Teoria do crime (ilicitude e culpabilidade) Flashcards

(90 cards)

1
Q

iLICITUDE FORMAL E MATERIAL

A

● Ilicitude formal: É a mera contradição entre o fato e o direito. A ilicitude é analisada diante de todo o ordenamento jurídico, não somente no âmbito penal
● Ilicitude material (substancial): É o conteúdo material do fato, ou seja, a violação de valores necessários para a manutenção da paz social. A contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). É esse viés que permite a criação de CAUSAS SUPRALEGAIS de exclusão da ilicitude

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2
Q

O que permite a criação de CAUSAS SUPRALEGAIS de exclusão da ilicitude?

A

O viém]s material da ilicitude, pois vai amém da norma, é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto)

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3
Q

É certo dizer antijuridicidade, justificante, exculpante, injusto, relacionados para ilicitude?

A

ANTIJURIDICIDADE: TECNICAMENTE NÃO
INJUSTO: é mais amplo
EXCULPANTE: NÃO
JUSTIFICANTE: SIM

a) Antijuridicidade x Ilicitude
Alguns doutrinadores utilizam o termo ANTIJURIDICIDADE como sinônimo de ilicitude (ou até em sua preferência). Contudo, segundo Francisco Assis de Toledo o termo é tecnicamente incorreto, vez que o crime é, na verdade, um fato jurídico. Fato jurídico pode ser natural ou voluntário. Os voluntários se dividem em lícito e ilícito. Dentre os ilícitos, temos os ilícitos penais, que se dividem em crime ou contravenção. Portanto, melhor utilizar ILICITUDE, que foi o termo adotado pelo CP.
b) Injusto x Ilicitude
A ilicitude e a tipicidade formam o INJUSTO. Dessa forma, ilicitude é uma parte do injusto. Mirabete ensina que o injusto é a ação valorada como antijurídica.
c) Justificantes x Exculpantes
A JUSTIFICANTE corresponde a uma circunstância, legal ou supralegal, que exclui a ilicitude. Pode ser
denominada ainda de excludentes da ilicitude, excludentes da criminalidade, causas justificativas, eximentes ou descriminantes.
Por sua vez, a EXCULPANTE trata da hipótese, legal ou supralegal, de exclusão da culpabilidade. Também é conhecida como causa dirimentes, de exculpação, de inculpabilidade.

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4
Q

Teorias da relação entre tipicidade e ilicitude E QUALA ADOTADA NO bRASIL

A

a) Teoria da Absoluta Independência do Tipo / do Tipo Avalorado / Tipo Meramente Descritivo (Von Liszt
e Beling): o fato típico NÃO possui qualquer relação com a ilicitude

b) Teoria Indiciária do Tipo / da Ratio Cognoscendi (Max Ernst Mayer): O fato típico é PRESUMIDAMENTE
ilícito, é um indício da ilicitude. ☞ Teoria majoritária e adotada pelo CP Como dito, no Brasil adota-se a teoria indiciária, porém, mitigada a partir da reforma de 2008, em razão de
dispositivos que privilegiam o “in dubio pro reo”, uma vez que, mesmo a defesa não provando cabalmente a
excludente, em caso de dúvida, deve o magistrado decidir em favor do réu.

c) Teoria da Absoluta Dependência / da Ratio Essendi / da Identidade (Edmundo Mezger): O fato típico e
ilícito seria um só elemento. A tipicidade não é só indício, é a essência da ilicitude, de modo que todo fato
típico NECESSARIAMENTE é ilícito.

d) Teoria dos Elementos Negativos do Tipo: O tipo penal é composto por elementos positivos e elementos
negativos. Os positivos são explícitos (tipo penal), enquanto os elementos negativos estão implícitos (causas
excludentes de ilicitude). Para que o comportamento do agente seja típico, não podem estar configurados
os elementos negativos.
● Face positiva: é chamada de tipicidade provisória (o que nós conhecemos como tipicidade).
● Face negativa: é a ausência dos elementos negativos do tipo (o que nós conhecemos como causas
excludentes da ilicitude).
Há aqui uma absoluta relação de dependência entre o fato típico e a ilicitude, pois, para que seja típico,
não pode ser lícito, ou seja, deve também ser ilícito

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5
Q

Qual teoria que justifica a inversão do onus de provar as excludentes ser do réu?

A

b) Teoria Indiciária do Tipo / da Ratio Cognoscendi (Max Ernst Mayer): O fato típico é PRESUMIDAMENTE
ilícito, é um indício da ilicitude. ☞ Teoria majoritária e adotada pelo CP Como dito, no Brasil adota-se a teoria indiciária, porém, mitigada a partir da reforma de 2008, em razão de dispositivos que privilegiam o “in dubio pro reo”, uma vez que, mesmo a defesa não provando cabalmente a excludente, em caso de dúvida, deve o magistrado decidir em favor do réu.
A adequação do fato típico e ilícito ocorrem de forma provisória até que possa ocorrer a apresentação de uma excludente de ilicitude
Essa teoria acarreta a inversão do ônus da prova no tocante às excludentes da ilicitude. Assim, para a
acusação, basta provar que o fato é típico, cabendo à defesa alegar e provar as excludentes.

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6
Q

Descriminante, justificante, excludentes de ilicitude:
ESTADO DE NECESSIDADE
Conceito

A

NÃO HÁ CRIME
Art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Dois bens em choque, sobrepesa um (na legitima defesa não tem como sobrepesar)

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7
Q

Requisitos - SITUAÇÃO DE PERIGO ATUAL

A

→ Pode advir da natureza, do homem, de comportamento animal.
→ Possui destinatário indeterminado
Quanto à existência do perigo, a doutrina classifica o estado de necessidade em:
a) Estado de necessidade real: a situação de perigo existe efetivamente (exclui a ilicitude);
b) Estado de necessidade putativo: a situação de perigo não existe, é imaginária (não exclui a ilicitude).
Se o perigo não existe (é imaginário), o agente está diante de uma discriminante putativa (estado
de necessidade putativo). Isso é importante porque o estado de necessidade putativo não exclui
ilicitude. (descriminante putativa por erro de tipo ou erro de proibição).

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8
Q

Requisitos -PERIGO NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE

A

O provocador do perigo NÃO pode beneficiar-se da excludente.
Há divergência no que tange a voluntariedade da provocação do perigo:
1ª posição (Damásio): Somente o perigo causado dolosamente impede que seu autor alegue o estado
de necessidade.
2ª posição (Frederico Marques, Mirabete, Masson): Não apenas o perigo doloso, mas também o provocado por culpa impede a alegação do estado de necessidade, uma vez que a conduta culposa também é voluntária em sua origem.

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9
Q

Requisitos -INEVITABILIDADE DO DANO

A

Para que essa conduta esteja amparada pelo estado de necessidade, o indivíduo tem que, necessariamente, escolher a opção menos danosa, sob pena que agir em excesso. Ocorre que, normalmente, a opção menos danosa é simplesmente a FUGA do perigo, justamente para evitar a lesão a outro bem jurídico legítimo.
Isso porque, no estado de necessidade, há a exigência do commodus discessus (saída mais cômoda; saída mais fácil, fuga).
→ No estado de necessidade, o objetivo é a eliminação da situação de perigo, e não a necessária afirmação da prevalência do meu direito. Assim, ao contrário da legítima defesa, em que o indivíduo sofre uma injusta agressão, no estado de necessidade há dois bens jurídicos lícitos/devidos em conflito, de modo que não é possível preservar ambos. Por isso, é necessário buscar a saída mais cômoda para os dois bens jurídicos em risco.
→ Portanto, o commodus discessus é inerente à inevitabilidade do dano. Isso porque, se é possível
evitar o dano fugindo/se afastando da fonte de perigo, é um dever fazê-lo.
Ex.: O homicídio não é amparado pelo estado de necessidade quando é possível a lesão corporal.
Configura-se, nesse caso, o excesso doloso, culposo ou escusável, dependendo das circunstâncias.

