Teoria do Crime Flashcards
(90 cards)
Conceito de crime, critérios formal analítico e material
Critério formal: definição em lei. “considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa” . Crime: A infração penal a que a lei comina pena de RECLUSÃO ou DETENÇÃO, cumulativa ou alternativamente com pena de MULTA. Contravenção: é espécie de infração penal a que a lei comina a PRISÃO SIMPLES e/ou MULTA. A diferença é meramente qualitativa (espécie de pena) e quantitativa (quantidade da pena).
Critério material/substancial: considera crime toda ação ou omissão humana (ou da pessoa jurídica nos crimes ambientais) que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados; Tem como enfoque o fato ofensivo, desvalioso a bens jurídicos
relevantes. Realça o aspecto danoso (danosidade social). Crime, portanto, seria fato humano lesivo ou ofensivo a um interesse
relevante.
Critério analítico: define crime de acordo com os elementos que compõem sua estrutura. Pode ter como base uma posição quadripartida (crime é fato típico, ilícito, culpável e punível - (crítica: punibilidade não é elemento, mas consequência do crime – não vingou)), tripartida (crime é fato típico, ilícito e culpável) ou bipartida (crime é fato típico e ilícito);
Crime x contravenção
Quanto à pena privativa de liberdade;
Quanto à espécie de ação penal
Quanto à admissibilidade da tentativa (punibilidade)
Quanto à extraterritorialidade da lei penal brasileira
Quanto à competência para processar e julgar
Quanto ao limite das penas
Consumo de maconha
CRIME
1. Infração penal que a lei comina
pena de RECLUSÃO ou de DETENÇÃO, quer isoladamente,quer alternativamente ou
cumulativamente com a pena de MULTA.
2. Pode ser ação penal pública condicionada/incondicionada ou privada.
3. A tentativa é punível (em regra)
4. Admite extraterritorialidade
5. Justiça estadual federal
6. pena máxima 40 anos (PELO PACOTE ANTI CRIME (malan, a partir de 23/01/2020))
CONTRAVENÇÃO
1. Infração penal a que a lei comina,
isoladamente, pena de PRISÃO SIMPLES
(cumprida sem rigor penitenciário, nos termos do art. 6º da LCP) ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente;
2. Ação penal pública incondicionada
3. Não cabe tentativa
4. Não se admite extraterritorialidade
5. Somente justiça estadual, mesmo se crime conexo com federal (exceção em foro de prerrogativa de função, SERÁ JULGADO PELO RESPECTIVO TRF OU atf, DEpendeNDO DO CARGO. Ex.: um deputado federal praticando contravenção penal, já que ele será julgado pelo STF, o fato há de ser investigado pela polícia federal) - Súmula 38, do STJ: Compete a justiça estadual comum o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades
6. Pena máxima 05 anos (Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, EM CASO ALGUM, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos)
OBS: ART 28 LEI DE DROGAS NÃO É CONTRAVENÇÃO, É CRIME (DEIXOU DE TER PENA MAS NAO FOI DESCRIMINALIZADO)
Classificação dos crimes quanto à Qualidade do Sujeito Ativo
COMUM, PROPRIO, MAO PROPRIA
- Crimes comuns/gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa;
Obs.: Há também os crimes BICOMUNS, que podem ser cometidos por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa. Sujeito ativo comum e sujeito passivo comum – Crime bicomum. Ex.: homicídio.
II- Crimes próprios/especiais: o tipo penal exige uma condição (fática ou jurídica) especial do sujeito ativo. Admitem COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO. Exemplo: peculato (somente pode ser praticado por funcionário público);
Obs.: Os crimes próprios podem ser puros e impuros. Nos crimes PUROS, a ausência da condição especial do sujeito ativo leva à ATIPICIDADE do fato. Por sua vez, nos crimes IMPUROS, a ausência dessa condição especial acarreta a DESCLASSIFICAÇÃO para outro delito.
Obs. 2: Há também os crimes BIPROPRIOS, que exigem uma condição peculiar do sujeito passivo e do sujeito
ativo, como no caso do INFANTICIDIO.
