Teoria Geral De Direito Civil Flashcards

1
Q

Quais os principios fundamentais do direito civil

A
  1. O princípio da liberdade contratual:
    - as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos,
    - celebrar contratos diferentes dos previstos nestes código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
    - As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras total ou parcialmente regulados na lei”.

O Princípio da Autonomia Privada
É o poder reconhecido aos particulares, de auto-regulamentação dos seus interesses, de autogoverno da sua esfera jurídica. Isto é, de celebrarem de livre vontade negócios jurídicos: É o ato pelo qual o sujeito dita a regulamentação das suas relações jurídicas, constituindo-as, modificando-as, extinguindo-as e determinando o seu conteúdo.

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2
Q

Classifique os negócios juridicos

A
  1. Unilaterais ou Bilaterais consoante o número e modo de disposição das declarações de vontade que o integram
  2. NJ Unilateral – perfaz-se com uma só declaração de vontade;
  3. NJ Bilateral – é constituído por duas ou mais declarações de vontade convergentes, tendentes à produção de um resultado jurídico unitário

Autonomia da Vontade:
- Nos NJ Bilaterais – A Autonomia da Vontade atinge a sua mais ampla dimensão;

  • Nos NJ Unilaterais – A Autonomia da Vontade sofre restrições;
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3
Q

Quais as restrições da autonomia da vontade no NJ Unilaterais

A

Vigora o princípio da Tipicidade (ou “numerus clausus”). Isto é, só podem constituir-se, extinguir-se e modificar-se os NJ Unilaterais que estão previstos na Lei.

Exemplos: 459º - promessa pública; 268º representação sem poderes;

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4
Q

Quais os aspetos contidos no Princípio da liberdade contratual

A

A Liberdade de Celebração dos Contratos: faculdade do sujeito jurídico, livremente realizar contratos ou recusar a sua celebração.

Restrições (limitações) à liberdade de celebração dos contratos:
a) Dever jurídico de contratar;
b) Proibição de celebrar contratos com determinadas pessoas;
c) Sujeição do contrato a autorização de outrem;

A Liberdade de modelação do Conteúdo Contratual:
Consiste na possibilidade que o sujeito jurídico tenha de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrando contratos do tipo previsto no Código Civil ou estipulando contratos de conteúdo diverso dos que a lei disciplina. Isto é, os sujeitos podem:
- realizar contratos com as características dos contratos previstos e regulados na lei (contratos típicos)

  • celebrar contratos típicos ou nominados aos quais acrescentam as cláusulas que lhes aprouver, eventualmente conjugando dois ou mais contratos;
  • concluir contratos diferentes dos contratos expressamente disciplinados na lei;

Contratos típicos: são aqueles que estão previstos no CC, mas ainda na legislação civil do CC podemos encontrar outros contratos típicos, designadamente o contrato de casamento, 1577º. Criamos contratos atípico, contrato de permuta, contrato de arrendamento com promessa de venda,

Restrições à liberdade de fixação ou modelação do conteúdo dos contratos
1. Sujeição do objeto do contrato aos requisitos do art. 280º CC;, quando modelamos um contrato temos de ter atenção que ele não pode ir contra o artigo 280º é uma norma proibitiva, o negócio jurídico se contrariar o art.280º será nulo.

  1. A sujeição da anulabilidade dos chamados NJ usurários – art. 282º CC é a proibição do negócio usurário, quando alguém tira proveito da vulnerabilidade de outrem. Não é nulo, mas anulável, pelo aquele que estava na situação mais fraca.
  2. sujeição da conduta dos sujeitos jurídicos contratuais às regras da boa fé – art. 762 o, 2 CC; As regras da boa-fé estão espalhadas por todo o código civil. Neste artigo o contrato já está celebrado, e portanto as partes ao realizar um negócio jurídico, estão de boa-fé quando uma parte se compromete a cumprir com o prazo de entrega, e o comprar de boa-fé realiza o pagamento da compra dentro do prazo. O 227º nº1 nas condutas das negociações, quer no antes quer no depois, ambos devem negociar de boa-fé.
  3. A obrigatoriedade de existência de normas específicas- ao celebrar um contrato de trabalho por vezes o código do trabalho pode não ser suficiente, tornando-se necessário ir coletar outras convenções específicas. Tem de se ter em conta as normas do código do trabalho mas ter atenção às normas específicas ao setor que se quer aplicar.
  4. A sujeição de determinados contratos a normas imperativas - Quando é realizado um contrato de locação, pelo prazo de 50 anos, porque existe uma norma imperativa que o proíbe, podendo no máximo ser 30 anos. Art.1025º

As restrições específicas dos contratos de Adesão:
- São hipóteses em que um dos outorgantes, nomeadamente uma empresa, formula unilateralmente as cláusulas negociais (que geralmente expressa num formulário) e a outra parte aceita, mediante a simples adesão, ou rejeita-as, não lhe sendo possível modificar o conteúdo negocial apresentado. Formulam as cláusulas e temos de aceitar as cláusulas caso desejemos o serviço. Encontra-se, pois, impelido pela necessidade de aceitar as condições elaboradas pelo outro contraente, isto é, apenas uma restrição factual à sua liberdade contratada. Detemos o predisponente (aquele que elabora as cláusulas) e o aderente (Aquele que deseja o serviço) .
Contratos de Adesão → restrição factual à liberdade de contratar

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5
Q

Qual a aplicabilidade do principio da liberdade contratual

A

Nos Contratos Obrigacionais – a liberdade contratual vigora amplamente – art. 405º CC; desde que salvaguardamos, quer as 3 restrições relativas à celebração, e as 5 relativas ao conteúdo contratual.
- Quer quanto à celebração
- Quer quanto à fixação do conteúdo

Nos Contratos com Eficácia Real: exige a entrega da coisa: são aqueles que para serem eficazes e serem válidos, implicam a entrega da coisa, como o contrato do depósito, sob pena de não ser eficaz. (1185º VS 874º) 1121º contrato de eficácia real.
-Há liberdade de celebração
-Há restrições na fixação do conteúdo contratual

Obediência ao princípio da Tipicidade (art. 1306º)

Nos Contratos Familiares: não à liberdade de estipulação dos deveres contratuais.
-Há liberdade de celebrar contratos;
-Não há liberdade de estipular o conteúdo dos contratos.

  • Nos Negócio Jurídicos Sucessórios: à liberdade de celebração, mas detém várias limitações,
    –[No mbito do NJ Unilateral, há liberdade de celebração e de estipulação (desde que salvaguardadas as restrições)].
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6
Q

Quais os princípios formadores dos negócios jurídicos

A

Princípio da Liberdade Contratual – art. 405º CC, -Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver; as partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios total ou parcialmente regulados na lei.

