Direito Penal Flashcards

1
Q

lei de organização criminosa

A

Arte. O 1º Esta Lei define a organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicada.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas , ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais as penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

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2
Q

CRIME DE ESTELIONATO

A

Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade. lesiva, é por este absorvido.”

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

é necessário obter a vantagem para que ocorra o estelionato consumado.

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3
Q

CRIMES CONTRA A HONRA

A

Calúnia (art. 138, CP) é a falsa imputação de um fato criminoso definido e exato. Logo, chamar alguém tão somente de “ladrão” não configura a calúnia, pois não define a ocorrência de um fato criminoso específico, tratando-se, nesse caso, de difamação.

Se for esclarecido na questão que a pessoa já fora absolvido pela justiça do crime que lhe foi imputado falsamente, NÃO CABERÁ EXCEÇÃO DA VERDADE.

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

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4
Q

EMBRIAGUEZ

A

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

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5
Q

ESTUPRO

A

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

O CONSENTIMENTO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONSTITUI CAUSA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.

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6
Q

crimes permanentes.

A
  • A prática de crimes e/ou atos infracionais PERMANENTES, faz com o momento do crime também seja permanente.
  • Ou seja, se um adolescente de 17 anos pratica o crime de sequestro e se durante o crime ele completa 18 anos, neste caso o sujeito responderá pelo crime conforme disposto no CÓDIGO PENAL, portanto, ele será IMPUTÁVEL.

súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

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7
Q

Organização Criminosa

A

Para solucionar este problema, é necessário que se tenha conhecimento dos requisitos necessários para a configuração do crime de organização criminosa.

Dividindo os elementos fornecidos pelo art. 1º, §1º da Lei. 12.850/13 que tipifica o crime de organização criminosa, temos:

  • Associação de 04 ou mais pessoas.
  • Estruturalmente ordenada
  • Divisão de tarefas
  • Obtenção de vantagem de qualquer natureza
  • Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.

Em que pese a associação dos 04 rapazes tenha sido estruturalmente hierarquizada, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática dos crimes de falsidade ideológica de documento particular, é certo que esta infração penal não possui pena máxima superior a 04 anos, conforme o próprio enunciado da questão aponta. Neste sentido, não se trata de organização criminosa, pois ausente o último elemento necessário para que restasse caracterizado o referido crime.

A tipificação melhor se enquadra na conduta do art. 288 do Código Penal, associação criminosa, que possui como elementares:

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8
Q

Tortura Castigo/Punitiva

A

É necessário condição especial do agente - a presença de uma prévia relação jurídica entre o torturador e a vítima - que o enunciado aclarou que não havia. O sujeito ativo, se estivesse enquadrado nesta hipótese, encontraria-se na posição de garante (pela lei ou outra relação jurídica), motivo pelo qual só pode praticar o delito quem tem a guarda (de direito/fato) ou quem exerce vigilância, poder ou autoridade sobre o torturado, conforme falado acima.

Por fim, a jurisprudência coaduna, pois no julgamento do REsp 1.738.264/DF (j. 23/08/2018) o STJ ratificou a necessidade do agente ostentar a qualidade de garante para que cometa a tortura-castigo (ora comentada).

Assim, a defesa técnica deveria pedir, portanto, absolvição, baseado no fato de Zélia não ter concorrido para esta infração penal, fundamentando-se no art. 386, IV, CPP.

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9
Q

INFANTICÍDIO

A

enunciado demonstra que ela Regina gostaria de atingir seu filho. A ação foi direcionada a ele, na certeza de seu alcance. Houve, portanto, erro de representação da vítima, o que justifica a assertiva quando se remete ao “erro sobre a pessoa” (art. 20, §3º, CP).

Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Tal ocorrência configura error in persona.

Já que se considera a pessoa que ela gostaria de atingir, é o caso da desclassificação para infanticídio, que é o homicídio com a especializante: em estado puerperal matar o próprio filho. Assim, vê-se que não cabe a agravante em questão, pois ela não pretendia atingir aquela outra criança. E a idade já faz parte do tipo para qual se desclassifica.

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10
Q

FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA

A

Trata-se de furto porque ele subtraiu do patrimônio de Joaquim sem violência ou grave ameaça. Qualificado pela confiança porque existia um laço de lealdade histórico.
Apenas um consumado, porque no seguinte o cartão já se encontrava bloqueado: crime impossível por absoluta ineficácia do meio (= cartão sem aptidão para lesionar o bem jurídico). Por isso, não se pune a tentativa, por expressa previsão do art. 17 do CP.

Finalizo lembrando que a relação de emprego não é suficiente para configurar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto. Para ela incidir, exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente - conforme ocorreu aqui.