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10
Q

Requisitos -INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

A

O sacrifício somente será inevitável quando, mesmo correndo risco pessoal, for impossível a preservação do bem.
Se for o garantidor, mesmo que por relação contratual, NÃO pode alegar estado de necessidade (a depender da situação poderia até alegar inexigibilidade de conduta diversa, que afasta a culpabilidade).

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11
Q

Requisitos -SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

A

no caso de defesa do direito de terceiro, é desnecessária a prévia autorização deste, já que a lei não exige esse requisito. Não precisa também haver ratificação posterior pelo terceiro

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12
Q

Requisitos -INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO INTERESSE AMEAÇADO

A

Teorias diferenciadora e unitária.
No CP< aplica-se a unitária (o bem jurídico sacrificado pode ser de igual ou maior valor para ser “justificante”, se ofor ao contrário, aplica-se “redução de pena de 1/3 a 2/3”).

No Código penal militar, a teoria diferenciadora: se obem for de maior valor que o sacrificado, não é justificante (mão é crime), é exculpante (não há culpa) “ , e se for ao contrario, “justificante”

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13
Q

Requisitos -CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JUSTIFICANTE

A

Exige do agente conhecimento da situação de fato justificante (quesito subjetivo): Exige a consciência e vontade de salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.

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14
Q

FURTO FAMÉLICO

A

Estado de necessidade.
É a subtração de algo por aquele que possui fome, podendo configurar estado de necessidade. Logo, o furto
de um pão, por quem está com fome e não possui recurso financeiro para comprá-lo, em situação de
urgência, pode vir a ser estado de necessidade.
Requisitos:
● Que o fato seja praticado para matar a fome;
● Que seja o único e derradeiro recurso do agente;
● Que haja a subtração de coisa capaz de diretamente mitigar a fome;
● Hipossuficiência financeira

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15
Q

Espécies de estado de necessidade

A

→ Quanto à titularidade:
. Próprio;
. De terceiro.
→ Quanto aos elementos subjetivos do agente:
. Real: existe efetivamente a situação de perigo;
. Putativo: a situação de perigo foi fantasiada pelo agente (NÃO exclui a ilicitude) –
descriminante putativa.
→ Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
. Defensivo: sacrifica-se direito do próprio causado do perigo;
. Agressivo: sacrifica-se direito de pessoa alheia à provocação do perigo. Gera
responsabilidade civil, embora não seja ilícito penal.

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16
Q

Concurso de pessoas comunica no estado de necessidade?

A

sim

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17
Q

Legítima defesa
Conceito

A

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A legítima defesa nada mais é do que maneira específica e autorizada de exercer a defesa de direitos próprios ou de terceiros diante de injustas agressões.

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18
Q

elementos estruturantes da legitima defesa

A

I. Ponderação de interesses protegidos pela norma: Na fórmula geral do interesse preponderante que
fundamenta todas as causas de justificação, o interesse legítimo de proteger o bem jurídico do agredido se revela preponderante em relação ao interesse ilegítimo de ataque do agressor, desde
que a defesa seja necessária e proporcional ao agravo sofrido.
II. Reafirmação da norma perante o injusto (princípio da afirmação do direito)1
: Também chamada de princípio da prevalência do direito, posto ser desejável que o direito se afirme em face de agressões contra interesses individuais.

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19
Q

Qual é a natureza jurídica da legítima defesa?

A

Em nosso ordenamento jurídico, com previsão no artigo 25, Código Penal Brasileiro, é tratada
como causa genérica de exclusão da ilicitude.

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20
Q

Quais são os requisitos para a aplicação da legítima defesa?

A

A legítima defesa se desenvolve sob o binômio agressão / reação. Desse modo, pressupõe:

Agressão
. Injusta;
. Atual ou iminente;
. Contra direito próprio ou de terceiros.

Reação
Uso dos meios necessários;
. Uso moderado desses meios.
. Conhecimento da situação de fato justificante (elemento subjetivo) - animus defendendi

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21
Q

LEGITIMA DEFESA - AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE

A

A agressão passada ou a agressão futura e remota NÃO autorizam a incidência da legítima defesa.
Em caso de agressão futura, porém certa, configurando legítima defesa antecipada, a doutrina
admite a configuração de excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

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22
Q

LEGITIMA DEFESA - AGRESSÃO CONTRA DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO

A

a) Bem jurídico.
. Próprio ou de terceiros.
. Não só a vida ou a integridade física são passíveis de proteção em legítima defesa. Toda a
ordem de bens jurídicos pode ser tutelada e protegida pela legítima defesa.
. É possível a legítima defesa contra-ataques a bens de pessoas jurídicas ou mesmo contra
bens jurídicos do Estado.
. É possível ainda a defesa, por meio de legítima defesa, inclusive contra-ataques atuais ou
iminentes a fetos (nascituros).

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23
Q

É possível a legítima defesa contra inimputáveis?

A

: SIM, conforme posicionamento da doutrina majoritária. Veja que a conduta do inimputável,
apesar de não haver culpabilidade, é típica e ilícita e, portanto, apta a ser repelida por legítima defesa.
Registramos posicionamento em sentido contrário exarado pelo professor Nelson Hungria para quem os
inimputáveis se equiparam a ataques realizados por animais e, quando repelidos, configurariam estado de
necessidade e não legítima defesa

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24
Q

Seria possível a prática da legítima defesa contra uma omissão ilícita?

A

SIM, Mezger fornece o exemplo do carcereiro que tem o dever de liberar o recluso cuja pena já
foi integralmente cumprida. Com a sua omissão ilícita, inevitavelmente agride um bem jurídico do preso,
autorizando a reação em legítima defesa.
Ainda se exige que a agressão seja injusta. O conceito de injustiça se coaduna com a ideia de
contrariedade ao direito. Assim, NÃO é necessário que a conduta se configure especificamente como crime,
basta que ela seja praticada em desacordo com as normas jurídicas.
A doutrina admite a legítima defesa contra condutas culposas e até mesmo contra condutas despidas
de culpa, desde que revestidas de injustiça. Ex.: aquele que está sentado no banco de um ônibus e nota uma
pessoa que acabara de escorregar caindo em sua direção, pode, se necessário, empurrá-la contra o chão para
não ser atingido, exemplo citado na obra do professor Cleber Masson.