Princípio da Pontualidade (“pacta sunt servanda”) “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Art. 406º, n. 1 CC

Princípio da Boa Fé – arts. 227º, 334º, n. 3. CC …

1.ª Aceção – a boa fé é a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos.
Nesta 1.ª aceção a boa fé é um conceito indeterminado (ou conceito geral de direito civil privado) cabendo ao julgador o seu preenchimento casuístico de acordo com as circunstâncias do caso e as convicções historicamente dominantes em cada momento da sociedade.
(exemplos: art. 227º, n.1, 762º, n.2) No 227º temos uma fase preliminar, estão de boa fé quando contratam aquela eu se sente enganado, vai perante o julgador, fazer valer o seu ponto de vista. No outro, uma das partes não vai cumprir com o contrato e terá de ir para o julgador, demandando sobre o cumprimento faltoso.

2.ª aceção – a boa fé é a convicção errónea e não culposa da existência de um facto ou de um direito ou da validade de um negócio, a ignorância desculpável dos fundamentos da invalidade ou de um vício de um negócio.
(exemplos: art. 243º e art. 612º CC) No 243º a figura do negócio simulado. No 612º a cláusula geral já está estipulada pelo legislador. O credor tem de provar que o devedor e o terceiro estão de conluio na sua entrega dos bens.
Arts. 243º, 612º, 1648º, n. 1 CC …

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7
Q

Quais as limitações dos contratos

A

Sujeição do objeto do contrato aos requisitos do art. 280º CC;, quando modelamos um contrato temos de ter atenção que ele não pode ir contra o artigo 280º é uma norma proibitiva, o negócio jurídico se contrariar o art.280º será nulo.
A sujeição da anulabilidade dos chamados NJ usurários – art. 282º CC é a proibição do negócio usurário, quando alguém tira proveito da vulnerabilidade de outrem. Não é nulo, mas anulável, pelo aquele que estava na situação mais fraca.
A sujeição da conduta dos sujeitos jurídicos contratuais às regras da boa fé – art. 762 o, 2 CC; As regras da boa-fé estão espalhadas por todo o código civil. Neste artigo o contrato já está celebrado, e portanto as partes ao realizar um negócio jurídico, estão de boa-fé quando uma parte se compromete a cumprir com o prazo de entrega, e o comprar de boa-fé realiza o pagamento da compra dentro do prazo. O 227º nº1 nas condutas das negociações, quer no antes quer no depois, ambos devem negociar de boa-fé.
A obrigatoriedade de existência de normas específicas- ao celebrar um contrato de trabalho por vezes o código do trabalho pode não ser suficiente, tornando-se necessário ir coletar outras convenções específicas. Tem de se ter em conta as normas do código do trabalho mas ter atenção às normas específicas ao setor que se quer aplicar.

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8
Q

Define responsabilidades civis

A

Responsabilidade Civil: Consiste na obrigação, imposta por lei, a quem causa prejuízos a outrem de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a ocorrência da lesão. Tornar o lesado sem dano, e esta função é concretizável através da função de indenizar a cargo de quem causou o dano.

A Responsabilidade Civil surge quando: A Lei impõe ao autor de certos factos ou ao beneficiário de certa atividade a obrigação de reparar os danos causados a outrem, por esses factos e por essa atividade

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9
Q

Quais são as modalidades da responsabilidade civil

A

Contratual: É a proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos ou de negócios unilaterais. É a responsabilidade do devedor para com o credor no cumprimento da obrigação. (arts. 798ºss CC)

Extracontratual: O mesmo evento pode desencadear responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual. O prazo de prescrição é no art.309º CC- contratual: tem um prazo ordinário de 20 anos. No extracontratual, o art.498 nº2 tem prazo de 3 anos.
Exemplo: o motorista que, com culpa e no mesmo acidente, provoca ferimentos nos passageiros que contratualmente transporta (contratual) e nos transeuntes que atropela (extracontratual).

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10
Q

Como é que pode a responsabilidade civil atuar

A

Através da obrigação de Indemnização: tem em vista tornar indemne o lesado (isto é, tornar sem dano), visto colocar a vítima na situação em que estaria se não tivesse sofrido a lesão. Temos o concurso de responsabilidades que se trata de um concurso aparente, uma vez que o lesado não pode na mesma acção arguir… o lesado tem de obrigatoriamente de recorrer a responsabilidade civil que melhor serve os seus interesses.
Indemnização – princípio geral art. 562º CC “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
(com a limitação do art. 563º CC) A obrigação de indemnizar só existe quanto aos danos que o lesado não teria sofrido se não tivesse ocorrido a lesão.

A reconstituição da situação em que o lesado estaria sem a infração deve:
Ser feita mediante uma Reconstituição Natural (art. 562ºCC), Se tal não for possível:
Ser feita mediante Indemnização em dinheiro ou por equivalente (art. 566º CC) ver 563º.
A indemnização em dinheiro, engloba:
Danos emergentes = prejuízo sofrido;
Lucros cessantes = vantagens que o lesado deixou de ver entrar no seu património; (art. 564º, nº 1 CC)

Reconstituição por equivalente
Corresponde ao ressarcimento por equivalência dos danos patrimoniais. É uma verdadeira indemnização, dada a identidade de natureza entre o caráter patrimonial dos bens lesados e uma dada soma patrimonial. (Isto é, a natureza do caráter patrimonial dos bens lesados e da soma pecuniária, são idênticas). É sempre a data mais próxima, tendo a data do momento.

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11
Q

Quais os tipos de danos existentes

A

Tipo de Danos:
Danos Patrimoniais –Art. 564º, nº 1 CC – dano emergente e lucro cessante; nº 2 CC – dano futuro; sofrimento pelo dano sofrido.
Danos Não Patrimoniais (Morais) – art. 496º CC, Resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado, como a integridade física, a saúde, a liberdade, a reputação, o bom nome,…
(os Danos Morais verificam-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, vexame, etc… em consequência duma lesão de direitos, especialmente Direitos de Personalidade).

Fundamento da Compensação dos Danos Morais: Os prejuízos decorrentes dos Danos Morais (ou Não Patrimoniais) não são avaliáveis em dinheiro. Daí que para o seu ressarcimento, se atribua uma soma pecuniária, não na forma de indemnização ou reconstituição mas na forma de compensação.

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12
Q

Qual o princípio geral da responsabilidade civil art 483
Culpa

A

Princípio Geral da Resp. Civil → Art. 483º CC
483º, nº 1 CC → princípio da culpa
O agente com a sua conduta, coloca-se em contradição com a Ordem Jurídica, sendo-lhe tal conduta imputável por lhe ser censurável.