III- Crimes de mão própria ou de conduta infungível: crimes que somente podem ser praticados por PESSOA EXPRESSAMENTE INDICADAno tipo penal, como no caso de falso testemunho. O agente deve agir pessoalmente. Segundo a doutrina majoritária, NÃO admitem COAUTORIA, mas somente PARTICIPAÇÃO (ex.: se houve o
envolvimento do advogado – há decisão do STF nesse sentido).
Classificação dos crimes quanto à Estrutura do Tipo Penal
SIMPLES, COMPLEXO, ULTRACOMPLEXO
I – Crimes simples: é aquele que o fato se amolda a um único tipo penal.
II – Crimes complexos: pode ser subdivido em:
a) Crime complexo em sentido estrito: resulta da união de dois ou mais tipos penais, como o crime de roubo, que deriva da fusão entre furto + ameaça ou furto + lesão corporal.
Obs.: São crimes FAMULATIVOS aqueles que compõem a estrutura unitária do crime complexo.
b) Crime complexo em sentido amplo: deriva da fusão de um crime com um comportamento penalmente irrelevante, como o estupro = violência ou ameaça (conduta típica) + conjunção carnal (figura
atípica).
c) Crime ultracomplexo: resta caracterizado quando crime complexo é acrescido de outro, que serve como qualificadora ou majorante daquele. Ex.: roubo majorado pelo emprego de arma de fogo = roubo (crime complexo) + porte ilegal de arma de fogo (que vai servir como causa de aumento).
Classificação dos crimes quanto à Relação entre a Conduta e o Resultado Naturalístico
MATERIAL, FORMAL, MERA CONDUTA
I – Crimes materiais/causais: o tipo penal compreende uma conduta e um resultado naturalístico indispensável para a consumação.
II – Crimes formais/de consumação antecipada o tipo penal contém uma conduta e um resultado naturalístico, mas esse resultado é desnecessário para a consumação.
III- Crimes de mera conduta/de simples atividade: o tipo penal se limita a descrever uma conduta, sem que
haja um resultado naturalístico, como no caso de ato obsceno (art. 233 do CP
Classificação dos crimes Quanto ao Momento de Consumação
instantâneos, permanentes, instantâneos de efeitos permanentes, instantâneos de continuidade habitual , instantâneos de habitualidade preexistente, a prazo
I – Crimes instantâneos/de estado: a consumação ocorre em um determinado momento, sem continuidade no tempo.
II – Crimes permanentes: a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente (afeta na prescrição e no flagrante), podendo ser:
a) necessariamente permanentes:são crimes cuja consumação depende da manutenção da situação contrária ao Direito por um período juridicamente relevante, como no caso do sequestro.
b) eventualmente permanentes: são crimes instantâneos, mas nos quais, no caso concreto, a situação de ilicitude pode ser prolongada, como no caso de furto de energia elétrica.
III – Crimes instantâneos de efeitos permanentes: os efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente. Ex.: bigamia. No 2º casamento o delito já se consumou, mas os efeitos permanecem.
IV – Crimes instantâneos de continuidade habitual - Se consumam por meio de uma única conduta que causa um resultado instantâneo, mas que exigem, em seguida, para a configuração do tipo, a reiteração da conduta de forma habitual. – Ex.: Art. 228 do CP: Favorecimento à Prostituição. Deve haver a constatação
da prostituição com habitualidade, que é elemento intrínseco da atividade. Exige prova concreta da reiterada conduta da vítima, uma vez que prostituição implica em habitualidade.
V – Crimes instantâneos de habitualidade preexistente – Se concretiza com uma única conduta, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. – Ex.: Art. 334, § 1º, “c” do CP - Venda de mercadoria estrangeira, introduzida clandestinamente
no país, no exercício de atividade comercial - se não existir anteriormente a prática habitual da atividade empresarial, não se configura o delito.
IV – Crimes a prazo: a consumação exige a fluência de determinado período de tempo. Ex.: apropriação de coisa achada.