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25
Admite-se legítima defesa da honra?
NÃO! O STF entendeu, no bojo do julgamento da ADPF 779, que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional! A
26
A conduta do sniper (atirador de elite) que atira no agressor que tem a vítima na condição de refém, é abrangida por excludente de ilicitude?
SIM. Veja que se enquadra perfeitamente nos requisitos que estamos analisando. Trata-se de agressão atual ou iminente contra direito de terceiro. Desse modo, majoritariamente a conduta do sniper que dispara contra o agressor que tem refém em sua posse sempre foi, doutrinariamente, tratada como legítima defesa. É justamente nesse sentido que a alteração legislativa milita, vejamos: “Art.25. [...] Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” Desse modo, agora, expressamente o legislador optou por tratar a condição do agente de segurança pública que repele agressão atual ou iminente praticada por agressor que mantém a vítima na condição de refém
27
É exigido o requisito “commodus discessus” na legitima defesa?
Observe que, ainda que o agente possa fugir da injusta agressão, essa conduta NÃO é exigida dele. A ordem jurídica não pode abranger situações ilícitas e não pode exigir de quem atacado a conduta de fugir. Desse modo, a doutrina se posiciona no sentido de não se exigir o que se convencionou chamar de commodus discessus. Em outras palavras: uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, pois a lei não exige. Assim, na legítima defesa, o agredido não está obrigado a fugir ou mesmo a pedir socorro às autoridades. A lei penal apenas exige a utilização moderada do meio necessário para repelir a injusta agressão.
28
É exigido o requisito “commodus discessus” no estado de necessidade?
Sim. Permanece divergência doutrinária sobre a provocação ou o desafio da vítima ter ou não condão de afastar a legítima defesa. Contudo, prevalece que a provocação ou o desafio não afastam, por si sós, a configuração da excludente de ilicitude. O STJ parece entender que a provocação pode ser seguida de uma conduta de defesa ou não, a depender: "Não há falar-se em incongruência na decisão do corpo de jurados que nega ter o réu agido em defesa própria, afastando a tese da legítima defesa, e, logo após, afirma que o réu praticara o delito sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A emoção provocada não impede que a ação posterior seja realizada sem estar o agente se defendendo" (STJ), AgR no AREsp 463482/SP.
29
LEGHITIMA DEFESA - USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS
O uso dos meios necessários deve ocorrer na estrita necessidade de repelir a injusta agressão, qualquer conduta que exceda o necessário para a defesa poderá ser tratada como excesso. Assim, o agente será responsabilizado caso aja com excesso, o qual poderá ser doloso ou culposo.
30
COMPARAÇÃO ENTRE ESTADO DE NECESSIDADE E LGITIMA DEFESA
ESTADO DE NECESSIDADE -Conflito entre vários bens jurídicos diante da mesma situação de perigo -NÃO tem destinatário certo. -O perigo decorre de fato humano, animal ou natureza. -Os interesses em conflito são legítimos (é possível estado de necessidade x estado de necessidade). Ex: Náufragos disputando coletes salvavidas. LEGÍTIMA DEFESA Ameaça ou ataque a um bem jurídico. Possui destinatário certo. Há uma agressão humana e injusta. Os interesses do agressor são ilegítimos (não é possível legítima defesa real de legítima defesa real)
31
ATAQUE DE ANIMAL
→ Espontâneo: Configura perigo atual e estado de necessidade; → Provocado por terceiro: Há agressão injusta, pois o animal foi usado como instrumento, sendo o revide legítima defesa.
32
Espécies de legítima defesa Quanto à forma de reação Quanto à titularidade do bem jurídico protegido Quanto ao aspecto subjetivo de quem se defende
→ Quanto à forma de reação: . Agressiva ou ativa: aquela em que a reação, contra a agressão injusta, configura um fato previsto em lei como infração penal; . Defensiva ou passiva: aquela em que a reação consiste em conter agressão, sem caracterizar fato típico. → Quanto à titularidade do bem jurídico protegido: . Própria: o agente defende um bem jurídico de sua titularidade; . De terceiro: o agente defende um bem jurídico de outra pessoa. → Quanto ao aspecto subjetivo de quem se defende: . Real: aquela em que estão presentes todos os requisitos do art. 25, CP. Exclui a ilicitude e, em consequência, o crime; . Putativa ou imaginária: o agente, equivocadamente, supõe presentes os requisitos da legítima defesa; . Subjetiva ou excessiva: aquela em que o agente, por erro escusável na apreciação da situação fática, excede os limites da legítima defesa. O agente poderá ou não responder pelo excesso, a depender do caso concreto; É o excesso derivado de erro de tipo escusável ou inevitável, avítima exagera ao interpretar a realidade de forma equivocada, pensando em necessitar de meios mais gravosos do que realmente necessita. . Sucessiva: é o caso em que o sujeito que sofreu a agressão injusta, reage em legítima defesa, porém, com excesso na agressão. Como esse excesso é uma agressão injusta, o que inicialmente era agressor fará jus à legitima defesa, sendo possível, portanto, a legítima defesa sucessiva.
33
Estado de necessidade contra estado de necessidade
É possível falar em estado de necessidade contra estado de necessidade – lembre-se da “tábua de salvação” em naufrágio para duas pessoas. Ambas podem lutar pela tábua para a sua sobrevivência, tirando, por exemplo, a vida da outra pessoa para proteger a sua – desde que não sejam causadoras dolosas do perigo, é claro, vez que possuem o mesmo interesse jurídico e direito de se proteger.
34
Erro na execução/aberratio ictus (art. 73, CP) x Estado de necessidade e legítima defesa
São compatíveis. Havendo erro na execução em razão de estado de necessidade ou legítima defesa, a vítima que foi acertada será considerada como se fosse a vítima virtual (pretendida do agente), incidindo as excludentes no caso.
35
Legítima defesa recíproca
Diferentemente do estado de necessidade, NÃO é possível legítima defesa contra legítima defesa de uma pessoa para outra, vez que um dos requisitos é a agressão injusta, de modo que uma delas inevitavelmente estará agindo ilegitimamente. Excepcionalmente seria possível legítima defesa real x legítima defesa putativa, legítima defesa sucessiva ou legitima defesa putativa recíproca. Mas duas legítimas defesas reais, não. Relembrando que, a legítima defesa sucessiva é aquela que a vítima da agressão injusta, ao se defender, se excede nos meios, o que enseja ao agente que iniciou a agressão injusta a possibilidade de se defender, isto porque o excesso configura também agressão ilegítima! Na legitima defesa putativa é aquela suposta, em que o indivíduo imagina que estão configurados os requisitos da legítima defesa. Na verdade, NÃO cabe legítima defesa real contra nenhuma outra causa excludente de ilicitude real (vez que não será agressão injusta). OBS.: Contudo, conforme já visto, é possível o estado de necessidade bilateral
36
Legítima defesa putativa recíproca
É possível que haja uma legítima defesa putativa de uma legítima defesa putativa. Pode ser por exemplo, que ambos os indivíduos que já se ameaçaram mutuamente, suponham estar em uma situação de perigo atual ou iminente na presença do outro por um gesto como abrir a bolsa ou movimentos bruscos, e reagem como se estivessem em legítima defesa.
37
Legítima defesa culposa
Não importa a postura subjetiva do agente em relação ao fato, mas somente a injustiça objetiva da agressão. É o caso, por exemplo, da legítima defesa real contra a legítima defesa putativa por erro de tipo evitável. Ex.: A confundindo B com um seu desafeto e sem qualquer cuidado de certificar-se disso, efetua diversos disparos em sua direção. Há uma agressão injusta decorrente de culpa na apreciação da situação de fato. Contra esse ataque culposo cabe legítima defesa real.
38
Legítima defesa contra quem age amparado por excludente de culpabilidade