Culpa → duas concretizações: dolo e mera culpa. Traduz-se numa censura desrespeitadora dos interesses tutelados pelo Direito e pode resultar de Dolo (intenção de causar o dano violando uma proibição) ou pode resultar de Mera Culpa (omissão de deveres de cuidado exigíveis para evitar o dano) Art.494º CC.
dolo direto: quando o agente quer e tem intenção de provocar o mal, e quer o resultado ilícito. Por exemplo: o terrorista coloca a bomba no carro do ministro com a intenção que o carro explodir, com intenção de matar o ministro
Dolo necessário: quando o bombista coloca a bomba no carro do ministro com a intenção do carro explodir e com a necessidade do motorista explodir também. A sua intenção é direcionada para o ministro porém é necessário matar também o seu motorista.
dolo eventual: o agente não acredita que o mal venha acontecer, isto é, o bombista coloca a bomba no carro do ministro com intenção de matar, mas não acredita que o ministro vai morrer.
negligência consciente: quando um senhor se sente mal e sabe que não deve conduzir, mas mesmo assim, vai conduzir e tem um acidente, batendo noutros carros, sofrendo um AVC
negligência inconsciente: descuido por natureza, vigilância do meu animal por descuido foge e sofre um acidente, provocando danos no carro.

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13
Q

Pressupostos da Resp.Civil

A

(art. 483º, nº 1 CC)

  • O facto (em princípio) será ilícito, isto é violador de direitos subjetivos (direitos absolutos, da personalidade…) ou interesses alheios tutelados por lei (interesses que corresponde a todos nós) ;
  • O facto deve ser culposo, isto é, passível de uma censura ético-jurídica ao sujeito actuante. A título de culpo ou de negligência;
  • A existência do dano;
  • A ligação causal entre o facto gerador de responsabilidade e o prejuízo (nexo de causalidade);
  • Ato voluntário, o lesante tem de ter capacidade de querer e de entender, discernimento 488º CC nº1- Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos ;
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14
Q

Responsabilidade civil extracontratual Aquiliana e os seus tipos

A

No essencial, resulta da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto (ex: direito real, direito de personalidade, etc.). A maioria deles são direitos inatos, direitos absolutos, um direito que presume que todos nós devemos resguardar, ou seja, devemos abster de violar os direitos dos restantes. Art. 483º CC

Por factos Ilícitos: → 483º nº2
É uma Responsabilidade Civil Subjetiva o agente atua com Culpa (A Culpa é conditio sine qua non da responsabilidade subjetiva)
I – Facto voluntário (de ação ou omissão) do agente; (capacidade de querer e entender ≠ 488ºCC) (art. 483º, nº 1 CC) → 498º CC. A lei exige que exista o domínio da vontade, detendo a capacidade de querer e de entender.
II – Ilicitude do ato - censurabilidade da conduta; (lesão do um direito de outrem). 498º CC→ 510º CC.
III – Culpa ou Nexo de Imputação do facto ao Lesante ; (se o agente for imputável, poderia ter agido de outro modo; Porque não o fez, é passível de censura). Temo de atender o art.488º nº2 , → art. 487º nº1 → art. 491→ art. 492→ art. 493
Deverá de ser um bom pai de família, que cumpre direitos e deveres, é atinado. Ou seja,a culpa é definida através do critério do bom pai de família.
Concretizações: dolo ou mera culpa
IV – Dano; (lesão causada no interesse juridicamente tutelado)
Concretizações: dano patrimonial/dano moral
V - Nexo de causalidade (nexo entre o facto e o dano), para ver se o agente indeniza os danos que provocou ao lesante, e não ao mais. Art.563 CC

Pelo Risco: (arts. 499º e segs CC): É uma Responsabilidade Civil Objetiva Responsabilidade sem culpa. O sujeito tira partido de certas atividades que lhe dão lucro mas em contrapartida suporta o risco pelo desempenho dessas atividades e pertence-lhe o encargo de indemnizar pelos danos eventualmente causados no âmbito de tal exercício. O sujeito tira partido de uma atividade que lhe dá lucro, mas em contrapartida, há um acréscimo de risco para outros sujeitos, àquele pertence o encargo de indemnizar pelos danos causados pelas suas atividades lucrativas. O risco é a contrapartida das vantagens. O Fundamento da Responsabilidade pelo Risco: O próprio Risco, (porque quem pode tirar vantagens da sua atividade deve também suportar as desvantagens, isto é, arcar com os danos ocorridos). Pressupostos:
I – Comissão (relação entre o comitente e o comissário) (art. 500. nº 1 CC), (subordinação do comissário ao comitente, que tem o poder de dar ordens e instruções àquele). 1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.

Comitente = pessoa que encarrega outra de um serviço (ou comissão), quer gratuita, quer retribuída, no seu próprio interesse, permanente ou ocasional (pressupõe uma relação de autoridade);
Comissário = pessoa que aceita voluntariamente o encargo, ficando sob as ordens e instruções do comitente (pressupõe uma relação de subordinação);

II – Atuação do 3º (comissário), utilizado no cumprimento das funções (art. 500, nº 2, in fine CC). 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. O facto danoso está numa relação de causalidade ou conexão com a função, isto é, deve ser praticado com os meios postos à disposição do comissário em razão das suas funções. Alguém que tenha o carro da empresa, e usufrui fora do horário de trabalho, caso sofra um acidente o comité não se responsabiliza.

III- Responsabilidade do comissário: (atuação c/culpa - art. 500, nº 1, in fine CC) sobre o comissário recai também a obrigação de indemnizar. Isto é, em princípio o comitente só responde se houver culpa do comissário). O comissário tem de atuar com culpa, a sua atuação é censurável, por dolo ou negligência. 500º n.º1 “desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.”

Direito de regresso a favor do Comitente, art. 500, nº 3, 1ª pte CC: (em caso de existência de Culpa, somente do Comissário). Em caso de Culpa de Comitente e Comissário: art. 500º, nº3, 2ª pte CC, art. 497º, n.2CC (responsabilidade solidária)

Por factos lícitos: 1322º , 1367º, 335º , 336º 337º, 339º, 1349º destes casos por factos lícitos, são todos excepcionais e estão regulados de maneira aleatória por todo o código civil. O Direito considera um ato lícito e impõem ao seu autor a obrigação de indemnizar outrem. Nestas situações não existe ilicitude, para dizer que estamos perante responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art. 483º CC, contudo a obrigação de indenizar existe e encontra-se especificamente na lei como determina o art. 483º n.º2. Vindo a processar-se nos termos de 562 e ss.
Os danos não são causados por atividade contrária ao sentido em que o Direito resolve o conflito de interesses.
Na Responsab.Civil Extracontratual Por Factos Lícitos
O titular de um direito fica obrigado a tolerar determinadas intervenções nesse direito obtendo em contrapartida um direito a ser indemnizado. Exemplos: art. 339º, n.1,n.2 CC, art. 1322º, n.1 CC, art. 1349º, n.1,2,3 CC, art. 1367º CC

Fundamento da Responsabilidade por Factos Lícitos
Equidade (um sujeito pode praticar o ato danoso mas por uma questão de justiça tem de indemnizar).

