex.: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio). Os crimes de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa. No caso dessa última, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime.
■ CRIME MATERIAL – CRIME FORMAL (CONSUMAÇÃO ANTECIPADA) – CRIME DE MERA CONDUTA
- Crime material = o tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico (ex.: homicídio, furto, roubo).
- Crime formal (consumação antecipada) = o tipo descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste (ex.: no crime de extorsão mediante sequestro o tipo descreve a conduta de sequestrar, bem como descreve o resultado, que é o recebimento da vantagem, mas para a sua consumação basta o sequestro com o fim de alcançar o resultado).
- Crime de mera conduta = o tipo descreve apenas a conduta, da qual não decorre nenhum resultado naturalístico externo a ela (ex.: porte ilegal de arma de fogo).
OBS.: para alguns autores, não existe diferença entre crimes formais e de mera conduta já que em ambos não é exigida a produção de nenhum resultado naturalístico.
■ CRIME DE DANO – CRIME DE PERIGO
- Crime de dano = consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico (ex.: homicídio).
- Crime de perigo = consuma-se com a possibilidade de lesão ao bem jurídico (ex.: periclitação). Pode ser de:
Perigo concreto: aquele que necessita de comprovação do perigo. Ex.: dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano).
Perigo abstrato/presumido: aquele que o perigo é inerente à própria conduta. Ex.: porte ilegal de arma de fogo.
■ CRIME COMPLEXO
- Crime complexo em sentido estrito (ou complexo puro) = reunião de condutas típicas distintas (ex.: – extorsão mediante sequestro, que consiste na fusão dos crimes de extorsão e sequestro).
- Crime complexo em sentido amplo (ou complexo impuro) = reunião de uma conduta típica e outras circunstâncias. Ex.: constrangimento ilegal (ameaça + outro fato não tipificado).
■ CRIME MONO-OFENSIVO – CRIME PLURIOFENSIVO
- Crime mono-ofensivo: o tipo protege apenas um bem jurídico (ex.: homicídio tutela-se a vida)
- Crime pluriofensivo: visa à proteção de mais de um bem jurídico no mesmo tipo penal (ex.: – roubo, que tutela os bens jurídicos patrimônio e integridade corporal).
■ CRIME VAGO
- Possui como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica (vítima indeterminada). E.: violação de sepultura.
■ CRIME FUNCIONAL
Possui como agente o funcionário público. Subdivide-se em:
- Crime funcional próprio = a condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito (ex.: prevaricação).
- Crime funcional impróprio = a ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração (ex.: a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébita).
■ CRIME TRANSEUNTE – CRIME NÃO TRANSEUNTE
- Crime transeunte = aquele que não deixa vestígio (materialidade), de sorte que não se realiza exame pericial. Ex.: injúria verbal.
- Crime não transeunte = deixa vestígio. Ex.: homicídio, lesão corporal.
■ CRIME CONDICIONADO
Para a instauração da persecução penal é exigível uma condição objetiva de punibilidade. Ex.: esgotamento do processo administrativo-fiscal
■ CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO
O próprio tipo penal prevê a tentativa como forma de realização do crime. Exemplos: (‘’evadir-se ou tentar evadir-se’’); art. 309 do Código Eleitoral (‘’votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem’’); art. 11 da Lei de Segurança Nacional (‘’tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domingo ou à soberania de outro país’’).
■ CRIME ACESSÓRIO, PARASITÓRIO, DERIVADO OU DE FUSÃO
Aquele que depende da existência de outro crime. Ex.: o crime de receptação depende da existência de um crime anterior, do qual a coisa provém.
■ CRIME SUBSIDIÁRIO
Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex.: o delito de constrangimento ilegal é subsidiário em relação ao crime de extorsão.
■ CRIME DE ÍMPETO
O agente pratica o delito sem que tenha premeditado, em momento de emoção.

■ CRIME DE OPINIÃO OU DE PALAVRA
Delito relativo ao abuso da manifestação do pensamento. Ex.: crimes contra a honra.
■ CRIME REMETIDO
O tipo penal remete a outro tipo que passa a integrá-lo. Ex.: uso de documento falso

■ CRIME DE HERENÊUTICA OU DE INTERPRETAÇÃO
A pessoa interpreta uma norma de forma equivocada e emite uma manifestação falsa. Predomina na doutrina que não comete crime de interpretação o magistrado ao interpretar mal a norma e decidir erroneamente.
■ CRIMES DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCEDENTE (DELITOS DE INTENÇÃO)
São os que possuem como elementares intenções especiais (finalidade transcendente) expressas no próprio tipo. Ex.: no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o tipo objetivo consiste em ‘’sequestrar alguém’’. Por sua vez, o tipo subjetivo possui dolo (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate). Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).
■ CRIMES DE RESULTADO CORTADO OU ANTECIPADO
Os delitos de tendência interna transcendente dão lugar, dependendo do caso, aos chamados crimes de resultado cortado ou antecipado. Ocorre quando o agente pratica uma conduta com a intenção de causar certo resultado, mas o tipo não prevê a sua produção para a consumação do crime. Exemplo: (crime de extorsão mediante sequestro), em que o agente sequestra pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Para a consumação do crime basta a conduta de sequestrar com o fim de (…), independente da produção do resultado desejado (obtenção da vantagem). Se o agente obtém a vantagem, trata-se de mero exaurimento do crime.
■ CRIMES MUTILADOS DE DOIS ATOS
Os delitos de tendência interna transcendente também dão lugar aos chamados crimes mutilados de dois atos. O agente pratica uma conduta com a intenção de futuramente praticar outra conduta distinta, mas o tipo não prevê a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime. Exemplo: o crime do art. 290 do CP. O agente pratica uma primeira conduta (suprimir, em nota, sinal indicativo de sua inutilização), para o fim de praticar uma conduta posterior (restituir a nota à circulação). O crime se consuma com a primeira conduta (suprimir…), independentemente de o agente vir a praticar a conduta posterior (restituir a nota à circulação).
OBS.: no crime de resultado cortado, o resultado visado dependerá de ato de terceiro e não do agente. No crime mutilado de dois atos, o ato posterior será praticado pelo próprio agente e não por terceiro.
■ CRIMES DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA (OU SOMENTE DELITOS DE TENDÊNCIA)
É necessário verificar o ânimo do agente para realização do delito. Esse ânimo está implícito em certos tipos penais, como o propósito de oferecer (CP, arts. 138, 139 e 140); o propósito de ultrajar (CP, art. 212). A tendência do agente não transcende a conduta típica, como nos delitos de intenção.
■ CRIMES DE ACUMULAÇÃO (CRIMES CUMULATIVOS)
Certos tipos penais tutelam bens jurídicos supraindividuais (ex.: meio ambiente). Em alguns casos somente se constará a lesão ao bem jurídico se levarmos em consideração não somente a conduta de um agente, mas o acúmulo dos resultados de várias condutas (ex.: uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando poderá causar lesão. Por isso é punida uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente.
■ CRIMES DE TRANSGRESSÃO
São os tipos penais que se realizam com a mera desobediência de uma norma. O legislador presume a lesão ao bem jurídico. São tipos passíveis de críticas, como visto no capítulo ‘’Direito Penal na Sociedade dos Riscos’’
■ CRIME PLURILOCAL
É quando a conduta é praticada em um país e o resultado ocorre em outro
■ CRIME EM TRÂNSITO (OU EM CIRCULAÇÃO)
Crime que envolve mais de dois países. Ex.: droga transportada do país A, passa pelo país B e chega ao país C.
■ CRIME DE TRÂNSITO (OU DE CIRCULAÇÃO)
Crime praticado na utilização de veículos automotores em vias terrestres para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. Aplica-se o Código de Trânsito Brasileiro.
■ CRIME NO TRÂNSITO
Crime sem previsão específica nas leis de trânsito, mas que é praticado na condução de veículo automotor. Ex.: atropelamento e morte de pedestre na hipótese de o agente praticar conduta com dolo eventual. Responderá pelo art. 121 do CP, pois a Lei nº 9.503/97 (CTB) não tipifica o homicídio doloso, mas apenas o culposo (art. 302).
■ CRIME DE ALUCINAÇÃO
É uma hipótese de delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido). O agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Ex.: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato.