É possível a ocorrência da legítima defesa pois, ainda que não haja culpabilidade, ocorre um fato típico e ilícito. Ex.: um inimputável por doença mental agride alguém sem tem capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Independentemente de sua capacidade de entendimento da ilicitude, sua agressão é injusta, ensejando a legítima defesa
39
Legítima defesa em face de bens coletivos
Em regra, NÃO admitem legitima defesa. É dever do Estado tutelar, não podendo o particular se subrogar no lugar daquele. Claus Roxin: bens vitais ao funcionamento do Estado permitem a legítima defesa.
40
Legítima defesa contra multidão
1ª posição: É possível. A agressão é injusta, sendo irrelevante se destinada a alguém individualizado ou não. 2ª posição: Não é possível. Configura estado de necessidade, visto que a agressão na legitima defesa tem que ter destinatário certo.
41
A defesa contra agressão produzida em caso de um ataque epiléptico pode ser justificada pela legítima defesa?
A defesa contra agressão produzida em caso de um ataque epiléptico NÃO pode ser justificada pela legítima defesa, mas seria caso de estado de necessidade.
42
É possível legítima defesa contra pessoa jurídica?
Sim
43
Se alguém desafia outrem e a pessoa aceita?
Se alguém desafia outrem e a pessoa aceita, nenhum dos dois estará em legítima defesa.
44
Os bens jurídicos supraindividuais são suscetíveis de legítima defesa?
Os bens jurídicos supraindividuais NÃO são suscetíveis de legítima defesa.
45
Hipóteses de NÃO cabimento de legítima defesa:
* Legítima defesa real contra legítima defesa real; * Legítima defesa real contra estado de necessidade real; * Legítima defesa real contra exercício regular de direito; * Legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal.É que em nenhuma dessas hipóteses possui agressão injusta!!
46
Espécies de excesso em legitima defesa
a) Doloso ou consciente: Quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio que sabe ser desnecessário ou, mesmo sabendo da desproporção, atua com imoderação. Ex.: para se defender de um tapa, o sujeito mata a tiros seu agressor, caracterizando excesso doloso. Se constatado o excesso doloso, a consequência é a responsabilidade do agente pelo resultado, no exemplo citado o agente responderá pelo homicídio doloso. b) Culposo ou inconsciente: Não houve intensificação intencional, pois o sujeito imaginava-se ainda sofrendo o ataque, tendo o seu excesso decorrido de uma equivocada apreciação da realidade. c) Exculpante: Não deriva nem de dolo, nem de culpa, mas de um erro plenamente justificado pelas circunstâncias (legitima defesa subjetiva).
47
ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL conceito
Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão da ilicitude que consiste na prática de um fato típico em razão de o agente cumprir uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não. O estrito cumprimento do dever legal beneficia os agentes públicos em geral, mas é possível que o particular também seja amparado pela excludente, desde que esteja cumprindo estritamente um dever legal. Ex.: advogado que omite informações, recusando-se a depor, em razão do segredo profissional estabelecido no EOAB → O dever legal abarca a lei em sentido amplo, ou seja, qualquer ordem ou comando advindos do Estado. → Se o agente se exceder, responderá pelo excesso. Caberia, por exemplo, legítima defesa diante desse excesso. → NÃO é compatível com os crimes culposos¸ uma vez que a lei não obriga ninguém a ser imprudente, negligente ou imperito. → No concurso de pessoas, o estrito cumprimento do dever legal para um dos agentes se comunica aos demais que concorreram para o fato. → O agente deve ter consciência que está agindo acobertado por excludente (elemento subjetivo). → O autor Cláudio Brandão expõe que esse dever legal deve decorrer de norma de caráter geral, caso seja uma norma individualizada, pode haver a exclusão da culpabilidade por obediência hierárquica, em que o agente atua em razão de ordem não manifestamente ilegal. → O cumprimento do dever deve ser estrito, ou seja, não abrange excessos ou desvios.
48
O policial que mata o criminoso em uma troca de tiros age em estrito cumprimento do dever legal?
O policial que mata o criminoso em uma troca de tiros NÃO age em estrito cumprimento do dever legal. Não é dever de ninguém matar alguém. Nesse caso, o agente de segurança pública age em LEGÍTIMA DEFESA, própria ou de terceiros. Não ocorre estrito cumprimento do dever legal na hipótese de policial matar criminoso em fuga. De acordo com o STJ, a lei proíbe a autoridade, seus agentes ou quem quer que seja, desfechar tiros contra pessoas em fuga (REsp 402.419/RO). Se esta fuga, contudo, estiver acoplada a uma agressão injusta, contudo, poderá a atuação do agente configurar legítima defesa.
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Quais seriam as consequências imediatas dessa ruptura dos limites, ou seja, desse excesso praticado pelo agente?
Tanto no excesso doloso como no excesso culposo na atuação em estrito cumprimento do dever legal, temos a ruptura dos limites do dever. Nessas hipóteses, o agente deixa de estar amparado pelo estrito cumprimento do dever legal porque ele se excede, ou seja, ele ultrapassa os limites impostos pela norma. : Exclui a licitude da conduta, ou seja, se ele se excedeu, ele deixa de estar em estrito cumprimento do dever legal, deixando de estar amparado uma causa excludente da ilicitude. Além disso, se ele deixa de agir em estrito cumprimento do dever legal, o excesso acaba permitindo a legítima defesa da pessoa agredida em seu direito (da pessoa que sofreu o excesso). Ex.: ‘A’ atuando em estrito cumprimento do dever legal, configura uma conduta lícita, de modo que ‘B’ (pessoa que está sofrendo os efeitos desse ato), não pode fazer nada, não pode repelir pois a conduta de ‘A’ é lícita. Se ‘A’ se excede nos limites do estrito cumprimento do dever legal, sua conduta se torna ilícita, o que abre a possibilidade para ‘B’ repelir essa injusta agressão, repelir esse excesso. Assim, ‘B’ pode atuar em legítima defesa, pois ele está tendo seu direito agredido na medida em que a pessoa não está agindo em estrito cumprimento do dever legal (por causa do excesso)
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O estrito cumprimento do dever legal abarca o particular ou apenas funcionário público?
Existe divergência doutrinária. Para grande parte o particular pode invocar esta excludente de ilicitude. Ex: Advogada que se nega a depor em juízo, sobre fatos confidenciais do cliente. Para o autor André Stefan como regra, aplica-se na conduta de agente público e, excepcionalmente, de particular. Como exemplo de dever legal incumbido a particular costuma-se lembrar do dever dos pais quanto à guarda, vigilância e educação dos filhos
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EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
São as ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito. Exercício REGULAR de direito, ou seja, com proporcionalidade e observância de limites. Se houver excesso o agente deve ser responsabilizado. Ademais, deve, de fato, ser um “direito”, estando previsto direta ou indiretamente em lei. Conforme doutrina majoritária, NÃO pode ser baseado em costume (parte minoritária entende que seria possível)
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Requisitos doEXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
● Proporcionalidade ● Indispensabilidade ● Elemento subjetivo Também é necessário que o agente tenha consciência que está agindo acobertado por excludente. Ex.: . Lesões em práticas esportivas; . Prisão em flagrante realizada por particular (flagrante facultativo); . Intervenções médicas ou cirúrgicas (que também podem caracterizar estado de necessidade a depender da situação, quando a intervenção médica não foi autorizada pelo paciente, por exemplo); . Direito de castigo dos pais em relação aos filhos.
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Estrito cumprimento de dever legal x Exercício regular de direito
ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL Compulsório: o agente é obrigado a cumprir o dever legal. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Facultativo: o agente é autorizado a atuar pelo ordenamento jurídico, mas a ele pertence a opção entre exercer ou não o direito assegurado
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O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito são considerados DESCRIMINANTES PENAIS EM BRANCO
O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito são considerados DESCRIMINANTES PENAIS EM BRANCO, vez que o conteúdo da norma permissiva (que impõe o dever ou permite a conduta como direito) precisa ser complementado por outra norma jurídica. Não está pré-definido no CP quais são os deveres legais ou os direitos que podem regularmente ser exercidos. Virão de outra fonte normativa. (Caiu na prova oral de Delegado SP) Fenômeno semelhante ao que ocorre nas estudadas “leis penais em branco” em que o conteúdo definitivo da norma se deduz de outra norma jurídica, da mesma hierarquia ou de hierarquia inferior. Isto porque o complemento destas excludentes decorre de normas extrapenais. Por exemplo, o possuidor de um bem imóvel, turbado ou esbulhado em sua posse, tem direito assegurado pela legislação civil de, com sua “própria força”, praticar atos tendentes a se manter ou se reintegrar na posse do bem. A atitude de quem proceder dessa maneira não será considerada criminosa, por força do art. 23, III, do CP, combinado com o art. 1.210 do CC
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OFENDÍCULOS Nomenclatura:
Doutrina MAJORITÁRIA: ofendículos = ofensáculos = defesas pré-dispostas. Doutrina minoritária: diferencia ofendículos e ofensáculos de defesas pré-dispostas: - Defesas mecânicas pré-dispostas: Estariam ocultas e seriam ignoradas pelo agressor. Seriam engenhos, armadilhas ocultas, com o intuito de que o engenho funcionasse de forma oculta sem que o agressor tivesse conhecimento. Nesse sentido, se ela estiver oculta, ela não estaria abrangida pela causa de justificação. - Ofendículos: Estão aparentes e podem ser percebidos facilmente.
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OFENDÍCULOS Conceito
Os ofendículos são aparatos pré-ordenados para defesa do patrimônio. Meio que as pessoas utilizam para defender principalmente a propriedade e a inviolabilidade domiciliar (ex.: cacos de vidros nos muros, cerca elétrica, pontas de lanças no portão etc.). → Devem ser visíveis, caso contrário, estará configurado excesso.
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OFENDÍCULOS Natureza jurídica:
☞ Doutrina MAJORITÁRIA: Enquanto o ofendículo não é acionado, o indivíduo age em exercício regular de um direito. ☞ Porém, quando é acionado o aparato protetor, a fim de repelir a injusta agressão, o indivíduo agirá em legítima defesa preordenada. Doutrina minoritária: Diferencia objetos visíveis, que para esta são ofendículos e configuram exercício regular do direito, e objetos ocultos, que seriam “defesas mecânicas predispostas”, configurando legítima defesa. Nessa hipótese de ofendículo oculto, caso venha a agredir pessoa inocente, estaria configurada a descriminante putativa da legítima defesa putativa (exclui dolo e permite punição por culpa caso haja previsão legal).
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Causas Supralegais de Exclusão da Ilicitude CONSENTIMENTO DO OFENDIDO Natureza jurídica
Natureza jurídica É uma causa supralegal de exclusão da ilicitude Importante relembrar que se o consentimento do ofendido for elementar do crime, a análise é de tipicidade, não havendo que se falar em excludente de ilicitude. Um exemplo é o crime de violação de domicílio: Art.150 do CP: entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Nota-se a partir da leitura que o consentimento do ofendido é sua elementar (elementar é um elemento do tipo penal cuja ausência impede configuração do delito, impede a tipicidade formal, pois, se há consentimento, torna-se a conduta atípica). Se não for elementar do tipo, pode-se analisar se a hipótese de exclusão da ilicitude
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Causas Supralegais de Exclusão da Ilicitude CONSENTIMENTO DO OFENDIDO Requisitos
i. Único titular / bem próprio; ii. Agente capaz de consentir; iii. Consentimento moral e que respeita os bons costumes; iv. A doutrina tradicional diz que deve ser expresso, mas não precisa ser formal (pode ter qualquer forma). A doutrina moderna admite também a tácita; v. Prévio ou simultâneo à conduta, não admitindo que seja posterior (caso seja, pode ser causa extintiva da punibilidade, como por exemplo a renúncia ou o perdão nas ações privadas); vi. Bem disponível; vii. O agente que comete o fato típico deve ter ciência desse consentimento (elemento subjetivo).
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É cabível em crimes culposos?
É cabível em crimes culposos. Ex.: vítima de lesão corporal de trânsito concordou com o excesso de velocidade
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Se o consentimento da vítima for elemento do fato típico?
Se a falta de consentimento da vítima for elemento do fato típico, o consentimento excluirá a própria tipicidade
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Artigo 213 do CP (Estupro) x Artigo 163 do CP (Dano)
Artigo 213 do CP (Estupro) O não consentimento do ofendido é elementar do tipo. Conclusão: se o ofendido consente o fato deixa de ser típico. Artigo 163 do CP (Dano) O não consentimento do ofendido não é elementar do tipo. Conclusão: se o ofendido consente o fato típico deixa de ser ilícito.
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ABORTO NECESSÁRIO OU TERAPÊUTICO (art. 128, I):
. Quando há risco de vida para a gestante; . Doutrina majoritária entende que a natureza jurídica do aborto necessário é uma causa especial de estado de necessidade (Greco e Busatto).
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ABORTO SENTIMENTAL OU HUMANITÁRIO (art. 128, II)
. Quando resulta de estupro.
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abate de animal
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV - Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente
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Excesso na Justificante
agente responderá pelo excesso doloso ou culposo. Esse excesso poderá ser: ● Doloso: O sujeito, propositalmente, se propõe a ultrapassar os limites da justificante. Responderá dolosamente pelo crime, ainda que o início da reação tenha sido legítimo. Será observado o resultado. ● Culposo: O sujeito reage à uma agressão injusta, e, ao se defender, extrapola os limites sem que esta fosse a sua intenção. Falta com seu dever objetivo de cuidado, agindo com imprudência, imperícia ou negligência. Responderá culposamente pelo crime, caso haja previsão legal da modalidade culposa. ● Acidental: Não decorre de um fato realizado pelo sujeito, e sim de caso fortuito ou força maior, de modo que do ponto de vista penal, é irrelevante. O código penal diz que o sujeito só responderá se agir com excesso doloso ou culposo, não abarcando acidental e nem podendo o agente responder por este, vez que não há dolo ou culpa. ● Exculpante: Decorre de uma perturbação do estado anímico do agente, que lhe retira a capacidade de atuar racionalmente, geralmente pelo medo ou susto. Como não foi tratado pelo código penal e a doutrina diverge sobre sua consequência. Parte entende que o agente poderá responder se agiu culposamente. Outra parte, por sua vez, entende que, embora a conduta não esteja amparada pela excludente de ilicitude, é possível que sua culpabilidade seja afastada por inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que o indivíduo está fora de si. ● Extensivo (Impróprio): é o excesso que ocorre em razão do uso imoderado de meios necessários. Nesse caso, há o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário (ou seja: a reação persiste mesmo depois de cessada injusta agressão). ● Intensivo (Próprio): É a utilização de meios desproporcionais ou desnecessários durante a injusta agressão. Nesse caso, ao contrário do excesso extensivo, agressão ainda não cessou. Ex:. um lutador de muay thai que começa uma discussão com uma pessoa com força física muito inferior a dele, onde ele poderia facilmente conter, porém ao invés disso, saca uma arma de fogo e dispara até acabar as munições disponíveis mesmo o excesso de legítima defesa pode ser considerado não culpável, quando for determinado por medo, susto ou perturbação.
