Título V (Execução das penas), Capítulo I: Penas privativas de liberdade Flashcards

1
Q

O que o juiz deve ordenar que se faça quando transitar em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso?

A

Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

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2
Q

Quais são os seis requisitos obrigatórios da guia de recolhimento?

A

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

  • *I -** o nome do condenado;
  • *II -** a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
  • *III -** o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
  • *IV -** a informação sobre os antecedentes** e o **grau de instrução;
  • *V -** a data da terminação da pena;
  • *VI -** outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
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3
Q

O MP deve se manifestar previamente à expedição de guia de recolhimento?

A

Art. 106, §1º: Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

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4
Q

Em que casos o condenado pode ser recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade sem a guia expedida pela autoridade judiciária?

A

Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

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5
Q

O que deve ser feito ao condenado a quem sobrevier doença mental?

A

Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

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6
Q

Quando houver condenação por mais de um crime em processos distintos, como se dá a determinação do regime de cumprimento da pena? E se a condenação sobrevier no curso da execução?

A

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

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7
Q

Quais são os patamares para progressão de regime de cumprimento de pena?

A

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • *I -** 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
  • *II -** 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
  • *III -** 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • *IV -** 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • *V -** 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
  • *VI -** 50% da pena, se o apenado for:
  • *a)** condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
  • *b)** condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
  • *c)** condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
  • *VII -** 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
  • *VIII -** 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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8
Q

Quais são os requisitos subjetivos para a progressão de regime de cumprimento de pena?

A

Art. 112, §1º: Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

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9
Q

A decisão do juiz que determinar a progressão de regime deve necessariamente ser precedida de manifestação do MP? E do defensor?

A

Art. 112, §2º: A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

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10
Q

No caso da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, há uma regra especial, com requisitos específicos, para a progressão de regime de cumprimento depena. Que regra é esta?

A

Art. 112, §3º: No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

  • *I -** não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
  • *II -** não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
  • *III -** ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
  • *IV -** ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
  • *V -** não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

Art. 112, § 4º: O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

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11
Q

De acordo com a LEP, o tráfico de drogas, em sua modalidade privilegiada, é ou não crime hediondo?

A

Art. 112, § 5º: Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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12
Q

Qual o efeito do cometimento de falta grave durante a execução de pena privativa de liberdade? Aliás, depois de quanto tempo o preso pode voltar a ser considerado como tendo “bom comportamento”, após tal cometimento de falta grave?

A

Art. 112, § 6º: O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 112, § 7º: O bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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13
Q

O artigo 113 da LEP diz que “O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz”. O artigo 114, de seu turno, estabelece dois requisitos adicionais para o ingresso no regime aberto. Quais são eles?

A

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

  • *I -** estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
  • *II -** apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei (maior de 70 anos, doença grave, filho com deficiência e gestante).

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14
Q

O artigo 115 diz que o juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, mas que há 4 condições básicas que são sempre obrigatórias. Quais são elas?

A

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

  • *I -** permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
  • *II -** sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
  • *III -** não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
  • *IV -** comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
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15
Q

O juiz pode modificar de ofício as condições estabelecidas para a concessão do regime aberto?

A

Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

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16
Q

Quais são os quatro casos em que o beneficiário de regime aberto pode ser recolhido em residência particular? Como treino, quais hipóteses são as mesmas da substituição da prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar, previsto no art. 318 do CPP, e quais são diferentes?

A

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

  • *I -** condenado maior de 70 anos;
  • *II -** condenado acometido de doença grave;
  • *III -** condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
  • *IV -** condenada gestante.

RELEMBRAR É VIVER:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

  • I - maior de* 80 anos;
  • II -* extremamente debilitado por motivo de doença grave;
  • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;*
  • IV - gestante;*
  • V - mulher com filho de* até 12 anos de idade incompletos;
  • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.*
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17
Q

Em quais casos é possível a regressão do regime de cumprimento de pena? O condenado deve ser ouvido previamente antes de o juiz tomar tais decisões?