■ CRIME DE ENSAIO, DELITO DE LABORATÓRIO, CRIME PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR
São denominações dadas ao crime impossível na hipótese de flagrante preparo ou provocado:
■ CRIME DE CONCURSO (DE PARTICIPAÇÃO OU CONCURSAL) – CRIMES EM CONCURSO
-Crime de concurso = Crime sui generis, chamado de crime de concurso (soma dos vários delitos autônomos – um de cada concorrente – ligados pela relação de causalidade
- Crimes em concurso = Não se deve confundir ‘’crimes de concurso’’ com crimes em concurso. Os vários ‘’crimes em concursos’’ (crimes cometidos por cada um dos concorrentes) são as partes que integram o todo (‘’crime de concurso’’).
■ CRIMES ABERRANTES
São as hipóteses de aberratio ictus (erro na execução – art. 73), aberratio criminis ou delicti (resultado diverso do pretendido – art. 74) e aberratio causae.
■ CRIMES INFAMANTES
São aqueles crimes que revelam a depravação moral, desonra ou desonestidade de quem os pratica.
■ CRIME POLÍTICO
Pune-se uma conduta que causa um dano ou perigo de dano a bem jurídico de interesse da segurança do Estado. Pode ser:
político próprio: tutela interesse do Estado (ex.: artigos 8º, 10, e 13 da Lei Nº 7.170/83);
político impróprio: além de tutelar interesse do Estado, protege bens jurídicos individuais (ex.: artigos 15, 18 e 20 da Lei 7.170/83)
■ CRIMES NATURAIS – CRIMES MERAMENTE PLÁSTICOS – CRIMES VAZIOS
- Crimes naturais = São crimes que sempre foram puníveis, o são crimes contra a vida, contra a pessoa, contra os costumes, contra a propriedade e contra o grupo social.
- Crimes plásticos = são os tipos que visam exclusivamente às prerrogativas do poder e da autoridade (ex.: desacato e crimes contra a segurança nacional), os que têm cunho exclusivamente moral ou religioso (ex.: sociedades que punem a autolesão e a homossexualidade) e os que são de interesse econômico particular e específico (ex.: sociedades que proíbem atividades comerciais aos domingos, além de outras ‘’Leis Azuis’’ ou ‘’Blue Laws’’).
- Crime vazio = tipo especial de infração plástica, que é crime vazio (sem conteúdo), que ‘’nem indiretamente se relaciona a valores e pessoas alheias’’. Os tipos vazios nada defendem e nada protegem, sendo por vezes resquícios de uma estrutura penal plástica que já perdeu completamente o seu objeto, ou são vazios desde a sua criação.
■ DELITOS DE ESQUECIMENTO OU DE OLVIDAMENTO (CRIMES DE OLVIDO)
Trata-se de expressão utilizada para hipóteses em que o agente é omissivo, em caso de culpa inconsciente (sem representação). Exemplo: esquece a chave de gás aberta e causa lesão ou morte em outrem.
■ DELITOS DE COMPORTAMENTO
Os tipos penais que não possuem um bem jurídico tutelado são considerados por parte da doutrina alemã como delitos de comportamento.
■ DELITOS DE OBSTÁCULO (CRIMES-OBSTÁCULOS)
Existem quando a lei penal incrimina de forma autônoma (em tipo penal próprio) comportamentos que se amoldariam à fase preparatória de outro crime. Ou seja, sem esse tipo penal (delito de obstáculo), o comportamento não seria punível, pois ainda estaria no âmbito da preparação de outro crime. Exemplo: petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP: ‘’Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda’’_.
■ CRIMES DE ÓDIO (HATE CRIMES)
Na nossa legislação não existe um tipo penal com a denominação específica ‘’crime de ódio’’. Porém, são considerados crimes de ódio aqueles motivos pelo preconceito e dirigidos contra pessoa ou grupo em razão de sua raça, religião, deficiência física ou mental, etnia, nacionalidade, orientação sexual ou identidade de gênero.
■ CRIME DE ECOCÍDIO
Causar desastre ambiental com destruição significativa da flora ou mortandade de animais.

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Q

ITER CRIMINIS (FASES DO CRIME)

A
FASE INTERNA
- cogitação 
FASE EXTERNA:
-Preparação
-Execução 
-Consumação

■ ITER CRIMINIS ■

1ª Cogitação = intenção de praticar o delito (fase interna). É a etapa em que o autor elabora internamente seu plano delitivo, propondo os meios que utilizará para conseguir o fim proposto. A simples cogitação não é punida.

2ª Preparação = nesta etapa o autor procura os meios escolhidos com vistas a criar as condições para atingir o fim proposto. São os atos necessários para o agente iniciar a execução do delito. São impuníveis, salvo quando, por si sós, configurarem outro delito e este não seja absorvido pelo crime-fim.

3ª Execução = o fato somente passa a ser punido com o início da execução. Isso porque, se iniciada a execução, pode ocorrer:

  • Consumação (art. 14, I);
  • Uma tentativa de crime, caso não haja consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II);
  • A desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, caso não ocorra a consumação por ato voluntário do agente (art. 15).

4ª Consumação = diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). Ex.: o crime de homicídio se consuma com a morte da vítima.