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Excludente de Ilicitude e Indenização no Cível
A justificante reconhecida na esfera penal, geralmente, faz coisa julgada no cível, ou seja, afasta o direito à indenização para quem sofreu conduta típica e lícita. Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Penal: Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Contudo, há exceções. O direito à indenização subsiste nas hipóteses de: i. Estado de necessidade agressivo (sacrifício de bem pertencente a quem não causou o perigo); ii. Erro na execução quando da ação justificante que resulta em ofensa a bem jurídico de terceiro; iii. Justificante putativa (casos de erros sobre as causas de justificação: erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto)
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Culpabilidade conceito formal/material
“a valoração negativa dos princípios orientadores pelos quais o autor se deixou levar na formação de sua vontade e por isso o fato cometido por ele deve ser reprovado. Assim, culpabilidade é a reprovação da formação da vontade” É possível dividir a culpabilidade em: ● Culpabilidade formal: É o juízo abstrato de reprovabilidade realizado em relação ao provável autor de um fato típico e ilícito, se presentes os elementos da culpabilidade, no momento em que o legislador incrimina a conduta. Portanto, a culpabilidade formal serve para o legislador fixar os limites da pena atribuída a determinada infração penal. ● Culpabilidade material: É o juízo realizado no caso concreto sobre um agente culpável que cometeu um fato típico e ilícito, destinado à aplicação pelo magistrado na fixação da pena concreta
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A culpabilidade é do autor ou é do fato?
Prevalece, na doutrina, que o direito penal brasileiro adotou a culpabilidade do fato. O objeto da censura, de fato, é o agente, mas ele é censurado pelo que ele fez, e não pelo que ele é. Assim, a culpabilidade é do fato
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COCULPABILIDADE
Conforme a teoria da coculpabilidade, criada por Zaffaroni, o Estado teria parcela de responsabilidade nos fatos realizados por criminosos que não tiveram acesso aos direitos fundamentais mínimos que deveria, como escola, saúde, afeto, oportunidades e assim terem trilhado o caminho do crime. NÃO há na legislação pátria previsão expressa dessa teoria, tratando-se de construção doutrinária. No entanto, segundo a doutrina, é possível aplicá-la por meio da atenuante genérica inominada do art. 66 do CP. No STJ há uma divergência entre as turmas
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COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS:
Enquanto a coculpabilidade entende ser menos reprovável a conduta de quem não teve oportunidades, a coculpabilidade às avessas atribui uma maior reprovabilidade do comportamento do sujeito que teve todas as oportunidades e faz uma crítica a impunidade destes e à seletividade do sistema penal. Não foi criada por Zaffaroni, e sim desenvolvida no Brasil por Gregori Moura Possui duas críticas basilares. Primeiro, critica o abrandamento das penas no tocante aos delitos praticados por pessoas com alto poder econômico social Segundo, critica o fato de o Estado tratar de forma mais gravosa as condutas passíveis de serem cometidas principalmente ou até exclusivamente por parte de pessoas com menores condições. Ex.: Lei de Contravenções Penais: revogada mendicância.
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Funções da Culpabilidade
A culpabilidade possui três sentidos, conforme aponta a doutrina: ● Elemento da estrutura analítica do crime: Culpabilidade constitui um juízo de reprovação, de censura, que incide sobre o agente por ter atuado de forma contrária ao direito. A culpabilidade é estabelecida segundo a teoria normativa pura do finalismo e é formada por imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. (trata-se do sentido estudado nesse ponto do material). ● Exigência da responsabilidade penal subjetiva no Estado Democrático de Direito: Impede a responsabilidade penal objetiva, uma vez que a responsabilidade do agente deve ser fundada em uma conduta dolosa ou culposa devidamente demonstrada, afastando-se qualquer possibilidade de “dolo presumido”. Trata-se da análise do dolo na conduta (primeiro elemento do conceito analítico). ● Medida da individualização da pena. Trata-se de elemento expressamente previsto no art. 59, CP, a ser aferido na primeira fase de dosimetria da pena, escolha do regime inicial (art. 33, §3º, CP), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44), entre outros momentos da fixação da pena.
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Elementos da Culpabilidade
1. Imputabilidade; 2. Exigibilidade de conduta diversa; 3. Potencial consciência da ilicitude.
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Mudança ao longo dos sistemas penais
SISTEMA PENAL CLÁSSICO (Franz von Liszt e Ernst von Beling) CARACTERÍSTICAS Teoria da culpabilidade: psicológica A culpabilidade seria o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa. Culpabilidade formada por: Imputabilidade (pressuposto) e dolo e culpa (espécies). Dolo: normativo (consciência atual da ilicitude) SISTEMA PENAL: NEOCLÁSSICO (Reinhart Frank) CARACTERÍSTICAS Teoria da culpabilidade: psicológico-normativa A culpabilidade seria o juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito que poderia ter sido evitado. Entra exigibilidade de conduta diversa. Reinhart Frank: Teoria da normalidade das circunstâncias concomitantes Elementos da culpabilidade: Imputabilidade, dolo e culpa e Exigibilidade de conduta diversa. Dolo: normativo (consciência atual da ilicitude). SISTEMA PENAL: FINALISTA Adotado pelo CP. (Hans Welzel) CARACTERÍSTICAS Teoria da culpabilidade: NORMATIVA PURA*. Entra “potencial consciência da ilicitude” (que antes integrava similarmente o dolo, mas era ATUAL). Elementos da culpabilidade: Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e POTENCIAL consciência da ilicitude. Dolo: natural (só tem como elementos “vontade e consciência” e SAI da culpabilidade, passando a integrar a CONDUTA, no fato típico). A TEORIA NORMATIVA PURA da culpabilidade se subdivide em duas: extremada/estrita e limitada. Os elementos e as ideias em geral são as mesmas, mudando APENAS o tratamento no tocante às descriminantes putativas. 🡺 Para a extremada, elas serão sempre excludentes da culpabilidade – sempre erro de proibição 🡺 Para a limitada, podem excluir culpabilidade ou tipicidade. Pode ser erro de proibição ou erro de tipo. Teoria adotada pelo CP. Perspectiva limitada da culpabilidade; O erro sobre os fatos, nas descriminantes putativas, é tratado como erro de tipo, um erro de tipo permissivo; Em contrapartida, se o agente crê estar acobertado por uma causa excludente de ilicitude por errônea interpretação da norma, teremos uma descriminante putativa por erro de proibição, também chamado erro de proibição indireto. (também chamado de erro de permissão).
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TEORIA FUNCIONALISTA d e culpabilidad
Os partidários da TEORIA FUNCIONALISTA da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena. Isso porque, constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?”. Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2017 - Cleber Masson. Os defensores da prevenção geral positiva como fim independente da pena, em geral, não questionam a função limitadora da pena que desempenha o princípio da culpabilidade, mas sim negam a sua função fundamentadora da pena. Ou seja, aceitam que a culpabilidade constitua o limite máximo da medida da pena - efeito limitador da culpabilidade -, atribuindo à prevenção a função de fundamentar e ao mesmo tempo limitar a pena. De acordo com essa tendência, não é a culpabilidade individual, mas sim exclusivamente a necessidade de obter determinados fins com a imposição de uma pena o que justifica a sua aplicação