Classificação dos crime quanto ao número de Agentes
I – Crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual: podem ser praticados por um único agente, mas nada impede que sejam em concurso de pessoas;
II – Crimes plurissubjetivos/plurilateriais/de concurso necessário: são os que SOMENTE podem ser praticados por uma pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não,
conhecidos ou desconhecidos. São subdivididos em:
a) Crimes de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, para a produção do resultado, buscam um fim único. Ex.: associação criminosa.
b) Convergentes: condutas diferentes que se completam, ainda que uma não seja culpável. Ex.: bigamia.
c) Divergentes: dirigidas umas contra as outras. Ex.: rixa.
Classificação dos crimes quanto ao Número de Vítimas
I – Crimes de subjetividade passiva única: possuem uma única vítima;
II – Crimes de dupla subjetividade passiva: possuem duas ou mais vítimas.
Classificação dos crimes Quanto ao Grau de Intensidade do Resultado
I – Crimes de dano/de lesão: a consumação somente ocorre com a efetiva lesão do bem jurídico.
II – Crimes de perigo: a consumação ocorre com a mera exposição do bem jurídico a uma situação de perigo, podendo ser subdivididos em:
a) Crimes de perigo abstrato/presumido: a consumação ocorre automaticamente com a prática da conduta, sendo desnecessária a comprovação da situação de perigo. A presunção do perigo é
absoluta;
b) Crimes de perigo concreto: a consumação depende da efetiva comprovação da situação de perigo no caso concreto;
c) Crimes de perigo individual: atingem uma pessoa ou um número de determinado de pessoas;
d) Crimes de perigo comum/coletivo: atingem um número indeterminado de pessoas;
e) Crimes de perigo atual: o perigo está ocorrendo;
f) Crimes de perigo iminente: o perigo está prestes a ocorrer;
g) Crimes de perigo futuro: a situação de perigo derivada da conduta se projeta para o futuro.
ATENÇÃO: Constitucionalidade do crime de perigo abstrato:
1ª Corrente: LFG, Bittencourt, Damásio: O crime de perigo abstrato viola o princípio da lesividade ou ofensividade.
2ª Corrente: O crime de perigo abstrato revela maior zelo do Estado em proteger adequadamente certos interesses. Essa corrente VOLTA A GANHAR FORÇA no STF.
Classificação dos crimes Quanto ao Número de Atos Executórios
I – Crimes unissubsistentes: o crime depende de apenas um ato de execução, capaz, por si só, de produzir a consumação. Não admitem tentativa.
II – Crimes plurissubsistentes: a conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, que devem ser somados para produzir a consumação. Admitem tentativa. É necessário uma serie de consutas, por iso admite tnttiva, pois tem como “quebrar” as fases
Classificação dos crimes Quanto à Forma pela qual a Conduta é Praticada
I – Crimes comissivos: são praticados mediante conduta positiva.
II – Crimes omissivos: são praticados por meio de uma conduta negativa, uma inação, podendo ser:
a) Omissivos próprios/puros: a omissão está contida no tipo penal, de modo que a descrição da conduta já prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa;
b) Omissivos impróprios/impuros/espúrios/comissivos por omissão: o tipo penal prevê em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente acarreta a produção do resultado
naturalístico. São os casos de dever de agir previstos no art. 13, §2º, do CP.
III – Crimes de conduta mista: o tipo penal é composto de duas fases distintas: uma inicial e positiva; outra final e omissiva. Exemplo: crime de apropriação de coisa achada, no qual o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria, deixando de restitui-la ou entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias.
Classificação dos crimes Quanto ao Modo de Execução Admitido
I – Crimes de forma livre: admite qualquer meio de execução.
II – Crimes de forma vinculada: somente podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal.
Classificação dos crimes quanto À Existência Autônoma Do Crime
I – Crimes principais: possuem existência autônoma e independente de um crime anterior;
II – Crimes acessórios/parasitários/de fusão: somente existem se houver a prática de um crime anterior,
como a receptação
Classificação dos crimes quanto À Necessidade De Corpo De Delito Para A Prova Da Existência
I - Crimes transeuntes/de fato transitório: não deixam vestígios materiais.
II – Crimes não transeuntes: deixam vestígios materiais. Nesses crimes, a ausência do exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização.
Classificação dos crimes quanto ao Local de Produção do Resultado
I – Crimes à distância: a conduta e o resultado ocorrem em países diversos. O crime percorre territórios de dois Estados soberanos. Ex.: Brasil e Argentina.
