Código Civil Flashcards

1
Q

Defeitos do Negócio Jurídico

A

Arte. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Arte. 157. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

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2
Q

DIREITO DE FAMÍLIA

A

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

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3
Q

DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES

A

ART.305 CC, O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

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4
Q

CONTRATOS EM ESPÉCIE

A

A Compra e Venda entre ascendente e descendente é permitida por lei, desde que exista consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Por outro lado, a doação de ascendentes a descendentes não necessita de anuência por importar adiantamento de herança.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

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5
Q

DIREITOS DA PERSONALIDADE

A

Art. 5º, CC - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

Art. 9 Serão registrados em registro público:

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

Portanto, a emancipação por outorga dos pais deve ser realizada por instrumento público, independe de homologação judicial e deve ser levada a registro junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

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6
Q

DIREITOS DAS SUCESSÕES

A

Código Civil - Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. (motivo da letra B estar errada)

§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros. (ou seja, o credor não pode receber integralmente o quinhão do renunciante, somente o suficiente para pagar a dívida)

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7
Q

REGIME DE BENS

A

CC, art. 1.660. Entram na comunhão:

V - os frutos dos bens comuns,

ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento

ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Referente ao imóvel doado à Mariane em momento anterior ao casamento:

CC, art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar

e Os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Gostei(8)

Reportar abuso

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8
Q

AÇÃO DE ALIMENTOS

A

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

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9
Q

CLAUSULA COMPROMISSORIA

A

art. 4º da Lei 9.307/96, “a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

§ 2º do art. 4º: “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.

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10
Q

comissão, corretagem e agência

A

Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

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11
Q

Regime de Bens

A

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

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12
Q

contrato de doação.

A

Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

Art. 559. A revogação (da doação) por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

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13
Q

elementos acidentais do negócio jurídico

A

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Art. 130. BREVES COMENTÁRIOS

Expectativa de direito e condição. A conservação não se confunde com a aquisição do direito. Aquele que detém mera expectativa de direito pode promover medidas assecuratórias para a proteção do bem, resguardando sua integralidade para o caso de implementação da condição. Se isso ocorrer, poderá usufruir livremente do bem. Ou seja, e possível promover meios garantidores para a conversação da coisa mesmo contra o proprietário resolúvel.

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14
Q

EFEITOS DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA

A

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 125. BREVES COMENTÁRIOS

Efeitos da condição suspensiva. Dentre as diversas classificações apresentadas pela doutrina, merece destaque a que divide as condições em suspensivas e resolutivas. Enquanto as primeiras impedem que determinado negócio produza efeitos antes de sua implementação, as segundas extinguem os efeitos desse a partir do momento em que elas se realizarem.

Enquanto não efetivada a condição, vale dizer, verificada a ocorrência do evento futuro e incerto, o negócio, embora existente e válido, fica com seus efeitos suspensos e desaparecerá do mundo jurídico sem nenhuma eficácia, havendo frustração da condição. Nesse particular, vale consignar que “se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto aquelas novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis” (art. 126). Pelo exposto, necessário distinguir: (a) o estado de pendência, (b) o estado de implemento ou, ainda, (c) o estado de frustração da condição - quando da análise dos efeitos do negócio sob condição, pois consequências distintas decorrem do implemento da condição resolutiva, uma vez que “enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido” (art. 127). E o caso, por exemplo, da doação sob subvenção periódica. Nesse sentido, dispõe o art. 128 que, sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 210)

Código Civil:

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15
Q

usufruto

A

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

Art. 1.411. BREVES COMENTÁRIOS

Possibilidade do usufruto simultâneo ou conjunto, sendo este, ao contrário do usufruto sucessivo, possível. Trata-se do usufruto em favor de mais de uma pessoa simultaneamente, extinguindo-se gradativamente, em relação a cada uma das que falecerem. Nesse sentido, haverá uma pluralidade de usufrutuários que, simultaneamente, usam e gozam do bem, sendo que morrendo cada um dos usufrutuários instituídos, o nu-proprietário vai consolidando de volta, paulatinamente, a plenitude da propriedade, que se dará de forma absoluta com a morte do último usufrutuário.

Mas atente, pois com a morte dos usufrutuários, a parte que lhe cabia o usufruto não transfere para os demais usufrutuários, mas sim ao proprietário, sendo que a morte de um deles irá reverter em favor dos demais sobreviventes se houver estipulação expressa no título constitutivo do usufruto. Leia-se: em regra, no usufruto, não há direito de acrescer.

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16
Q

VÍCIOS REDIBITÓRIOS

A

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

A demanda redibitória é tempestiva, porque o vício era oculto e, por sua natureza, só podia ser conhecido mais tarde, iniciando o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do vício.

Prazo de 30 dias – coisa móvel, contado da entrega efetiva.