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CULPABILIDADE - Imputabilidade conceito sistemas
A inimputabilidade exclui a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente, enquanto a semi-imputabilidade a reduz. Momento para análise: ação ou omissão. Teoria da atividade. Sistemas de imputabilidade: ● Biológico: Considera apenas o desenvolvimento mental ou idade, independente da capacidade de entendimento e autodeterminação. ● Psicológica: Considera apenas a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento da conduta, independentemente de sua condição mental. ● Biopsicológico: Critério que combina os dois anteriores. Considera o desenvolvimento mental do agente e sua capacidade de entendimento no momento da conduta. Para esta teoria, considera-se inimputável aquele que, em razão da sua condição mental (doente mental, ou desenvolvimento mental incompleto), vai ser ao tempo da conduta inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Logo, possui 3 requisitos para que pessoa seja considerada inimputável: 1. Causal: exige-se a inexistência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. 2. Consequencial: o agente deve possuir a capacidade de entender (momento cognitivo) e da capacidade de querer (momento volitivo). Devendo entender o que faz e ser capaz de se determinar conforme seu entendimento; 3. Cronológico: exige que a imputabilidade seja constada ao tempo do crime, ou seja, no momento da ação ou omissão do sujeito. (teoria da atividade). apesar do CP adotar em regra, o critério biopsicológico, também adota-se o biológico, pois, segundo a doutrina, referente à inimputabilidade dos menores de 18 anos. O inimputável, salvo se for menor de idade (procedimento específico), será denunciado e processado penalmente, mas não será condenado, e sim absolvido. Essa absolvição pode ser própria (sem imposição de sanção), caso faça jus a ela, ou imprópria, quando todos os demais elementos forem preenchidos, mas o agente for inimputável (exceto pela idade), que acarretará a aplicação de uma sanção penal, denominada de MEDIDA DE SEGURANÇA, com natureza de tratamento. Já o semi-imputável, será condenado, mas a sua pena será REDUZIDA DE 1/3 A 2/3, podendo ser substituída, se necessário, por medida de segurança. Jamais cumprirá as duas. Antes, isso até era possível, vez que o sistema adotado era o Duplo Binário, em que o semi-imputável cumpria inicialmente a pena diminuída e depois medida de segurança. Hoje, o Código adota o sistema VICARIANTE/UNITÁRIO, em que o agente deve cumprir ou uma, ou outra.
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Excludentes da imputabilidade
● Em razão de anomalia psíquica (art. 26, CP): Sistema biopsicológico. O agente pode ser inimputável ou semi-imputável, como vimos. ● Em razão da idade do agente (art. 27, CP e 228 da CP): Sistema biológico. Se é menor de 18 anos é inimputável. Há, nesse caso, presunção absoluta de inimputabilidade. Não podem ser submetidos à justiça penal. Responderão pela prática de ato infracional análogo a crime perante o Juizado da Infância e Juventude. Súmula 74 STJ – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (Qualquer documento hábil) ● Embriaguez completa acidental: Sistema psicológico. A prova da inimputabilidade do maior de 18 anos ocorre mediante perícia médica. Trata-se do incidente de insanidade mental (processo penal), sendo analisada caso a caso, ou seja, em cada processo contra o agente deve haver uma nova perícia para verificar a imputabilidade.
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Emancipação civil altera em nada a inimputabilidade penal do menor de 18 anos?
Não esquecer da Súmula 711 do STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Ou seja, se o agente iniciou a conduta menor, mas já era maior quando cessou, será considerado imputável, de modo que lhe será aplicada a justiça penal comum.
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EMBRIAGUEZ
ORIGEM: Acidental: . Caso fortuito: agente ignora o efeito. . Força maior: agente é obrigado a ingerirsubstância de que conhece o efeito GRAU: . Completa: Exclui a imputabilidade. . Incompleta: Diminui pena. ORIGEMNão acidental: . Voluntária: agente quer se embriagar (mas não quer cometer o crime). . Culposa: negligente (não queria nem se embriagar e nem cometer o crime). GRAU: . Completa . Incompleta NENHUMA exclui a imputabilidade ORIGEM: Patológica: doentia. GRAU: Pode se enquadrar no art. 26, sendo analisada com base nele. ORIGEM: Preordenada: agente se embriaga para cometer crime. Teoria da actio libera in causa. GRAU: . Completa . Incompleta NÃO exclui a imputabilidade e é agravante de pena.
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TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA (teoria da ação livre da causa
Serve para justificar a punição de ato transitório revestido de inconsciência, decorrente de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para este momento anterior a constatação da imputabilidade. A teoria busca analisar à vontade no momento em que o agente ainda estava sóbrio, vez que “bebeu porque quis”. E até aqui tudo bem. Porém, o CP também a utiliza para a embriaguez voluntária ou culposa, em que o agente não tinha a intenção prévia de cometer crime e, sobre isso, temos três correntes: 1ª Corrente: É responsabilidade penal objetiva, sendo inaceitável; 2ª Corrente: É responsabilidade penal objetiva, mas necessária para proteger o interesse público; 3ª Corrente: Não se trata de responsabilidade penal objetiva e seria até desnecessária sua utilização, vez que na embriaguez existe uma vontade residual, que fundamenta a responsabilidade penal. OBS.: Ainda que sejam de elevada intensidade, a emoção e a paixão NÃO excluem a imputabilidade penal. Contudo, o Código Penal, implicitamente, permite duas exceções a essa regra: I – coação moral irresistível, em face da inexigibilidade de conduta diversa; e II – estado patológico, no qual se constituem autênticas formas de doença mental.
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CULPABILIDADE: Potencial Consciência de Ilicitude
Aferição se o sujeito possui condições de compreender que a sua conduta é reprovávelEnquanto na análise do fato típico ou da ilicitude se utiliza da figura do “homem médio”, para aferir culpabilidade se avalia a partir das condições do próprio agente. O que vai excluir a potencial consciência da ilicitude e, por ela, a culpabilidade, é o erro de proibição, se inevitável. Quando for evitável, haverá diminuição de pena.Não devemos confundir a exigência de potencial consciência da ilicitude com a possibilidade de o agente alegar o desconhecimento da lei. A ignorância sobre o conhecimento de existência de lei não é causa de exclusão de culpabilidade. Nesse sentido, há previsão na LINDB que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Entretanto, a ignorância da lei é causa atenuante da pena, esta previsão se encontra no art.65, II do Código Penal. Esta norma é aplicável aos crimes. Na lei de contravenções penais, porém, há previsão específica que no caso de ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada. Ausencia Consciência da Ilicitude: ATENUANTE (art. 65 do CP – desconhecimento da ilicitude da conduta) Ausencia Potencial Consciência da Ilicitude: ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL
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CULPABILIDADE Exigibilidade de Conduta Diversa