II – Crimes plurilocais: a conduta e o resultado se desenvolvem em comarcas diversas, dentro do mesmo país. Ex.: comarcas de São Paulo, São Bernardo e Guarulhos.
III – Crimes em trânsito: crime percorre territórios de mais de dois países soberanos. Somente parte da conduta ocorre em um país, sem causar lesão ou expor a situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem, tendo país diverso como foco de produção do resultado. Ex.: Brasil, Argentina e Uruguai.
Classificação dos crimes Quanto ao Vínculo com outros Crimes
I – Crimes independentes: não estão ligados a outros delitos;
II – Crimes conexos: são crimes que estão interligados. Essa ligação pode ser penal ou processual penal. A conexão penal pode ser:
a) Teleológica/ideológica: um crime é praticado para assegurar a execução de outro delito;
b) Consequencial/causal: um crime é cometido na sequência de outro, com o propósito de ocultá-lo ou assegurar a vantagem ou a impunidade;
c) Ocasional: um crime é praticado como consequência da oportunidade proporcionada por outro delito. Ex.: estupro praticado após o roubo. Trata-se de criação doutrinária, sem amparo legal.
Classificação dos crimes Quanto à Liberdade ou não para o Início da Persecução Penal
I – Crimes condicionados: a persecução penal depende de uma condição objetiva de procedibilidade. Essa condição deve estar prevista expressamente na norma penal. Ex.: induzimento ao suicidio, pois é necessário que ocorra a morte ou lesão grave
II – Crimes incondicionados: a persecução penal pode ocorrer livremente, sem necessidade de autorização
Classificação dos crimes Quanto à Violação de Valores Universais
I – Crimes naturais: infringem valores éticos absolutos e universais, violando bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica em sociedade.
II – Crimes plásticos: não ofendem valores universais, apesar de previstos em leis penais. São aqueles que, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação, como, por exemplo, os crimes cibernéticos.
III – Crimes vazios: são delitos plásticos que não protegem qualquer bem jurídico. Nem toda a doutrina concorda com a existência dessa espécie.
Classificação dos crimes Quanto ao Potencial Ofensivo
I – Crimes de mínimo potencial ofensivo: não comportam pena privativa de liberdade.
II – Crimes de menor potencial ofensivo: a pena privativa de liberdade em abstrato NÃO ULTRAPASSA DOIS ANOS, cumulada ou não com multa – segue o rito do Jecrim (Lei 9.099/95).
III – Crimes de médio potencial ofensivo: a pena MINIMA NÃO ULTRAPASSA UM ANO, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada. São os que CABEM SUUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
IV – Crimes de elevado potencial ofensivo: apresentam pena MÍNIMA SUPERIORAUM ANO, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal.
V – Crimes de máximo potencial ofensivo: recebem tratamento diferenciado pela Constituição Federal. São os crimes hediondos, o tráfico de drogas, a tortura, o terrorismo, o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional.
Classificação dos crimes Quanto ao iter criminis
Por iter criminis entende-se o itinerário, o caminho do crime, isto é, todas as etapas da infração penal, desde o momento em que ela é uma ideia na mente do agente até sua consumação.
Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). O crime consumado também é chamado de crime perfeito.
Diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II). Também é chamado de crime imperfeito A tentativa pode ser branca/incruenta ou vermelha/cruenta:
● Considera-se branca/incruenta quando o objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta não é atingido). Não há efetiva lesão ao bem jurídico. Ex.: Quando alguém lança uma pedra
contra outra porém não consegue acertá-la, que se livrou sem ter sua incolumidade física afetada.
● Considera-se vermelha/cruenta quando o objeto material é atingido. Neste caso, há efetiva lesão ao bem jurídico. Ex.: Um agente com a intenção de matar começa a golpear a vítima, deixando-a ferida, mas não prova sua morte em razão das chegadas dos policiais. (Para ajudar na memorização, pense no sangue da vítima: atingido o bem jurídico, a tentativa é vermelha).