A demanda redibitória é tempestiva, pois quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da ciência dele, em se tratando de bens móveis.

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17
Q

direitos reais.

A

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Art. 1.255. BREVES COMENTÁRIOS

Princípio da acessão. O presente artigo vem complementar as possibilidades fáticas, regulando aquele que, com materiais próprios age em terreno alheio. Se assim agiu, estando de boa-fé, recebera o equivalente do material despendido. Contudo, se de ma-fé, perdera tudo o que despendeu.

Princípio da acessão inversa. No paragrafo único esta insculpido o principio da acessão inversa, que transfere a titularidade do bem imovel m favor do que plantou ou edificou, desde que tenha procedido de boa-fé, e se a plantação ou construção exceder consideravelmente o valor do terreno.

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18
Q

defeitos no negócio jurídico

A

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo. Monica possui o prazo decadencial de quatro anos para pedir a anulação do negócio jurídico, passado tal prazo, o negócio (alienação do bem) se convalesce com o tempo.

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19
Q

Boa fé objetiva

A

Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:

361 - O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

O adimplemento substancial ocorre quando há o cumprimento relevante do contrato, com mora insignificante, podendo afastar a alegação de exceção do contrato não cumprido.

20
Q

BOA FÉ OBJETIVA

A

Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil:

169 - O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

Chamado também de “duty to mitigate the loss”, decorrendo da boa-fé objetiva, trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, de evitar agravar o próprio prejuízo.

21
Q

BOA FÉ OBJETIVA

A

Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil:

362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

No venire contra factum proprium a pessoa não pode exercer um direito seu, contrariando seu próprio comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e a lealdade.

22
Q

SUCESSÕES

A

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.973. BREVES COMENTÁRIOS

Descendente sucessível ao testador. Inovando a ordem jurídica anterior, o CC/02 tratou, em diferentes capítulos, dos temas revogação e rompimento. A escolha técnica fora acertada, uma vez que são institutos distintos. Enquanto a revogação ocorre por manifestação de vontade do testador, o rompimento decorre do estabelecido na lei, tornando ineficaz o testamento.

A primeira hipótese de rompimento, revelada no dispositivo em tela, trata da sobrevinda de descendente sucessível ao testador que, ao tempo do testamento, não o tinha ou não o conhecia. Verifica-se uma norma protetiva, considerando que se o testador tivesse conhecimento deste herdeiro, poderia contempla-lo na sua última manifestação de vontade.

Observa-se ainda que o testamento rompe-se em todas as suas disposições, isto e, ainda que o autor da herança somente tivesse disposto sobre sua quota disponível, ou mesmo sobre todo o seu patrimônio. Todavia, caso este testador, na manifestação de sua vontade, disponha sobre a hipótese de sobrevinda de outro descendente sucessível, este testamento permanecera eficaz.

Ademais, vale pontuar que a doutrina majoritária entende que este artigo aplica-se tão somente na hipótese de inexistência de descendentes, pois caso o autor da herança já possuísse descendentes, a sobrevinda de mais um não teria o condão de romper o testamento.

Importante observar, ainda, que a parte final do dispositivo informa que o testamento somente restara rompido caso o descendente sobreviva ao testador. Decerto, se o descendente morrer antes do autor da herança, o testamento estará preservado. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

23
Q

CONTRATO DE MÚTUO

A

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

24
Q

POSSE

A

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral (vis). A doutrina tem o costume de associá-la ao crime de roubo. Exemplo: movimento popular invade violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural produtiva, que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

  • Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite(clam). É assemelhada ao crime de furto. Exemplo: movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.
  • Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único.7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
25
Q

PACTO ANTENUPCIAL

A

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

26
Q

DOMICILIO E BENS

A

Já o ato jurídico em sentido estrito constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.

Neste tipo de ato, não há necessidade de uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dentro do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente, mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei.

Sinteticamente, pode-se dizer que essa espécie de ato jurídico lícito apenas concretiza o pressuposto fático contido na norma jurídica.

Não há que se confundir o ato jurídico stricto sensu com o ato-fato jurídico.

A aparente confusão dissipa-se com a clara enunciação da existência ou não de uma atuação consciente, que é essencial para o ato jurídico, mas irrelevante para o ato-fato. O elemento psíquico, pois, pouco importa para este último.

Um exemplo de ato jurídico stricto sensu é o ato de fixação do domicílio.

Note-se que o elemento caracterizador dessa categoria reside na circunstância de que o agente, embora realize ato de forma consciente, não goza de ampla liberdade de escolha na determinação dos efeitos resultantes de seu comportamento, como se dá no negócio jurídico (um contrato, por exemplo).

27
Q

ATO JURÍDICO STRICTO SENSU

A

– configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei.