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11
Q

Excludentes

A

Na situação acima não houve um ataque aleatório do bichano. Ocorreu, porém, o agressor utilizando-se do animal como instrumento para o ilícito. Por isso, interpreta-se como se o animal fosse verdadeira extensão da pessoa.

Configurado está, portanto, todos os requisitos para se amparar na legítima defesa:

  • uso moderado do meio necessário (facada para barrar o animal);
  • injusta agressão (não há justificativa);
  • atual ou iminente (na hora da agressão);
  • a direito seu.

A legítima defesa exclui a ilicitude da ação, conduzindo à absolvição.

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12
Q

MEDIDAS RETRITIVAS DE DIREITO

A

Assim, analisando a situação em conformidade com o art. 44, §4º do CP, podemos perceber dois pontos que tornaram equivocada a postura do magistrado:

  • O artigo em comento aponta a possibilidade da conversão para o descumprimento injustificado. Por isso a assertiva correta nos traz, em seu final: deveria ser previamente intimado para justificar o descumprimento;
  • O mesmo artigo ensina que o tempo em que a pessoa ficou apenada cumprindo a pena restritiva de direito deve ser descontado do tempo restante. O magistrado não fez esse cálculo.

“Cumpre lembrar: no processo de natureza condenatória, a conversão da pena restritiva de direito – já que a pena de multa não pode mais ser convertida, nos termos do art. 51, CP –, além de decorrer de previsão legal expressa, tem como pressuposto uma condenação anterior; e mais: uma condenação à sanção privativa da liberdade, somente se executando a outra, restritiva de direito, como pena substitutiva. É por isso que, uma vez não cumprida a pena restritiva, pode-se voltar à condenação originária” . Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

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13
Q

REPARAÇÃO DE DANO

A

Conforme se observa, Lucas não incorreu em desistência voluntária, posto que foi até o fim dos atos executórios, consumando o delito.
Não se pode falar em arrependimento eficaz, tendo em vista que o agente não agiu para impedir o resultado, tendo levado a execução às últimas consequências.
O empurrão (violência) impede a aplicação do instituto do arrependimento posterior, que só incide nos crimes sem violência ou grave ameaça.
Assim, o agente somente faz jus à atenuante da reparação do dano, na forma do art. 65,inciso III, alínea ‘b’ do CP.

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14
Q

PEREMPÇÃO

A

Conforme dispõe o art. 60 do CPP:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

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15
Q

nexo de causalidade entre a ação e o resultado.

A

Conforme se observa, o agente alcançou seu dolo, produzindo como resultado uma lesão corporal que impediria a vítima de realizar suas ocupações habituais pelo prazo de 15 dias (Lesão corporal leve - art. 129, CP).
No entanto, percebemos que a causa efetiva da morte foi a negligência da enfermeira que aplicou medicamento ao qual a vítima era alérgica, tratando-se de causa relativamente independente superveniente à ação do agente, posto que, não fossem as agressões, não estaria no hospital.
Percebemos que a causa superveniente por si só produziu o resultado, de modo que o agente será inserto no art. 13, §1° do CP.
Assim, o agente somente responderá pelo seu comportamento anterior, ou seja, por lesão corporal.

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16
Q
A
17
Q

(in)imputabilidade penal por idade e crime permanente

A

O outro ponto a se destacar é que o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, classifica-se como crime permanente, o que significa dizer que a sua consumação se prolonga no tempo.

Por conseguinte, não se pode considerar consumado o crime apenas no momento em que a vítima teve a sua liberdade cerceada, sendo certo que a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, por ser um crime permanente, se deu até o dia em que a polícia encontrou o local do cativeiro e conseguiu libertar Danilo, o que ocorreu no dia 20/10/2018. Como a consumação do crime se prolongou no tempo e considerando que Lucio completou nos 18 anos de idade neste período, conclui-se que, após a maioridade penal, ele ainda estava consumando o crime de extorsão mediante sequestro, pelo que deverá ser considerado imputável e, em consequência, será responsabilizado penalmente.

18
Q

PROGRESSAO CRIMINOSA

A

Inicialmente, constata-se que o dolo do agente é o que a doutrina denomina dolo cumulativo, posto que em uma progressão criminosa, o agente inicialmente tinha intenção de lesionar a vítima e, durante a execução, decide cometer homicídio. Assim, o agente responderá pelo crime mais grave.

19
Q

novatio legis in mellius

A

Súmula 611 do STF, transitada em julgado a sentença condenatória, compete o juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.