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15
Q

Define sujeitos de Direito e capacidade jurídica

A

Sujeitos de Direito: São os entes suscetíveis de serem titulares de direitos e obrigações, de serem titulares de relações jurídicas.
Podem ser: pessoas singulares ou pessoas coletivas
Exemplo:
“A e B são coproprietários de determinado prédio arrendado a X, Y e Z”; Na relação jurídica estabelecida os sujeitos são constituídos por mais de uma pessoa singular;

“ A empresa XPTO, Lda, é proprietária de um estabelecimento arrendado à empresa YWX, SA”; Na relação jurídica estabelecida os sujeitos são constituídos por uma única pessoa coletiva;

Ser Pessoa é: Ter um atributo de que advém a possibilidade de a certa entidade serem imputados direitos e vinculações.
Esse atributo é a Personalidade Jurídica
É a suscetibilidade de ser titular de direitos e de estar adstrito a vinculações (isto é, consiste na aptidão do sujeito para ser titular de relações jurídicas).

Capacidade jurídica: É a “medida” de direitos e vinculações de que uma pessoa é suscetível, isto é, é a aptidão do sujeito para ser titular de um círculo, com mais ou menos restrições, de relações jurídicas, podendo, pois, ter-se uma medida maior ou menor de capacidade, segundo certas condições ou situações, (sendo-se sempre pessoa, seja qual for a medida da capacidade).

À personalidade Jurídica é inerente a capacidade jurídica
art. 67º CC
“as pessoas podem ser sujeitas de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.” Relativamente ao exercício de direito e de gozo que vamos ter as tais incapacidades que não sendo excepcionais estão na lei. O art. 67º é uma capacidade geral a capacidade de exercício de direitos é uma capacidade para participar no tráfico jurídico de direitos que só é adquirido a partir da maioridade.

Capacidade Jurídica – art. 67º CC

Capacidade para o exercício de Direitos
Consiste na aptidão para atuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deveres, adquirindo direitos ou assumindo obrigações, por ato próprio e exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador. Na falta para esta capacidade de exercício de direitos, tempo excepcionalmente duas incapacidades reconhecidas na nossa legislação civil que são:
a menoridade prevista no art. 122º ss
e o maior acompanhado: 138º ss

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16
Q

Qual o problema dos Direitos sem Sujeito

A

Para obter o ciclo de direitos e obrigações o ser deve nascer. Até aí temos um sujeito que ainda não é sujeito mas que já tem direitos, o nascituro tem de nascer para vir a adquirir direitos.
Situações:
Atribuição de bens, por doação ou por sucessão “mortis causa”, a um nascituro ou a conceturo; art.66 n.2º CC, VER FOTO DO ESQUEMA.. tem de haver o nascimento, para que nasce a personalidade jurídica adquirindo direitos e obrigações

O abandono de um título ao portador (1 ação ao portador, 1 bilhete para espetáculo …); não tem previsão normativa, é necessário que se entre na titularidade do título para que o sujeito nasça

O momento entre a morte do de cuius e a aceitação pelos sucessores (período da herança jacente); é necessário que exista a aceitação dos direitos, sendo necessário que eles nasçam

São Situações provisórias e não casos de permanente inexistência do Sujeito;
Nessas situações provisórias, a relação jurídica mantém-se, temporariamente, imperfeita ou então há uma determinação transitória do titular do direito.

Para o prof. Mota Pinto: Se há Relação Jurídica, tem de haver sujeito de poder e sujeito de obrigação, logo, se não há sujeito …. Não há Relação Jurídica (nem sequer imperfeita) Estado de Vinculação do Bem em causa (com vista ao surgimento futuro de uma pessoa com um direito sobre ele). Para este trata-se de um bem juridicamente tutelado.

Personalidade Jurídica:
(começo de)Art. 66º, nº 1 CC
“A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida”. (Basta que a criança nasça completamente e com vida, ainda que não seja viável a sua sobrevivência).
Art.66º n.º2 → 952º cc

17
Q

Define personalidade jurídica e a questão dos Nascituros

A

Nascituros já concebidos – Entre os 120 e os 300 dias que precedem o seu nascimento;
Conceturos – (nascituros não concebidos) – contidos dentro dos 120 dias contados a partir da conceção;
(art. 1798º CC)
“o momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, …”

18
Q

Quando é que a personalidade jurídica tem um fim

A

(art. 68º,1 CC) Morte presumida→ 114º → 71º n.º1 sugere um prolongamento da personalidade jurídica para além da sua vida. Haverá pois um desvio a cessação da personalidade jurídica com a morte “A personalidade jurídica cessa com a morte”.
No momento da morte, a pessoa perde:
Os direitos e deveres da sua esfera jurídica, extinguindo-se os de natureza pessoal e transmitindo-se para os sucessores mortis causa os de natureza patrimonial.

Art. 71º, nº 1 CC – “Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular”
Proteção de interesses e direitos de pessoas vivas, as quais serão afetadas por atos ofensivos da memória (da integridade moral) do falecido.

  1. Presunção de comoriência
    Art. 68º, nº 2 CC – “Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo”.
    Comoriência = mortes simultâneas.
    Premoriência = presume-se a morte do mais velho.

Presunção:
IURIS TANTUM: podem ser afastadas por prova que se lhes oponha invertendo-se pois o ônus da prova. Constituem-se como regra. Na dúvida devemos sempre considerar as primeiras porque nós devemos considerar que se pretende impedir a produçºao de prova em contrário, impondo a verdade formal em detrimento daquilo que é realmente provado (aplicação do art.350º n.º2 CC)
IURIS ET DE IURE: são aquelas que não admitem prova em contrário, estamos a falar de presunção legais previstas no art.350º CC. São consideradas a exceção

Há um efeito jurídico que temos de apurar porque nos interessa…

Quer a Comoriência quer a Premoriência:
Não é possível apurar qual das mortes ocorreu em primeiro lugar; se puder resolver-se essa dúvida por alguma prova não se justifica o recurso a nenhum dos dois sistemas;
Haver efeitos jurídicos que dependem da sobrevivência de uma das pessoas em relação a outra; se se tratar de morte conjunta de pessoas estranhas, entre as quais não possam constituir-se quaisquer relações jurídicas dependentes da sua morte, a determinação do momento da morte de cada uma delas passa a ser indiferente;

  1. O desaparecimento:
    Art. 68º, nº 3 CC - “Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela”.
    Duas hipóteses:
    Impossibilidade de encontrar o cadáver
    Impossibilidade de identificar o cadáver

Morte Presumida:
Art. 114º CC – Declaração de Morte Presumida
Quando a ausência se prolongar por muito tempo, ou quando o ausente atinge uma idade muito avançada, adensando-se as dúvidas sobre se ele é ou não vivo, pode ser declarada a sua morte presumida.
(Esta declaração, em termos gerais, produz os mesmos efeitos da morte física – art. 115º CC).