Crime falho: é sinônimo de tentativa perfeita, tentativa acabada. O sujeito praticou todos os atos da execução, mas não conseguiu consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Quase-crime: não há crime, o que há é um crime impossível, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.
CUIDADO COM DIFERENÇA ENTRE CRIMA FALHO E QUASE CRIME
Crime exaurido: é uma expressão utilizada sempre que, depois da consumação, o bem jurídico sofre novo ataque ou findam-se as suas consequências. Assim, no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), a privação da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante é suficiente para a consumação do crime. Se os sequestradores receberem a vantagem indevida, exigida como condição ou preço do resgate, diz-se que o crime está exaurido. A diferença entre um crime consumado e um crime exaurido é que o crime exaurido é aquele que produz efeitos lesivos após a consumação do delito, enquanto que o crime consumado é aquele que atinge o resultado esperado
O exaurimento não influencia na tipicidade, mas poderá servir como circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, CP), atuar como qualificadora (art. 329, §1º, CP) ou caracterizar causa de aumento de pena. Eventualmente, poderá configurar crime autônomo (Ex.: Após consumação do crime de sequestro, o agente decide estuprar a vítima).
Classificação dos crimes Crimes de Impressão
São aqueles que provocam determinado estado de ânimo, de impressão na vítima. Subdividem-se em:
a) crimes de inteligência: praticados mediante o engano; estelionato
b) crimes de vontade: recaem na vontade da vítima quanto à sua autodeterminação; constrangimento ilegal
c) crimes de sentimento: incidem nas faculdades emocionais da vítima. Injuria
Classificação dos crimes Crimes de Colarinho Branco e Crimes de Colarinho Azu
I – Crimes de colarinho branco: são os crimes cometidos na órbita econômica, como a lavagem de dinheiro, praticado por quem, normalmente, teria condições de viver adequadamente sem o cometimento de crimes, que gozam da elevada condição financeira e do poder dela decorrente. Geram as chamadas “cifras douradas”
da criminalidade, vez que raramente são apurados e punidos.
II – Crime de rua ou crime de colarinho azul: de modo oposto aos crimes de colarinho branco, são aqueles praticados por pessoas economicamente menos favorecidas, em situações de vulnerabilidade. O nome se dá pelo fato de que essa é uma alusão aos operários norte-americanos no final do século XX, denominado e
“blue collars”. Quando não integram o conhecimento do Poder Público, constituem as “cifras negras” da criminalidade – ponto a ser melhor estudado em criminologia.
Classificação dos crimes
● Crime gratuito
● Crime de ímpeto
● Crime de circulação
● Crime de atentado ou empreendimento
● Crime de opinião ou de palavra
● Crime multitudinário
● Crime internacional
● Crime de mera suspeita, sem ação ou mera posição
● Crime inominado
● Crime profissional
● Crime hediondo
● Crime de expressão
● Crime de ação violenta
● Crime de ação astuciosa
● Crime putativo, imaginário ou erroneamente suposto
● Crime remetido
● Crimes de responsabilidade
● Crime de acumulação
● Crimes parcelares
● Crime de catálogo
● Crime obstáculo
● Crime gratuito: é o crime praticado sem motivo conhecido. Não se confunde com motivo fútil, pois neste há motivação, porém, desproporcional ao crime praticado.
● Crime de ímpeto: é o cometido sem premeditação, decorrente de reação emocional repentina.
● Crime de circulação: é o praticado em veículo automotor, a título de dolo ou culpa.
● Crime de atentado ou empreendimento: É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada. Ou seja: não há diminuição da pena em face da tentativa. Ex.: crime
de Evasão mediante violência contra a pessoa.
● Crime de opinião ou de palavra: cometido com excesso abusivo na manifestação do pensamento, seja pela forma escrita ou verbal.
● Crime multitudinário: é aquele praticado pela multidão, em tumulto. A lei não define o que seria multidão, assim, analisa-se o caso concreto. No direito canônico, exigia-se, no mínimo, 40 pessoas.
● Crime internacional: aquele que o Brasil, por tratado ou convenção devidamente incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, se obrigou a reprimir. Ex.: art. 231 do CP - tráfico de pessoas.