28
Q

NEGÓCIO JURÍDICO

A

– Ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica.

29
Q

ATO JURIDICO

A

ATO JURÍDICO – Trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito. Este autor está filiado à corrente doutrinária que afirma que o ato ilícito não é jurídico, por ser antijurídico (contra o direito).

30
Q

FATO JURÍDICO

A

Uma ocorrência que interessa ao Direito, ou seja, que tenha relevância jurídica. O fato jurídico lato sensu pode ser natural, denominado fato jurídico stricto sensu. Esse pode ser um fato ordinário ou extraordinário. Pode o fato ser ainda humano, surgindo o conceito de fato jurígeno.

31
Q

VÍCIOS DO NEGÓCIO JURIDICO

A

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

32
Q

VÍCIOS DO NEGÓCIO JURIDICO

A

Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil:

12 – art. 138 - Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

O negócio foi válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta. Para que o negócio pudesse ser anulável, Júlia deveria ter conhecimento do engano de Marta, o que não ocorreu.

33
Q

DECADÊNCIA

A

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

O prazo decadencial a ser observado para que Marta pretenda judicialmente o desfazimento do negócio deve ser contado da data em que se realizou o negócio.

34
Q

LESÁO AOS NEGÓCIOS JURIDICOS

A

Art. 157. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

De acordo com a disciplina do Código Civil, oferecer um abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade, para evitar que o negócio seja desfeito, caracteriza situação de lesão e não à situação apresentada na questão.

35
Q

SUCESSÕES

A

Código Civil:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

36
Q

REDUÇÕES AO LIMITE DA HERANÇA

A

Redução dos limites da herança. Inicialmente, cumpre lembrá-lo, como dito alhures, que em possuindo herdeiros necessários só poderá o testador dispor, mediante testamento, de metade dos seus bens - ao que se denomina parte disponível. A outra metade — denominada de parte indisponível ou legítima — resta blindada, intangível à vontade do testador, com vistas à proteção familiar. Tudo isto se coaduna com a adoção nacional de um sistema sucessório intitulado de divisão necessária.

Nessa esteira de pensamento, caso o testador invada a legítima na sua manifestação de última vontade, tais disposições serão reduzidas de modo a garantir a intangibilidade da aludida cota indisponível. Sobre isto que se dedica este capítulo do Código Civil.

Entretanto esta redução somente ocorrerá se houver pedido no inventário por parte dos prejudicados — os herdeiros necessários ou credores do autor da herança — e após aberta a sucessão, uma vez que antes não há herança. Caso haja omissão por parte destes, prevalecerá a disposição testamentária que atinge a legítima. Depreende-se, portanto, que se trata de prerrogativa renunciável.

Outrossim, o herdeiro que não pleitear a redução, seja sozinho, seja em litisconsórcio com os demais interessados, não será por ela beneficiado.

Seguindo, o § 1º deste dispositivo revela uma opção legislativa. A redução das disposições testamentárias que atingem a legítima será inicialmente realizada de forma proporcional nas quotas dos herdeiros testamentários. Bastando, ficam intactos os legados. Contudo, caso esta redução não baste, serão reduzidos os legados, na proporção do seu valor.

Exemplifica-se, “Suponha-se que o de cujus deixou dois filhos e herança de R$100 mil, tendo beneficiado dois herdeiros por testamento, cada um deles com R$30 mil, e ainda deixou um legado que tem valor de R$10 mil. A soma dos quinhões dos herdeiros testamentários com o legado totaliza R$70 mil. Restam R$30 mil aos filhos, herdeiros necessários. Se estes exigirem a redução do excesso, será preciso complementar a legítima em mais R$20 mil, para que passe a corresponder a $50 mil, metade da herança. A redução será feita, nesse

exemplo, retirando-se R$10 mil do quinhão de cada herdeiro testamentário, sem necessidade de reduzir o legado”. (…)

Por último, frise-se que o artigo em tela não regula hipótese de invalidade do testamento, mas tão somente de ineficácia da parte inoficiosa. Entenda por parte inoficiosa aquela que invadiu a legítima. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1705/1706)

37
Q

POSSE

A

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

38
Q

DESCARACTERIZACAO DA MÁ-FÉ

A

escaracterização da má-fé. Conforme comentários do art. 1.201 do Código Civil, o critério eleito pelo legislador para caracterização da boa-fé ou má-fé da posse e subjetivo. Desta forma, não exige o direito nacional, como o faz o Italiano, um marco objetivo, a exemplo da citação. O simples conhecimento pelo possuidor de qualquer vicio que inquine a sua posse já é capaz de transmudar seu caráter, a transformando em uma posse de má-fé.