“é o elemento da culpabilidade consistente na expectativa da sociedade acerca da prática de uma conduta diversa daquela que foideliberadamente adotada pelo autor de um fato típico e ilícito”. Em suma, trata-se de situação em que o delito foi cometido em circunstâncias normais, em que o agente poderia se comportar em conformidade com o Direito, mas optou por transgredir a lei penal. Segundo esse elemento, não se deve punir condutas que não poderiam ser evitadas. Decorre da teoria desenvolvida por Reinhart Frank: Teoria da Normalidade das Circunstâncias Concomitantes. Significa dizer que as circunstâncias em que o agente atua devem acarretar a valoração da sua culpabilidade, com a possiblidade de exclusão em pontuais casos. Segundo Frank, a culpabilidade pode ser excluída se as circunstâncias representam um perigo para o autor ou terceira pessoa e a ação ilícita para salvá-lo.
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Situações em que é INEXIGÍVEL conduta diversa:
Coação Moral Irresistível (art. 22, CP) O Código Penal não faz a diferenciação sobre o tipo de coação, embora existam duas com consequências jurídicas diversas: moral e física. A coação MORAL exclui a exigibilidade de conduta diversa (e consequentemente a culpabilidade). No caso de coação FÍSICA, não haverá conduta por falta de vontade, de modo que o fato sequer será típico. ● Requisitos: o Ameaça do coator, ou seja, promessa de mal grave e iminente que o coagido não é obrigado a suportar e deve ser direcionada ao coagido ou alguém próximo a ele (se for um desconhecido, em que pese não incida a coação moral irresistível, pode ser reconhecida causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa); o Inevitabilidade do perigo na posição em que se encontra o coagido; o Caráter irresistível da ameaça.● Consequência: Afasta a culpabilidade do coagido, mas NÃO gera impunidade, vez que será punível o autor da coação por autoria mediata do crime. Não há concurso de pessoas, vez que falta liame subjetivo. Se a coação for RESISTÍVEL, o coagido será culpável e responderá com o coator em concurso de agentes e apenas terá direito a uma atenuante genérica, sendo que para o coator incidirá agravante genérica (arts. 62 e 65 do CP).O temor reverencial consiste no receio de decepcionar pessoa a quem se deve elevado respeito. NÃO se equipara à coação moral. NÃO há ameaça, apenas receio. Obediência Hierárquica ( ● Requisitos: o Ordem não seja manifestamente ilegal. A ordem é ilegal, mas com aparência de legalidade. o Oriunda de superior hierárquico; o Autoridade competente para emanar a ordem; o Decorrente de relação de Direito Público. A posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público; o Cumprimento estrito da ordem. O executor não pode ultrapassar, por conta própria, os limites da ordem que lhe foi endereçada, sob pena de afastamento da excludente. 🡺 Consequência: Exclui a culpabilidade do executor subalterno. O fato permanece punível em relação ao autor da ordem.Caso a ordem seja MANIFESTAMENTE ILEGAL, responderão em concurso de pessoas e o subalterno terá direito a uma atenuante genérica e para o superior incidirá agravante genérica (arts. 62 e 65 do CP). Por outro lado, se a ordem for LEGAL, nenhum dos dois cometerá crime, mas agirão em estrito cumprimento do dever legal.
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Causas Supralegais de Exclusão da Culpabilidade:
Ainda que não seja situação de coação moral irresistível ou obediência hierárquica, admite-se no Brasil, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, o reconhecimento de causas supralegais excludentes da culpabilidade, sempre baseadas na inexigibilidade de conduta diversa, quando ficar demonstrado que, em determinada situação, não era razoável exigir do agente que se portasse de outra maneira. O entendimento que vem sendo adotado é que se trata de um rol exemplificativo de causas de exclusão de culpabilidade, o que dá abertura para consideração de causas supralegais. A exigibilidade de conduta diversa é o elemento que possibilita a discussão dessas causas supralegais, pois se trata de uma espécie de cláusula geral de exclusão de culpabilidade. O Direito Penal não pode punir, por não ser reprovável, qualquer conduta se, em tais circunstâncias não se poderia exigir comportamento diverso do agente, não se limitando a obediência hierárquica e a coação moral irresistível. Estado de necessidade exculpante Excesso intensivo exculpante Legítima defesa preordenada Cláusula de consciência: Desobediência civil: Conflito de deveres
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Estado de necessidade exculpante
: Situações razoáveis de sacrifício de bem de maior valor para proteger bem jurídico de menor valor. Isso porque, conforme visto, o CP adotou a teoria unitária.
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Excesso intensivo exculpante
Em eventual excludente de ilicitude, que decorre de medo, susto, perturbação do ânimo. Ex.: mulher que, estando sozinha, tem sua casa invadida de madrugada em tentativa de roubo e utiliza arma do marido para atirar contra os invasores e, assustada efetua o primeiro disparo, sendo que após atingir um deles, o outro foge e, ainda assustada, ela dispara novamente contra o atingido que já estava no chão; o sujeito morre e perícia constata que o óbito decorreu do primeiro disparo.
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Legítima defesa preordenada
Como regra, não é admitida a legítima defesa futura, visto que a agressão deve ser atual. Todavia, a doutrina aponta a possibilidade do reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa. Ex. (Rogério Greco): um preso, que convive em um mesmo espaço na penitenciária com outro preso, é ameaçado de morte, sendo a referida ameaça concreta, uma vez que o ameaçador já matou outros presos; se o preso ameaçado, apesar de vários pedidos, não consegue trocar de prisão, sabendo que morrerá em algum dia por homicídio cometido pelo ameaçador, conforme, inclusive, lhe afirmou outros presos durante o banho de sol, vier a matar o inimigo que lhe ameaçou
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Cláusula de consciência:
Situação em que alguém, por motivo de consciência ou de crença, pratica fato criminoso, não violando direitos fundamentais individuais. Fica isento de pena. Ex.: pai testemunha de Jeová que não permite a transfusão de sangue do filho → parte da doutrina entende que, nesse exemplo, só isenta de pena se o filho permanecer vivo, pois se morrer há conflito e ele responde: liberdade de crença x vida. (É um tema divergente e complexo).
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Desobediência civil
Ato de insubordinação, fundado na proteção de direitos fundamentais, desde que o dano causado não seja relevante. Ex.: invasões do MST, manifestações de presidiários visando à proteção de direitos humanos etc
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Conflito de deveres
Tem como fundamento a escolha do mal menor. Ex.: empresário que, visando a manter o funcionamento da empresa, deixa de recolher as contribuições previdenciárias em virtude da precária situação financeira → somente haverá a exclusão da culpabilidade se preenchidos dois requisitos4 : o Graves dificuldades econômico-financeiras da empresa; o Extremo esforço de salvação da emppresa por parte dos controladores, inclusive com sacrifício de bens e direitos particulares. Exemplo de causa supralegal de exclusão de culpabilidade, caso de situação financeira de sociedade empresária: “A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão de culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa -, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência os indícios de insolvência da sociedade Esteves Lima, Quinta Turma, (DJ 07/05/2007 STJ, Resp 888947/PB) “A demais, é irretocável o entendimento do acórdão de que a precária condição financeira da empresa e a falta de habilidade técnica do agravante para a elaboração das informações devidas ao Fisco não configuram, sem mais elementos que atestem que a sonegação dos tributos seria a única medida cabível para evitar mal maior, a inexigibilidade de conduta diversa. Tendo os juízes da origem concluído que não estaria comprovada causa de afastamento da responsabilidade criminal do agravante pelas condutas que praticou, a alteração dessa conclusão não tem lugar no mandamus. (STJ), AgRg no HC 468.165/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/202