TUTELAS PROVISÓRIAS Flashcards
É correto afirmar que, no atual Código de Processo Civil, a tutela PROVISÓRIA passou a ser entendida como gênero, de que são espécies a tutela de urgência e a
tutela de evidência?
Sim, conforme Art. 294. A tutela PROVISÓRIA pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA, CAUTELAR ou ANTECIPADA, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou
INCIDENTAL.
É correto afirmar que as modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente?
Não! Está incorreto.
Art. 294. A tutela PROVISÓRIA pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA, CAUTELAR ou ANTECIPADA, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou
INCIDENTAL.
Ou seja, a tutela provisória de urgência tem duas modalidades: cautelar ou antecipada, e em ambas as modalidades pode ser concedida em caráter antecedente, liminarmente ou incidentalmente.
QUAL A DISTINÇÃO ENTRE TUTELA CAUTELAR E ANTECIPADA?
Tutela de urgência (CPC, art. 300/302) (com “periculum in mora”)
a.1) Satisfativa/antecipada (CPC, art. 303/304) (incidental/antecedente)
a.2) Conservativa/cautelar (CPC, art. 305/310) (incidental/antecedente)
A distinção é que a tutela cautelar é conservativa (= apenas assegura, permitindo que o direito seja satisfeito no futuro), enquanto que a tutela antecipada é satisfativa (= já adianta o direito, já o satisfaz, ainda que provisoriamente). De acordo com Pontes de Miranda, a tutela cautelar garante para satisfazer, ao passo que a tutela antecipada satisfaz para garantir. Ex. de cautelar: Arresto. Ingressa-se com a ação para evitar que o devedor dilapide seu patrimônio. Com isso, pretende-se que, no futuro, ainda exista patrimônio para pagar ao autor, se o devedor for condenado. Ex. de tutela antecipada: Pedido de medicamento.
É correto afirmar que é vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim
subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento?
Sim! Está correto.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas.
Ou seja, pode requerer a tutela de urgência aquele que pretende antecipar um ou alguns dos efeitos que só
alcançaria com o provimento final, possibilitando que o réu pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela, de forma incidental, para assegurar
direito seu em risco por conduta do autor e objeto de processo judicial, sem necessidade de pagamento de custas.
Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo?
Sim! Correto.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a QUALQUER TEMPO, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Atento ao princípio da efetividade, o julgador poderá determinar provisoriamente medidas diversas da pedida pelo autor na inicial se entender essa adequada para a efetivação do direito?
Sim! Correto.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para EFETIVAÇÃO da tutela provisória.
Parágrafo único. A EFETIVAÇÃO da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento PROVISÓRIO da sentença, no que couber.
A tutela provisória na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente seu convencimento; quando
negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação?
Não! Incorreto.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal?
Sim! Correto.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
A probabilidade do direito é elemento comum às tutelas provisórias de urgência, sejam elas tutelas antecipadas ou cautelares?
Sim! Correto.
Art. 300. A tutela de URGÊNCIA será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E O perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja: totas as tutelas de urgências (sejam na modalidade cautelar ou antecipada) tem dois requisitos:
1) probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris)
2) perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo (PERICULUM IN MORA)
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito, do perigo de dano, além do risco ao resultado útil do processo?
Errada! Não é ALÉM é OU:
Totas as tutelas de URGÊNCIA (sejam na modalidade cautelar ou antecipada) tem dois requisitos:
1) probabilidade do direito
2) perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo
É correto afirmar que, como decorrência do direito fundamental à ação, a concessão de tutela de urgência não pode ser condicionada à oferta de caução real ou
fidejussória para garantir eventual reparação aos danos que a outra parte possa vir a sofrer?
Não! Incorreto.
Art. 300 (…)
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida, liminarmente ou após justificação prévia, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora o juiz possa exigir caução real idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer?
Correto!
Art. 300 (…)
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de URGÊNCIA pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
O juiz poderá exigir, para a concessão de liminar de tutela provisória de urgência, a prestação de caução a ser garantida pelo requerente, salvo no caso de hipossuficiência econômica, situação em que tal garantia poderá ser dispensada?
Correto!
Art. 300 (…)
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
As tutelas requeridas ao Poder Judiciário podem ter caráter definitivo ou provisório. No que diz respeito à tutela provisória de urgência, é correto afirmar que pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia?
Correto!
Art. 300 (…)
§ 2o A tutela de URGÊNCIA pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
É correto afirmar que a tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão?
Não! Incorreto.
Art. 300 (…)
§ 3o A tutela de URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige reversibilidade da decisão?
Sim! Correto.
Art. 300 (…)
§ 3o A tutela de URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão.
Como a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada?
Art. 301. A tutela de urgência de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante (i) ARRESTO, (ii) SEQUESTRO, (iii) ARROLAMENTO DE BENS, (iv) REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa?
Depende do caso, o art. 302 do CPP traz as seguintes hipóteses que, se ocorrer a cessação da eficácia da medida, a parte requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência cause à parte adversa:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos?
Sim!
STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).
O art. 302 adotou a TEORIA DO RISCO-PROVEITO. Responsabilidade OBJETIVA, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade. (…) a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito.
O respectivo valor deve ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo judicial apto a permitir o cumprimento de sentença, pois o comando a ser executado é a própria decisão que antecipou a tutela, juntamente com a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou, sendo, portanto, perfeitamente possível extrair não só a obrigação de indenizar o dano causado à parte ré (…) como também os próprios valores despendidos com o cumprimento da tutela provisória deferida. STJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, 21/05/2019 (Info 649).
O juiz concedeu a tutela provisória, determinando seu cumprimento imediato. Realizada a cirurgia, foi marcada audiência inicial de conciliação, oportunidade em que o autor apresentou pedido de desistência da ação, sob o argumento de que houvera perda de objeto. Por esse motivo, o magistrado prolatou sentença terminativa, sem resolução de mérito. Posteriormente, a empresa apresentou, no mesmo processo, pedido de ressarcimento referente ao valor gasto com a cirurgia.
A empresa tem direito ao ressarcimento?
Sim!
Nessa situação hipotética, a empresa tem direito ao ressarcimento pleiteado: a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza objetiva e, se possível, a indenização deverá ser liquidada no processo em que a medida havia sido concedida.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
Assim devido à responsabilidade objetiva o agente deve ressarcir os gastos do plano de saúde, uma vez que deu causa à extinção do processo e à cessação dos efeitos da tutela provisória requerida.
É necessário pronunciamento judicial expresso sobre a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada?
Não!
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
–> É desnecessário pronunciamento judicial expresso sobre a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, por ser consequência natural da improcedência do pedido.
Segundo o CPC, qual o PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE?
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o CONCEDIDA a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) DIAS ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
O CPC ADOTOU A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE?
Sim! De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.
Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303 (ANTECEDENTE), TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
Apenas no caso de tutela antecipada e antecedente, não havendo recurso pela outra parte, o juízo considerará estabilizada a tutela antecipada concedida em favor da requerente e determinará a extinção do processo.
A CONTESTAÇÃO TEM FORÇA DE IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (ART. 303 DO CPC)?
Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3a Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
Isto é, apresentar contestação, segundo parte da doutrina e precedentes do STJ e TJPR, é suficiente para afastar a estabilidade da tutela antecipada.