Consumação x exaurimento:
O crime pode estar consumado sem que tenha produzido o resultado desejado pelo agente (exaurido).
Ex.: o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159) se consuma com a conduta de sequestrar a vítima com o fim específico no tipo (recebimento da vantagem). O efetivo recebimento da vantagem como condição ou preço do resgate (resultado naturalístico) será mero exaurimento/esgotamento. Predomina que o exaurimento não configura etapa do iter criminis

                 ■ TENTATIVA ■ (Art. 14, II, CP): ocorre o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstância alheias à vontade do agente. Crime consumado = (Tipo objetivo completo) (tipo subjetivo completo) Crime tentado = (Tipo objetivo incompleto) (tipo subjetivo completo) OBS.: tentativa é uma minorante

■ CLASSIFICAÇÃO DAS TENTATIVAS
TENTATIVA IMPERFEITA E TENTATIVA PERFEITA = em relação ao caminho percorrido durante a fase de execução:
- Tentativa imperfeita (inacabada): a fase executória é interrompida antes de ser esgotada e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Tentativa perfeita (acabada, crime falho ou delito frustrado): o processo executório planejado pelo agente é integralmente realizado (a fase de execução é esgotada), mas não ocorre a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
TENTATIVA INCRUENTA E TENTATIVA CRUENTA = em relação ao objeto do crime:
- Tentativa incruenta (branca): o objeto material não sofre dano. Ex.: iniciados os atos executórios (disparos de arma de fogo, a vítima não chega a ser atingida).
- Tentativa cruenta (vermelha): o objetivo material sofre dano. Ex.: iniciados os atos executórios (disparados de arma de fogo), vítima é atingida.
TENTATIVA FRACASSADA = o agente desiste de prosseguir na execução, não porque voluntariamente quer que a consumação não ocorra, mas por supor que não conseguirá a consumação com os meios que tem a sua disposição

■ INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM A TENTATIVA
- Crimes preterdolosos ou preterintencionais: como o resultado agravador foi causado culposamente, é impossível imaginar a tentativa de um resultado não perseguido.
- Crimes unissubsistentes: a fase de execução não admite fracionamento. Basta a prática de apenas um ato para que ocorra a consumação do crime unissubsistente. Ex.: injúria verbal.
- Contravenções: não se pune a tentativa de contravenção por expressa disposição legal (LCP, art. 4º).
- Crimes culposo: são incompatíveis com a tentativa, uma vez que o agente não persegue o resultado, entretanto, poderá haver tentativa na chamada ‘’culpa imprópria’’
- Crimes de atentado: não se pode imaginar tentativa de tentativa
- Crimes condicionados:
- Crimes habituais:
- Crimes omissivos próprios:
o delito omissivo próprio é um crime unissubsistente, que se realiza com um único ato (deixar de fazer).

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Q

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR

A

■ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (Art. 15, CP) ■
‘’O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados’’. É o que se chama de tentativa abandonada.
- Desistência voluntária = ocorre quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir nos atos executórios e não ocorre a consumação do crime inicialmente almejado (art. 15, 1ª parte). Responderá apenas pela lesão corporal (leve, grave ou gravíssima).
- Arrependimento eficaz (arrependimento ativo ou resipiscência) = se dá quando o agente, depois de realizados os atos executórios aptos a alcançar o resultado (conforme planejado), arrepende-se e voluntariamente pratica uma ação impedindo a produção do resultado, evitando, em razão dela, a consumação o arrependimento não será eficaz. O arrependimento eficaz se dá depois de finalizados os atos de execução e antes da consumação.
REQUISITOS
- início de execução;
- não consumação
- voluntariedade

■ ARREPENDIMENTO POSTERIOR ■
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Trata-se de uma causa obrigatória de redução de pena.
REQUISITOS
- Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa
- Reparação do dano ou restituição do objeto material
- Ato voluntário
- Reparação até o recebimento da denúncia ou da queixa: caso seja posterior e antes da sentença, será considerada circunstância atenuante genérica

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Q

CONDUTA - FATO TÍPICO

A

Conduta é a ação ou omissão de forma consciente e voluntária, dirigida a determinada finalidade.
■ TEORIA FINALISTA – CONCEPÇÃO FINALISTA (ÔNTICO-FENOMENOLÓGICA)
O Código adotou a Teoria Finalista da Conduta de Hans Welzel. O pensamento fenomenológico afirma que toda consciência é intencional.
Na concepção finalista, o dolo constitui-se dos seguintes elementos:
1 - consciência da conduta, resultado e nexo causal (elemento cognitivo ou intelectivo)
2 – vontade de praticar a conduta e produzir o resultado (elemento volitivo).
Exemplificando: ‘A’ matou ‘B’. Segundo as teorias causais (diversa a esta), para a análise do fato típico (1º elemento do crime) basta a relação de causalidade (morte da vítima), independentemente se a conduta é dolosa ou culposa, esta verificação é realizada na culpabilidade (3º elemento do crime). Para a teoria finalista, para se realizar o fato típico deve-se verificar se a conduta foi dolosa ou culposa.

■ AUSÊNCIA DE CONDUTA
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL = a força física pode provir de:
- da natureza:
- da ação de um terceiro
INCONSCIÊNCIA = Ex.: movimentos praticados em estados de sonambulismo, hipnose, desmaio, crise epilética, estado de coma, etc.
OBS.: Não há de se confundir coação física irresistível (excludente de conduta) com os casos de coação moral irresistível (excludente da culpabilidade).

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5
Q

RESULTADO - FATO TÍPICO

A

■ RESULTADO NATURALÍSTICO
É a modificação do mundo exterior causada pela conduta. Essa modificação pode ser física (ex.: destruição de objeto – art. 163), fisiológica (ex.: lesão corporal – art. 129) ou psicológica (ex.: percepção da ofensa – art. 140). observa-se que nem todo crime possui resultado naturalístico, como ocorre com os crimes de mera conduta.
De acordo com o resultado naturalístico, as infrações penais classificam-se em:
- Crime material = O tipo exige para sua consumação a produção de um resultado naturalístico. Ex.: no art. 121 o tipo exige, como resultado naturalístico, a morte da vítima.
- Crime formal = o tipo descreve uma conduta que pode causar um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste. Exemplo: extorsão mediante sequestro. O tipo descreve a conduta (sequestro) e um resultado naturalístico externo à conduta (recebimento de qualquer vantagem como condição ou preço do resgate), mas não exige para a consumação que esse resultado se produza.
- Crime de mera conduta = o tipo descreve apenas uma conduta. Não exige para sua consumação um resultado naturalístico externo à ação, bem como não descreve esse resultado no tipo. Exemplo: porte ilegal de arma de fogo.

■ RESULTADO JURÍDICO OU NORMATIVO
o resultado é a lesão ou possibilidade de lesão a um bem jurídico tutelado pela norma penal.
Com esta concepção, todo crime possui resultado (resultado normativo ou jurídico).