A

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

  • *I -** praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
  • II -** sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (única hipótese em que não é necessário ouvir previamente o condenado*)

Art. 118, § 1º: O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

Art. 118, § 2º: Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

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18
Q

Autorizações de saída compõem um gênero com duas espécies. Quais são as duas espécies de autorizações de saída, e qual a diferença entre elas?

A

Permissão e saída temporária

O preso saí com ou sem escolta?

As duas espécies de autorizações de saída são a permissão de saída e a saída temporária. Cada qual tem hipóteses distintas de cabimento, e a grande diferença entre elas é a VIGILÂNCIA: enquanto a permissão de saída ocorre mediante escolta, a saída temporária se dá sem vigilância direta.

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19
Q

Quais regimes de cumprimento de pena permitem a concessão de permissão de saída? Preso provisório pode obter permissão de saída? A permissão de saída ocorre com ou sem escolta?

A

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos […]

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20
Q

Quais são as duas hipóteses que autorizam a concessão de permissão de saída, e quem a concede? O diretor do estabelecimento ou o juiz?

A
  • *I -** falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
  • *II -** necessidade de tratamento médico (Parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

21
Q

Qual a duração máxima da permissão de saída?

A

Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

22
Q

Quais regimes de cumprimento de pena permitem a concessão de saída temporária? Preso provisório pode obter saída temporária? Ela ocorre com ou sem escolta?

A

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos […]:

23
Q

Quais são as três hipóteses que autorizam a concessão de saída temporária, e quem a concede? O diretor do estabelecimento ou o juiz?

A

Art. 122 […]

  • *I -** visita à família;
  • *II -** freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
  • *III -** participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos

24
Q

O artigo 122, caput, da LEP, diz que “os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, _sem vigilância direta_ […]”. Neste contexto, pergunta-se: a vigilância por meio de equipamento de monitoração eletrônica é compatível com o regime da saída temporária?

A

Art. 122, § 1º: A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

25
Q

Qual é o requisito negativo, a hipótese que não pode ocorrer para que seja possível conceder a saída temporária? Crime hediondo?

A

Art. 122, § 2º: Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

26
Q

Como já visto, a autorização para saída temporária é ato do juiz da execução, e não do diretor do estabelecimento prisional (ao contrário, portanto, da permissão de saída). A respeito deste ato do magistrado, duas questões: quem deve ser ouvido pelo juiz antes dele tomar tal decisão, e quais os três requisitos para a concessão da saída temporária?

A

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

  • *I -** comportamento adequado;
  • *II -** cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário**, e 1/4, se **reincidente;
  • *III -** compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
27
Q

Qual a duração máxima da saída temporária? Ela pode ser concedida mais de uma vez por ano? Há prazo mínimo entre uma saída temporária e outra?

A

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

Art. 124, § 2º: Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Art. 124, § 3º: Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.

28
Q

O artigo 124 da LEP, em seu parágrafo primeiro, diz que “ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado”. Quais são essas “seguintes condições” que devem ser obrigatoriamente impostas?

A

Art. 124, § 1º: Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

  • *I -** fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
  • *II -** recolhimento à residência visitada, no período noturno;
  • *III -** proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
29
Q

Qual a hipótese de revogação automática da saída temporária?

A

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

30
Q

Quais regimes de cumprimento de pena são compatíveis com a remissão? Quais atividades podem remir parte do tempo de execução da pena?

A

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Art. 126, § 6º: O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

De acordo com um comentário no QConcursos, a remissão pelo estudo também se aplica ao condenado em regime aberto.

REMIÇÃO pelo TRABALHO:

  • 3 DIAS DE TRABALHO –> diminui 1 dia de pena
  • Jornada: mínimo 6h máximo 8h de trabalho
  • somente aplicada se o condenado cumpre pena em regime FECHADO OU SEMIABERTO

REMIÇÃO pelo ESTUDO:

  • 12h de estudos –> diminui 1 dia da pena.
  • Obs.: As horas de estudos são divididas em no mínimo, 3 dias
  • Pode ser aplicado condenado que compre pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.
31
Q

O artigo 126 da LEP diz que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Como se faz tal contagem? Um dia de trabalho ou estudo é igual a um dia de remição de pena?