19
Q

Noção de direitos de personalidade e tutela geral da personalidade e ativa legitimidade

A

São direitos que constituem atributos da própria pessoa e que têm por objeto bens da sua personalidade física e moral (e jurídica). [Arts. 70º e sgs CC.]
A sua aquisição coincide, em regra, com o início da personalidade – art. 66º, n.1 CC

Tutela geral da personalidade: Art.70º CC
“A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
Art.71º n.º1 CC Os Direitos de Personalidade gozam de proteção após a morte do respetivo titular. → ofensas post mortem~

Existe uma série de direitos: à vida, à saúde física, à integridade física, à liberdade física e psicológica, à honra, ao nome, à imagem, à reserva sobre a intimidade da sua vida privada, ao repouso.
[Círculo de Direitos Necessários]

Definição “breve” de Direitos de Personalidade
São direitos gerais, extrapatrimoniais, absolutos, indisponíveis (isto é, inalienáveis e irrenunciáveis) e intransmissíveis que incidem sobre os vários modos de ser físicos e morais da personalidade da pessoa humana.

20
Q

Características dos direitos de personalidade

A
  1. absolutos: Porque se impõem ao respeito dos outros (são oponíveis aos demais na medida em que o seu titular os pode invocar e fazer valer contra todos); eficácia erga omnes

gerais: Porque são comuns a todos os indivíduos (todos os possuem);

extrapatrimoniais: Porque não têm, em si mesmo, um valor pecuniário (embora a sua violação possa originar uma reparação em dinheiro);

indisponíveis: Porque não estão na livre disposição do seu titular, isto é, o indivíduo não pode exercê-los, validamente, como muito bem lhe aprouver (por regra a pessoa não pode validamente renunciar ao Direito de Personalidade ou limitá-lo – art. ao art. 81º CC);

intransmissíveis: Porque estão inerentes à pessoa jurídica, os Direitos de Personalidade não se transmitem, nem em vida nem por morte, extinguindo-se com o seu titular;

21
Q

Definição exaustiva de Direitos de Personalidade: e quais os direitos de personalidade especiais:

A

São direitos subjetivos, privados, absolutos, gerais, extrapatrimoniais, por vezes inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objeto as manifestações interiores da pessoas humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral do indivíduo e obrigando todos os sujeitos de direito a abster-se de praticar ou de deixar de praticar atos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou a sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a consumação da ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida.

O elenco dos direitos de personalidade -art. 70º, n.1 CC – “Direito” geral da personalidade.
O princípio básico é o de que todo o indivíduo tem o direito de ver protegida a sua personalidade física e moral. Este princípio visa a realização da autodeterminação e defende contra intervenções ou limitações injustificadas.

Art.70º n.º1 CC
É “geral” e abrange todos os casos dos Direitos de Personalidade que não são especialmente protegidos pelos arts. 72º a 80º CC.Refere-se, p.ex., ao direito à vida, isto é, o direito de não ser privado da vida contra a vontade, à liberdade e integridade de consciência, à integridade física e psíquica, à liberdade, à honra, à imagem social e de caráter, à saúde e ao repouso, etc…

Direitos de personalidade especiais:
art.72º a 74º CC- Direitos ao nome, pseudônimo
art.75º a 78º CC- cartas e escritos confidenciais, cartas e escritos não confidenciais
art.79º CC- direito à imagem, tem proteção constitucional art e proteção penal no art 199 n2 proteção no código dos direitos de autor
art.80º CC- direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, Tem proteção constitucional art 26 n1 e 2 CRP e 35n2 e tem proteção no CP no art 190

22
Q

Qual a violação de um Direito de Personalidade

A

Violação de um Direito de Personalidade: A solução deve ser procurada primeiro nas regras dos arts. 72º a 80º CC.
na sua insuficiência: recorre-se ao “direito” geral de personalidade do n.º1 do art. 70º CC

Os Direitos de Personalidade são protegidos duplamente:
Contra qualquer ofensa ilícita
contra uma ameaça de ofensa

Exemplo construção de um túnel de circulação de metro, em virtude das vibrações e ruídos causados pelas vibrações, não há culpa nem intenção, no entanto há ofensa, ilicitude imprópria, quanto ao primeiro exemplo indícios de construção do túnel, os indícios de instalação de gruas…. Existe assim a ameaça, perante a ofensa ilícita ou a ameaça de ofensa a lei prevê slide 19
Quanto ao artigo 70° n2 o 1°do slide 19

Perante a Ofensa Ilícita ou a Ameaça de Ofensa
A lei prevê uma dupla reação
1º art. 70º, n.2, 2ªpte CC – “Providências adequadas às circunstâncias do caso …”
2º art. 70º, n.2, 1ª pte CC – Pode haver lugar à Responsabilidade Civil
Se verificarem os pressupostos da Resp.Civil Factos Ilícitos ou os pressupostos da Resp.Civil Risco.
Violação do Direito de Personalidade
|
pode constituir
|
Facto Ilícito Criminal
e desencadear uma punição estabelecida no Código Penal.
Ex: violação do direito à liberdade pessoal (coação, sequestro, escravidão, …) – art. 153º CP

23
Q

Quais os Direitos de Personalidade:
- ao nome

A

O nome, composto de nomes próprios (até ao máximo de dois) e apelidos (até ao máximo de quatro) individualiza a pessoa bem como a sua família dentro da comunidade e determina ao mesmo tempo a individualidade do seu titular.

Lei 38/2018 esta lei é o fundamento bastante para que o sujeito jurídico venha alterar o seu nome. Para além desta, desde que a situação seja bem fundamentada e aceites pelo presidente dos registos centrais pode-se alterar o nome.

Requisitos:
o nome tem de ser portugues encontra-se no registo civil,
o sexo do registrando

O nome é o primeiro e fundamental da personalidade não inata.

Meios de defesa: Art. 72º n.º1
Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para a sua identificação ou outros fins. 878º e 879º CPC

EX: O advogado usa como nome profissional Mariana Magalhães» porque casou com Miguel Magalhães, e depois divorcia do seu cônjuges. Este não lhe dá autorização para continuar a usar o seu nome Magalhães, mesmo exercendo a sua profissão há mais de 20 anos. Nesta situação Mariana magalhães vai entrar com uma ação de reclamação, porque era reconhecida por esse nome, para efetivamente poder usar o nome pelo qual era conhecida.