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6
Q

NEXO CAUSAL - FATO TÍPICO

A

O nexo causal possui relevância apenas em relação aos crimes materiais, ao contrário dos crimes formais e de mera conduta, que não exigem a produção desse resultado.

■ TEORIAS

  • Teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non) = causa é indistintamente, toda e qualquer condição que tenha contribuído para o resultado. Foi adotada no art. 13, caput, do Código Penal. Para esta teoria não há diferença entre as causas ou entre causa e condição, independentemente do grau de contribuição.
  • Teoria da causalidade adequada = para essa teoria, causa é antecedente necessário e adequado a produção do resultado.
  • Litemes ao regresso ad infinitum (ou complemento à teoria conditio sine qua non) = A teoria da equivalência dos antecedentes causais é muito extensa, uma vez que permite o regresso ao infinito (regressus ad infinitum) na investigação do que seja causa.

■ ESPÉCIES DAS CAUSAS ■
■ CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE
Nas três hipóteses abaixo, a conduta do agente não possui relação com o resultado. Este é produzido exclusivamente por outra causa.
- Causa preexistente absolutamente independente em relação à conduta do agente (CP, art. 13, caput) = a causa que produz o resultado existia antes da conduta do agente.
- Causa concomitante absolutamente independente em relação à conduta do agente (CP, art. 13 caput) = a causa que produziu o resultado surge no mesmo instante da conduta do agente.
- Causa superveniente absolutamente independente em relação à conduta do agente (CP, art. 13, caput) = a causa que produziu o resultado surge posteriormente à conduta do agente.

■ CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
Duas causas interligadas produzem o resultado (uma causa não produzida pelo agente + a conduta deste).
- Causa preexistente relativamente independente em relação à conduta do agente (CP, art. 13, caput) = duas causas interligadas (preexistente e a conduta do agente) produzem o resultado.
- Causa concomitante relativamente independente em relação à conduta do agente (CP, art. 13, caput) = duas causas interligadas (concomitante e a conduta do agente) produzem o resultado.
- Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado = duas causas interligadas (a superveniente e a conduta do agente) produzem o resultado. Pode ocorrer que a causa superveniente não produza, por si só, o resultado. Ou seja, o resultado causado está na mesma linha de desdobramento da conduta do agente. Existe uma conjugação de causas (conduta do agente e causa superveniente). A conduta do agente, aliada à causa superveniente, contribuiu para o resultado, de sorte que há nexo causal.
- Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado (art. 13, §1º) = nos termos do art. 13, § 1º, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. O agente pratica uma conduta e causa um determinado resultado. Posteriormente, surge outra causa que possui relação com a conduta do agente. Se essa causa superveniente, por si só, produzir resultado, este não será imputado ao agente. Responderá apenas pelo que causou com sua conduta inicial antes da ocorrência da causa superveniente.

■ CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (COMISSIVOS POR OMISSÃO) ■
São crimes comissivos que se realizam por uma conduta omissiva
A lei impõe a certas pessoas um dever jurídico especial de agir para evitar o resultado. São os denominados garantes (posição de garantidor).
DEVER DE AGIR
Hipóteses de dever jurídico especial de agir (art. 13§ 2º):
- Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância = exemplo: a mãe que deixa de alimentar o filho está descumprindo uma obrigação imposta por lei.
- De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado =
Exemplo: um salva-vidas particular assume a responsabilidade de evitar afogamentos.
- Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ingerência) =
Ex.: o agente acidentalmente empurra uma pessoa na piscina (primeiro momento). Ao perceber o afogamento (segundo momento), deverá agir para evitar o resultado.
OBS.: essas 3 hipóteses acima o omitente tem o dever de agir, contudo é visto se ele podia agir.

■ CRIMES OMISSIVO POR COMISSÃO ■
Ocorre na hipótese em que o agente impede, por meio de uma ação, que terceiro cumpra seu dever jurídico de agir. O agente por meio de uma ação fará com que terceiro pratique omissão, sendo o terceiro, garantidor ou não.
Ex.: ‘A’ impede, por meio de uma ação, que ‘B’ salve seu filho ‘C’ (6 meses de idade) de um afogamento. Saliente-se que ‘B’ possui o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado.

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TIPICIDADE - FATO TÍPICO

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ESPÉCIES

1) Tipicidade objetiva = tipicidade formal + tipicidade material
2) Tipicidade subjetiva

■ TIPICIDADE FORMAL (LEGAL) ■
- Tipicidade formal = é a conformidade entre o fato praticado e o tipo penal. Em outras palavras, é a adequação do fato ao tipo penal. Ex.: Maria matou José. Esse fato amolda-se ao art. 121 do CP.

■ FASES DA TIPICIDADE

  • Independência (Beling) = não há ligação do fato típico com a ilicitude e com a culpabilidade. O tipo descreve apenas o acontecimento objetivo, sem qualquer valoração.
  • Caráter indiciário (‘’ratio cognoscendi’’) da ilicitude (Mayer) = ocorrendo o fato típico há um indício de ilicitude, que poderá ser afastada se ocorrer alguma de suas excludentes de ilicitude. É a concepção adotada pelo nosso Código Penal.
  • Essência (‘’ratio essendi’’) da ilicitude (Mezger) = todas as condutas típicas são ilícitas. Tipicidade e ilicitude não são institutos distintos. A tipicidade integra (essência) a ilicitude, de sorte que a tipicidade não possui autonomia.
  • Teoria dos elementos negativos do tipo (ilicitude sem autonomia) = partindo da mesma premissa da teoria da ‘’ratio essendi’’, todas as condutas típicas são ilícitas. No entanto, para essa teoria, as causas de exclusão da ilicitude integram a tipicidade. Assim, para um fato ser típico, não deve estar presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Ex.: se o agente mata alguém em legítima defesa não haveria sequer a tipicidade.
    ■ TIPICIDADE MATERIAL ■
  • Tipicidade objetiva = verifica-se a tipicidade formal (conformidade do fato ao tipo penal)
  • Tipicidade subjetiva = é a realização do tipo subjetivo, consiste no dolo e, quando o tipo exigir, no elemento subjetivo especial (dolo específico).
  • tipicidade material = é a existência de lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado.
    Ex.: ‘A’, com a intenção de matar, desfere uma facada no coração de ‘B’, resultando em ferimentos que o levaram à morte. Esse fato (matar alguém) se amolda ao art. 121, CP (tipicidade formal); a conduta criou um risco proibido e se materializou em lesão ao bem jurídico vida (tipicidade material), bem como o agente agiu como dolo (tipicidade subjetiva).
  • Tipicidade penal = tipicidade objetiva (tipicidade formal + tipicidade material) + tipicidade subjetiva.

■ TIPICIDADE CONGLOBANTE
Essa teoria basicamente entende que não se pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado. Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma.

■ TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
- tipo penal = tipo objetivo (conduta, resultado e nexo causal naturalístico). Com efeito, para fins de tipicidade, basta a realização do elementos objetivos.

■ TIPO PENAL ■
O tipo penal descreve uma conduta (ação ou omissão) proibida. O tipo penal pode ser simples ou misto.
- Tipo simples = descreve apenas um verbo nuclear, como ‘’matar’’ alguém no homicídio (art. 121, CP)
- Tipo misto = descreve dois ou mais comportamentos. O tipo misto divide-se em:
Alternativo: a prática de dois ou mais verbos no mesmo contexto fático caracteriza um só crime. Ex.: se o agente, no mesmo contexto fático transportar, guardar, preparar e vender a droga, haverá um só delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06);
Cumulativo: o tipo possui mais de um comportamento autônomo, de forma que, se o agente praticar mais de um dois comportamentos, caracterizará mais de um crime. Ex.: se o agente, no mesmo contexto fático, escarnecer de alguém publicamente por motivo de crença religiosa, perturbar a prática de culto religioso e ainda vilipendiar publicamente objeto de culto religioso, terá praticado três crimes (art. 208 do CP).

■ ELEMENTOS DO TIPO PENAL ■
■ TIPO PENAL
ELEMENTOS OBJETIVOS (TIPO OBJETIVO)
- Elemento objetivo descritivo = descrevem os aspectos materiais da conduta, como objetos, animais, coisas, tempo, lugar, forma de execução. São os atos perceptíveis pelos sentidos, que não exigem nenhum juízo de valor para compreensão de seu significado.
- Elementos objetivos normativos = são descobertos por intermédio de um juízo de valor. Expressam-se em termos jurídicos (ex.: funcionário público, documentos, cheque, duplicata), extrajurídicos ou expressões culturais (ex.: decoro, pudor, ato obsceno).
ELEMENTOS SUBJETIVOS (TIPO SUBJETIVOS)
- Elemento subjetivo geral (dolo) = ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
- Elementos subjetivos especiais (elemento subjetivo do injusto) = são dados que se referem ao estado anímico do autor (intenção específica distinta do dolo, também conhecida como dolo especifico).
Exemplos: para si ou para outrem; com o fim de obter; em proveito próprio ou alheio; por motivos de; para fim libidinoso etc.

■ ELEMENTOS SUBJETIVOS ESPECIAIS ■
Os tipos penais que possuem esses elementos subjetivos especiais são chamados de delitos de tendência e são assim subdivididos:

■ DELITOS DE TENDÊNCIA

DELITOS DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCEDENTE (DELITOS DE INTENÇÃO)
São os que possuem como elementares intenções especiais, vai além do dolo (‘’vontade geral’’) é previsto o elemento subjetivo específico (‘’vontade específica’’).
Exemplo: crime de extorsão mediante sequestro (art. 159).
- Crimes de resultado cortado ou antecipado = o agente pratica uma conduta com a intenção de causar certo resultado, mas o tipo não prevê a sua produção para a consumação do crime. Exemplo: (crime de extorsão mediante sequestro), Se o agente obtém a vantagem, trata-se de mero exaurimento do crime
- Crimes mutilados ou atrofiados de dois atos = o agente pratica uma conduta com a intenção de futuramente praticar outra distinta, mas o tipo não exige a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime. Exemplo: (Crimes assimilados ao de moeda falsa, art. 290 do CP). O agente pratica uma primeira conduta (suprimir, em nota, sinal indicativo de sua inutilização), para o fim de praticar uma conduta posterior (restituir a nota à circulação). O crime se consuma com a primeira conduta (suprimir…).
OBS.: no crime de resultado cortado, o resultado visado dependerá de ato de terceiro e não do agente. No crime mutilado de dois atos, o ato posterior será praticado pelo próprio agente e não por terceiro.

DELITOS DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA (OU SOMENTE DELITOS DE TENDÊNCIA)
É necessário verificar o ânimo do agente para realização do delito. Esse ânimo está implícito em certos tipos penais, como o propósito de ofender (CP, arts. 138, 139 e 140); o propósito de ultrajar (CP, art. 212). A tendência do agente não transcende a conduta típica, como nos delitos de intenção.

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DOLO

A

■ DOLO ■
Diz-se o crime doloso quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual).

TEORIAS SOBRE O DOLO
- Teoria da vontade = dolo é a consciência e vontade dirigida ao resultado. Adotada pelo Código Penal em relação ao dolo direto.
- Teoria do assentimento ou consentimento = é necessária a consciência ou previsão do resultado, mas não se exige a vontade dirigida à sua realização. Foi adotada pelo Código Penal em relação ao dolo eventual.
OBS.: na culpa consciente o agente também tem a previsão do resultado, mas não assume o risco de sua produção.

ELEMENTOS DO DOLO

  • Elemento cognitivo ou intelectual = consciência (previsão ou representação) da conduta, do resultado e do nexo de causalidade. No dolo o agente possui a consciência dos elementos objetivos do tipo.
  • Elemento volitivo = vontade de realizar a conduta típica (ação ou omissão).

■ ESPÉCIES DO DOLO

DOLO DIRETO (DETERMINADO OU IMEDIATO)
O agente quer a produção do resultado (art. 18, I, 1ª parte, CP)
- Dolo direto de primeiro grau = o agente tem consciente e quer o resulto.
- Dolo direito de segundo grau (dolo de consequências necessárias) = prevê os efeitos colaterais, mas aceita o resultado como consequência necessária do meio escolhido. 
DOLO INDIRETO (INDETERMINADO)
A vontade do agente não se dirige a um resultado determinado. 
- Dolo eventual (dolo de consequências possíveis) = o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.
- Dolo alternativo = a vontade do agente se dirige a um ou outro resultado.

DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO

  • Dolo genérico = é a vantagem de praticar a conduta típica, sem nenhuma finalidade especial.
  • Dolo específico = é a vontade de praticar a conduta típica, porém com uma especial finalidade.

DOLO NORMATIVO E DOLO NATURAL
- Dolo natural = é um aspecto da conduta (teoria finalista da ação) e possui como elementos:
consciência da conduta, do resultado e do nexo causal (elemento cognitivo)
Vontade de praticar a conduta e produzir o resultado (elemento volitivo).
- Dolo normativo = integra a culpabilidade (teoria casual da ação) e possui como elementos:
Consciência da conduta, do resultado e do nexo causal (elemento cognitivo)
Consciência da ilicitude do fato (elemento normativo)
Vontade de praticar a conduta e produzir o resultado (elemento volitivo). Atualmente, segundo art. 18, I, do CP, o dolo não mais possui elemento normativo e figura no fato típico.

