Teoria do crime (ilicitude e culpabilidade) Flashcards
(90 cards)
iLICITUDE FORMAL E MATERIAL
● Ilicitude formal: É a mera contradição entre o fato e o direito. A ilicitude é analisada diante de todo o ordenamento jurídico, não somente no âmbito penal
● Ilicitude material (substancial): É o conteúdo material do fato, ou seja, a violação de valores necessários para a manutenção da paz social. A contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). É esse viés que permite a criação de CAUSAS SUPRALEGAIS de exclusão da ilicitude
O que permite a criação de CAUSAS SUPRALEGAIS de exclusão da ilicitude?
O viém]s material da ilicitude, pois vai amém da norma, é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto)
É certo dizer antijuridicidade, justificante, exculpante, injusto, relacionados para ilicitude?
ANTIJURIDICIDADE: TECNICAMENTE NÃO
INJUSTO: é mais amplo
EXCULPANTE: NÃO
JUSTIFICANTE: SIM
a) Antijuridicidade x Ilicitude
Alguns doutrinadores utilizam o termo ANTIJURIDICIDADE como sinônimo de ilicitude (ou até em sua preferência). Contudo, segundo Francisco Assis de Toledo o termo é tecnicamente incorreto, vez que o crime é, na verdade, um fato jurídico. Fato jurídico pode ser natural ou voluntário. Os voluntários se dividem em lícito e ilícito. Dentre os ilícitos, temos os ilícitos penais, que se dividem em crime ou contravenção. Portanto, melhor utilizar ILICITUDE, que foi o termo adotado pelo CP.
b) Injusto x Ilicitude
A ilicitude e a tipicidade formam o INJUSTO. Dessa forma, ilicitude é uma parte do injusto. Mirabete ensina que o injusto é a ação valorada como antijurídica.
c) Justificantes x Exculpantes
A JUSTIFICANTE corresponde a uma circunstância, legal ou supralegal, que exclui a ilicitude. Pode ser
denominada ainda de excludentes da ilicitude, excludentes da criminalidade, causas justificativas, eximentes ou descriminantes.
Por sua vez, a EXCULPANTE trata da hipótese, legal ou supralegal, de exclusão da culpabilidade. Também é conhecida como causa dirimentes, de exculpação, de inculpabilidade.
Teorias da relação entre tipicidade e ilicitude E QUALA ADOTADA NO bRASIL
a) Teoria da Absoluta Independência do Tipo / do Tipo Avalorado / Tipo Meramente Descritivo (Von Liszt
e Beling): o fato típico NÃO possui qualquer relação com a ilicitude
b) Teoria Indiciária do Tipo / da Ratio Cognoscendi (Max Ernst Mayer): O fato típico é PRESUMIDAMENTE
ilícito, é um indício da ilicitude. ☞ Teoria majoritária e adotada pelo CP Como dito, no Brasil adota-se a teoria indiciária, porém, mitigada a partir da reforma de 2008, em razão de
dispositivos que privilegiam o “in dubio pro reo”, uma vez que, mesmo a defesa não provando cabalmente a
excludente, em caso de dúvida, deve o magistrado decidir em favor do réu.
c) Teoria da Absoluta Dependência / da Ratio Essendi / da Identidade (Edmundo Mezger): O fato típico e
ilícito seria um só elemento. A tipicidade não é só indício, é a essência da ilicitude, de modo que todo fato
típico NECESSARIAMENTE é ilícito.
d) Teoria dos Elementos Negativos do Tipo: O tipo penal é composto por elementos positivos e elementos
negativos. Os positivos são explícitos (tipo penal), enquanto os elementos negativos estão implícitos (causas
excludentes de ilicitude). Para que o comportamento do agente seja típico, não podem estar configurados
os elementos negativos.
● Face positiva: é chamada de tipicidade provisória (o que nós conhecemos como tipicidade).
● Face negativa: é a ausência dos elementos negativos do tipo (o que nós conhecemos como causas
excludentes da ilicitude).
Há aqui uma absoluta relação de dependência entre o fato típico e a ilicitude, pois, para que seja típico,
não pode ser lícito, ou seja, deve também ser ilícito
Qual teoria que justifica a inversão do onus de provar as excludentes ser do réu?
b) Teoria Indiciária do Tipo / da Ratio Cognoscendi (Max Ernst Mayer): O fato típico é PRESUMIDAMENTE
ilícito, é um indício da ilicitude. ☞ Teoria majoritária e adotada pelo CP Como dito, no Brasil adota-se a teoria indiciária, porém, mitigada a partir da reforma de 2008, em razão de dispositivos que privilegiam o “in dubio pro reo”, uma vez que, mesmo a defesa não provando cabalmente a excludente, em caso de dúvida, deve o magistrado decidir em favor do réu.