Colisão de Direitos 335º cc ( o julgador fixará a providência adequada para conciliar os interesses dos sujeitos jurídicos em conflito assim, faça as circunstâncias do caso vai apreciar se é ou não justo o uso do nome por outrem e em que medida atendimento à ofensa da personalidade de cada um deles. )

PSEUDÓNIMO (art. 74º CC)
Pseudónimo: goza dos meios de defesa do Direito ao Nome. Só é Direito de Personalidade desde que tenha notoriedade. Geralmente no campo literário ou artístico. Goza da proteção conferida ao próprio nome. Um pseudônimo é um nome fictício livremente escolhido pela pessoa, para disfarçar e identificar a sua personalidade num determinado setor de atividade… artístico, científico…
Alcunha: é um termo atribuído pelos outros a uma pessoa, pelo fato de ela se salientar devido a determinadas características que apresenta.
Formas corrientes de Pseudónimo:
heterónimo
anagrama

CARTAS-MISSIVAS (art. 75 a artº 78 CC)
Direito à palavra escrita, que inclui o próprio email. Detém proteção constitucional e também tem proteção no âmbito do código penal, art.194º CP
Carta Missivas Confidenciais – arts. 75º a 77º CC
Cartas Missivas não Confidenciais – art. 78º CC
[Conflito entre o Direito de propriedade do destinatário e o Direito de propriedade do autor da carta]

Cartas-Missivas não confidenciais: art. 78º CC. Prevalece o Direito de Propriedade do destinatário, aquele para quem vai a mensagem e aquele a quem é o autor da carta.
pode ser publicada se não ferir o autor
Os art. 75 a 78º CC encerram dois direitos, direito de propriedade e direito de autor sobre a carta, e-mail, comunicação escrita. O direito de propriedade sobre a carta materialmente considerada, pertence ao destinatário e é visível no art. 78º CC, mas com restrições uma vez que este só a pode usar se não contrariar as expectativas do autor da carta, isto é se não ferir os sentimentos do seu autor, e aqui incorre em responsabilidade civil.
O direito de autor sobre a carta considerar obra intelectual e pertence ao autor/ remetente, este direito é visível nos art.75º n.º1 primeira parte, 75º n.º2, 76 n.º1 e 77º CC.

Cartas-Missivas confidenciais
Prevalece o Direito do autor à confidencialidade da sua mensagem – art. 75º, n.1 (“o destinatário deve guardar reserva”)
art. 76º, n.1, 1ªpte (publicação apenas com o consentimento do autor) e art. 75º, n.2 (restituição da carta confidencial ao autor no caso da morte do destinatário).
O direito do autor da carta é tão forte que se prolonga para além da vida do seu titular , tal como prevê o art.75º n.º2 e o 76º n.º2

24
Q

Quais os direitos de personalidade:
-direito à imagem

A

Regula o princípio de que “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela”.
LIMITAÇÕES ao direito à imagem - art. 79º, nº 2 CC
(pessoas com lugar de destaque na vida pública – política, cultura, área científica, desportiva, social, etc…)

Fundamento para as limitações:
As limitações variam caso a caso e resultam do legítimo interesse do público em ser informado, tarefa que cabe aos meios de comunicação social ajuizar no exercício das suas funções ao serviço do público e só deste. Contudo, mesmo as pessoas com lugar de destaque na vida pública, estão protegidos pelo art. 79º, nº 3 CC que dispõe:
Contudo a esfera íntima do sujeito em causa estará sempre protegida independentemente do seu grau de notoriedade, tanto vida como a seguir da sua morte, isto porque existe uma lei da imprensa, que obriga a comunicação social. Art. 878e 879º
O retrato de uma pessoa não pode ser reproduzido, exposto ou lançado no mercado, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
(A aplicação prática dos nºs 2 e 3 do art. 79ºC fica dependente do critério do julgador).

25
Q

Quais os direitos de personalidade:
à reserva sobre a intimidade da vida privada

A

A Imposição do art. 80º, nº 1 CC, atua em dois sentidos:
Proíbe que alguém invada por qualquer meio – inclusive os meios audio-visuais – o espaço da privacidade alheia;
Proíbe que alguém divulgue factos ocorridos na intimidade da vida privada dos outros;

art. 80º, nº 1 CC “Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem”.
art. 80º, nº 2 CC “A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”.
(Exprime um pensamento legislativo análogo aos do nº 2 e 3 do art. 79º CC)
Nesse sentido, também a sua aplicação prática fica muito dependente do critério do julgador.

O princípio até me conta é que não será inadmissível o acesso à vida privada e familiar de outrém em nenhum daqueles sentidos (invasão ou divulgação)
Contudo, até podem ser consideradas lícitas intromissões justificadas à luz dos direitos e interesses que devam no caso concreto ser consideradas prevalecentes. Ex: “Existe um sujeito jurídico que pretende candidatar-se a pasta do ministro da familia de um determinado país, a determinada altura fazia campanha eleitoral e descobre que é conhecido por ser um homem que exerce violência doméstica nos filhos e no cônjuge”

LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
Os Direitos de Personalidade são INDISPONÍVEIS
|
Isto é, são IRRENUNCIÁVEIS e INALIENÁVEIS

Possibilidade em consentir em limitar o exercício dos seus Direitos de Personalidade:
art. 76º, nº 1 CC a contrario – As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas se o seu autor para tal prestar consentimento …”;
art. 79º, nº 1 CC a contrario - O retrato de uma pessoa pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio com o consentimento dela …
art. 79º, nº 2 CC – Se a pessoa gozar de certa notoriedade pública, não há necessidade de prestar o seu consentimento para ser retratada …”

Lesão de um qualquer Direito s/consentimento do sem titular:
| solução
Ilicitude do Ato (um qualquer Direito e não apenas um Direito de Personalidade )
Qualquer direito subjetivo que não um direito de personalidade Art.340º CC- o direito de propriedade

Consentimento validamente prestado
→ Violação Lícita (art. 340º CC- consentimento do lesado)
nº 1 – “O ato lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão”.
nº 3 – “tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível”.
nº 2 – art. 340º CC:
Contudo, ainda que consentida a lesão do Direito
|
O ato é ilícito
- se for um ato contrário a uma proibição legal
- se for um ato contrário aos bons costumes

Bons costumes: é uma cláusula geral ou um conceito indeterminado que corresponde a um conjunto de regras ou de práticas da vida que num dado meio e em certo momento as pessoas honestas, corretas e de boa-fé aceitam de comum acordo e segundo a moral social, assim será contrário aos bons costumes um ato que envolva uma conotação se imoralidade e de normas elementares impostas pelas sociedade.