DOLO NORMATIVO
- consciência
- vontade
Consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade)

DOLO NATURAL
- consciência
- vontade
(Teoria finalista da ação dotada pelo CP)

          ■ PRETERDOLO ■ Ocorre o crime preterdoloso ou preterintencional quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, entretanto obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Há dolo no antecedente (conduta e resultado menos grave pretendido) e culpa no consequente (resultado qualificador não pretendido, mas previsível).

CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO (OU CRIMES AGRAVADOS PELOS RESULTADO)
O crime preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado, sendo que este pode ocorrer em outras hipóteses, tais como:
Dolo no antecedente + Dolo no consequente (ex.: lesão corporal seguida de morte)
Culpa no antecedente + culpa no consequente (ex.: incêndio culposo seguida homicídio culposo.)
Culpa no antecedente + Dolo no consequente (ex.: lesão corporal no transito culposa, seguida de omissão de socorro dolosa)
Dolo no antecedente + culpa no consequente (ex.: roubo seguido de morte.) = preterdolo.

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CULPA

A

(Art. 18, II, CP). O crime culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. No crime culposo, o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo.

ELEMENTOS DO TIPO CULPOSO

  • Conduta voluntária (mas o resultado é causado involuntariamente)
  • Previsibilidade
  • Resultado naturalístico + involuntário
  • Nexo causal (liame entre conduta e o resultado naturalístico)
  • Tipicidade (adequação do fato com a lei penal)
  • Inobservância do dever objetivo de cuidado -desvalor da ação- (não basta que a conduta tenha violado o dever de cuidado. É necessário que o resultado causado esteja vinculado com essa não observância).

OBS.: o desvalor da ação é o juízo de negatividade que se tem valorado à conduta do agente – é o sentimento de reprovação; de outro modo o desvalor do resultado também se infere ao aspecto valorativo, a reprovação negativa não quanto à conduta do agente, mas em concreto quanto à reprovação do resultado jurídico desta ação.

MODALIDADES DE CULPA

  • Imprudência = a imprudência consiste em uma atitude precipitada, sem cautela de forma perigosa. Trata-se de um fazer indevido. Exemplo: dirigir com excesso de velocidade.
  • Negligência = a negligência refere-se a uma inatividade material; ausência de precaução; na omissão; é o deixar de fazer o devido. Exemplo: deixar arma de fogo próxima a uma criança.
  • Imperícia = a imperícia relaciona-se com a inaptidão para o exercício de arte ou profissão. É necessário que o fato seja praticado pelo sujeito no exercício de sua atividade profissional.

■ ESPÉCIES DE CULPA

CULPA INCONSCIENTE E CULPA CONSCIENTE
- Culpa inconsciente (culpa ex ignorantia) = não prevê o resultado, nem assume o risco de produzi-lo, mas o resultado é previsto pelo o homem médio.
- Culpa consciente (culpa ex lascívia) = o agente prevê resultado, mas não assume o risco de produzi-lo, pois confia sinceramente que não ocorrerá.
CULPA PRÓPRIA E CULPA IMPRÓPRIA
- Culpa própria = é a culpa comum, a culpa inconsciente.
- Culpa imprópria = derivada do erro evitável/escusável nas descriminantes putativas sobre a situação fática (CP, art. 20, §1º) ou do excesso nas justificativas. Na verdade, a conduta é dolosa, mas o legislador determina a aplicação da pena do crime culposo, em virtude do erro de representação antes da manifestação da conduta. Exemplo: o agente, supondo-se na eminência de uma injusta agressão, atira contra o imaginário agressor (legítima defesa putativa evitável).

COMPENSAÇÃO DE CULPAS
Diversamente do campo civil, na esfera penal não é cabível a compensação de culpas. A parcela de culpa do ofendido não exclui a do agente. Ex.: um motorista ultrapassa o sinal vermelho e atropela uma pessoa que cruza a rua fora da faixa de pedestre. Entretanto, se houver culpa exclusiva da vítima, não haverá imputação do resultado ao agente.
CONCORRÊNCIA DE CRIMES CULPOSOS
É possível a concorrência de crimes culposos

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ERRO DE TIPO

A

■ ERRO DO TIPO ESSENCIAL ■
No erro de tipo essencial o sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta.
Não haverá o dolo, contudo, se o tipo possuir a modalidade culposa, é possível que o agente responda por crime culposo.
- Erro de tipo essencial inevitável, invencível ou escusável = erro que não podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente. Como consequência haverá a exclusão do dolo e da culpa.
- Erro de tipo essencial evitável, vencível ou inescusável = erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Como consequência haverá a exclusão do dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto.

DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE TIPO
Supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (exclusão da ilicitude imaginárias).

■ DISCRIMINANTES PUTATIVAS ■
■ ERRO DE TIPO (ERRO DE TIPO PERMISSIVO)
- erro sobre os pressupostos fáticos de uma discriminante
■ ERRO DE PROIBIÇÃO (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO)
- Erro sobre a existência de uma descriminante
- Erro sobre os limites de uma descriminante

ERRO SOBRE A SITUAÇÃO DE FATO DE UMA DESCRIMINANTE
A modalidade em estudo (art. 20, §1º) trata-se da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.) É chamada de erro de tipo permissivo.
- Erro inevitável, invencível ou escusável = é aquele que não podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente. O agente fica isento de pena.
OBS.: Parte majoritária da doutrina, apesar de constar no art. 20, §1º, do CP que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).
- Erro evitável, vencível ou inescusável = o erro podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Segundo o CP, não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (CP, art. 20 §1ª, segunda parte). Trata-se da hipótese denominada de culpa imprópria.

■ ERRO PROVOCADO POR TERCEIROS
Art. 20, § 2ª. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
O erro de tipo pode ser espontâneo (cometido pelo sujeito sem provocação de terceiro) ou provocado por terceiro (art. 20, § 2º).
Ex.: o médico, com intenção de matar, entrega a uma enfermeira injeção contendo veneno, que é aplicada no paciente.

EFEITOS:

  • Situação do provocador = responde pelo crime se o praticou por dolo ou culpa.
  • Situação do provocado = se o erro for inevitável, não responde pelo crime, havendo exclusão de dolo e culpa; se for evitável, não responde pelo crime a título de dolo, subsistindo a modalidade culposa, se prevista em lei.

■ ERRO DE TIPO ACIDENTAL
Refere-se a dados acessórios ou secundários do crime. Não exclui o dolo nem a culpa. Hipóteses:

ERRO SOBRE O OBJETO – ERROR IN OBJECTO
Ex.: o agente, com a intenção de subtrair um aparelho de televisão, acaba subtraindo um monitor de computador.

ERRO SOBRE A PESSOA – ERRROR IN PERSONA
Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime’’.