Citação e boa-fé. Indaga-se se a citação poderia bastar como prova para desconstituir a boa–fé. De um lado, pode-se compreender que a citação irá expor o vício da conduta do possuidor, deitando por terra a boa-fé do mesmo, já que, agora, estará ele ciente de que sua conduta não se alinha com o Direito pátrio. De outro pensamento, a citação apenas apresenta para o possuidor o entendimento de sua contraparte, não desfazendo o estado de boa-fé daquele, visto que, se persiste no feito, presume-se, mantenha a compreensão (estado de insciência) de que procede de acordo com a lei. Se a citação pudesse fazê-lo completamente ciente de sua condição, sua conduta seria a de desistir de seu intento, abrindo mão de sua posse. Por fim, reconhecer que a citação tem o poder do pleno conhecimento, qual fogo de Apoio, e aceitar que nas possessórias o autor sempre teria a razão, o que é sem lógica. Restam patentes os pensamentos, oscilando a jurisprudência, em favor, contudo, da primeira posição, ou seja, de que a citação faz presumir o fim da boa-fé. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1.031)

39
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL

A

Código Civil:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

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Q

Configuração do ilícito. Responsabilidade civil

A

Configuração do ilícito. Responsabilidade civil. Conforme comentado no art. 188, II, os atos praticados em estado de necessidade não configuram ilícito. Todavia, a responsabilidade civil nem sempre decorre do ilícito, em vista do dever geral de não lesar e de reparação (vide comentários do art. 927 supra).

Nessa esteira de pensamento, a lesão a patrimônio de terceiro inocente (não culpado do perigo) no exercício regular do direito ha como consequência a reparação, na forma do artigo em comento. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019. p. )

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Q

CULPA DE TERCEIRO

A

Culpa de terceiro. Como visto nos comentários do art. 929, a reparação impõe-se quando da lesão de direito de terceiro inocente, ainda que no exercício de estado de necessidade (art. 188, II do CC).

Ora, a reparação será devida por aquele que praticou a conduta. Este, porém, não é o real responsável pelo dano, pois, lembre-se, estaria agindo em estado de necessidade. Logo, possibilita o artigo 930 do CC a busca, por parte do real causador do dano, do ressarcimento de seus gastos, como de direito.

O parágrafo único estende essa faculdade aos atos praticados em legítima defesa, sendo devido, principalmente, quando verificado o excesso culposo. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed.

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Q

CONTRATO ALEATÓRIO

A

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

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Q

vocação hereditária.

A

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Art. 1.843. BREVES COMENTARIOS

Concorrência de sobrinhos e tios. Sobrinhos e tios são colaterais de 3o grau. Assim, seguindo o princípio da proximidade entre os herdeiros legítimos facultativos, o dispositivo em comento estabeleceu que na falta de irmãos, herdam os filhos destes (os sobrinhos), e, somente na falta destes e que serão chamados os tios.

Este artigo põe fim as discussões havidas ao tempo do CC/16, isto porque o art. 1.617 do

referido diploma não explicitava se havia uma relação de preferência entre os sobrinhos e os tios. A opção atual pela descendência (sobrinhos), ante a ascendência (tios), e sistemática, pois o direito sucessório sempre prefere aqueles a estes, ao passo que o usual e que os descendentes sobrevivam a ascendência.

Ademais, em conformidade com o § Iº, em sendo os irmãos do autor da herança pré-mortos, herdarão os sobrinhos por cabeça, e não por estirpe. Claro! Sucessão por estirpe e por representação. Se toda a classe anterior e pré-morta, não há o que se representar, falando-se em sucessão por cabeça. Herda-se, aqui, em nome próprio e por direito próprio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

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Lei 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet):

A

A referida lei estabelece que, para assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de internet só pode ser responsabilizado por danos a terceiros se houver ordem judicial específica:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

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PENHOR

A

Código Civil:

Arte. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Nulidade da cláusula. E caracteristica do direito real de garantia a vedacao ao pacto comissorio, tambem denominado de clausula comissoria. Significa, na pratica, a impossibilidade do credor ficar com o bem dado em garantia na hipotese de inadimplemento. Havendo essa clausula, ela sera nula.

De fato, o inadimplemento obrigacional autoriza ao credor com garantia real executar a coisa, mas jamais ficar com ela para si. O fundamento dessa vedacao e a violacao do devido processo legal, vez que a alienacao do bem dado em garantia merece discussao acerca do cumprimento obrigacional, assim a adjudicacao para uso proprio tambem. Se isso nao bastasse, recorda-se como segundo fundamento que o devedor possui direito ao remanescente nas hipoteses em que o valor da divida seja inferior ao valor do bem, o que seria dificultoso com a adjudicação do bem pelo credor. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. Rev. Ampl. E atual. -Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1191).

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Q
A
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VOCACAO HEREDITÁRIA

A

Código Civil:

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.