A adequação do fato típico e ilícito ocorrem de forma provisória até que possa ocorrer a apresentação de uma excludente de ilicitude
Essa teoria acarreta a inversão do ônus da prova no tocante às excludentes da ilicitude. Assim, para a
acusação, basta provar que o fato é típico, cabendo à defesa alegar e provar as excludentes.
Descriminante, justificante, excludentes de ilicitude:
ESTADO DE NECESSIDADE
Conceito
NÃO HÁ CRIME
Art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Dois bens em choque, sobrepesa um (na legitima defesa não tem como sobrepesar)
Requisitos - SITUAÇÃO DE PERIGO ATUAL
→ Pode advir da natureza, do homem, de comportamento animal.
→ Possui destinatário indeterminado
Quanto à existência do perigo, a doutrina classifica o estado de necessidade em:
a) Estado de necessidade real: a situação de perigo existe efetivamente (exclui a ilicitude);
b) Estado de necessidade putativo: a situação de perigo não existe, é imaginária (não exclui a ilicitude).
Se o perigo não existe (é imaginário), o agente está diante de uma discriminante putativa (estado
de necessidade putativo). Isso é importante porque o estado de necessidade putativo não exclui
ilicitude. (descriminante putativa por erro de tipo ou erro de proibição).
Requisitos -PERIGO NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE
O provocador do perigo NÃO pode beneficiar-se da excludente.
Há divergência no que tange a voluntariedade da provocação do perigo:
1ª posição (Damásio): Somente o perigo causado dolosamente impede que seu autor alegue o estado
de necessidade.
2ª posição (Frederico Marques, Mirabete, Masson): Não apenas o perigo doloso, mas também o provocado por culpa impede a alegação do estado de necessidade, uma vez que a conduta culposa também é voluntária em sua origem.
Requisitos -INEVITABILIDADE DO DANO
Para que essa conduta esteja amparada pelo estado de necessidade, o indivíduo tem que, necessariamente, escolher a opção menos danosa, sob pena que agir em excesso. Ocorre que, normalmente, a opção menos danosa é simplesmente a FUGA do perigo, justamente para evitar a lesão a outro bem jurídico legítimo.
Isso porque, no estado de necessidade, há a exigência do commodus discessus (saída mais cômoda; saída mais fácil, fuga).
→ No estado de necessidade, o objetivo é a eliminação da situação de perigo, e não a necessária afirmação da prevalência do meu direito. Assim, ao contrário da legítima defesa, em que o indivíduo sofre uma injusta agressão, no estado de necessidade há dois bens jurídicos lícitos/devidos em conflito, de modo que não é possível preservar ambos. Por isso, é necessário buscar a saída mais cômoda para os dois bens jurídicos em risco.
→ Portanto, o commodus discessus é inerente à inevitabilidade do dano. Isso porque, se é possível
evitar o dano fugindo/se afastando da fonte de perigo, é um dever fazê-lo.
Ex.: O homicídio não é amparado pelo estado de necessidade quando é possível a lesão corporal.
Configura-se, nesse caso, o excesso doloso, culposo ou escusável, dependendo das circunstâncias.
Requisitos -INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO
O sacrifício somente será inevitável quando, mesmo correndo risco pessoal, for impossível a preservação do bem.
Se for o garantidor, mesmo que por relação contratual, NÃO pode alegar estado de necessidade (a depender da situação poderia até alegar inexigibilidade de conduta diversa, que afasta a culpabilidade).
Requisitos -SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
no caso de defesa do direito de terceiro, é desnecessária a prévia autorização deste, já que a lei não exige esse requisito. Não precisa também haver ratificação posterior pelo terceiro
Requisitos -INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO INTERESSE AMEAÇADO
Teorias diferenciadora e unitária.
No CP< aplica-se a unitária (o bem jurídico sacrificado pode ser de igual ou maior valor para ser “justificante”, se ofor ao contrário, aplica-se “redução de pena de 1/3 a 2/3”).
No Código penal militar, a teoria diferenciadora: se obem for de maior valor que o sacrificado, não é justificante (mão é crime), é exculpante (não há culpa) “ , e se for ao contrario, “justificante”
Requisitos -CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JUSTIFICANTE
Exige do agente conhecimento da situação de fato justificante (quesito subjetivo): Exige a consciência e vontade de salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.
FURTO FAMÉLICO
Estado de necessidade.
É a subtração de algo por aquele que possui fome, podendo configurar estado de necessidade. Logo, o furto
de um pão, por quem está com fome e não possui recurso financeiro para comprá-lo, em situação de
urgência, pode vir a ser estado de necessidade.