ERRO ACERCA DO NEXO CAUSAL (DESVIO DO NEXO CAUSAL)
O agente representa que produzirá o resultado de certo modo, mas, na verdade, o resultado sobrevém de modo diverso.
- Ex.: (aberratio causae): ‘A’, com a intenção de matar ‘B’, o encurrala no alto de um prédio, proferindo disparos de armas de fogo na sua direção. Na fuga, ‘B’ cai e morre em função da queda (traumatismo craniano). O gente ‘A’ responderá por homicídio doloso consumado, uma vez que o erro do curso causal é irrelevante. (Uma conduta).
- Ex.: (aberratio causae específica): o sujeito desfere facadas na vítima. Após, pensando que ela se encontrava morta, empurra seu corpo no rio, causando-lhe a morte por afogamento. Segundo o postulado do dolo geral, o agente responderá por homicídio doloso consumado, uma vez que o erro do curso causal é irrelevante. (Duas condutas).

ERRO NA EXECUÇÃO – ABERRATIO ICTUS (assunto estudado em concurso de crimes)
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20, CP (erro sobre a pessoa). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra to art. 70, CP (concurso formal).
Erro na execução: ocorre quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa.
OBS.: não se deve confundir ‘’falha na pontaria’’ e ‘’falha na identificação’’
- Erro na execução (art. 73 do CP): ‘A’ com a intenção de matar ‘B’, por falha na pontaria, efetua um disparo de arma de fogo e mata ‘C’ (culposamente), que estava nas proximidades.
- Erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP): ‘A’, com a intenção de matar ‘B’, falha na identificação deste, vindo a efetuar um disparo certeiro (não houve falha na pontaria) em ‘C’, que supôs ser ‘B’ em razão da semelhança da aparência física.

RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI)
Ex.: ‘A’ com a intenção de quebrar uma janela (crime de dano) acaba provocando lesões corporais em ‘B’. De acordo com o art. 74, o sujeito responderá pelo delito de lesão corporal culposa. Fica excluída a tentativa de dano.

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ERRO DE PROIBIÇÃO

A

■ ERRO DE PROIBIÇÃO ■
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO:
O erro de tipo afeta a tipicidade, ao passo que o erro de proibição afeta a culpabilidade (juízo de reprovação). No erro de tipo, o agente erra sobre elemento que constitui o tipo penal. No erro de proibição, o agente possui a consciência do fato praticado (não erra sobre nenhum elemento do tipo), mas não possui a ilicitude do fato.

FORMAS E EFEITOS

  • Erro de proibição inevitável, invencível ou escusável = isentar o agente de pena (causa de exclusão da culpabilidade).
  • Erro de proibição evitável, vencível ou inescusável uma causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).
  • Erro de proibição grosseiro (crasso) = circunstância atenuante

ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
O agente pratica a conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos) ou a norma mandamental (crimes omissivos).

ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
O erro de proibição indireto é também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). Trata-se de erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais. Por isso se fala em descriminantes putativas (imaginárias).
Erro sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude não reconhecida juridicamente
Erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude

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ESTADO DE NECESSIDADE - ANTIJURIDICIDADE

A

CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
I – estado de necessidade; II- legítima defesa; III – estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 23.
outras causas estão previstas na parte especial e na legislação penal especial. Ex.: art. 128, I, CP (aborto necessário).

CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
O intérprete, diante do caso concreto, deve buscar a justa solução. Decorre desse raciocínio a possibilidade de serem aceitas causas supralegais de exclusão da ilicitude consentimento do ofendido, quando envolver bem jurídico disponível

■ ESTADO DE NECESSIDADE ■
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE
SITUAÇÃO DE PERIGO:
- Perigo atual
- Ameaça a direito próprio ou alheio, não causada voluntariamente pelo sujeito
- Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo
FATO LESIVO
- Inevitabilidade da prática do fato lesivo
- Razoabilidade

■ TEORIAS

  • Teoria diferenciadora (adotada pelo CPM) = o estado poderá ser causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade. Considera a variação de valor dos bens em conflito (balanço dos bens). Se o bem protegido pelo agente for de valor superior ao bem sacrificado haverá exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante).
  • Teoria unitária (adotada pelo CP) = o estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante).
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LEGITIMA DEFESA - ANTIJURIDICIDADE

A

Art. 25 do CP: entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

REQUISITOS
Uso moderado | meios necessários | agressão injusta, atual ou iminente | defesa de direito seu ou alheio.

EXCESSO
- Excesso voluntário (excesso doloso) = Se excedeu sem ter a consciência da ilicitude do excesso, aplicam-se as regras do erro de proibição (art. 21). Se inevitável o erro, é isento de pena; se evitável o erro, aplica-se uma causa de diminuição de pena
- Excesso involuntário = o agente involuntariamente excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir agressão. Se for evitável o erro, responde a título de culpa (excesso culposo). Entretanto, se for inevitável, afasta-se a culpa, de sorte que o agente não responde pelo excesso.
- Excesso exculpante = excesso derivado da perturbação de ânimo, medo ou susto. não responde pelo excesso (causa supralegal).
- Excesso extensivo = trata-se de excesso que ocorre depois de cessada a agressão. em um primeiro momento a legítima defesa, depois foi cessada a agressão por uma reação legítima. No entanto, em seguida não mais presentes os pressupostos da causa de justificação, a pessoa persiste na reação, que se torna ilegítima. Não responderá pelo que causou no primeiro momento, somente pelo excesso em dolo ou culpa.
- Excesso intensivo = o excesso intensivo ocorre enquanto persiste a agressão.
o agredido reage na defesa de um direito, mas deixa de utilizar, desde o início, o meio necessário, ou utilizando o meio adequado, não age desde o início de forma moderada.
OBS.: Legítima defesa sucessiva é a reação do agressor contra a repulsa excessiva da vítima

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ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - ANTIJURIDICIDADE

A

O sujeito que cumpre determinação legal não pratica conduta ilícita. É o caso de servidores públicos no exercício de suas funções. Também deve ser aplicada aos particulares no cumprimento de um dever legal. Essa excludente não se aplica às obrigações sociais, morais ou religiosas.
deverão priorizar a utilização, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, os seguintes princípios: I – legalidade; II – necessidade; III – razoabilidade e proporcionalidade.
não é legítimo o uso de arma de fogo: I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros

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EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ANTIJURIDICIDADE

A

É o desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico. O exercício deve ser ‘’regular’’, ou seja, deve obedecer às condições objetivas estabelecidas, sob pena de ser abusivo, caso em que o agente poderá responder pelo excesso, doloso ou culposo. Ex.: a correção aplicada pelos pais aos filhos; o direito que o proprietário tem de cortar árvores do vizinho que invadam seu terreno etc.