Limitação Voluntária ao exercício de um Direito de Personalidade:
Art. 81º, nº 1 CC É “especial” em relação ao art. 340º, nº2 CC, porque:
Ainda que consentida pelo sujeito, essa limitação será NULA se for contrária aos princípios da ordem pública.
(não basta para a aplicação imediata desta sanção, uma violação dos bons costumes como no art. 340º CC)

Validade do Consentimento (que implica a limitação voluntária):
PRESSUPOSTOS:
Legal (não contrária à Lei)
Consciente (resultante de uma vontade esclarecida, devidamente ponderada e concreta)
Por via de regra, prestado expressamente (e não deduzido de um comportamento anteriormente observado)
|
Quanto ao 3º pressuposto: consentimento prestado expressamente – nem sempre se verifica, uma vez que por vezes o consentimento é prestado tacitamente ou implicitamente;

Revogabilidade da Limitação Voluntária ao exercício dos Direitos de Personalidade art. 81º, nº 2 CC
Revogabilidade a todo o tempo:
Eventualmente, nasce a obrigação de indemnizar os eventuais prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte. (O titular está sempre a tempo de fazer valer os seus direitos de personalidade, constituindo a limitação ao seu exercício uma situação precária ou mesmo excecional).
→ art.83º → 406 n.1ºCC

Legítimas Expectativas: (indenização por dano de confiança) Aquele que consente na limitação do seu Direito de Personalidade tem o poder unilateral de revogar um contrato válido mas sofre a cominação de ter de indemnizar os prejuízos resultantes da razoável confiança que a outra parte tenha depositado na manutenção do mesmo contrato.

26
Q

A capacidade negocial de Gozo

A

art. 67º CC
“as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica”
Personalidade Jurídica = qualidade ou condição jurídica do sujeito; (art. 66º.CC). Isto é um conceito qualitativo na medida em que se tem ou não, já que ninguém é mais ou menos pessoa.
Capacidade Jurídica = aptidão para ser titular de um círculo, maior ou menor, de relações jurídicas; (art. 67º CC). É um concedido quantitativo, já que podemos ter uma medida maior ou menor de aptidões para sermos titulares de relações jurídicas, segundo certas circunstâncias e condições, mas sendo sempre pessoas.

Capacidade de Gozo e de Direitos- 67ºCC (ou Capacidade, negocial, de gozo e de exercício). É a suscetibilidade de uma pessoa (jurídica) ser titular de direitos e obrigações. 258 e 262º CC

Capacidade de exercício de direitos- (ou Capacidade, negocial, de exercício). É a idoneidade para atuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deveres, adquirindo direitos ou assumindo obrigações, por ato próprio e exclusivo ou através de representante voluntário ou procurador.

Capacidade de Gozo de Direitos
O sujeito jurídico tem aptidão para ser titular de direitos e obrigações. Eventualmente, o sujeito jurídico tem “qualidades minguantes” que lhe afetam ou diminuem, de uma maneira ou de outra o seu discernimento ou as suas capacidades volitivas. (Incapacidade, negocial, de gozo) Para celebrar negócios de natureza pessoal, se estivermos numa situação em que o sujeito não tem plena capacidade de exercicios, quer dizer que não tem as suas capacidade de gozo, tendo as suas qualidades diminuídas. que são: Art. 1601º a) ; 2189º a); 1850º A), 1602º + 138ºss → 122º ss
para casar
perfilhar
celebrar testamentos

27
Q

O que é a capacidade de exercícios de Direitos

A

É a suscetibilidade de uma pessoa (jurídica) poder adquirir ou exercer direitos e assumir ou cumprir obrigações com eficácia jurídica. Por ato próprio exclusivo ou através de procurador ou representante 258 e 266º
Capacidade de Exercício de Direitos = Capacidade de Agir
Tem de deter o Discernimento para participar no tráfico jurídico negocial

Em princípio, todos temos Capacidade de exercício de Direitos - art. 130º CC e art. 133º CC (é efeito da maioridade e da emancipação do sujeito jurídico)
As incapacidades são excecionais

Incapacidades de Exercício: quando não há a aptidão ou discernimento necessário para a participação no tráfico jurídico negocial.
- menoridade: Quem é menor? – art. 122º CC- “Quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade”
- maior acompanhado: Não estamos perante uma capacidade de exercício mas uma limitação ao exercício de direitos, já que este não perde a sua capacidade de exercício mas sim mantém-se em pé de igualdade com os indivíduos maiores que não portadores de deficiência.

28
Q

Menoridade
- Exceções à Incapacidade dos Menores: art. 127º CC
-São ANULÁVEIS – regime regra 287º - regime anulabilidade do menor art. 125º CC
-Fundamento para a especialidade do regime da Anulabilidade dos atos praticados pelo menor:
- Quem tem legitimidade para invocar a anulabilidade do ato praticado pelo menor: (art. 125º CC)

A

Exceções à Incapacidade dos Menores: art. 127º CC
- Atos de administração ou disposição de bens que o maior de 16 anos tenha adquirido pelo seu trabalho;
- Negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, quando estando ao alcance da sua capacidade natural,
- Negócios relativos à profissão, arte ou ofício que o menor, tenha sido autorizado a exercer, 127
- Capacidade para contrair casamento válido se o menor tiver idade superior a 16 anos – art. 1601º, a) a contrario, cc
- Capacidade para celebrar testamento, se o menor for emancipado – art. 2189º, a) a contrario, CC
- Capacidade de perfilhar se o menor tiver idade superior a 16 anos – art. 1850º, nº 1, 1ª parte, CC.
-Capacidade para decidir em assuntos religiosos se o menor tiver idade superior a 16 anos – art. 1886º CC

São ANULÁVEIS – regime regra 287º - regime anulabilidade do menor art. 125º CC
Regime da Anulabilidade Geral do art. 287º CC
Segundo o qual: têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece. As pessoas que cujo interesse a lei estabelece são as pessoas prejudicadas com o negócio.

Fundamento para a especialidade do regime da Anulabilidade dos atos praticados pelo menor:
A anulabilidade do negócio jurídico é estabelecida no interesse do menor e não no interesse da outra parte que com ele contratou.
A este pertence o risco de ter contratado com o menor.

Quem tem legitimidade para invocar a anulabilidade do ato praticado pelo menor: (art. 125º CC)
- Os seus representantes legais
- Os herdeiros do menor
- O menor

O DOLO do menor – art. 126º CC
Está vedada ao menor a possibilidade de invocar a anulabilidade do negócio jurídico praticado, se ele, para o praticar usou de dolo com o fim de se passar por maior ou emancipado.

29
Q

O maior Acompanhado :
-Objetivo
- Requisitos do Acompanhamento
- Legitimidade para requerer a medida- (arts. 141º e 142º CC)
- O Acompanhante

A

Objetivo
- O regime de acompanhamento visa assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento de deveres do acompanhado, com ressalva das exceções legais ou determinadas por sentença.

