1.3 Empresa X Empresário X Estabelecimento Empresarial Flashcards

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Q

Art. 966. Considera-se EEE** quem exerce profissionalmente atividade econômica **OOO para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza CCC , literária ou AAA, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir EEE de empresa

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, AAA do início de sua atividade.

A

Art. 966. Considera-se empresário** quem exerce profissionalmente atividade econômica **organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ouartística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de

empresa

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

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Q

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de OOO** Registro Público de Empresas Mercantis, **neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser AAA no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Capacidade e Impedimento

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem LLL impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, RRRR pelas obrigações contraídas.

Art. 974 Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, CCCC a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 3° O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – O sócio incapaz não pode exercer a AAA da sociedade;

II – O capital social deve ser TTT integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser AAA e o absolutamente incapaz deve ser RRR por seus representantes legais.

A

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser Averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Capacidade e Impedimento

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Art. 974 Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 3° O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – O capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

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Q

Empresário Individual De Responsabilidade Limitada (Eireli)

  • Empresário individual “simples”: não possui ou possui??? personalidade jurídica, responsabilidade ilimitada.
  • Empresário individual de responsabilidade limitada: não possui ou possui??? personalidade jurídica, responsabilidade limitada.

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)** será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, **que não será inferior a CCC vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

A

Empresário Individual De Responsabilidade Limitada (Eireli)

  • Empresário individual “simples”: não possui personalidade jurídica, responsabilidade ilimitada.
  • Empresário individual de responsabilidade limitada: possui personalidade jurídica, responsabilidade limitada.

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)** será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, **que não será inferior a** **100** **vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

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SOCIEDADE DE SÓCIOS CASADOS, ENTRE SI OU COM TERCEIROS

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão UUUU de bens**, ou no da **SSSS obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de OUOUOU conjugal, qualquer que seja o regime de bens**, **alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou GGGG-los de ônus real.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações AAAA do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de RRRR** não podem ser opostos a **TTTT, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

A

SOCIEDADE DE SÓCIOS CASADOS, ENTRE SI OU COM TERCEIROS

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão** **universal** **de bens**, ou no da **separação** **obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens**, **alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação** não podem ser opostos a **terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

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5
Q

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a TTTT depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de TTTT os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em** **X** **dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado** **pelo prazo de X ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos** **X** **anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do CCC.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter PPPP, podendo os terceiros rescindir o contrato em NN dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

A

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a TERCEIROS** **depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de** **todos** **os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em** **30** **dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado** **pelo prazo de** **1** **ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos** **5 anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal,podendo os terceiros rescindir o contrato em90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

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Q

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas MMM** a cargo das **JJJ** Comerciais, e a sociedade simples ao Registro **CCC das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

A

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

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