A

Art. 126, § 1º: A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

  • *I -** 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias;
  • *II -** 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
32
Q

As atividades de estudo que permitem a remição da pena devem ser realizadas presencialmente ou a distância?

A

Art. 126, § 2º: As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

33
Q

O preso que deixar de trabalhar ou estudar por conta de acidente continua se beneficiando da remissão?

A

Art. 126, § 4º: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

34
Q

O que acontece com a remição por estudo, caso a conclusão (ensino fundamental, médio ou superior) ocorrer durante o cumprimento da pena?

A

Art. 126, § 5º: O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

35
Q

A remição da pena se aplica às hipóteses de prisão cautelar?

A

Art. 126, § 7º: O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

36
Q

Quem precisa ser ouvido antes da declaração, pelo juiz da execução da remição da pena do condenado?

A

Art. 126, § 8º: A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

37
Q

O que acontece com a remição da pena caso seja cometida uma falta grave pelo condenado?

A

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

38
Q

O tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos?

A

Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

39
Q

Quem concede o livramento condicional, e quem deve ser ouvido previamente a tal decisão?

A

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e Parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

COMO RELEMBRAR É VIVER….

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

  • I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;*
  • II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;*
  • III - comprovado:*
  • a) bom comportamento durante a execução da pena;*
  • b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;*
  • c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e*
  • d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;*
  • IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;*
  • V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.*

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

40
Q

O artigo 132 da LEP diz que “deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento”. Seu parágrafo 1º, contudo, prevê 3 obrigações que sempre serão impostas ao liberado condicional. Quais são elas? E quais são as condições facultativas?

A
  • *a)** obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
  • *b) comunicar periodicamente** ao Juiz sua ocupação;
  • *c)** não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

Art. 132, §2°: PODERÃO ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

  • *a)** não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
  • *b)** recolher-se à habitação em hora fixada;
  • *c)** não frequentar determinados lugares.
41
Q

O beneficiado por livramento condicional pode residir fora da comarca do Juízo da execução?

A

Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.

42
Q

De acordo com o artigo 136 da LEP, concedido o benefício do livramento condicional, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 vias. A quem se destinam as duas vias da sentença, que instruem a carta de livramento?

A

Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

43
Q

Quais são as principais finalidades da observação cautelar (do beneficiado com o livramento condicional) e da proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade? Qual a obrigação da entidade encarregada da observação cautelar e proteção do liberado prevista no p. único do artigo 139?

A

Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

  • *I -** fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
  • *II -** proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

44
Q

A revogação do livramento condicional pode ocorrer de ofício? No caso de requisição ou requerimento, quem pode formulá-lo, e atendendo a qual requisito? O Conselho Penitenciário pode representar diretamente ao Juízo? É obrigatória a oitiva do liberado antes da decisão?

A

Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

45
Q

Quem pode requerer ao Juízo a modificação das condições especificadas na sentença para o livramento condicional? O Conselho Penitenciário pode representar diretamente ao Juízo?

A

Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

46
Q

Após os vetos presidenciais, quais foram as únicas duas hipóteses sobreviventes que autorizam a fiscalização por meio de monitoração eletrônica?

A

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

  • *II -** autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
  • *IV -** determinar a prisão domiciliar;

I, III, V e parágrafo único - (VETADOS).

47
Q

Após os vetos presidenciais, quais são os dois deveres do condenado em monitoração eletrônica?

A

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

  • *I -** receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
  • *II -** abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
  • *III -** (VETADO).
48
Q

O condenado em monitoração eletrônica tem, essencialmente, dois deveres: receber o servidor responsável pela monitoração (visitas, contatos, orientações) e não violar o dispositivo de monitoração. O que acontece caso surjam indícios veementes da violação destes deveres?

A

Parágrafo único. A violação COMPROVADA dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

  • *I -** a regressão do regime;
  • *II -** a revogação da autorização de saída temporária;
  • *VI -** a revogação da prisão domiciliar;
  • *VII -** advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

III a V - (VETADOS).

49
Q

Quais os dois casos em que a monitoração eletrônica pode ser revogada?

A

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

  • *I -** quando se tornar desnecessária ou inadequada;
  • *II -** se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.