● Crime de mera suspeita, sem ação ou mera posição: o agente não realiza a conduta, mas é punido pela suspeita despertada em seu modo de agir. Sem reforço doutrinário. Não pode existir no
ordenamento pátrio. Ex.: contravenção penal do art. 25 (posse de instrumento usual na prática de furto) – e, por isso, o STF a declarou não recepcionada pela Constituição.
● Crime inominado: é aquele que ofende regra ética ou cultural consagrada pelo Direito Penal, emboranão definido como infração penal. Não é aceito por ferir o princípio da reserva legal.
● Crime profissional: é o crime habitual cometido com finalidade lucrativa. Ex.: art. 230 do CP (rufianismo).
● Crime hediondo: é todo delito que se enquadra no art. 1º da Lei 8.072/1990, na forma consumada ou tentada. Adoção do critério legal.
● Crime de expressão: é o que se caracteriza pela existência de um processo intelectivo interno do autor. Ex.: CP, art. 342 – falso testemunho.
● Crime de ação violenta: é o cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Ex.: roubo.
● Crime de ação astuciosa: é o praticado por meio de fraude, engodo. Ex.: estelionato.
● Crime putativo, imaginário ou erroneamente suposto: aquele onde o agente acredita ter realmente praticado um crime, mas na verdade, houve um indiferente penal. Trata-se de um não-crime por erro
de tipo, erro de proibição ou por obra de agente provocador.
● Crime remetido: é o que se verifica quando o tipo penal faz referência a outro crime, que passa a integrá-lo. Ex.: art. 304 do CP (uso de documento falso).
● Crimes de responsabilidade: dividem-se em próprios (crimes comuns ou especiais) e impróprios(infrações administrativas), que redundam em sanções políticas.
● Crime de acumulação - Visam proteger interesses supraindividuais. Analisando-se isoladamentecada conduta, a aplicação da repressão penal pode parecer desproporcional. No entanto, sua prática
reiterada é lesiva e pode causar sérios prejuízos. Ex.: crimes contra o meio ambiente. Se alguém for encontrado pescando 1 peixe em local proibido, parece irrelevante para que seja considerado crime.
Todavia, se diversas pessoas começarem a pescar por lá, haverá um desequilíbrio ambiental significativo da região. Com isso, o delito de acumulação traz ao intérprete a necessidade de analisar
o fato sob esse aspecto, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, via de regra.
● Crimes parcelares: são os crimes da mesma espécie que compõem a série da continuidade delitiva, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 71, caput, do Código Penal. Adota-se no Brasil
a teoria da ficção jurídica – na qual os delitos parcelares são considerados, para fins de aplicação da pena, como um único crime.
● Crime de catálogo (LEMBRAR DE LISTA TELEFÔNICA) diz respeito aos delitos compatíveis com a interceptação telefônica, disciplinada pela Lei 9.296/1996, como meio de investigação ou de produção de provas durante a instrução em juízo.
● Crime obstáculo: é aquele que revela a tipificação de atos preparatórios, que, normalmente, não são punidos. A associação criminosa é um exemplo porque se pune a simples reunião de agentes para o fim de cometer crimes, independentemente de tais crimes virem a ocorrer.
Sujeitos do crime
a) Sujeito ativo: é a pessoa que pratica a infração penal. Qualquer pessoa física e capaz e com 18 anos completos pode ser sujeito ativo de crime.
* ATENÇÃO: Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes?
A pessoa jurídica é um ente autônomo e distinto dos seus membros, dotado de vontade própria. Pode cometer crimes ambientais e sofrer pena. A CF/88 autorizou a responsabilidade penal do ente coletivo,
objetiva ou não. Deve haver adaptação do juízo de culpabilidade para adequá-lo às características da pessoa jurídica criminosa. O fato de a teoria tradicional do delito não se amoldar à pessoa jurídica, não significanegar sua responsabilização penal, demandando novos critérios normativos. É certo, porém, que sua responsabilização está associada à atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa).
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentementeda responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da “DUPLA IMPUTAÇÃO”.
b) Sujeito passivo: É pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal. Pode figurar nosujeito passivo qualquer pessoa física ou jurídica, ou mesmo ente indeterminado, a exemplo da
coletividade e da família