O Artigo 66, da Lei de Execuções Penais, também dirá que “compete ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”. Neste sentido, deverá a defesa pedir o afastamento da causa de aumento de pena, tendo em vista que é uma norma posterior que beneficia o réu, ao juízo da execução penal, já que já houve trânsito em julgado

20
Q

crimes comissivos e omissivos

A

No caso em tela, tanto Carla quanto Vitor entram na posição de agente garantidor (Artigo 13, § 2, alínea “a” e “b”) . Carla por se comprometer a cuidar da filha de David, e Vitor por ser o salva-vidas da piscina, razão pela qual ambos responderão pelo resultado naturalístico que deveriam ter evitado e não evitaram. David, apesar de ser o pai da criança, não estava no local e colocou outra pessoa para ocupar sua função de garantidor, logo, o mesmo estaria impossibilitado de agir já que não se encontrava no local. Trata-se então de crime omissivo impróprio, aquele em que se tem a obrigação de agir para evitar o resultado.

Não se trata de um crime omissivo próprio, porque este o agente não é obrigado a agir mas a sua inércia é motivo para consumação de um crime, por exemplo: omissão de socorro. Conforme narra o enunciado, fica muito nítido que Carla e Vitor são agentes garantidores e portanto possuíam a obrigação de ter evitado o resultado. Neste sentido, a opção correta é a letra “a” que fala da responsabilidade penal de Carla e Vitor, por serem agentes garantidores, e do crime de homicídio culposo.

21
Q

crimes de perigo comum

A

agente, de forma dolosa, resolve colocar fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho. Porém, de forma culposa ele atinge uma criança, que acabou sendo lesionada e foi a óbito. Este caso está tipificado pela combinação do Artigo 250 e 258, do Código Penal. Neste sentido, o agente praticou o crime de incêndio doloso, porque tinha o intuito e a vontade de incendiar a residência do seu chefe, com o aumento de pena em razão do resultado morte.

22
Q

CALÚNIA versus DIFAMAÇÃO

A

CALÚNIA

(art. 138 do CP)

Conduta

  • Atribuir FALSAMENTE a alguém a prática de um FATO DETERMINADO definido como CRIME.

§ Atribuir fato de definido como contravenção é tipificado com difamação.

23
Q

CONCURSO DE PESSOAS

A

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

24
Q

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

A

Crime + crime = reincidência.

Contravenção + Contravenção = reincidência;

Crime + contravenção = reincidência

Contravenção + crime = NÃO reincidência;

CP

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

25
Q

CONCURSO DE CRIMES

A

Concurso MAterial: MAIS de uma ação ou omissão com 2 ou mais resultados = cumula as penas .

Concurso formal: UMA ação ou omissão com 2 ou mais resultados = somente uma das penas (a mais grave) aumentada de 1/6 até metade .

26
Q

REPRESENTAÇÃO

A

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

A retratação da representação ocorreu de forma válida, pois se deu antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), motivo pelo qual o MP não poderia ter denunciado o infrator.

27
Q

CONCURSO MATERIAL

Uma ação ou Duas?

A

concurso MAterial = MAis de uma ação

28
Q

FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA

A
  • “O trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto justifica a remição de pena”: isso porque no regime aberto o trabalho já é condição para a progressão ao regime aberto. Art. 126, §6º, e 114, ambos da LEP.
  • “… mas o estudo a distância e a frequência ao curso poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento condicional”: perfeita coadunação com o art. 126, §6º, LEP.
  • “… podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias remidos”: até 1/3. Art. 127, LEP.

Remição pelo trabalho: a cada 3 dias de jornada entre 6 e 8 horas, diminui 1 dia de pena. Só para regime fechado ou semiaberto, ou em livramento condicional;
Remição pelo estudo: a cada 12 horas de estudo (dividias em 3 dias no máx.), diminui 1 dia de pena. Vale para todos regimes e para quem cumpre livramento condicional.

29
Q

ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA

A
  • INIMPUTÁVEL: sentença absolutória imprópria; medida de segurança.
  • SEMI-IMPUTÁVEL: sentença condenatória; diminuição de pena OU medida de segurança.
  • IMPUTÁVEL: sentença condenatória; pena.
30
Q

NÃO GERAM REINCIDÊNCIA

A

Vale lembrar que não geram reincidência:

  • sentença absolutória imprópria;
  • transação penal e suspensão condicional do processo;
  • anistia;
  • abolitio criminis;
  • perdão judicial.
31
Q

ERRO DE TIPO ACIDENTAL

A

Erro de tipo acidental, na modalidade, erro sobre o nexo causal, o resultado pretendido pelo agente se produz, porém de outra maneira.

Nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.

Art. 121. Matar alguém:

§ 2º Se o homicídio é cometido:

II - por motivo futil;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

32
Q

ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

A

As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

exceções a escusa absolutória - Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.