1.1 Pessoas Físicas e Jurídicas que Explorem Atividade Rural Flashcards

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Q

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se EEEE a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, SSS, as demais

Par. Único. Independentemente de seu objeto, considera-se

  • EEEEEEEEEE a SOCIEDADE POR AÇÕES; e
  • SSSSSSSSS, a COOPERATIVA.

SOCIEDADES DE ADVOGADOS

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) dispõe que a sociedade de advogados é sempre sociedade SSSS, isto é, que explora o seu objetivo de forma não empresarial.

O registro para sua constituição é feito na própria OAB

A

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais

Par. Único. Independentemente de seu objeto, considera-se

  • EMPRESÁRIA a SOCIEDADE POR AÇÕES; e
  • SIMPLES, a COOPERATIVA.

SOCIEDADES DE ADVOGADOS

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) dispõe que a sociedade de advogados é sempre sociedade simples, isto é, que explora o seu objetivo de forma não empresarial.

O registro para sua constituição é feito na própria OAB

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Q

971

Pessoas Físicas e Jurídicas que Explorem Atividade Rural

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao EEEE sujeito a registro.

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

RPEM = Registro Público de Empresas Mercantis

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - O seu NNN, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - A FFF , com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123,

III - o CCC;

IV - o OOO e a sede da empresa.

A

Pessoas Físicas e Jurídicas que Explorem Atividade Rural

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

RPEM = Registro Público de Empresas Mercantis

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - O seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - A firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123,

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

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