Requisitos do Acompanhamento
1. Requisitos Subjetivos: Impossibilidade de exercer plena, pessoal conscientemente os direitos ou cumprir os deveres. (a pessoa está impossibilitada de se autodeterminar no exercício dos seus direitos e no cumprimento de deveres e, bem assim, na aquisição de direitos e na assunção de obrigações)

2.Requisitos Objetivos: A impossibilidade tem de se fundar em razões de saúde, deficiência ou comportamento do beneficiário. 3 fundamentos legais

  • Razões de saúde: Impossibilidade que funda em razões de saúde. Incluem, Patologias de ordem física, psíquica e mental
  • Impossibilidade que se funda em deficiência congénita ou não, no plano físico, mental e situacional
  • Impossibilidade que se funda em comportamento, inclui, comportamento pródigos, uso compulsivo de substâncias (drogas, álcool, tabaco)

Legitimidade para requerer a medida- (arts. 141º e 142º CC)
- O beneficiário
- Outras pessoas – Cônjuge / Unido de facto
- Parente sucessível
- Ministério Público
- Representante legal do menor

O Acompanhante – art. 143º CC- (tem de ser maior de idade e estar no pleno exercício dos seus direitos)
- É designado judicialmente;
- Mediante escolha do acompanhado ou do seu representante legal;
- Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa que melhor salvaguarde o interesse do beneficiário;

Ambito do Acompanhamento (art. 145º, n.1CC)
- Princípio da Necessidade – O acompanhamento limita-se ao necessário para o caso concreto – art. 145º, nº 1 CC
- Princípio da Subsidiariedade – A aplicação das medidas só tem lugar se os deveres de Cooperação e de Assistência não forem suficientes.

Conteúdo do Acompanhamento (art. 145º, n.2 CC)
Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de suprir essas responsabilidades;
- Representação geral ou representação especial com indicação expressa dos atos em que será exercida;
- Administração total ou parcial de bens;
- Autorização prévia para a prática de certos atos ou categorias de atos;

30
Q

O que são pessoas coletivas

A

São organizações constituídas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidas à realização de interesses comuns ou coletivos, às quais a Ordem Jurídica atribui personalidade jurídica.
Os interesses comuns ou coletivos próprios da Pessoa Coletiva

Princípio da Tipicidade (ou numerus clausus)
Associações (corporações) – (substrato de índole pessoal)
Fundações: substrato de índole patrimonial

São pessoas coletivas:
- associações:(art. 157.º CC) – não têm por fim o lucro económico dos associados;
- fundações: - (art. 157.º CC) – visam interesses sociais;
- sociedades comerciais: (art. 1.º CSC) – têm por objeto a prática de atos de comércio, visando o lucro;
- sociedades civis
- institutos públicos de segurança social
- cooperativas

31
Q

Quais os elementos constitutivos da PC
Classificação doutrinais das PC

A

Elementos constitutivos das PC:
1. Substrato: elemento de facto ou material da PC. Conjunto de elementos anteriores ao nascimento da personalidade jurídica da pessoa coletiva.
elementos pessoal ou patrimonial:
- Pessoal/ Patrimonial
-Fim ou objetivo cuja realização se prossegue: Este fim pelo qual a PC se constituiu resulta dos seus estatutos, é de carácter duradouro.
- Organização (em virtude da qual a nova PC fica dotada de órgãos capazes de assegurar a realização do objetivo proposto.
-vonade de criar nova PC

  1. reconhecimento: elementos de direito ou formal da PC. É a atribuição da personalidade jurídica à PC. Elemento que transforma uma organização coletiva numa pessoa jurídica nos termos do art. 158º CC.
    - reconhecimento normativo: A lei estabelece determinados requisitos para uma generalidade de PC´s que possam vir a formar-se.
    - O reconhecimento Normativo deriva automaticamente da Lei.
    - reconhecimento normativo incondicionado: Quando a Ordem Jurídica atribui personalidade jurídica de plano, sem mais exigências a todo o substrato completo da pessoa coletiva.
    - reconhecimento normativo condicionado: Também é um reconhecimento de carácter global, isto é, derivado de uma norma jurídica dirigida a uma generalidade de casos e não de uma apreciação individual, caso a caso.

Classificação doutrinais das PC
1. Corporações (associações) e Fundações: As corporações são coletividades de pessoas (o seu substrato é integrado por um elemento pessoal); As fundações são massas de bens (dotação);

  1. PC de Direito Público e PC de Direito Privado: As PC de Direito Público são aquelas que dispõem de poder estadual (ius imperium) ; -São aquelas às quais cabe, segundo o ordenamento jurídico, e em maior ou menor grau, uma posição de supremacia ou vontade imperante; São de PC de Direito Público: As Pessoas Colectivas de população e território + Os Serviços Públicos Personalizados ou Institutos Públicos;
32
Q

Capacidade de Gozo das PC

A

CAPACIDADE DE GOZO DAS P.C.: Art.160.º, n.1,2 CC
A Capacidade de Gozo das PC é demarcada por 3 limites:
- Só compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
- Só compreende direitos e obrigações que não sejam proibidos por lei. 160º n.º2 1.pt
- Não compreende direitos e obrigações que sejam inseparáveis da personalidade singular.

Atenção: Não é de todo negada às PC a capacidade de direitos pessoais, já que … Podem ser titulares de alguns direitos de personalidade, designadamente, o direito ao nome, e o direito conferido pelo art.70ºCC para tutela geral da personalidade moral, do qual se desentranham um direito à honra, um direito à liberdade, etc…

Acto praticado sem capacidade de gozo
é nulo

33
Q

Responsabilidade
- civil
- contratual
- extracontratual

A

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS P.C.:
Art. 165ºCC - As pessoas colectivas respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários ….
nos termos do art. 500º CC e do art. 800ºCC
Isto é, se os pressupostos causadores do dano e a obrigação de indemnizar existirem na pessoa do representante ou mandatário.

Responsab.Contratual – art. 165º ® art. 800.º CC
Há responsabilidade obrigacional da PC quando o contrato donde emerge a obrigação infringida foi celebrado por quem tinha poderes para vincular a PC. [As PC respondem nos mesmos termos que os comitentes respondem pelos atos e omissões dos seus comissários]
- A Pessoa Coletiva responderá perante o credor pelo inadimplemento culposo.

Responsabilidade Extracontratual- art.165º → art.500º CC
Requisitos:
existência da obrigação (dev. ® cred); relação de comissão (dev. ® agente); Ato do agente no exercício da função; culpa do agente que praticou o ato ilícito causador do dano; Nexo entre a atuação do agente e o dano;
O agente tem também a obrigação de indemnizar (obrigação solidária).
direito de regresso (para a PC)