Requisitos:
● Que o fato seja praticado para matar a fome;
● Que seja o único e derradeiro recurso do agente;
● Que haja a subtração de coisa capaz de diretamente mitigar a fome;
● Hipossuficiência financeira
Espécies de estado de necessidade
→ Quanto à titularidade:
. Próprio;
. De terceiro.
→ Quanto aos elementos subjetivos do agente:
. Real: existe efetivamente a situação de perigo;
. Putativo: a situação de perigo foi fantasiada pelo agente (NÃO exclui a ilicitude) –
descriminante putativa.
→ Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
. Defensivo: sacrifica-se direito do próprio causado do perigo;
. Agressivo: sacrifica-se direito de pessoa alheia à provocação do perigo. Gera
responsabilidade civil, embora não seja ilícito penal.
Concurso de pessoas comunica no estado de necessidade?
sim
Legítima defesa
Conceito
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A legítima defesa nada mais é do que maneira específica e autorizada de exercer a defesa de direitos próprios ou de terceiros diante de injustas agressões.
elementos estruturantes da legitima defesa
I. Ponderação de interesses protegidos pela norma: Na fórmula geral do interesse preponderante que
fundamenta todas as causas de justificação, o interesse legítimo de proteger o bem jurídico do agredido se revela preponderante em relação ao interesse ilegítimo de ataque do agressor, desde
que a defesa seja necessária e proporcional ao agravo sofrido.
II. Reafirmação da norma perante o injusto (princípio da afirmação do direito)1
: Também chamada de princípio da prevalência do direito, posto ser desejável que o direito se afirme em face de agressões contra interesses individuais.
Qual é a natureza jurídica da legítima defesa?
Em nosso ordenamento jurídico, com previsão no artigo 25, Código Penal Brasileiro, é tratada
como causa genérica de exclusão da ilicitude.
Quais são os requisitos para a aplicação da legítima defesa?
A legítima defesa se desenvolve sob o binômio agressão / reação. Desse modo, pressupõe:
Agressão
. Injusta;
. Atual ou iminente;
. Contra direito próprio ou de terceiros.
Reação
Uso dos meios necessários;
. Uso moderado desses meios.
. Conhecimento da situação de fato justificante (elemento subjetivo) - animus defendendi
LEGITIMA DEFESA - AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE
A agressão passada ou a agressão futura e remota NÃO autorizam a incidência da legítima defesa.
Em caso de agressão futura, porém certa, configurando legítima defesa antecipada, a doutrina
admite a configuração de excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
LEGITIMA DEFESA - AGRESSÃO CONTRA DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO
a) Bem jurídico.
. Próprio ou de terceiros.
. Não só a vida ou a integridade física são passíveis de proteção em legítima defesa. Toda a
ordem de bens jurídicos pode ser tutelada e protegida pela legítima defesa.
. É possível a legítima defesa contra-ataques a bens de pessoas jurídicas ou mesmo contra
bens jurídicos do Estado.
. É possível ainda a defesa, por meio de legítima defesa, inclusive contra-ataques atuais ou
iminentes a fetos (nascituros).
É possível a legítima defesa contra inimputáveis?
: SIM, conforme posicionamento da doutrina majoritária. Veja que a conduta do inimputável,
apesar de não haver culpabilidade, é típica e ilícita e, portanto, apta a ser repelida por legítima defesa.
Registramos posicionamento em sentido contrário exarado pelo professor Nelson Hungria para quem os
inimputáveis se equiparam a ataques realizados por animais e, quando repelidos, configurariam estado de
necessidade e não legítima defesa
Seria possível a prática da legítima defesa contra uma omissão ilícita?
SIM, Mezger fornece o exemplo do carcereiro que tem o dever de liberar o recluso cuja pena já
foi integralmente cumprida. Com a sua omissão ilícita, inevitavelmente agride um bem jurídico do preso,
autorizando a reação em legítima defesa.
Ainda se exige que a agressão seja injusta. O conceito de injustiça se coaduna com a ideia de
contrariedade ao direito. Assim, NÃO é necessário que a conduta se configure especificamente como crime,
basta que ela seja praticada em desacordo com as normas jurídicas.
A doutrina admite a legítima defesa contra condutas culposas e até mesmo contra condutas despidas
de culpa, desde que revestidas de injustiça. Ex.: aquele que está sentado no banco de um ônibus e nota uma
pessoa que acabara de escorregar caindo em sua direção, pode, se necessário, empurrá-la contra o chão para
não ser atingido, exemplo citado na obra do professor Cleber Masson.