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

  • Intervenções médicas e cirúrgicas = as intervenções médicas e cirúrgicas pela doutrina tradicional e pelo art. 23, III, do CP
  • Violência esportiva = desde que seja a observância das regras e limites aceitáveis do jogo.
  • Ofendículos = ofendículos são mecanismos predispostos visíveis com a finalidade de proteção da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. Ex.: cacos de vidro no muro, ponta de lança no portão, cerca elétrica com aviso
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Q

DISPOSIÇÕES GERAIS - CULPABILIDADE

A

A culpabilidade é o juízo de reprovação do agente por ter praticado um fato típico e ilícito,
diz respeito se o agente era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. O juízo da culpabilidade avalia a reprovabilidade da conduta. A teoria normativa pura traz os seguintes elementos: Imputabilidade | Potencial consciência da ilicitude | Exigibilidade de conduta diversa.

EVOLUÇÃO DA CULPABILIDADE (TEORIAS)

  • Teoria psicológica = O dolo e a culpa são espécies da culpabilidade e não seus elementos. A imputabilidade é tratada como pressuposto da culpabilidade.
  • Teoria normativa ou psicológico-normativa = a culpabilidade passou a conter os seguintes elementos: 1) imputabilidade; 2) dolo ou culpa; 3) exigibilidade de conduta diversa
  • Teoria normativa pura = tem como fundamento a teoria finalista da ação (Hans Welzel). Segundo Welzel, a ação humana não pode ser considerada de forma dividida (aspecto objetivo e subjetivo), considerando que toda ação voluntária é finalista, ou seja, traz consigo o querer-interno. O processo causal é dirigido pela vontade finalista. Desse modo, a ação típica deve ser concebida como um ato de vontade com conteúdo (finalidade/querer interno). O dolo e a culpa são retiradas da culpabilidade e passam a integrar o fato típico. Com isso, a conduta típica passa a ser dolosa ou culposa. No entanto, retira-se do dolo seu aspecto normativo (consciência da ilicitude). Sem seu elemento normativo, o dolo se torna um dolo natural.
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Q

IMPUTABILIDADE - CULPABILIDADE

A

Imputabilidade consiste na atribuição de capacidade para o agente ser responsabilizado criminalmente. O agente é considerado imputável quando, ao tempo da conduta, for capaz de entender, mesmo que não inteiramente, o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, e tenha completado 18 anos.

SISTEMAS DE DEFINIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE

  • Sistema biológico (etiológico) = leva em consideração o estado psíquico anormal do agente (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado). Foi adotado, de forma excepcional, para o menor de 18 (art. 27 do CP).
  • Sistema psicológico = não considera a causa, mas apenas o efeito, ou seja, verifica-se apenas se o sujeito possuía, ao tempo da conduta, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Sistema biopsicológico ou misto = verifica-se se o agente, de acordo com sua anomalia psíquica, era ao tempo da conduta, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Foi adotado pelo art. 26 do CP.

EXCLUDENTES DA IMPUTABILIDADE (INIMPUTABILIDADE)
- Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado
pressupostos:
1º - existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (pressuposto causal);
2º - manifestação da doença mental no momento da conduta (pressuposto cronológico);
3º - o agente deve ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou ser inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (pressuposto consequencial).
- Menoridade = os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. Foi adotado o sistema biológico
- Embriaguez completa acidental = é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (ou seja, embriaguez acidental ou involuntária)
A embriaguez é uma intoxicação causada pela ingestão de álcool. Possui três fases, a saber: 1ª) excitação; 2ª) depressão; 3ª) sono. Durante a primeira fase a embriaguez é considerada incompleta, ao passo que nas demais será completa.

CAUSAS NÃO EXCLUDENTES DA IMPUTABILIDADE
- Semi-imputabilidade = a pena pode ser reduzida de um a dois terços. É prevista a hipótese de substituição da pena por medida de segurança necessitando o condenado de especial tratamento curativo.
OBS.: a sentença ao inimputável é absolutória (imprópria), enquanto a do semi-imputável é condenatória.
- Emoção e paixão = a emoção e a paixão não excluem imputabilidade penal.
Emoção: é uma forma de perturbação da consciência de curta duração. Ex.: angústia, medo, ira etc.
Paixão: é uma perturbação crônica e duradoura. Ex.: amor, ódio, ciúme etc.
Esses estados aliados a outros requisitos podem servir como circunstâncias atenuantes (CP, art. 65, III, c) ou como causas de diminuição de pena.
OBS.: a embriaguez, a emoção e a paixão, quando patológicas, podem enquadrar-se no art. 26 do CP, possibilitando, assim, a exclusão da imputabilidade.
- Embriaguez não acidental (voluntária ou culposa) = não há diminuição de pena
- Embriaguez acidental incompleta = o §2º, art. 28 prevê a possibilidade de redução de pena de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior.
- Embriaguez acidental completa (involuntária) = isenta de pena (art. 28, § 1ª)
OBS.: a embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade, mas sim agrava a pena.

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Q

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - CULPABILIDADE

A

Para que haja o juízo de reprovação é necessário que o agente possua a consciência da ilicitude do fato ou que ao menos, nas circunstâncias, tenha a possibilidade de conhece-la.
Trata-se da chamada valoração paralela na esfera do profano. Não se trata de conhecer ou não os mandamentos ou proibições da esfera penal, mas sim o que é certo ou errado. No erro de tipo (exclui a fato típico), o agente sequer possui a consciência do fato que praticou. No erro de proibição (exclui a culpabilidade), o agente possui a consciência do fato, mas não da ilicitude deste fato.

EXCLUDENTE DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato inevitável, invencível ou escusável

NÃO EXCLUDENTE DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato evitável, vencível ou inescusável (trata-se de uma causa de diminuição da pena (1/6 a 1/3)

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Q

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CULPABILIDADE

A

Verifica-se se o agente podia ter praticado a conduta conforme o ordenamento jurídico. Caso possível, constata-se a exigibilidade de conduta diversa.

■ COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
(Art. 22, 1ª parte): se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação. Consistente no emprego de grave ameaça contra alguém para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. A ameaça deve ser grave e irresistível. Na coação moral irresistível, em regra, é necessária a presença de três pessoas: o coator, o coagido (coacto) e a vítima.
OBS.: a coação física irresistível exclui a conduta (não há voluntariedade). Na coação moral irresistível (art. 22) se encontra presente a vontade do coagido, embora viciada pela coação (vis compulsiva).
OBS.: circunstância agravante no art. 62, II, CP: ‘’A pena será ainda agravada em relação ao agente que: II – coage (…) outrem à execução material do crime’’.

■ OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
(2ª parte, art. 22): se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.
Assim, deve haver uma ordem ilegal, mas não manifestamente ilegal. Essa ordem ilegal é emanada de um superior hierárquico e dirigida a um subordinado, na esfera das relações de direito administrativo.
Atenção: a obediência hierárquica (art. 22) não se aplica às relações de direito privado, como familiares (ex.: pai e filho) e de trabalho (empregador e empregado)